Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035712
Nº Convencional: JSTJ00002927
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: PODERES DE COGNIÇÃO
UNIDADE DE INFRACÇÕES
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
ATENUANTES
INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA A FAVOR DO ESTADO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
ARMA PROIBIDA
ARMA NÃO MANIFESTADA
PERDA DE OBJECTO DE TERCEIRO RELACIONADO COM O CRIME
Nº do Documento: SJ198001160357123
Data do Acordão: 01/16/1980
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Referência de Publicação: BMJ N293 ANO1980 PAG128
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Desde que assegurado o respeito pelos factos acusados e provados, e bem assim pelos preceitos incriminadores referidos como violados, pode o tribunal fazer a qualificação desses factos, para efeito de incriminação e punição, como integrando não apenas uma, mas duas ou mais das infracções acusadas, em acumulação real.
II - Ha concurso real e não aparente entre o crime previsto pelos artigos 3, n. 1, alinea a), e 4, n. 1, do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril (importação, transporte e detenção de armas proibidas), e o crime do artigo 5, n. 1, alinea a), do mesmo diploma (detenção de armamento não registado nem manifestado embora não proibido).
III - A espontanea confissão do crime não assume especial relevo atenuativo se não revela arrependimento nem, de algum modo, contribui para a descoberta da verdade.
IV - A transferencia da propriedade do instrumento do crime, ocorrida posteriormente a pratica deste, não impede a consequencia da sua perda a favor do Estado, não sendo de considerar preenchida a ressalva da parte final do n. 1 do artigo 75 do Codigo Penal.