Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
42/08.8TBMTL.E2.S1
Nº Convencional: 1. ª SECÇÃO
Relator: ALVES VELHO
Descritores: CASO JULGADO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA / RECLAMAÇÃO
Decisão: MANTIDO O DESPACHO DO RELATOR E NÃO ADMITIDO O RECURSO.
Sumário :
I- A excepção de caso julgado constitui uma excepção dilatória que se traduz num pressuposto processual negativo cuja função consiste em impedir o prosseguimento do processo com o objectivo de evitar que o tribunal se veja na contingência de proferir decisão de mérito que contrarie ou repita uma outra, anterior e definitiva.

II - A admissibilidade do recurso fundada na violação do caso julgado tem como pressuposto ser a própria decisão impugnada a contrariar anterior decisão transitada em julgado, violando-o, ela mesma directamente, o que não acontece quando essa decisão tem por objecto a apreciação da excepção do caso julgado, como pressuposto processual negativo, ou a sua violação por decisões proferidas como objecto do recurso.

III - Idónea para ofender direitos substantivos fixados por decisão de mérito deverá ser outra decisão que se pronuncie sobre o mérito em termos incompatíveis com o anteriormente sentenciado.

IV - O recurso excepcional previsto no n.º 2-a) do art. 678º do CPC das decisões que ofendam o caso julgado refere-se, numa espécie, a decisões sobre a relação processual contraditórias entre si – violação de caso julgado formal – e, noutra espécie, a decisões sobre o mérito sobre a mesma pretensão, por sua vez também contraditórias entre si – violação de caso julgado material -, devendo, além disso, em qualquer caso, para que seja invocável o fundamento de excepção à regra geral de recorribilidade em razão do valor da causa, que o valor da causa ou da sucumbência impeçam o recurso normal.

V - Trata-se de um remédio, e por isso, de natureza excepcional, que só logra perfeita compreensão e aceitação nos casos em que, perante uma efectiva ofensa de decisão protegida por intangibilidade, o recurso ordinário está vedado pelo valor da causa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. – “Sociedade Agrícola da AA, S.A.” interpôs recurso de revista do acórdão da Relação que, revogando decisão da 1ª Instância, ordenou o prosseguimento dos autos de acção popular que lhe moveram Associação “Os Amigos BB” e outros, com fundamento em não haver “motivo para que seja invocado caso julgado”, argumento a coberto do qual o despacho então recorrido, julgando verificada a excepção do caso julgado, inviabilizou liminarmente o prosseguimento da acção, considerando a sua procedência manifestamente improvável.

Como fundamento do recurso, a Recorrente invocou o disposto no n.º 2 do art. 678º CPC., ou seja, o fundamento excepcional de admissibilidade de recurso por violação do caso julgado.

Recebido o recurso, as Partes ofereceram alegações.

A Recorrente, depois de referir que o recurso tem fundamento no art. 678, nº 2 do CPC, justifica a respectiva admissibilidade no facto de o acórdão recorrido violar caso julgado e, alegando, na parte que para o caso pode relevar, concluiu como se transcreve:
Caso julgado por identidade de sujeitos
7 – (…), deve entender-se que há caso julgado entre a presente acção e a reconvenção do processo que correu seus termos no Tribunal de Mértola sob o n.º 43/2000.
8 - Não se duvida da absoluta identidade de pedido (declaração da publicidade de um caminho), nem da causa de pedir (os factos são literalmente os mesmos da anterior acção), nem da Ré.
9 - Poderia apenas haver dúvidas sobre a identidade dos sujeitos activos ­porque numa acção foi Autora a Câmara Municipal de Mértola e nesta uma associação e alguns cidadãos de Corte Sines.
10 - Na verdade, porém, a Câmara actuou como representante dos cidadãos de Corte de Sines - e o que interessa para efeitos de identidade de sujeitos é a qualidade jurídica em que estes actuam. O direito exercido pela Câmara foi-o em nome da comunidade de Corte Sines, verdadeira titular do alegado (inexistente) direito.
11 - Há, portanto, caso julgado na presente acção, o que deve ter como consequência a absolvição da instância.
Caso julgado por aplicação das regras da acção popular
12 - Ainda que se entenda que não há identidade de sujeitos, também se verifica o caso julgado por aplicação das regras da acção popular.
13 - As regras da acção popular têm como especialidade um âmbito mais alargado do caso julgado - para além dos sujeitos nominais da acção - através de um regime especial de citação.
14 - Esse regime especial de citação visa dar conhecimento da acção a todos os interessados ou titulares do direito, para que estes possam aderir (expressa ou tacitamente) ou sair da acção (opt out).
15 - Os A. confessam que tinham conhecimento da acção anterior, pelo que poderiam ter utilizado os mecanismos normais de intervenção de terceiros para fazer valer os seus direitos na acção.
16 - Não o tendo feito não podem agora ser beneficiados por essa passividade e ser-lhes admitido novo recurso ao tribunal.
17 - Há, portanto, caso julgado e, logo, deve a R. ser absolvida da instância.”.

Por se ter entendido não se verificar o pressuposto excepcional com base no qual foi interposto e admitido o recurso, foram ouvidas as Partes.

Respondeu apenas a Ré-recorrente para defender a admissibilidade do recurso que interpôs.

O Relator proferiu despacho em que, por julgar inverificado o pressuposto excepcional com base no qual foi interposto e admitido o recurso, havendo como impossível, por ilegal, o seu prosseguimento e conhecimento do respectivo objecto, decidiu não o admitir.


A Recorrente, inconformada, reclama para a conferência, para que sobre o despacho recaia acórdão em que se admita o recurso.
Mais pede que, se assim não se entender, porque invocou nulidades do acórdão da Relação, sobre as quais o Tribunal a quo não se pronunciou, se ordene a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que este conheça das invocadas nulidades.

Impugnando o despacho reclamado, a Recorrente, em reposição do que apresentara em resposta ao despacho-parecer, argumenta:
(…);
- O aliás douto Acórdão da Relação de Évora de que ora se recorre, ao revogar a sentença de 1ª instância que afirmou existir caso julgado, virá assim - caso se mantenha - permitir o seguimento de uma acção - a presente - com o mesmo objecto de uma sentença anterior, proferida noutro processo, já transitada em julgado. Ora, salvo o devido respeito, uma decisão que permite que uma causa com o mesmo objecto seja julgada uma segunda vez, ofende o caso julgado.
- Ofende-o a priori, porque a decisão de mérito que vier a ser proferida na presente acção apenas poderá repetir ou contrariar a anteriormente já proferida e transitada em julgado. Pelo que ofende caso julgado a que permitir que tal aconteça.
- Se assim não se entendesse, a verificação da excepção de caso julgado resultaria totalmente restringida de forma inadmissível pois, na aliás douta interpretação de Vossa Excelência, quando fosse possível a sua verificação (isto é, depois de proferida a decisão) já o anterior julgado estaria contrariado ou repetido. Ora, nesse momento, a contradição e o desperdício que a lei, através da mencionada excepção pretende precisamente evitar, já não podem, logicamente, ser evitados.
- In casu, entende-se ainda que, a prevalecer a interpretação em causa do citado artigo 678° n° 2 CPC, seriam violados princípios constitucionais, como o do acesso ao direito e o direito da propriedade privada.

A Requerida nada disse.




2. - Mérito da reclamação.

Como se deixou referido, a douta argumentação ora oferecida repete a que, precedendo o despacho reclamado, foi trazida ao relator.

Por isso, inverificada a presença de qualquer argumento ou elemento novo, repõe-se o que aí se escreveu, sendo que, apenas em razão da melhor inteligibilidade desta peça se não remete para o texto do despacho impugnado.



2. 1. - No aludido despacho-parecer do relator, considerou-se que:
(…).
No caso, existe uma sentença transitada em julgado que, só por isso, é susceptível de ser contrariada por uma outra decisão judicial, proferida no mesmo ou noutro processo.
Releva agora saber se a decisão transitada, que é uma sentença que conheceu do mérito de acção anterior, pode sair ofendida pela decisão agora recorrida.

O confronto ocorre, pois, entre a força ou autoridade do caso julgado material emergente da sentença (arts. 671º e 673º CPC) e uma decisão em fase liminar, especialmente prevista para a acção popular, que se baseou nas especificidades dessa acção para negar a identidade de acções, emergente da excepção de caso julgado, passível de gerar o efeito negativo da sua própria inadmissibilidade.

Ora, a admissibilidade do recurso fundada na violação do caso julgado tem como pressuposto ser a própria decisão impugnada a contrariar anterior decisão transitada em julgado, violando-o, ela mesma (directamente), o que não acontece quando essa decisão tem por objecto a apreciação da excepção do caso julgado ou a sua violação por decisões proferidas como objecto do recurso.

Na espécie sob censura, como vem proposto no recurso, estará a apreciação do concurso da excepção do caso julgado e seu efeito preclusivo sobre o a apreciação do mérito da nova acção - que integra excepção dilatória (arts. 494º-i), e 497º CPC) -, pelas Instâncias, não devendo caber ao que for decidido, que nada aprecia e decide sobre o mérito nem define os direitos das partes, só por ter havido uma invocação preventiva da excepção, regime diferente do contido na regra do n.º 1 do art. 678º.
Não lhe será, consequentemente, aplicável o fundamento excepcional de admissibilidade de recurso contemplada no n.º 2 do art. 678º, pois que, como dito, tal admissibilidade tem como pressuposto ser a própria decisão impugnada (com seus efeitos típicos) a contrariar - e não apenas poder eventualmente vir a contrariar - anterior decisão transitada em julgado, violando-o, ela mesma directamente.
Parece ir neste sentido o entendimento corrente na jurisprudência e na doutrina (cfr., por todos, LEBRE DE FREITAS, “Código de Processo Civil, Anotado”, 3, pg. 11 (15, na 2ª ed.); AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., pg. 104).
E acrescentou-se:
Constata-se, de qualquer modo, que o acórdão recorrido não contraria qualquer decisão anterior, designadamente a sentença que reconheceu a propriedade da Recorrente.

Não o contraria, desde logo, e ao que aqui releva, porque se limitou a não reconhecer a excepção, questão de natureza puramente processual que, só por isso, nunca poderia contrariar decisão de mérito anteriormente transitada em julgado.
Mas também o não contraria porque, nem sequer está em causa a decisão da excepção do caso julgado nos termos e com as consequências previstos nos arts. 493º-2, 494º-i), 495º, 497º, 498º, 508º e 510º-a), todos do CPC, mas, como referido, um despacho cujo objecto e âmbito se encontra especialmente definido no art. 13º da Lei n.º 83/95, de 31-8 (Lei da acção popular), a admitir o indeferimento da petição “quando o julgador entenda que é manifestamente improvável a procedência do pedido”.
Trata-se como a própria Lei refere de um regime especial de indeferimento da petição, certamente estabelecido também em atenção às especialidades dos direitos exercitados através dessas acções, visando um controle do objecto da acção no confronto com o âmbito dos interesses através dela tuteláveis, consoante o estabelecido no art. 1º.

Ora, essa apreciação liminar de manifesta inviabilidade é anterior às citações e, consequentemente, ao exercício do contraditório e estabilidade da instância, sendo certo que são possíveis modificações subjectivas e objectivas da instância, designadamente mediante livre alteração do pedido e da causa de pedir no articulado de réplica (arts. 268º, 270º e 273º CPC).
Por isso, o momento e lugar próprio para apreciação das excepções dilatórias, entre as quais a do caso julgado, é o despacho saneador, fase do processo em que estão fixados os sujeitos da causa, a causa de pedir e o pedido.

Reportando-nos ao caso concreto, bastará pensar na possibilidade de alteração da causa de pedir ou do pedido (por exemplo sobre concretização da titularidade da dominialidade pública) ou na repercussão das citações sobre a intervenção de titulares dos interesses em causa, nos termos previstos no art. 15º da Lei n.º 83/95, para se perceber que nem a natureza do despacho e do acórdão que o revogou, necessariamente limitado pelo seu âmbito e finalidade, nem os termos em que se afastou a invocação do caso julgado, podem constituir decisão que tenha ofendido o anteriormente decidido”.



2. 2. - Discorda a Recorrente do entendimento proposto em virtude de, segundo sustenta, o mesmo admitir que uma causa com o mesmo objecto seja julgada uma segunda vez, o que ofende o caso julgado, já que a decisão de mérito que vier a ser proferida apenas poderá repetir ou contrariar a anteriormente já proferida.

Concorda-se que a solução proposta pode permitir uma decisão de mérito que contrarie outra anterior. Isso mesmo se encontra expressamente admitido logo no início do despacho.

Já não se aceita – e entende-se que não se trata de argumentação meramente formal – que uma decisão sobre a inverificação da excepção dilatória de caso julgado, a permitir o prosseguimento de processo relativamente ao qual se alega a existência da tríplice identidade que integra a excepção seja, ela mesma, uma decisão que ofenda o caso julgado material formado por uma sentença anteriormente proferida noutro processo, que apenas poderá ser repetida ou contrariada. Admite-se, repete--se que tal possa acontecer, mas não que seja consequência necessária da decisão de forma sobre a excepção.



2. 3. - A excepção de caso julgado constitui, como diz a lei (art. 494º-i) CPC), uma excepção dilatória que se traduz num pressuposto processual negativo cuja função consiste em impedir o prosseguimento do processo com o objectivo de evitar que o tribunal se veja na contingência de proferir decisão de mérito que contrarie ou repita uma outra, anterior e definitiva.
Confrontado com tal situação, o tribunal deve abster-se de conhecer do fundo da causa. É isso que, de resto, visa a excepção de caso julgado: que o julgador se abstenha de conhecer do mérito da causa, como é próprio dos efeitos das excepções dilatórias.

Como faz notar o Prof. LEBRE DE FREITAS (Código de Processo Civil, Anotado, 2º, 325), “a excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira posição, como pressuposto indiscutível da primeira decisão de mérito, Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.
O cotejo far-se-á, portanto, entre decisões de mérito.

Ora, se assim é, não parece que seja uma tal decisão de natureza formal – pressuposto processual negativo – impeditiva de decisão de mérito que viole uma decisão de fundo anterior com ela incompatível.
O que se apresenta como idóneo para ofender direitos substantivos fixados por decisão de mérito deverá ser outra decisão que se pronuncie sobre o mérito em termos incompatíveis com o anteriormente sentenciado.

Daí que, pensa-se, o recurso excepcional previsto no n.º 2-a) do art. 678º das decisões que ofendam o caso julgado se refere, numa espécie, a decisões sobre a relação processual contraditórias entre si – violação de caso julgado formal – e, noutra espécie, a decisões sobre o mérito sobre a mesma pretensão, por sua vez também contraditórias entre si – violação de caso julgado material -, devendo, além disso, em qualquer caso, para que seja invocável o fundamento de excepção à regra geral de recorribilidade em razão do valor da causa, que o valor da causa ou da sucumbência impeçam o recurso normal – arts. 671º-1, 672º, 673º, 675º e 678º-2, todos do CPC.
É que, se bem se interpreta o sistema, na medida em que haja ou enquanto houver recurso ordinário admissível segundo as regras gerais, não há necessidade de lançar mão de qualquer meio processual excepcional ou especial, designadamente dum recurso excepcional, para dar cumprimento ao preceituado no art. 675º CPC, fazendo respeitar o caso julgado. Nesta vertente, o problema do respeito pela força e autoridade do caso julgado e do modo de o defender só se coloca verdadeiramente quando, como a lei tem como pressuposto, a decisão violadora do caso julgado é irrecorrível por via do valor da causa ou da sucumbência.
Trata-se de um remédio, e por isso, de natureza excepcional, que só logra perfeita compreensão e aceitação nos casos em que, perante uma efectiva ofensa de decisão protegida por intangibilidade, o recurso ordinário está vedado pelo valor da causa.

Numa palavra, o recurso excepcional previsto no n.º 2 –a) do art. pressupõe, a um tempo, a irrecorribilidade da decisão por insuficiência de valor e que a decisão impugnada encerre, ela mesma, conteúdo contraditório com decisão anterior, em violação de caso julgado, nos termos previstos nas normas dos n.ºs 1 e 2 do art. 675º cit..

Por isso, mantém-se e repõe-se o afirmado no acórdão de 03-03/2009 (proc. 09A0020) no sentido de que da decisão da 2ª Instância que conhece da excepção de caso julgado não cabe regime de recurso diferente do contido na regra do n.º 1 do art. 678º, não sendo aplicável o fundamento excepcional de admissibilidade contemplada no n.º 2 do art. 678º, pois que a admissibilidade do recurso fundada na violação do caso julgado tem como pressuposto ser a própria decisão impugnada a contrariar anterior decisão transitada em julgado, violando-o, ela mesma directamente, bem como a posição assumida no mesmo acórdão de sindicar a decisão de mérito impugnada na perspectiva do respeito pela autoridade do caso julgado, em conformidade com as normas contidas nos aludidos arts. 673º (o caso julgado constitui-se “nos precisos limites e termos em que se julga”) e 675º, fazendo respeitar “a vinculatividade à decisão judicial que primeiramente tivesse apreciado a matéria subjacente ao litígio e que tivesse transitado em julgado”. (ac. de 09-08-2011, proc. 407/04.TBCDR.P2.S1).



2. 4. - Objecta a Recorrente que a interpretação proposta viola os princípios constitucionais do acesso ao direito e o direito da propriedade privada.

A Recorrente faz decorrer a sua fundamentação do pressuposto que o julgado sobre a inverificação da excepção de caso julgado, por isso que se forma caso julgado sobre a questão, preclude definitivamente a possibilidade de reapreciação da ofensa de caso julgado pela decisão de mérito que venha a ser proferida nesta acção, podendo os Recorrentes verem-se privados do direito de propriedade plena que foi assegurado na anterior acção.

É certo que, se assim fosse, teria de aceitar-se que o entendimento adoptado poderia inviabilizar a protecção da vinculatividade do caso julgado, nos termos em que a consagra a lei ordinária e se deve considerar abrangido pela tutela acolhida no art. 205º da Lei Fundamental.


Só que, como se procurou demonstrar, o que a lei quer prevenir com o regime de recurso excepcional sobre caso julgado é que, nos casos em que não seja possível recurso ordinário geral, em razão do valor, uma decisão de forma que ofenda outra anterior ou uma decisão de mérito que contrarie outra que a tenha precedido possam ser sempre objecto de impugnação.

Se, como sucede no caso, a decisão de fundo transitada em julgado vier a ser contrariada por outra decisão de mérito não poderá esta deixar de ser objecto de censura, seja por via de recurso a admitir segundo as regras gerais, seja por via do recurso excepcional (se o valor da causa for insuficiente), tenha ou não sido suscitada e apreciada a excepção dilatória de caso julgado, por isso que, insiste-se, o confronto ocorre entre decisões de mérito (caso julgado material e autoridade do caso julgado), que não entre uma decisão de mérito e outra relativa à relação (prosseguimento) processual (caso julgado formal).

O que está em causa não é a admissibilidade de recurso nem os graus de recurso admissíveis, mas entender-se que o que se dispõe no n.º 2 do art. 678º, quanto ao caso julgado, não é equivalente a dizer-se que tem sempre recurso as decisões a que se impute ofensa de caso julgado, qualquer que seja o seu conteúdo e a sua natureza, admita esta ou não recurso segundo as regras gerais.


Não se afigura, assim, que, ao menos na completa articulação da interpretação defendida para a norma do art. 678º-2-a), integrada no sistema de recursos, possa surpreender-se a pretendida violação dos princípios consagrados no art. 20º CRP, nomeadamente em seu n.º 5, pois que se mantém o meio de defesa (recurso) que a lei processual prevê, porventura em termos mais amplos e eficazes, em termos de garantia, que os decorrentes da posição defendida pela Recorrente; bastaria, na verdade, ocorrer que o Supremo confirmasse a decisão da Relação, formando-se, então, o caso julgado que a Recorrente convoca (sobre a decisão da Relação ou sobre a do Supremo), e, nesse pressuposto, e por via disso, jamais seria possível sindicar uma sentença que viesse a ofender o caso julgado formado sobre outra anterior decisão sobre o mesmo direito substantivo. É esta, justamente, a posição que não se acolhe, mas a cujos resultados, se bem se vê, poderia conduzir a da Recorrente, houvesse ou não recurso excepcional (pois que o problema emergiria, sempre e necessariamente, de se admitir a repercussão da força do caso julgado da decisão sobre a excepção dilatória sobre a decisão de mérito).


Talvez valha a pena lembrar, a este propósito, como, de algum modo já se deixou adiantado no despacho-parecer, mas agora remetendo para o ponderado no já aludido acórdão de 08-08-2011, que “o objecto do processo não permanece uno e imutável ao longo de toda a tramitação da causa – sendo frequentes as situações em que o originário objecto de certa acção, delimitado pelo pedido e pela causa de pedir, tal como se mostram formuladas na petição inicial, sofre mutações ou ampliações (...), sendo que, nestes casos, é claro que a sentença proferida terá de se pronunciar, não apenas sobre o originário objecto da petição inicial, mas sobre o objecto do processo, tal como se encontrava definido no momento final do encerramento da discussão”.


Não se reconhece, pelo que exposto fica, violação do alegado princípio do acesso ao direito (art. 20º-5 da Lei Fundamental), nem do reflexamente invocado da violação do direito à propriedade privada, que o art. 62º da CRP protege.




3. – Nulidades do acórdão impugnado.

Como se fez menção no despacho-parecer, mau grado a arguição de nulidades do acórdão da 2ª Instância, não se dava cumprimento, por inútil, ao disposto no 2º segmento do n.º 5 do art. 670º CPC, sem prejuízo da oportuna aplicação do regime contemplado no n.º 1 do mesmo preceito.

Por maioria de razão, se não houver lugar a recurso, como se entende não haver, caberá ao Tribunal a quo pronunciar-se sobre a arguição de nulidades atribuídas à decisão que proferiu, em conformidade com o regime previsto nos arts. 716º, 668º-4 e 670º, todos do CPC.


Consequentemente, o processo deverá, se e quando definitiva esta decisão, ser remetido ao Tribunal da Relação, nos termos e para os fins pretendidos e referenciados na parte final da reclamação (fls. 584).





4. - Decisão.

Termos em que se acorda em:
- Manter o despacho do relator e não admitir o recurso;
- Determinar, oportunamente, a remessa do processo ao Tribunal da Relação, para o requerido conhecimento das invocadas nulidades do acórdão que proferiu; e,
- Condenar a Recorrente nas custas.


Lisboa, 28 de Fevereiro de 2012.


Alves Velho (Relator)

Paulo Sá

Garcia Calejo