Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002927 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | PODERES DE COGNIÇÃO UNIDADE DE INFRACÇÕES PLURALIDADE DE INFRACÇÕES ATENUANTES INSTRUMENTO DO CRIME PERDA A FAVOR DO ESTADO CONCURSO DE INFRACÇÕES ARMA PROIBIDA ARMA NÃO MANIFESTADA PERDA DE OBJECTO DE TERCEIRO RELACIONADO COM O CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ198001160357123 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N293 ANO1980 PAG128 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Desde que assegurado o respeito pelos factos acusados e provados, e bem assim pelos preceitos incriminadores referidos como violados, pode o tribunal fazer a qualificação desses factos, para efeito de incriminação e punição, como integrando não apenas uma, mas duas ou mais das infracções acusadas, em acumulação real. II - Ha concurso real e não aparente entre o crime previsto pelos artigos 3, n. 1, alinea a), e 4, n. 1, do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril (importação, transporte e detenção de armas proibidas), e o crime do artigo 5, n. 1, alinea a), do mesmo diploma (detenção de armamento não registado nem manifestado embora não proibido). III - A espontanea confissão do crime não assume especial relevo atenuativo se não revela arrependimento nem, de algum modo, contribui para a descoberta da verdade. IV - A transferencia da propriedade do instrumento do crime, ocorrida posteriormente a pratica deste, não impede a consequencia da sua perda a favor do Estado, não sendo de considerar preenchida a ressalva da parte final do n. 1 do artigo 75 do Codigo Penal. | ||