Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030086 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199606270479953 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC OEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 101/93 | ||
| Data: | 12/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | FIGUEIREDO DIAS IN DIR PENAL PORTUGUÊS AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME PÁG229 E 302. TAIPA DE CARVALHO SUC LEIS PEN PÁG153. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A atenuação especial da pena só pode ocorrer quando, ao lado das circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente, não concorram outros factores que, por sua vez, restrinjam aquele efeito atenuativo. II - A determinação do regime concretamente mais favorável e, como tal, aplicável ao arguido, pode ser feita mediante a análise em abstracto dos diversos regimes, sem implicar a necessidade de determinar, em concreto, as penas que seriam aplicáveis à sua conduta específica, em função de cada uma das leis que se sucederam no tempo. | ||