Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047995
Nº Convencional: JSTJ00030086
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199606270479953
Data do Acordão: 06/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC OEIRAS
Processo no Tribunal Recurso: 101/93
Data: 12/14/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: FIGUEIREDO DIAS IN DIR PENAL PORTUGUÊS AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME PÁG229 E 302. TAIPA DE CARVALHO SUC LEIS PEN PÁG153.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A atenuação especial da pena só pode ocorrer quando, ao lado das circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente, não concorram outros factores que, por sua vez, restrinjam aquele efeito atenuativo.
II - A determinação do regime concretamente mais favorável e, como tal, aplicável ao arguido, pode ser feita mediante a análise em abstracto dos diversos regimes, sem implicar a necessidade de determinar, em concreto, as penas que seriam aplicáveis à sua conduta específica, em função de cada uma das leis que se sucederam no tempo.