Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003535
Nº Convencional: JSTJ00018977
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
DIREITOS DO TRABALHADOR
HORÁRIO DE TRABALHO
ISENÇÃO
Nº do Documento: SJ199304280035354
Data do Acordão: 04/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 582/91
Data: 01/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MENEZES CORDEIRO IN DIREITO DO TRABALHO PAG665.
MONTEIRO FERNANDES IN DIREITO DO TRABALHO PAG157.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A posição do trabalhador na organização produtiva em que se integra pelo contrato, define-se através do conjunto de serviços e tarefas que constituem o objecto da prestação laboral. A essa posição corresponde a categoria do trabalhador, a qual traduz o "status" do trabalhador na empresa, determinado com base numa classificação normativa e em conformidade com a natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade.
II - A entidade patronal não pode, em princípio, baixar a categoria do trabalhador, nem modificar definitiva e arbitrariamente o objecto da prestação de trabalho (acordado expressa ou tacitamente entre os sujeitos do contrato), nomeadamente atribuindo ao trabalhador funções empobrecidas ou menos importantes do que as anteriormente estipuladas.
III - Certas actividades laborais não se compadecem com a fixação de um horário de trabalho, devido à flutuação diária das correspondentes necessidades e ao carácter sistemático do recurso a horas suplementares. Por isso, a lei admite relativamente aos trabalhadores que se encontrem nessa situação, nomeadamente aos que exerçam cargos de direcção, de confiança ou de fiscalização, a isenção de horário de trabalho.
IV - O facto de o autor haver estado sujeito ao regime de horário de trabalho, usufruindo da respectiva retribuição adicional, não obsta a que a entidade patronal ponha termo a tal regime quando considere que ele já se não justifica, daí resultando para o trabalhador a perda daquela parcela retributiva.