Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
47/13.7PAPBL.C1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
ILICITUDE
PREVENÇÃO ESPECIAL
TOXICODEPENDÊNCIA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
CULPA
Data do Acordão: 04/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão:
NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES.
Doutrina:
- Jorge de Figueiredo Dias, Direito penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 228, 241; «Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime» Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 2, Fasc.1, Janeiro-Março de 1992, Aequitas, Editorial Notícias,p. 14; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pp. 88 e ss., 105, 109.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.ºS 1 E 2, 71.º, N.º2.
DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO: - ARTIGOS 21.º, N.º 1, E 24.º, ALÍNEA A).
Sumário :

I - O arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-C, anexa a esse diploma, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão.
II - Segundo os factos provados, o arguido vendeu e cedeu haxixe a menores de 18 anos de idade, daí que a sua conduta, integradora do tipo base do art. 21.º, tenha sido agravada em função da verificação da circunstância da al. a) do art. 24.º e punida no quadro da moldura penal do art. 21.º aumentada de 1/4 nos seus limites mínimo e máximo, ou seja, de 5 a 15 anos de prisão.
III - Nos crimes de tráfico de estupefacientes as finalidades de prevenção geral impõem-se com particular acuidade, pela forte ressonância negativa, na consciência social, das actividades que os consubstanciam. Todavia, à medida da tutela dos bens jurídicos, reclamada pela satisfação do sentimento de segurança comunitária, não é alheia a dimensão da ilicitude das diversas modalidades de acção, no seu recorte objectivo.
IV - Ora, no caso, embora se trate de uma actividade reiterada, abrangendo um período de tempo significativo de mais de 1 ano e alcançando um número alargado de pessoas, a actividade não deixa de se caracterizar por ser um tráfico em pequena escala, exercido de forma rudimentar, predominantemente na rua, com contacto directo entre o arguido e os consumidores e sem qualquer sofisticação de meios, não se tratando, ademais, de um comércio diversificado de drogas, mas, antes, tendo por objecto uma única variedade de droga das menos nocivas.
V - Tudo a caracterizar o arguido como um pequeno revendedor de haxixe, como, aliás, decorre das quantidades de haxixe e das quantias em dinheiro, provenientes do tráfico, que lhe foram apreendidas.
VI - O facto de o arguido ser ele próprio dependente do consumo de drogas não terá deixado de influir na sua determinação para o exercício daquela actividade.
VII - As exigências de prevenção especial de socialização se já seriam elevadas em função dos hábitos de consumo de drogas do arguido mostram-se acrescidas pelos seus antecedentes criminais, nomeadamente, por já ter sofrido três condenações em pena de prisão, cuja execução ficou suspensa na sua execução, duas delas por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, tendo cometido o crime em apreço enquanto decorriam os prazos de suspensão da execução da pena, e, ainda, por ter prosseguido na prática do crime depois de já se encontrar sujeito à medida de coacção de obrigação na permanência na habitação, com vigilância electrónica.
VIII - Nesta ponderação, a pena de 5 anos e 9 meses de prisão aplicada não nos merece qualquer censura, apresentando-se equilibradamente determinada. Com efeito, observa, adequadamente, as finalidades de prevenção geral positiva ou de integração, aferidas pela medida da necessidade de tutela do bem jurídico violado, mostra-se ajustada à culpa do arguido pelos factos e responde satisfatoriamente às exigências de prevenção especial de socialização.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça



I


1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 47/13.7PAPBL, do Tribunal Judicial da comarca de Leiria, por acórdão de 07/10/2014, foi decidido condenar o arguido AA, ..., nascido a ..., em ..., actualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de ..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa a esse diploma, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão.

2. Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso do acórdão para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

«A - O arguido foi condenado na pena de 5 anos e 9 meses, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art°s 21°, nº 1 e 24° al.a), do Decreto-Lei nº I5/93, de 22-01, com referência à tabela I-C, anexa a este diploma;

«B - A moldura penal abstracta vai de 5 a 15 anos de prisão;

«C - O arguido actuou com dolo directo e intenso;

«D - As exigências de prevenção geral para o tipo de crime são muito elevadas;

«E - As exigências de prevenção especial são elevadas;

«F - O arguido já sofreu cinco condenações anteriores, sendo que duas delas foram pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e outra delas pela prática do crime de roubo;

«G - O grau de ilicitude é elevado;

«H - O arguido foi detectado por 3 vezes na posse de produtos estupefacientes - a primeira, em 01-03-2013, na posse de 13,552 gramas de haxixe, correspondente a 25 doses individuais e ainda na posse de 63,835 gramas de cannabis, correspondente a 225 doses individuais, a segunda, em 07-12-2013, na posse de 5,58 gramas de cannabis resina, correspondente a 18 doses individuais e a terceira, em 26-03-2014, na posse de 37,6250 gramas de cannabis resina, correspondente a 82 doses;

«I - Ao todo, são 350 doses de produto estupefaciente, sendo que dessas, 25 doses era de haxixe, 225 doses eram de cannabis e 100 doses eram de cannabis resina;

«J - O arguido vendia produtos estupefacientes quase todos os dias e só no período a que se reportam os factos, vendeu ou cedeu produtos estupefacientes a pelo menos 16 pessoas que foram identificadas, sendo que 4 delas eram de menor idade;

«K - O arguido vendia os produtos estupefacientes na sua residência ou em locais previamente combinados através de mensagens de voz e de mensagens escritas, usando os seus telemóveis;

«L - O arguido pretendia obter unicamente uma compensação económica) uma vez que não exercia qualquer profissão;

«M - O arguido revela imaturidade e permeabilidade a influências externas desviantes e baixa responsabilidade e no meio sócio-residencial surge fortemente associado ao consumo e ao tráfico de estupefacientes, não interiorizando nem reconhecendo a gravidade e o desvalor de comportamentos ilícitos semelhantes àquele pelo qual foi condenado, acabando por assumir um discurso que reflecte desculpabilização e minimização dos comportamentos assumidos e a legitimação dos mesmos, colocando-se numa posição de vítima;

«N - O arguido não demonstra arrependido sincero;

«O - A confissão efectuada não tem valor atenuativo;

«P – Assim, face aos critérios estabelecidos no artº 71º do Código Penal, para determinação da medida da pena, considera-se injustificável e benevolente a pena de cinco anos e nove meses aplicada ao arguido, a qual se situa muito próxima do seu limite mínimo e não traduz uma censura correspondente à ilicitude e à culpa e frustra os interesses da prevenção geral e especial;

«Q - Na realidade, a pena de sete anos, situada a 1/5 da medida da moldura legal abstracta, é a que traduz uma verdadeira censura e correspondente à ilicitude e à culpa, não frustrando os interesses da prevenção geral e especial.

«R - Ao aplicar ao arguido a pena de 5 anos e 9 meses e não uma pena superior, como aquela que agora e propõe, violou o tribunal a quo os artigos 21º, nº. 1 e 24º, aI. a), ambos do Decreto-Lei nº I5/93, de 22-01, com referência à tabela I -C, anexa a este diploma e o artº 71º do Código Penal.»

3. Foi proferido despacho a admitir o recurso.

Por mero lapso, foi, então, determinado que os autos subissem, no momento próprio, ao Tribunal da Relação de Coimbra.

4. Ao recurso não foi apresentada resposta.

5. Recebidos os autos no Tribunal da Relação de Coimbra, foi proferido despacho a constatar o lapso e a determinar que os autos fossem remetidos a este Tribunal.

6. Na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP., o Ministério Público foi de parecer de que «pese embora a bem fundamentada motivação [do recurso], na consideração do tipo de estupefaciente traficado, “modus operandi” e provada situação de toxicodependência do recorrido, a pena imposta se revela adequada a responder com equilíbrio às exigências de prevenção, sem colocar em causa o limite que a culpa constitui».

7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada chegou aos autos.

8. Não tendo sido requerida a audiência e não sendo caso de julgar o recurso por decisão sumária (artigos 411.º, n.º 5, e 417.º, n.º 6, do CPP), colhidos os vistos, com projecto de acórdão, remeteram-se os autos à conferência (artigos 418.º, n.º 1, e 419.º, n.º 3, do CPP).

Dos trabalhos da mesma resulta o presente acórdão.


II


1. Das conclusões formuladas pelo recorrente, pelas quais se define e delimita o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), temos que a única questão posta no recurso se refere, à medida da pena, visando o Ministério Público – em 1.ª instância mas sem obter a concordância do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça – que a mesma seja elevada.

2. Para a apreciação da questão importa começar por conhecer os factos que foram dados por provados.

São os seguintes:

«1- O arguido AA não exerce qualquer actividade profissional desde, pelo menos, Novembro de 2010.

«2- O arguido, desde pelo menos Janeiro de 2013 até 26 de Março de 2014, altura em que foi preso preventivamente, dedicou-se regularmente à actividade de venda de produtos estupefacientes, designadamente cannabis, adquirindo haxixe e cannabis folhas e sumidades para revenda a terceiros, que o procuravam junto da sua residência, bem como revendendo em locais previamente combinados por contacto telefónico ou mensagens escritas, com o intuito de auferir vantagem pecuniária, voltando a reincidir na venda de tais produtos.

«3- No dia 1 de Março de 2013, pelas 19h30, na Praça Faria Gama, em Pombal, o arguido tinha na sua posse, dentro do bolso direito do blusão que envergava, quatro pedaços, vulgo “línguas”, e um pedaço de haxixe, tratando-se de cannabis resina, com o peso de 13,552 gramas, suficiente para 25 doses individuais.

«4- O arguido destinava este produto estupefaciente a venda a terceiros, designadamente entre outros, cuja identidade não foi possível apurar, a BB, a CC, a DD, a EE, a FF, a GG, a HH, a II, JJ, a LL de alcunha “Holandês”, a MM, a NN, a OO, a PP, consumidores de produtos estupefacientes, como sucedeu nas situações que infra se descrevem.

«5- Desde pelo menos Fevereiro de 2013 até finais de Abril desse ano, cerca de duas vezes por semana, o arguido vendeu haxixe a CC em Pombal, normalmente em contrapartida de dez euros, junto da residência do arguido ou na zona da Igreja Matriz que se situa na Praça Marquês de Pombal.

«6- Desde pelo menos Fevereiro de 2013, cerca de duas vezes por semana, o arguido vendeu haxixe a BB em Pombal, como sucedeu, no dia 4 de Junho de 2013, pelas l8h50, na Rua de Leiria, em Pombal, tendo o arguido vendido a este um pedaço de produto acastanhado com o peso de 1,10 gramas, produto esse que foi apreendido após a transacção e que sujeito a exame revelou tratar-se de cannabis resina.

«7- Desde pelo menos Outubro a Dezembro de 2013, cerca de três a quatro vezes por semana, o arguido vendeu haxixe a QQ, em Pombal, sendo sempre de cada vez um pedaço de haxixe, vulgo uma língua, pela contrapartida de dez euros, como sucedeu no dia 27.11.2013, pelas l7h00, no dia 28.11.2013, pelas 20h30, junto à Igreja Matriz, bem como em data não concretamente apurada do mês de Novembro de 2013 no parque radical de Pombal, no dia 01.12.2013, no dia 04.12.2013, pelas 22h00 e no dia 06.12.2013, pelas 20h00, na Praça Marquês de Pombal.

«8- Desde pelo menos Novembro de 2013, o arguido vendeu duas ou três vezes haxixe a EE, em Pombal, sempre um pedaço de haxixe, vulgo uma língua, pela contrapartida de cinco a dez euros, como sucedeu no dia 06.11.2013 junto à Igreja Matriz.

«9- Há vários anos que o arguido vende haxixe a FF, sendo que, desde pelo menos Julho de 2013, vendeu àquele, cerca de duas vezes por semana, de cada vez um pedaço de haxixe, vulgo uma língua, sempre junto à Igreja Matriz, pela contrapartida de dez euros, como sucedeu por exemplo no dia 12.1 1.2013, pelas 17h30.

«10- Desde pelo menos Janeiro de 2013, o arguido vende ou cede para fumarem em conjunto haxixe a II, cerca de duas a três vezes por semana, de cada vez um pedaço de haxixe, vulgo meia língua, em Pombal, pela contrapartida de cinco euros, como sucedeu por exemplo no dia 09.10.2013, pelas 20h40, no dia 12.10.2013, pelas 14h15, no dia 23.10.2013, pelas 21h14, no dia 18.11.2013, pelas 21h17, no dia 27.11.2013, pelas 20h40, no dia 29.1 1.2013, pelas 21h08, na Praça Marquês de Pombal e ainda no dia 04.12.2013, em local não apurado, após contacto via mensagem telefónica entre ambos.

«11- Desde pelo menos o ano de 2011, o arguido vende ou cede para fumar haxixe a JJ, cerca de duas a três vezes por mês, de cada vez um pedaço de haxixe, sempre junto à Igreja Matriz, pela contrapartida de cinco ou dez euros quando a vende, como sucedeu por exemplo no dia 23.10.2013, pelas 22h10, na Praça Marquês de Pombal, onde num movimento rápido de mãos trocaram algo de pequenas dimensões entre eles, designadamente um pedaço de haxixe que o arguido vendeu em contrapartida de quantia monetária, bem como no dia 31.10.2013 pelas 22hl6 e ainda no dia 26.11.2013, pelas 20h45, tendo o arguido cedido haxixe àquele para fumarem em conjunto.

«12- Desde pelo menos Janeiro de 2013, o arguido vende haxixe a LL de alcunha “Holandês”, cerca de uma vez por semana, de cada vez um pedaço de haxixe, vulgo meia língua, sempre junto à Igreja Matriz, na Praça Marquês de Pombal, pela contrapartida de cinco euros, como sucedeu por exemplo no dia 20.10.2013, pelas 22h10, onde o arguido se encontrou com LL e num movimento rápido de mãos trocaram um pedaço de haxixe que o arguido vendeu em contrapartida de cinco euros, bem como nos dias 28.11.2013, 07.12.2013 e 09.12.2013, após contacto telefónico entre ambos.

«13- Desde pelo menos Outubro de 2013, o arguido vende haxixe a NN, cerca de uma ou duas vezes por semana, de cada vez um pedaço de haxixe, vulgo meia língua ou língua, sempre junto à Igreja Matriz, pela contrapartida de cinco ou dez euros, como sucedeu por exemplo no dia 29.10.2013, pelas 22h10.

«14- Desde pelo menos Outubro de 2013, cerca de três a quatro vezes por semana, o arguido vendeu haxixe a GG, em Pombal, sendo sempre de cada vez um pedaço de haxixe, vulgo uma língua, pela contrapartida de cinco ou dez euros, como sucedeu no dia 02.11.2013 pelas 16h25, na referida praça e no dia 26.11.2013, pelas 18h48 e no dia 04.12.2013.

«15- Desde pelo menos Janeiro de 2013, o arguido vendeu haxixe a HH, cerca de três vezes por semana, de cada vez um pedaço de haxixe, vulgo uma língua, sempre junto à Igreja Matriz, pela contrapartida de dez euros.

«16- Desde pelo menos Outubro de 2013, o arguido vendeu haxixe a MM, cerca de uma ou duas vezes por semana, de cada vez um pedaço de haxixe, vulgo meia língua ou língua, sempre junto à Igreja Matriz, pela contrapartida de cinco ou dez euros, como sucedeu por exemplo no dia 28.10.2013, no dia 06.11.2013, no dia 27.11.2013, no dia 04.12.2013, pelas 12h40, bem como no dia 07.12.2013, após troca de mensagens escritas telefónicas entre ambos.

«17- Em data não concretamente apurado do mês de Agosto de 2013, o arguido vendeu um pedaço de haxixe, pela contrapartida de cinco euros, a RR, nascida em 06.07.1996, à data com 17 anos de idade, atrás da casa de banho do Jardim do Cardal.

«18- O arguido desde Setembro de 2013 que se encontra com a menor e cede-lhe haxixe para fumarem em conjunto.

«19- Desde pelo menos Fevereiro a Dezembro de 2013, o arguido vendeu haxixe a PP, nascida a 21.08.1995, ou seja, maior de 18 anos apenas a partir de 21.08.2013, cerca de duas vezes por mês, de cada vez um pedaço de haxixe, vulgo meia língua, em Pombal, pela contrapartida de cinco euros, como aconteceu no dia 07.12.2013, junto à Igreja Matriz, sendo que por vezes o arguido cedia haxixe àquela para fumarem em conjunto, como sucedeu por exemplo no dia 26.11.2013, pelas 20h55, na referida praça.

«20- No dia 8 de Outubro de 2013, pelas 19h40, na Praça Marquês de Pombal, o arguido encontrava-se com SS, nascida a 17.10.97, à data com 15 anos de idade e preparou dois cigarros compostos com haxixe, vulgo charros, passando um dos charros à menor que o fumou.

«21- Desde meados de Novembro de 2013 que o arguido vendeu haxixe, pelo menos cinco vezes, a OO, nascido em 17.06.1996, à data com 17 anos de idade, na zona da praça Marquês de Pombal e na zona do jardim do Parque Radical, ambos os locais em Pombal, vendendo sempre um pedaço de cannabis resina pela contrapartida de 5 €, como sucedeu, no dia 4 de Dezembro de 2013, pelas 121140, na Praça Marquês de Pombal.

«22- No dia 7 de Dezembro de 2013, pelas 15h36, na Praça Marquês de Pombal, o arguido AA dirigiu-se a OO, com o qual havia previamente combinado encontrar-se.

«23- Aí, o arguido AA vendeu a OO um pedaço com o peso de 1 grama, de cannabis resina, mediante a contrapartida de 5 € que aquele lhe entregou.

«24- Foram ambos interceptados por agentes da Polícia de Segurança Pública, tendo sido apreendido o produto supra-referido.

«25- Efectuada uma revista de segurança ao arguido AA, foi-lhe encontrada a quantia monetária de cinco euros (5 €)- duas moedas de dois euros e duas moedas de cinquenta cêntimos), que acabara de receber de OO e a quantia de cinco euros e vinte (5,20 €), uma embalagem de mortalhas da marca Elements, um telemóvel da marca Sony Xperia, uma navalha com 11,5 cm, sendo 5 cm de lâmina, um cigarro com haxixe, vulgo charro e no interior de um maço de tabaco foram encontrados três pedaços, com o peso de 4,58 gramas, de cannabis resina, suficiente para 17 doses individuais.

«26- Nessa sequência, no mesmo dia, pelas 15h45, na execução de mandados de busca domiciliária emitidos pela M.M. Juiz de Instrução junto do Tribunal Judicial de Pombal, foi realizada busca domiciliária à residência do arguido AA, sita na Travessa de S. Sebastião, n.º l0, em Pombal, tendo sido apreendido o seguinte, no quarto do arguido:

«- vinte e três línguas e um pedaço, com o peso total de 63,835 gramas, de cannabis, suficiente para 225 doses individuais;

«- uma faca de cozinha, com cabo de madeira, com 24 cm, sendo de lâmina 12,5cm;

«- uma navalha com 16 cm, sendo 12 cm de lâmina;

«- dois moinhos utilizados para moer cannabis;

«- um telemóvel de marca Nokia, modelo X2;

«- um telemóvel de marca Samsung, modelo E131 OB;

«- um telemóvel de marca Samsung, modelo GT 1080i.

«27- O dinheiro que lhe foi apreendido era proveniente de transacções de haxixe e os objectos apreendidos visavam a prática de venda de tal produto.

«28- Em 09.12.2013 foi aplicada ao arguido a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica, cumulada com a proibição de contactos e, desde essa data, que os consumidores supra-referidos se deslocam com frequência à porta da residência do arguido, contactando com o mesmo por breves instantes, sendo que o arguido lhes vendia haxixe em troca de quantia monetária.

«29- No dia 26 de Março de 2014, pelas 09h45, na execução de mandados de busca domiciliária, foi novamente realizada busca domiciliária à residência do arguido AA, sita na Travessa de S. Sebastião, n.º 10, em Pombal, tendo sido apreendido o seguinte, no quarto do arguido:

«- vários pedaços de cannabis resina, com o peso total de 37,6250 gramas, suficiente para 82 doses individuais;

«- uma faca de cozinha, com vestígios na lâmina de cannabis;

«- um moinho utilizado para moer cannabis, com resíduos desse produto;

«- um telemóvel de marca Nokia;

«- três bolsas de plástico, vulgarmente utilizadas para acondicionar cannabis;

«- uma bolsa da marca Eastpak, onde estava acondicionado o produto apreendido;

«- setenta euros em notas e moedas.

«30- O dinheiro apreendido era proveniente de transacções de cannabis, não sendo conhecida ao arguido qualquer actividade profissional ou outra lícita que lhe permita adquirir rendimentos.

«31- O produto estupefaciente apreendido ao arguido destinava-se à venda a terceiros consumidores e os moinhos e as facas destinavam-se à preparação e divisão daquele produto estupefaciente, bem como os telemóveis eram utilizados para contactos com os consumidores.

«32- Agiu o arguido de forma livre e consciente, com as condutas descritas, vendendo, cedendo e oferecendo para venda cannabis e detendo tais produtos em sua posse com vista à revenda a terceiros, inclusive a menores, conhecendo a natureza e características dos produtos que comercializava, tendo sempre o propósito concretizado de auferir vantagem económica, não se coibindo de o fazer, o que representou.

«33- Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

«34- AA é o único filho de uma família de humilde condição socioeconómica e cultural, tendo-se os pais separado quando aquele tinha cerca de 12 anos de idade.

«35- O arguido era por vezes vítima da violência do pai, o que o levava a ficar muito tempo em casa dos avós maternos, que aquele vê como referencial positivo e privilegiado no seu percurso de vida.

«36- O processo educativo do arguido foi sido caracterizado por uma deficiente supervisão parental e pela ausência de práticas educativas consistentes e por um fraco suporte afectivo.

«37- Precocemente surgiram sinais de comportamentos desadaptativos, sinalizados em meio escolar e que assumiram uma maior expressividade e gravidade na adolescência, nomeadamente início precoce de consumo de estupefacientes e da prática de outros ilícitos.

«38- O seu percurso escolar foi iniciado em idade própria e decorreu dentro da normalidade até ao ingresso no 3° ciclo, altura em que começou a registar insucesso, elevado absentismo e frequentes problemas de comportamento, que ocasionaram vários processos disciplinares, tendo aos 15 anos desistido de estudar, apenas concluindo o 8° ano de escolaridade.

«39- O arguido refere ter iniciado o consumo de substância estupefacientes aos 11 anos e de bebidas alcoólicas dois anos mais tarde, o que se foi acentuando em frequência e quantidade.

«40- Cerca dos 16 anos, o arguido efectuou trabalhos indiferenciados no sector da construção civil, sendo o seu percurso laboral caracterizado por períodos longos de inactividade e reduzida pró-actividade para inverter esta situação.

«41- Em alternativa à desocupação do arguido surgiu a possibilidade de o mesmo integrar o Centro de Formação Profissional da CERCIPOM em Outubro de 2012, tendo frequentado um curso profissional de serralheiro civil de dupla certificação, designadamente ao nível da escolarização com a obtenção do 9° ano de escolaridade e uma certificação profissional na área, com a duração de 3 anos, cuja frequência porém foi interrompida a 9 de Dezembro de 2013, com a aplicação da medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica (OPHVE) no âmbito dos presentes autos.

«42- Durante a frequência do referido curso, o arguido revelou sinais de instabilidade, absentismo, perturbação comportamental e alguma indisciplina, com dificuldades em cumprir as regras de funcionamento da instituição, tendo sido por diversas vezes advertido da possibilidade de afastamento.

«43- AA tem uma filha de 6 anos de idade, fruto dum relacionamento amoroso que cessou, verbalizando o arguido afectividade em relação à filha, que está a cargo da mãe, que encetou um novo relacionamento e emigrou para o Canadá.

«44- Desde muito cedo que as suas relações de convivência se inscrevem num contexto socialmente desajustado, privilegiando saídas nocturnas e o convívio com um grupo de pares com problemáticas específicas, o que tem contribuído para uma imagem social pouco abonatória que sobre si recai, sendo facilmente identificado e referenciado pela prática de condutas ilícitas e sobre o qual recaiam há já algum tempo fortes suspeitas.

«45- Como problemática dominante, surge o consumo de estupefacientes em escalada, ultimamente com um consumo acentuado de drogas sintéticas, ácidos e pastilhas, o que originou o seu encaminhamento para a Equipa de Tratamento do Centro de Respostas Integradas de Pombal, onde beneficiou de acompanhamento psicoterapêutico e de encaminhamento para internamento de curta duração na Unidade de Desabituação de Coimbra de 12 a 19 de Junho de 2013.

«46- À data da sua prisão preventiva, decorria o prazo de suspensão da execução da pena de prisão com regime de prova no âmbito dos processos n.º 135/09.4PAPBL a decorrer no 3.° Juízo desse Tribunal, n.º 111/11.7PAPBL e n.º l12/11.5PAPBL e, no âmbito do acompanhamento das referidas medidas, AA apresentou uma fraca adesão às acções versadas nos Planos de Reinserção Social, denotando dificuldade e incapacidade em manter o envolvimento e compromisso no desenvolvimento dos objectivos e acções traçadas de forma a promover uma alteração qualitativa no seu modo de vida e assim adequar a sua conduta às normas socialmente vigentes.

«47- À data dos factos imputados no presente processo, AA residia com o seu avô materno, de 77 anos de idade, viúvo, reformado, em casa propriedade deste, situada em Pombal, que proporciona adequadas condições de habitabilidade e, há cerca de mês e meio, a sua mãe e padrasto alteraram a sua residência para junto daquele por motivos de ordem económica.

«48- O seu avô materno tem assumido um papel de relevo no seu trajecto pessoal, prestando-lhe todo o apoio e com o qual o arguido mantém uma relação de grande proximidade e afectividade, mas nos últimos tempos aquele apresentava sinais de fragilidade e desgaste emocional, decorrentes de comportamentos assumidos pelo arguido e com os quais o avô não concordava, o que acabava por originar conflitos e discussões.

«49- AA vivia na dependência económica do avô e do eventual apoio por parte da mãe, sendo que os rendimentos auferidos por aquele, provenientes da sua pensão de reforma na ordem dos 700,00 € mensais, eram considerados suficientes para fazer face às despesas quotidianas.

«50- O arguido apresenta características pessoais de imaturidade, permeabilidade a influências externas desviantes, baixa responsabilidade e dificuldades de pensamento consequencial, com efeitos na capacidade de controlo da impulsividade e em lidar e aceitar a frustração, e consequentemente na regulação comportamental, com dificuldades em reconhecer e respeitar a autoridade.

«51- O arguido e a sua família encontram-se inseridos, pese embora a imagem do AA no meio sócio-residencial surja fortemente associada ao consumo e ao tráfico, sendo o comportamento e modo de vida que vinha sendo assumido pelo arguido alvo de censura.

«52- AA não interioriza e nem reconhece a gravidade e o desvalor de comportamentos ilícitos semelhantes aos que está acusado no presente processo, acabando por assumir um discurso que reflecte desculpabilização e minimização dos comportamentos assumidos e a legitimação dos mesmos, colocando-se numa posição de vítima.

«53- O mesmo verbalizou não recear as consequências que poderão advir do presente processo judicial, assumido uma postura de resignação.

«54- No estabelecimento prisional, recebe visitas regulares da família, designadamente da mãe, padrasto e avô.

«55- O arguido é acompanhado pelo CRI de Leiria, Equipa de Tratamento de Leiria, dentro do estabelecimento prisional, sendo antes acompanhado pela equipa de Pombal.

«56- De acordo com o acompanhamento feito em consulta, o arguido tem indicação para integrar um programa de tratamento em regime de internamento de longa duração, em comunidade terapêutica.

«57- O arguido já foi condenado:

«- Na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 4,00 €, por decisão de 3/05/07, proferida no âmbito do processo n.º 194/06.1PAPBL, do 3.º juízo de Pombal, pela prática, em 6/08/06, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal (art. 3.º, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro);

«- Na pena de 20 dias de multa à taxa diária de 5,50 €, por decisão de 18/11/09, proferida no âmbito do processo n.º 141/08.6GASRE, de Soure, pela prática, em 30/06/08, do crime de cultivo de estupefacientes para consumo (art. 40.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro);

«- Na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 6,00 €, por decisão de 26/05/11, proferida no âmbito do processo n.º 141/11.9PAPBL, de Pombal, pela prática, em 20/05/11, do crime injúria agravada (art. 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal);

«- Na pena de 3 anos e 6 meses, suspensa com regime de prova, por decisão de 18/10/11, proferida no âmbito do processo n.º 135/09.4PAPBL, de Pombal, pela prática, em Março de 2009, do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (art. 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro);

«- Na pena de 3 anos e 9 meses, suspensa com regime de prova, por decisão de 13/07/12, proferida no âmbito do processo n.º 112/11.5PAPBL, de Pombal, pela prática, em Outubro de 2010, do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (art. 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro);

«- Na pena única de 2 anos e 3 meses, suspensa com regime de prova, por decisão de 30/05/12, proferida no âmbito do processo n.º 111/11.7PAPBL, de Pombal, pela prática, em 10/04/11, de dois crimes de roubo, sob a forma tentada (art. 2120.º, n.º 1, do Código Penal).

«56- Em audiência de julgamento, declarou confessar integralmente os factos de que vinha acusado.»

3. A medida da pena é a única questão posta no recurso a qual deverá ser apreciada no quadro da qualificação jurídica dos factos operada no acórdão, aspecto da decisão que não é posto em causa e não merece qualquer censura.

3.1. O legislador configurou, no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, o tipo base ou fundamental de tráfico e criou, em conexão com ele, acrescentando-lhe outros elementos, derivações típicas ou tipos derivados que ou agravam (tipo qualificado do artigo 24.º) ou atenuam (tipo privilegiado do artigo 25.º) a consequência jurídica prevista para o crime base.

Uma das circunstâncias qualificadoras – a da alínea a) do artigo 24.º – preenche-se quando «as substâncias ou preparações foram entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos».

Ora, segundo os factos provados, o arguido vendeu e cedeu haxixe a menores de 18 anos de idade, daí que a sua conduta, integradora do tipo base do artigo 21.º, seja agravada em função da verificação da circunstância da alínea a) do artigo 24.º e punida no quadro da moldura penal do artigo 21.º aumentada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo, ou seja, de 5 a 15 anos de prisão.

3.2. Repetindo o que tantas vezes temos afirmado, a propósito da questão da “medida da pena”, as finalidades da punição, quer dizer, as finalidades das penas são, como paradigmaticamente declara o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CP., a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Com este texto, introduzido na revisão de 95 do CP Inexistente na versão primitiva do CP, foi introduzido com a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março., o legislador instituiu no ordenamento jurídico-penal português a natureza exclusivamente preventiva das finalidades das penas Sobre a evolução, em Portugal, do problema dos fins das penas e a doutrina do Estado, cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 88 e ss..

Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial. «Umas e outras devem coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possíveis, porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros.» Ibidem, p. 105.

Com a finalidade da prevenção geral positiva ou de integração do que se trata é de alcançar a tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto. No sentido da tutela da confiança das expectativas de todos os cidadãos na validade das normas jurídicas e no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime.

A medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos é um «acto de valoração in concreto, de conformação social da valoração legislativa, a levar a cabo pelo aplicador à luz das circunstâncias do caso. Factores, por isso, da mais diversa natureza e procedência – e, na verdade, não só factores do “ambiente”, mas também factores directamente atinentes ao facto e ao agente concreto – podem fazer variar a medida da tutela dos bens jurídicos» Figueiredo Dias, As Consequências cit., p. 228.. Do que se trata – e uma tal tarefa só pode competir ao juiz – «é de determinar as referidas exigências que ressaltam do caso sub iudice, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação, das consequências que dele resultaram, da situação da vítima, da conduta do agente antes e depois do facto, etc.» Ibidem, p. 241..

Se são factores atinentes ao facto que relevarão as mais das vezes para a determinação da medida necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral, nas condutas subsumíveis a um mesmo tipo legal podem encontrar-se muitas variáveis, sem se sair do âmbito do desvalor típico, capazes de influir, para mais ou para menos, na medida necessária à tutela do bem jurídico.

Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem actuar as exigências de prevenção especial. A medida da necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo do ponto de vista da prevenção especial.

Se a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do CP), a culpa tem a função de estabelecer «uma proibição de excesso» Figueiredo Dias, Temas, cit., p. 109., constituindo o limite inultrapassável de todas as considerações preventivas.

A aplicação da pena não pode ter lugar numa medida superior à suposta pela culpa, fundada num juízo autónomo de censura ético-jurídica. E o que se censura em direito penal é a circunstância de o agente ter documentado no facto – no facto que é expressão da personalidade – uma atitude de contrariedade ou de indiferença (no tipo-de-culpa doloso) ou de descuido ou leviandade (no tipo-de-culpa negligente) perante a violação do bem jurídico protegido. O agente responde, na base desta atitude interior, pelas qualidades jurídico-penalmente desvaliosas da sua personalidade que se exprimem no facto e o fundamentam Figueiredo Dias, «Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime» Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 2, Fasc.1, Janeiro-Março de 1992, Aequitas, Editorial Notícias,p. 14..

Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do CP, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção.

3.2. Nos crimes de tráfico de estupefacientes as finalidades de prevenção geral impõem-se com particular acuidade, pela forte ressonância negativa, na consciência social, das actividades que os consubstanciam. A comunidade conhece as gravíssimas consequências do consumo de estupefacientes, particularmente das chamadas “drogas duras”, desde logo ao nível da saúde dos consumidores, mas também no plano da desinserção familiar e social que lhe anda, frequentemente, associada e sente os riscos que comporta para valores estruturantes da vida em sociedade.

Todavia, à medida da tutela dos bens jurídicos, reclamada pela satisfação do sentimento de segurança comunitária, não é alheia a dimensão da ilicitude das diversas modalidades de acção, no seu recorte objectivo. Com o que se quer dizer que as exigências de prevenção geral não têm, em todos os casos, a mesma medida. As diversas condutas têm de ser apreciadas na sua concreta configuração e importância relativa na lesão do bem jurídico tutelado, sendo, na ponderação da especificidade do caso concreto, que se vai encontrar a justa medida da satisfação das exigências de prevenção geral.

Ora, no caso, embora se trate de uma actividade reiterada, abrangendo um período de tempo significativo de mais de um ano e alcançando um número alargado de pessoas, a actividade não deixa de se caracterizar por ser um tráfico em pequena escala, exercido de forma rudimentar, predominantemente na rua, com contacto directo entre o arguido e os consumidores e sem qualquer sofisticação de meios, não se tratando, ademais, de um comércio diversificado de drogas, mas, antes, tendo por objecto uma única variedade de droga das menos nocivas.

Tudo a caracterizar o arguido como um pequeno revendedor de haxixe, como, aliás, decorre das quantidades de haxixe e das quantias em dinheiro, provenientes do tráfico, que lhe foram apreendidas.

O que releva para conformar o grau de ilicitude, situando-o num nível baixo, se se considerar a amplitude suposta no tipo qualificado, dada a grande diferença entre os estabelecidos limites mínimo e máximo da pena, a reflectir-se, ainda, moderando-as, nas necessidades de prevenção geral.

O dolo com que o arguido agiu é o comum ao tipo de crime.

O facto de o arguido ser ele próprio dependente do consumo de drogas não terá deixado de influir na sua determinação para o exercício daquela actividade. Na verdade, sem rendimentos próprios e com a manutenção assegurada ao nível da subsistência, pelo avô materno, eventualmente com ajudas da mãe, dedicou-se ao tráfico com o intuito de obter vantagem patrimonial e, por aí, como se pode inferir, obter os meios que lhe permitissem, a si, satisfazer as suas necessidades de consumo, ultimamente acentuadas e diversificadas (drogas sintéticas, ácidos e pastilhas). A influência da circunstância de o arguido ser consumidor de drogas na sua determinação para o exercício de uma actividade de tráfico deverá ser vista à luz de uma mitigação da sua culpa dado o enfraquecimento dos mecanismos de censura e de autocontrolo associado ao consumo de drogas.

As exigências de prevenção especial de socialização se já seriam elevadas em função dos hábitos de consumo de drogas do arguido mostram-se acrescidas pelos seus antecedentes criminais, nomeadamente, por já ter sofrido três condenações em pena de prisão, cuja execução ficou suspensa na sua execução, duas delas por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, tendo cometido o crime em apreço enquanto decorriam os prazos de suspensão da execução da pena, e, ainda, por ter prosseguido na prática do crime até finais de Março de 2014 depois de já se encontrar sujeito à medida de coacção de obrigação na permanência na habitação, com vigilância electrónica. Todavia, esse circunstancialismo, se serve de indicador da falência da aplicação de penas não detentivas, só permite concluir pela necessidade de aplicação de uma pena efectiva de prisão, orientada no sentido do tratamento da toxicodependência do arguido pois só assim será possível prepará-lo para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.

Nesta ponderação, a pena de 5 anos e 9 meses de prisão aplicada não nos merece qualquer censura, apresentando-se equilibradamente determinada. Com efeito, observa, adequadamente, as finalidades de prevenção geral positiva ou de integração, aferidas pela medida da necessidade de tutela do bem jurídico violado, mostra-se ajustada à culpa do arguido pelos factos e responde satisfatoriamente às exigências de prevenção especial de socialização.


III


Pelas razões expostas, acordamos, em conferência, em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo, consequentemente, o acórdão recorrido e, assim, a condenação de AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela, I-C anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.

Sem custas, por o Ministério Público delas estar isento (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do RCP).

Supremo Tribunal de Justiça, 29/04/2015

Isabel Pais Martins (Relatora)

Helena Moniz