Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | ADIANTAMENTO DA RESTITUIÇÃO À EXPORTAÇÃO REGULAMENTO CEE 3665/87 REENVIO PREJUDICIAL PRESTAÇÃO DE GARANTIA MOMENTO DA EXTINÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO EUROPEU - COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS / GARANTIAS PARA OS PRODUTOS AGRÍCOLAS / GARANTIA PRESTADA POR EXPORTADOR. | ||
| Legislação Comunitária: | REGULAMENTO (CEE) N.º 2220/85: - ARTIGO 19.°, N.º 1, ALÍNEA A). | ||
| Sumário : | I. Não viola o princípio constitucional da igualdade a interpretação do artigo 19.°, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, no sentido de que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição à exportação recebido não se deve considerar extinta, mesmo que se verifique que o exportador apresentou os documentos relativos à aceitação da declaração de exportação e à prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da União Europeia no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação, bem como à prova de que tais produtos foram desalfandegados no país terceiro importador, se os outros requisitos para a concessão da restituição, designadamente o requisito da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, não estiverem preenchidos., - fixada pelo TJUE em reenvio prejudicial e aplicada pelas instâncias nesses precisos termos II. Na verdade, a questão material controvertida nos autos apenas se verifica no caso de ter ocorrido prestação de garantia pelo exportador, fundada precisamente na concessão de um adiantamento de que este beneficiou – discutindo-se em que momento é que tal garantia se extingue – não podendo, por isso, comparar-se esta situação específica com a do exportador que nenhuma garantia haja prestado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e Companhia, Lda. intentou acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., e a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, pedindo que: - Seja declarado que o objecto da garantia bancária a que se reporta, no montante de 890.096,90€, se extinguiu à data da apresentação dos documentos comprovativos da entrada da mercadoria em Angola, em 31.08.1995; - Seja declarado que, encontrando-se o objecto da garantia bancária em apreço extinto à data do seu accionamento pelo IFAP, este accionamento foi ilegal e abusivo; - Seja a CC condenada a abster-se de pagar ao IFAP a garantia bancária em apreço; - Seja o IFAP condenado a pagar à Autora uma indemnização correspondente aos encargos por esta suportados com a manutenção da garantia bancária em questão, após a extinção do seu objecto e até 14.09.2010, no montante de 145.670,84€, acrescido de juros comerciais, vencidos no montante de 133.429,95€, num total de 279.100,79€, bem como dos respectivos juros vincendos desde da citação até efectivo e integral pagamento; - Seja o IFAP condenado a pagar à Autora uma indemnização correspondente aos encargos por esta suportados com a manutenção da garantia bancária em questão, desde 14.09.2010 até à decisão dos presentes autos com trânsito em julgado, acrescida de juros comerciais, vencidos e vincendos desde da citação até efectivo e integral pagamento; - Seja o IFAP condenado a pagar à Autora uma indemnização não inferior a 20.000,00€, acrescida de juros desde da citação até efectivo e integral pagamento, pelo prejuízo causado ao seu bom nome, credibilidade e na sua capacidade de obter financiamento junto da banca. Como fundamento de tais pretensões, alega que, no exercício da sua actividade, a Autora efectuou exportações de vinho para Angola, a um preço inferior àquele que obteria se tivesse vendido o vinho no mercado comunitário, solicitando ao então INGA o pagamento antecipado das restituições a que tinha direito, e apresentando para o efeito os documentos relativos à aceitação de exportação de mercadoria e as correspondentes garantias bancárias, de montante igual ao montante dos pagamentos, acrescido de 15%. Destinava-se tal garantia, única e exclusivamente, a assegurar a efectivação da exportação, dentro de um determinado prazo, nada tendo a ver com posteriores acções de fiscalização da conformidade dos produtos exportados - extinguindo-se, pois, o objecto da garantia em causa nestes autos com o desalfandegamento em Angola da mercadoria exportada pela Autora ao abrigo da DU . Não obstante ter apresentado ao 1.º Réu os documentos comprovativos para que fosse liberada a garantia em apreço, aquele nunca a devolveu à Autora - pretendendo antes accionar a garantia para obter o pagamento da quantia recebida pela Autora a título de restituição à exportação referente à DU (…), por ter concluído, a posteriori, que o seu pagamento foi indevido: ora, tal pretensão do 1.º Réu é abusiva, pois a garantia em questão não se destina a assegurar o reembolso da restituição antecipadamente paga. Assim, desde 31.08.1995 - data em que o INGA deveria ter liberado a garantia - a Autora vem pagando encargos com a manutenção da garantia bancária em questão, no montante, até 14.09.2010, de 145.670,82€, a que acrescem juros à taxa comercial, sendo, os vencidos até 14.09.2010, no montante de 133.429,95€. O accionamento ilegítimo da garantia em apreço por parte do IFAP afectou, não apenas o custo que para a Autora passou a ter a emissão de novas garantias, com ditou o agravamento, designadamente, dos spreads praticados e também a sua própria credibilidade, bom-nome e reputação junto do sistema financeiro. Contestaram ambas as Rés - arguindo a 1ª Ré as excepções dilatórias de incompetência do tribunal em razão da matéria, no que toca aos pedidos formulados nas alíneas d), e) e f) do petitório, estando as correspondentes questões sujeitas à jurisdição administrativa; e de caso julgado, relativamente aos pedidos formulados em a) e b), formado em acção administrativa especial, onde a ora A. pretendeu que fosse declarada a ilegalidade da deliberação do CA do INGA que referencia, e na qual foi proferida decisão, transitada em julgado, desfavorável à A. Impugna ainda a tese da A., no que concerne ao âmbito da garantia em causa e à manutenção da mesma, sustentando pretender aquela impugnar, “enviesadamente”, “um acto de execução de um acto administrativo válido e eficaz.”. Diz a 2ª Ré que “faz seu” o articulado da A., a qual “tem vindo a pagar as comissões…”. Houve réplica da A., sustentando a improcedência das arguidas excepções e concluindo como na petição inicial. Na fase de saneamento do processo, foram julgadas improcedentes as excepções de incompetência material e de caso julgado, declarando-se o tribunal o competente em razão da matéria. E, considerando fornecerem já os autos os elementos necessários para o efeito, passou a conhecer-se, de imediato, do mérito da causa, julgando-se a acção improcedente, e absolvendo-se os RR. dos pedidos: considerou-se, designadamente, que da “factualidade em apreço, contrariamente ao invocado pela A., não resulta que a garantia se destinasse única e exclusivamente a assegurar a efectivação da exportação dentro do prazo."- sendo que “o que está em causa é o facto da A. nem sequer reunir os pressupostos necessários para que pudesse beneficiar da restituição.” - não se verificando assim nenhum dos casos que a doutrina e a jurisprudência têm entendido obstarem “à obrigação do pagamento da quantia garantida” por “uma garantia bancária autónoma e à primeira solicitação.”. 2. Inconformada, apelou a A., tendo a Relação negado provimento ao recurso, com base no entendimento segundo o qual o artigo 19.°, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85 da Comissão, de 22 de julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n. ° 3403/93 da Comissão, de 10 de dezembro de 1993, deve ser interpretado no sentido de que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição à exportação recebido, não se deve considerar extinta, podendo ser acionada quando, na sequência de uma fiscalização ocorrida depois de a exportação se ter efetivado e do desalfandegamento das respetivas mercadorias, se verifica não estar preenchido um dos outros requisitos para a concessão dessa restituição, nomeadamente o da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1829/94 da Comissão, de 26 de julho de 1994.”. Em reenvio prejudicial, foi solicitado ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronunciasse sobre a interpretação dos art.ºs 4.°, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, e 19°, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, na perspectiva da "liberação" da garantia prestada nos quadros do art.º 22°, n.º 1, do primeiro dos citados Regulamentos, e considerados os entendimentos em confronto. Aquele Tribunal, em Acórdão de 11 de Dezembro de 2014, junto em cópia autenticada a folhas 608-619, declarou a interpretação perfilhada acerca da norma em causa. A recorrente, requereu que fosse solicitada nova intervenção do TJUE, no sentido de aquele esclarecer se o entendimento que sufraga é o de que: - se uma garantia bancária, prestada para a obtenção de um adiantamento das restituições à exportação, não responde pelo incumprimento de "outros requisitos" que só veio a ser verificado através de acções de fiscalização, ocorridas depois de a exportação se ter efectivado e ter já ocorrido o desalfandegamento das respectivas mercadorias; - ou se, pelo contrário, tal garantia responde pela falta de "outros requisitos” que só vieram a ser verificados após tal desalfandegamento. Foi deferido o requerido, solicitando-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia o esclarecimento do seu entendimento quanto ao ponto assim suscitado: e o Tribunal, por Despacho do Presidente da 10ª Secção em exercício, por decisão junta em cópia autenticada a folhas 668-674, deu resposta à questão suscitada. O acórdão recorrido começou por definir a matéria de facto relevante, nos seguintes termos: “1 - A A. é uma sociedade comercial que se dedica ao exercício da actividade de comercialização de vinhos, aguardentes e seus derivados, incluindo a produção, armazenamento e compra para revenda. 2 - O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que sucedeu nas atribuições do IFADAP – Instituto de Financiamento e Apoio ao desenvolvimento da Agricultura e das Pescas, I.P e ao INGA – Instituto Nacional de Intervenção de Garantia Agrícola, I.P. 3 - No exercício da sua actividade, a A. efectuou exportações de vinho para Angola a um preço inferior àquele que obteria se tivesse vendido o vinho no mercado comunitário. 4 - E solicitou ao INGA o pagamento antecipado das restituições a que tinha direito. 5 - Para o efeito apresentou os documentos relativos: - à aceitação da declaração de exportação, - a prova que os produtos deixaram o território aduaneiro da comunidade no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação, e - a correspondente garantia bancária de montante igual ao montante do pagamento acrescido de 15%. 6 - A pedido da A., a R. Caixa Central, em 14 de Junho de 1995, prestou a garantia bancária com a refª 211/DC/95, nos seguintes termos: “A Caixa Central, (…) em nome e a pedido de A., (…), vem pelo presente documento prestar uma garantia bancária no valor de Esc: 178.448.405$00 (cento e setenta e oito milhões quatrocentos e quarenta e oito mil quatrocentos e cinco escudos), para garantir a exportação para Angola referente ao D.U. n.º …”, a favor do INGA (…). A Caixa Central., responsabiliza-se pois pelo pagamento até àquele montante e entrega imediata de quaisquer importâncias que A. fica de pagar. O valor desta garantia é pois de Esc. 178.448.405$00 (…) e é válida pelo prazo de 1 ano, renovável por iguais períodos”. 7 - Em 26/06/95 foi efectuado um aditamento àquela garantia nos seguintes termos: “A presente garantia respeita aos pagamentos antecipados à exportação efectuados pelo INGA – Instituto Nacional de Intervenção de Garantia Agrícola ao exportador que lhos solicite, nos termos do Reg. (CEE) nº 3665/87 de 27/11 entre outros, designadamente nos artigos 22º, 29º e 31º do Regulamento indicado. A Caixa Central obriga-se, a título de garantia, a pagar ao INGA uma quantia de Esc. 178.448.405$00 (…) correspondente ao valor de Esc. 155.172.526$00 (…) dos referidos pagamentos antecipados e acrescido de Esc. 23.275.977$90 (…), respeitantes à taxa de 15% sobre aquele valor global, de acordo com os elementos constantes, quer da declaração de exportação, quer da declaração de pagamento, quer ainda do formulário especial utilizado (cfr. Arts 22º, 25º e 29º do mesmo Regulamento Comunitário). A Caixa Central compromete-se a pagar ao INGA a importância que este lhe exigir, em conformidade com o disposto no parágrafo que antecede, efectuado esse pagamento, imediatamente e após o primeiro pedido que o INGA – Instituto Nacional de Intervenção de Garantia Agrícola lhe apresente, por escrito. A Caixa Central como garante da presente obrigação autónoma não goza do benefício de excussão e não pode recusar o pagamento sob alegação de que não se encontre demonstrada a mora ou a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso de nenhum dos termos das operações que a A. se tenha obrigado a realizar em conformidade com o constante nas declarações ou formulário especial apresentado no(s) acto(s) do pagamento antecipado, no todo ou em parte, a(os) que (quais) respeite(m) esta garantia. A CAIXA CENTRAL não pode opor ao INGA quaisquer outros meios de defesa de que A. possa prevalecer-se face àquele Instituto ou a alguma autoridade competente para o controlo dos pagamentos. A presente garantia é válida até que o INGA – INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA comunique à CAIXA CENTRAL que esta se encontra em condições de ser libertada”. 8 - Após a efectivação da exportação relativa ao pedido de restituições à exportação respeitante ao DU 501289 de 26/05/95, a A. apresentou ao 1º R. os documentos relativos à exportação efectuada – facturas, certificado, declaração de composição de mercadorias, amostra seleccionada, despacho de importação por declaração -, documentos esses juntos de fls 231 a 240 dos autos de procedimento cautelar. 9 - O 1º Requerido nunca devolveu a garantia bancária à Requerente. 10 - Na sequência de um controlo à A. com o objectivo de aferir da regularidade das exportações de vinho por esta efectuadas, o CA do INGA, em 29/07/04, proferiu decisão que determinou a reposição pela A. da quantia paga a título de restituição à exportação, no montante de € 773.997,30/Esc. 155.172.526$00, relativa ao DU 501289, no prazo de 30 dias, sob pena de desencadear os mecanismos necessários à execução da garantia bancária n.º 211/DC/95, nos termos que constam do documento de fls 44 a 66 dos autos de procedimento cautelar. 11 - O vinho em causa deu entrada no país do destino, tendo sido desalfandegado. 12 - A A. ainda não procedeu ao pagamento voluntário da quantia recebida a título de restituição à exportação referente à DU 501289. 13 - A A. instaurou contra INGA, S.A. procedimento cautelar, que correu termos sob o nº 1016/04.3BEVIS no TAF de Viseu, requerendo a suspensão da eficácia do acto administrativo e consequentemente que se ordene ao requerido que se abstenha de executar a garantia bancária com a Ref.ª 211/DC/95 de 14/06/95 da CCAM até ao trânsito em julgado da decisão judicial a proferir sobre a legalidade da deliberação do Conselho de Administração do INGA nº 37854 de 29/07/04 no âmbito do procedimento administrativo nº 62/1996. 14 - Por decisão de 15/12/04, transitada em julgado, foi deferido este pedido e suspensa a execução da decisão referida. 15 - A A. impugnou a deliberação do INGA referida no ponto 10-, através de acção administrativa especial, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sob o processo n.º 1357/04.0BEVIS, tendo, por acórdão proferido em 25/07/08, a acção sido julgada improcedente. 16 - A A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte, o qual, por acórdão de 9 de Julho de 2009, transitado em julgado, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.”. 3. Passando a pronunciar-se sobre a questão que constitui objecto do recurso, considerou o acórdão recorrido: 1. Fundamenta a A. o seu pedido na alegada circunstância de o objeto da garantia em causa nestes autos – n.º 211/DC/95 da Caixa Central – se ter extinguido com o desalfandegamento em Angola da mercadoria exportada pela Autora ao abrigo da DU 501289. E de, não obstante ter a A. apresentado ao 1.º Réu os respetivos documentos comprovativos para que fosse liberada a garantia em apreço, aquele nunca a ter devolvido à Autora. Assim lhe ocasionando os prejuízos que enumera. 2. Ora, no supra aludido Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 11 de Dezembro de 2014, decidiu-se – a título prejudicial – que: “O artigo 19.°, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85 da Comissão, de 22 de julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n. ° 3403/93 da Comissão, de 10 de dezembro de 1993, deve ser interpretado no sentido de que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição à exportação recebido não se deve considerar extinta, mesmo que se verifique que o exportador apresentou os documentos relativos à aceitação da declaração de exportação e à prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da União Europeia no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação, bem como à prova de que tais produtos foram desalfandegados no país terceiro importador, se os outros requisitos para a concessão da restituição, designadamente o requisito da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1829/94 da Comissão, de 26 de julho de 1994, não estiverem preenchidos.”. E isto, assim, depois de haver considerado, e designadamente, que: “31. A este respeito, verifica-se que decorre da redação do artigo 4.°, n.º 1, do Regulamento n.º 3665/87 que o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no mesmo estado, o território aduaneiro da União, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data dessa aceitação. 32. Esta disposição não faz menção a um direito definitivo à concessão dessa restituição. 33. Conforme decorre do décimo sexto considerando do Regulamento n.º 3665/87, a garantia constituída nos termos do artigo 22.° deste regulamento destina-se a assegurar o reembolso do adiantamento no caso de se verificar posteriormente que a restituição não devia ser paga. 34. Neste contexto, refira-se que o artigo 13.° do referido regulamento prevê que não será concedida nenhuma restituição quando os produtos não sejam de «qualidade sã, leal e comerciável» e, caso esses produtos se destinem à alimentação humana, quando a sua utilização para esse fim ficar excluída ou consideravelmente diminuída devido às suas características ou ao seu estado. 35. No que diz respeito à «qualidade sã, leal e comerciável», importa observar, antes de mais, que o artigo 13.° do Regulamento n.º 3665/87 faz parte do capítulo I, que tem por epígrafe «Direito à restituição», do título 2, que tem por epígrafe «Exportações para países terceiros», desse regulamento, o que demonstra que a «qualidade sã, leal e comerciável» do produto exportado é uma condição material exigida para a concessão das restituições (v. acórdão Fleisch-Winter, C-309/04, EU:C:2005:732, n.º 28). 36. Resulta também do referido artigo 13.° que os Estados-Membros são obrigados a verificar se os produtos exportados para países terceiros são de qualidade sã, leal e comerciável (v., neste sentido, acórdão Alemanha/Comissão, C-54/95, EU:C: 1999: 11, n.º 49). 37. Nas observações escritas, o Governo português alega que, na sequência de uma ação de controlo das atividades da A., verificou-se que esse exportador não detinha os registos obrigatórios previstos na legislação específica. 38. A este respeito, importa recordar que o artigo 71.°, n.º 2, do Regulamento n.º 822/87, prevê que as pessoas singulares ou coletivas ou agrupamento de pessoas que detenham produtos do setor vitivinícola, referidos no artigo 1.° do mesmo regulamento, para o exercício da sua profissão, nomeadamente os produtores, os engarrafadores, os transformadores, bem como os negociantes a determinar, têm a obrigação de manter registos que indiquem, em especial, as entradas e as saídas dos ditos produtos. 39. Além disso, resulta do artigo 1.°, n.º 1, do Regulamento n.º 2238/93 que este aprova as normas de execução do artigo 71.° do Regulamento n.º 822/87 em matéria de documentos de acompanhamento dos produtos do setor vitivinícola. 40. Importa referir que, caso o exportador não cumpra a obrigação de manter registos nos termos dos Regulamentos n.º 822/87 e 2238/93, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, os Estados-Membros estão privados da possibilidade de verificar se os produtos exportados para países terceiros são de qualidade sã, leal e comerciável nos termos do artigo 13.° do Regulamento n. ° 3665/87 e, consequentemente, de se assegurarem do respeito das condições ligadas ao sistema de pagamento antecipado da restituição à exportação.”. Tendo o subsequente despacho do Presidente em exercício da décima secção daquele mesmo Tribunal – correspondendo ao esclarecimento solicitado nos quadros do artigo 104º, n.º 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça da União Europeia, declarado que: “O artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85 da Comissão, de 22 de julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 3403/93 da Comissão, de 10 de dezembro de 1993, deve ser interpretado no sentido de que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição recebido pode ser acionada quando, na sequência de uma fiscalização ocorrida depois de a exportação se ter efetivado e do desalfandegamento das respetivas mercadorias, se verifica não estar preenchido um dos outros requisitos para a concessão dessa restituição, nomeadamente o da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1829/94 da Comissão, de 26 de julho de 1994.”. Ponderando-se, na fundamentação do mesmo despacho: “16. Como resulta dos n." 35 e 36 do acórdão A. (C-128/13, EU:C:2014:2432), a qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados é uma condição material exigida para a concessão das restituições que os Estados-Membros estão obrigados verificar. No n.º 42 desse acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu que, em caso de incumprimento deste requisito, a garantia prestada pelo fornecedor para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição à exportação recebido não se deve considerar extinta, mesmo que se verifique que o exportador apresentou os documentos relativos à aceitação da declaração de exportação e à prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da União Europeia no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação, bem como à prova de que tais produtos foram desalfandegados no país terceiro importador. 17. Para chegar a esta conclusão, o Tribunal de Justiça não aderiu, nos n.os 30 a 33 do acórdão A. (C-128/13, EU:C:2014:2432), à tese da recorrente no processo principal segundo a qual a garantia deve ser liberada quando o exportador entrega o certificado de desalfandegamento, pelo facto de, a partir desse momento, o direito à restituição se tornar definitivo. Salientou, por um lado, que a redação do artigo 4.°, n.º 1, do Regulamento n." 3665/87, segundo o qual o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no mesmo estado, o território aduaneiro da União, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data dessa aceitação, não faz menção a um direito definitivo à concessão dessa restituição. Recordou, por outro lado, que, conforme decorre do décimo sexto considerando desse regulamento, a garantia constituída nos termos do artigo 22.º do referido regulamento se destina a assegurar o reembolso do adiantamento no caso de se verificar posteriormente que a restituição não devia ser paga. 18. Daqui resulta que, uma vez que a apresentação, pelo exportador, da prova do desalfandegamento não faz surgir um direito definitivo à concessão do montante da restituição adiantado e, por conseguinte, também não faz surgir um direito à liberação da garantia, as autoridades competentes não estão obrigadas, quando da sua verificação dos requisitos de concessão da restituição, a respeitar uma data-limite correspondente à data dessa apresentação e, assim, a fortiori, uma data-limite correspondente à data da exportação efetiva dos produtos em causa ou do seu desalfandegamento no país terceiro.”. 3. Como igualmente se considerou no Acórdão desta Relação de folhas 477-511, importa ainda ter presente que «O CA do INGA, em 29/07/04, proferiu decisão que determinou a reposição pela A. da quantia paga a título de restituição à exportação, no montante de € 773.997,30/Esc. 155.172.526$00, relativa ao DU 501289, no prazo de 30 dias, sob pena de desencadear os mecanismos necessários à execução da garantia bancária n.º 211/DC/95, nos termos que constam do documento de fls 44 a 66 dos autos de procedimento cautelar.”. E que “A A. impugnou a deliberação do INGA (…), através de acção administrativa especial, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sob o processo n.º 1357/04.0BEVIS, tendo, por acórdão proferido em 25/07/08, a acção sido julgada improcedente.”. Sendo ainda que de tal acórdão “A A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte, o qual, por acórdão de 9 de Julho de 2009, transitado em julgado, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.”… Resultando assim ponto assente que a A. terá de restituir a quantia que recebeu antecipadamente…». Perante isto, meridiano é estar a pretensão da A. votada ao fracasso, por não vingar a sua tese de que a garantia em causa, por si prestada, se extinguiu com o desalfandegamento em Angola da mercadoria por si exportada ao abrigo da DU 501289. Não se vislumbrando, deveras, em que medida o acionamento de tal garantia, pelo IFAP, para cobrança do que assim lhe é devido e está coberto pela garantia prestada pelo exportador, será abusivo e violador das mais basilares regras da boa-fé… Ou atentatório do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13º da Constituição da República Portuguesa. Certo que aquele último contempla o tratamento desigual de situações desiguais…[1] Como são os casos dos exportadores que recorram a restituições antecipadas e os dos que sigam o regime geral das restituições. Sendo de elementar razoabilidade que o exportador que beneficia de restituição antecipada deva prestar caução, diversamente do exportador que não requereu aquela. Se depois se verificar que também aquele último não tinha direito à restituição, ele será igualmente devedor do Estado. Que, num caso, dispõe de garantia …e noutro já não. Concede-se, no entanto, que a invocação da violação de tal preceito constitucional possa ser a via de acesso a uma acrescida instância de recurso… Improcedem pois, também nesta parte, as conclusões da Recorrente. 4. Novamente inconformada, interpôs a recorrente revista excepcional – admitida por decisão da competente formação - encerrando a respectiva alegação com as seguintes conclusões, delimitadoras do objecto do recurso: A) Perante as dúvidas de interpretação dos artigos 4º, nº 1, do Regulamento 3665/87, e 19º, nº 1, do Regulamento (CEE) nº 2220/87, a ora Recorrente solicitou, nas suas alegações de recurso da decisão de 1ª Instância para o Venerando Tribunal da Relação, o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça Europeia (TJUE). B) Em síntese, o TJUE decidiu que o supra referido artigo 19º, nº 1, alínea a), do Regulamento (CEE) nº 2220/85, de 22 de Julho de 1985, deve ser interpretado no sentido que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição recebido não se deve considerar extinta, mesmo que se verifique que o exportador apresentou documentos relativos à aceitação de exportação e à prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da União Europeia no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação, bem como à prova de que tais produtos foram desalfandegados no país terceiro importador, se os outros requisitos para a concessão da restituição, designadamente o requisito da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) nº 1829/94 da Comissão, de 26 de Julho de 1994, não estiverem preenchidos. C) Perante esta pronúncia do TJUE, e por considerar ser essencial para a decisão do autos, a Recorrente requereu que fosse solicitado ao mesmo TJUE o esclarecimento acerca do momento da verificação de “outros requisitos”, através de acções de fiscalização, para efeitos de a garantia prestada para a obtenção de um adiantamento das restituições à exportação, por eles responder. Isto é, se uma garantia bancária, prestada para a obtenção de um adiantamento das restituições à exportação, responde pelo incumprimento de “outros requisitos” que só vieram a ser verificados – como ocorreu no caso dos autos – através de acções de fiscalização, ocorridas depois de a exportação se ter efectivado e ter já ocorrido o desalfandegamento das respectivas mercadorias. D) E, tendo sido deferido tal pedido de esclarecimentos, o TJUE decidiu, em síntese, que o supra referido artigo 19º, nº 1, alínea a), do Regulamento (CEE) nº 2220/85, de 22 de Julho de 1985, deve ser interpretado no sentido que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição recebido pode ser accionada quando, na sequência de uma fiscalização ocorrida depois da exportação se ter efectivado e do desalfandegamento das respectivas mercadorias, se verifica não estar preenchido um dos outros requisitos para a concessão dessa restituição, nomeadamente o da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) nº 1829/94 da Comissão, de 26 de Julho de 1994. E) Ora, perante o supra mencionado esclarecimento prestado pelo TJUE, a Recorrente voltou a requerer ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que fosse solicitado novo esclarecimento, ao abrigo do disposto no artigo 104º, nº 2, do Regulamento de Processo do TJUE, F) Isto, porque sem prejuízo de a Recorrente não concordar com a interpretação preconizada pelo TJUE – discordância que, aliás, mantém – esta entende que não foi esclarecida a questão fulcral nos autos, e que se trata de saber qual o exacto momento em que a garantia prestada para garantir um adiantamento se extingue. G) Ou seja, considerou a Recorrente – e considera – que era fundamental que o TJUE no despacho em questão, ao ter entendido que a garantia bancária poderia ser accionada após uma fiscalização ocorrida depois de a exportação se ter efectivado e do desalfandegamento das respectivas mercadorias, indicasse qual o momento exacto em que a garantia deveria ser libertada. H) Isto porque, não indicando o tal momento exacto da liberação da garantia, poderá entender-se que a garantia em causa não se destina, afinal, a garantir um adiantamento ou antecipação da restituição, mas sim a garantir a própria concessão do subsídio (restituição) durante todo o tempo em que este pudesse ser revogado, o que não corresponde à realidade. I) Pois, se assim fosse, então a prestação de garantia bancária teria que ser exigida a todos os operadores e não apenas aos operadores que solicitam o pagamento antecipado da restituição à exportação. J) Ora, acontece que, não obstante a Recorrente ter requerido este esclarecimento adicional ao TJUE, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não proferiu qualquer despacho de deferimento ou indeferimento sopre tal requerimento, nem sequer se pronunciou sobre o mesmo na decisão final e de mérito dos autos, entretanto proferida no Acórdão de 3/12/2015 – de que ora se recorre. K) Acórdão este que julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. L) Em cumprimento do disposto no artigo 713º, nº 7, do CPC, foi elaborado o seguinte sumário: “O artigo 19º, nº 1, alínea a), do Regulamento (CEE) nº 2220/85, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) nº 3403/93 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1993, deve ser interpretado no sentido que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição à exportação recebido, não se deve considerar extinta, podendo ser accionada quando, na sequência de uma fiscalização ocorrida depois da exportação se ter efectivado e do desalfandegamento das respectivas mercadorias, se verifica não estar preenchido um dos outros requisitos para a concessão dessa restituição, nomeadamente o da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regime (CE) nº 1829/94 da Comissão, de 26 de Julho de 1994.”. M) Neste douto Acórdão também se considera – aliás, em confirmação do entendimento e da decisão da 1ª Instância – que tal interpretação acerca do regime da liberação da garantia não é atentatório do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, como foi invocado ab initio pela Recorrente, mais precisamente, nos artigos 71º a 76º da petição inicial apresentada e nas conclusões do recurso de apelação. N) Esta questão apresenta um elevado grau de complexidade, com confluência de legislação nacional e europeia – o que se traduziu, aliás, no reenvio prejudicial para o TJUE e, ainda, no pedido de esclarecimentos sobre a pronúncia do mesmo. O) Por outro lado e acrescer à complexidade da causa, a mesma reveste ainda de uma natureza de ineditismo na jurisprudência portuguesa. P) Finalmente, está em causa, na douta decisão recorrida, por força de uma determinada interpretação de certos preceitos legais, uma inconstitucionalidade. Q) É manifesta a existência, nesta causa, de uma relevância jurídica que torna necessária, para uma melhor aplicação do direito, através da obtenção de um resultado que sirva de guia orientador, que se proceda à apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso de revista excepcional, nos termos do disposto no artigo 672º, nº 1, alínea a) do CPC. R) De igual forma, as repercussões da questão em causa e a interpretação assumida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no Douto Acórdão recorrido, extravasam manifestamente os limites dos presentes autos, bem como a esfera de interesse das partes. S) Quer em função dos inúmeros casos análogos a que a decisão agora em crise se repercutirá, afectando, deste modo um grupo relevante da sociedade em geral, como sejam a generalidade dos operadores/exportadores nacionais de produtos agrícolas, T) Quer em função da complexidade e da novidade da mesma decisão, cujo carácter inédito irá suscitar seguramente o interesse da sociedade em geral ou, pelo menos e como se disse, um grupo relevante da mesma. U) A mera questão da inconstitucionalidade invocada remete a relevância da questão em análise para lá das fronteiras do caso concerto e do demarcado interesse das partes nele envolvidas, pois faz revestir a questão em causa de uma especial dignidade jurídica e social, que importa, por si só, um interesse de particular relevância social, nos termos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 672º do CPC. V) Salvo o devido respeito, o Douto Acórdão recorrido, nomeadamente na interpretação assumida do artigo 19º, nº 1, alínea a), do Regulamento (CEE) nº 2220/85, de 22 de Julho de 1985, viola o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. W) Na douta decisão recorrida, o Tribuna a quo concretiza e aplica a interpretação de que o artigo 19º, nº 1, alínea a), do Regulamento (CEE) nº 2220/85, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) nº 3403/93 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1993, deve ser interpretado no sentido que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição à exportação recebido, não se deve considerar extinta, podendo ser accionada quando, na sequência de uma fiscalização ocorrida depois da exportação se ter efectivado e do desalfandegamento das respectivas mercadorias, se verifica não estar preenchido um dos outros requisitos para a concessão dessa restituição, nomeadamente o da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) nº 1829/94 da Comissão, de 26 de Julho de 1994. X) E, em resultado de tal interpretação, o Tribunal a quo considera que a garantia prestada pela Recorrente não se extinguiu com o desalfandegamento em Angola da mercadoria por si exportada ao abrigo da DU 501289, Y) E não considera que o accionamento de tal garantia, pelo IFAP, para cobrança do que lhe é devido e está a coberto pela garantia prestada pelo exportador, será abusivo e violador das mais basilares regras da boa-fé, nem que tal seja atentatório do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP. Z) Para efeitos do entendimento, ou seja, de que a interpretação acima referida não é atentatória do princípio constitucional da igualdade, o Tribunal a quo refere que tal princípio contempla o tratamento desigual de situações desiguais – o que considera acontecer nos casos dos exportadores que recorram a restituições antecipadas relativamente àqueles que sigam o regime geral das restituições. AA) E continua o Tribunal a quo, fazendo o seguinte raciocínio: “Sendo de elementar razoabilidade que o exportador que beneficia de restituição antecipada deva prestar caução, diversamente do exportador que não recorreu àquela.” “Se depois se verificar que também aquele último não tinha direito à restituição, ele será igualmente devedor do Estado.” “Que, num caso, dispõe de garantia… e noutro já não.”. BB) E o argumentário em que o Tribunal a quo se sustentou para decidir, quanto à invocada inconstitucionalidade, baseia-se em premissas factuais que não correspondem à realidade. CC) Conforme foi já abundantemente alegado pela Recorrente, quer na petição inicial, quer na apelação, temos dois regimes: DD) Por um lado, temos o regime daqueles operadores ou exportadores que solicitam e obtêm o pagamento do subsídio (restituição), a partir do momento em que provem que os respectivos produtos foram efectivamente exportados (cfr. artigo 4º, nº 1) do Regulamento nº 3665/87 de 27/11/1987). EE) Por outro lado, temos o regime daqueloutros operadores ou exportadores que solicitam e obtêm o pagamento antecipado daquele subsídio ou restituição, a partir do momento da aceitação da declaração de exportação (ainda antes da mesma exportação se ter efectivado), desde que seja constituída uma garantia de montante igual ao montante desse pagamento acrescido de 15% (cfr. artigo 22º do mesmo Regulamento nº 3665/87 de 27/11/1987). FF) Ou seja, no momento em que são pedidos os pagamentos da mencionada restituição, dúvidas não existem que estamos perante dois regimes diferentes e, consequentemente, duas circunstâncias distintas, GG) Pois temos, por um lado, um exportador que apenas obteve o pagamento da restituição após ter efectuado e provado a efectiva exportação, HH) E temos, por outro lado, outro exportador que obteve um pagamento antecipado da restituição, isto é, ainda antes de ter efectivado a exportação. II) Ora, compreende-se que o regime legal enquadrável (nos mencionados Regulamentos) tenha previsto que este segundo exportador, na medida em que beneficiou de um pagamento antecipado, tenha ficado onerado com a apresentação da referida garantia. JJ) Aqui sim, temos um tratamento desigual perante duas situações distintas. KK) Sendo naturalmente passível de ser accionada a referida garantia, enquanto tal situação distinta se verificar (antes da prova da efectiva exportação), desde logo, caso não venha a confirmar-se a efectivação da exportação, ou caso, ainda antes da mesma exportação ocorrer, venha a verificar-se não terem sido cumpridos outros formalismos e obrigações legalmente previstos, que determinem devolução da restituição. LL) No entanto, a partir do momento em que aquele exportador que beneficiou do pagamento antecipado da restituição, efectivou e provou a exportação dos respectivos produtos e do seu desalfandegamento no país terceiro, passa a estar em situação de igual regime àqueles outros exportadores – que não tendo beneficiado do pagamento antecipado da restituição – estão a partir deste momento em condições legais de o receber. MM) E, a partir deste momento – em que se efectivou a exportação (e em que já se cumpriram os requisitos legais que permitem a atribuição geral da restituição) – já não existe qualquer razão que justifique a manutenção do ónus da garantia por parte do mencionado exportador que havia beneficiado do pagamento antecipado, pois agora está em circunstância igual aos restantes exportadores que não receberam o pagamento antecipado: Todos já efectuaram e provaram a exportação e todos receberam o pagamento da restituição. NN) Devendo, a partir deste momento, ser liberada a garantia (cfr. artigos 19º, nº 1, alínea a), do Regulamento nº 2220/85, de 22 de Julho de 1985, e 4º, nº 1, do Regulamento nº 3665/87, de 27 de Novembro de 1987). OO) Outra interpretação diferente desta, nomeadamente a sufragada pelo Tribunal a quo, determina necessariamente que, perante uma situação ou circunstância idêntica, num mesmo enquadramento legal, seja dado um tratamento desigual e discriminatório. PP) Em clara e manifesta violação do estatuído no artigo 13º da CRP, cuja inconstitucionalidade, desde já e aqui, uma vez mais, se invoca. QQ) Vejamos o que dispõe o referido preceito constitucional: “1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” (nosso sublinhado) RR) O direito de Igualdade perante a lei foi traçado pelo constituinte e esta declaração formal servirá para orientar tanto o intérprete como o legislador ordinário, quando da consideração dos direitos fundamentais. SS) Pelo que o princípio da Igualdade deve, também, ser encarado como uma regra de interpretação para o juiz, que deverá sempre considerá-lo a fim de evitar o aparecimento de discriminações. TT) O legislador não poderá, assim, produzir leis que acarretem tratamentos desiguais a situações iguais, mas também que o juiz, ao aplicar a lei, não poderá fazer discriminação entre situações iguais. UU) A inconstitucionalidade tando derivar da norma legal propriamente dita, como da interpretação concreta que dela faz o juiz na aplicação da mesma – o que, como se referiu e se demonstrou, acontece no Douto Acórdão recorrido. VV) A Douta Decisão recorrida viola, além do mais, os artigos 19º, nº 1, alínea a), do Regulamento nº 2220/85, de 22 de Julho de 1985, e 4º, nº 1, do Regulamento nº 3665/87, de 27 de Novembro de 1987, e 238º do Código Civil. Termos em que V. Exas. julgando o presente recurso procedente e revogando o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com todas as consequências legais farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA Por sua vez , o recorrido IFAP contra alegou, concluindo pela improcedência do recurso. 5. A primeira questão suscitada pela sociedade recorrente prende-se com o requerimento de fls. 708, apresentado na Relação de Lisboa exactamente na véspera em que foi decidido o objecto da apelação – e que, por isso, não foi sequer apreciado pela Relação, antes de proferido o acórdão. Pretende-se com tal requerimento suscitar uma nova – a terceira - intervenção nos autos do TJ com vista a esclarecer qual é o exacto momento, à luz da legislação comunitária, em que uma garantia bancária prestada para garantir um adiantamento à restituição à exportação se extingue. Como é evidente, nada obstaria a que, antes de julgar a revista, este Supremo pudesse suscitar o reenvio prejudicial, se o tivesse por pertinente e justificável- o que, todavia, não se verifica na situação dos autos: na verdade, o objecto de tal possível reenvio sempre teria de ser uma questão interpretativa de determinada norma comunitária, relevante para a composição do litígio – não se podendo obviamente confrontar o TJ com uma dúvida de conteúdo puramente factual, como parece pretender a requerente, ao sugerir que se pedisse ao referido Tribunal a fixação da exacta data em que a referida garantia prestada se extinguiria… Sucede, porém, que – se interpretarmos adequadamente tal peça processual,- o que – em termos materiais – ali se pretende recolocar é a possível questão da prescrição de 4 anos para se pedir a devolução de quantias irregularmente recebidas , por força do nº1 do art. 3º do Reg. 2988/95. Porém, como nota a entidade recorrida, a fls. 729, essa questão tem de se considerar arrumada e decidida por força das decisões definitivas proferidas no âmbito das acções e procedimentos administrativos que precederam esta acção civil – não podendo, por força da imutabilidade do caso julgado, ser agora artificiosamente ressuscitada no âmbito da presente causa cível. Saliente-se que esta questão da prescrição dos procedimentos inspectivos foi suscitada e decidida no âmbito da acção administrativa especial que correu termos, por impulso da ora recorrente, sendo expressamente abordada e decidida no acórdão proferido pelo TAF de Viseu, em que se considerou que tal prescrição teria de se ter por necessariamente interrompida, como se refere a fls. 275 – sendo tal aresto confirmado pelo acórdão do TCA Norte, em que identicamente se abordou e decidiu essa questão da dita prescrição – cfr. fls. 329. Seria, pois, necessariamente no âmbito de tais procedimentos administrativos prévios que a ora recorrente teria de ter suscitado quaisquer dúvidas interpretativas referentes às normas aplicáveis e à consequente tempestividade e regularidade dos procedimentos inspectivos que ditaram a obrigação de reposição em causa e o consequente accionamento da garantia – sendo evidente e incontroverso que o caso julgado ali formado sobre tal tema inibe, em absoluto, que tal matéria possa ser ressuscitada ou recolocada no âmbito da presente acção. 6. Como resulta claramente do processado anteriormente descrito, a interpretação da norma de direito comunitário relevante para a composição do litígio, foi fixada pelo TJ, em consequência do reenvio prejudicial oportunamente desencadeado, estando, pois, inquestionavelmente assente que O artigo 19.°, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, deve ser interpretado no sentido de que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição à exportação recebido não se deve considerar extinta, mesmo que se verifique que o exportador apresentou os documentos relativos à aceitação da declaração de exportação e à prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da União Europeia no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação, bem como à prova de que tais produtos foram desalfandegados no país terceiro importador, se os outros requisitos para a concessão da restituição, designadamente o requisito da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, não estiverem preenchidos.”. Face a esta interpretação normativa, proveniente do próprio TJ, em reenvio prejudicial suscitado nos presentes autos, carece obviamente de sentido e razoabilidade continuar a defender que a interpretação pelas instâncias de tal preceito – que se conformou inteiramente com a decisão proferida pelo TJ - viola o art. 19º, nº1, al. a) do citado Regulamento- desconsiderando manifestamente o teor do acórdão proferido no âmbito do reenvio prejudicial! A única questão a dirimir prende-se, assim, com a pretensa violação do princípio da igualdade, já que se não mostra minimamente densificado e explicitado em que poderia ter consistido a pretendida ofensa à boa fé. Note-se que, no caso dos autos, estando fixada a interpretação da referida norma comunitária pelo TJ, tal ofensa ao princípio da igualdade seria imputável directamente, não ao acórdão recorrido, mas à própria interpretação normativa feita pelo TJ – já que é desta que resulta inquestionavelmente que a garantia prestada subsiste, mesmo após o desalfandegamento dos produtos exportados, pressupondo um juízo acerca dos outros requisitos de que depende a concessão da restituição: ora, poderá considerar-se este regime normativo carecido de qualquer suporte material, traduzindo um tratamento inadmissivelmente discriminatório e discricionário da A.? Na abordagem desta questão, procura a entidade recorrente operar uma comparação entre o regime do exportador que, obtendo um adiantamento do subsídio, teve de prestar caução e daquele exportador que – não tendo requerido qualquer adiantamento – não teve de prestar qualquer garantia pessoal. É, porém, evidente que tal comparação carece de sentido, já que estamos confrontados com duas situações materialmente distintas – uma em que se verificou prestação de garantia pessoal e outra em que inexistiu qualquer garantia prestada pelo exportador: ora, como é manifesto, inexistindo a prestação de qualquer garantia, carece naturalmente de sentido definir em que momento é que a mesma se extingue. Ou seja: a questão material controvertida nos autos apenas se verifica no caso de ter ocorrido prestação de garantia pelo exportador, fundada precisamente na concessão de um adiantamento de que este beneficiou – discutindo-se em que momento é que tal garantia se extingue ; não pode, por isso, comparar-se esta situação específica com a do exportador que nenhuma garantia haja prestado: e, assim sendo, ao decidir-se que a garantia subsiste até à verificação de todos os pressupostos ou requisitos para a concessão da restituição, não pode ter-se por verificado qualquer tratamento discriminatório ou materialmente infundado da A.
7. Nestes termos e pelos fundamentos apontados, rejeita-se a suscitação de nova questão prejudicial, requerida a fls. 708 e segs.; e, negando provimento ao recurso, confirma-se inteiramente o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Outubro de 206 Lopes do Rego (Relator) Orlando Afonso Távora Victor |