Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3165
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: QUEIXA
ENTIDADE PERANTE QUEM É EFECTUADA
Nº do Documento: SJ200610040031653
Data do Acordão: 10/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : A queixa exercida perante a GNR, entidade que, enquanto órgão de polícia criminal, tem obrigação legal de a transmitir ao MP, deve considerar-se efectuada ao MP - art. 49.º, n.º 2, do CPP. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "AA", identificado nos autos, recorre do acórdão de 21.06.06, do Tribunal da Relação de Coimbra (rec. n.º 1563/06), que julgou improcedente o recurso que o arguido havia interposto da decisão de 13.01.06, do 1.º Juízo Criminal da Comarca de Aveiro (proc. n.º 17/03), que, em síntese, o tinha condenado pela prática de um crime de abuso sexual de criança, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 172.º, n.º 2., do Código Penal, na pena de seis anos de prisão.

1.1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões :

I - O procedimento criminal pela prática do crime por que o Arguido foi indiciado, acusado, julgado e condenado depende de queixa - cfr. n.º 1 do Art.º 178.° do Código Penal - que deveria ter sido exercido pelos Pais da Menor;

II - Não foi validamente ou atempadamente exercido aquele direito de queixa nos presentes Autos, que, entretanto, caducou, nem o Ministério Público fez a valoração e ponderação dos interesses da Menor a fim de se substituir aos titulares desse direito e iniciar e prosseguir o procedimento criminal,

III - Assim estando violado o disposto no Art.º 49.° do Código de Processo Penal, faltando, nos presentes Autos, o imprescindível requisito ou condição objectiva de procedibilidade da queixa, sendo nulo todo o processado, por ausência de legitimidade para o procedimento criminal;

IV - Tal não é invalidado pela chegada dos factos ao conhecimento do Ministério Público, pois no caso concreto aplica-se o n.º 4 do Artigo 242.° do CPP,

V - Nem obsta a tal entendimento que tenham eventualmente sido violados direitos fundamentais da Menor, pois o Legislador colocou a procedibilidade criminal por tais factos dependente do exercício do direito de queixa por quem tem legitimidade para o efeito,

VI - O que não aconteceu.

VII - Assim, salvo sempre o devido respeito pela opinião contrária, no douto Acórdão recorrido foram violadas as disposições legais citadas.

Termos em que, e melhores de Direito, que desde já se consideram proficientemente supridas por V. Exas., pede seja o presente recurso recebido e provido, reexaminando-se as questões anteriormente expostas e revogando-se o douto Acórdão recorrido, em consequência se anulando todo o processado por inexistência de queixa, com as legais consequências.

Justiça!

1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo. (fls. 599)

1.3 Respondeu o Ministério Público, a defender o decidido. (fls. 606 a 608)

2. Por ocasião do exame preliminar, afigurou-se ao relator que o recurso deveria ser rejeitado, por manifesta improcedência.

2.1 Realizada a conferência, cumpre decidir, adiantando-se as seguintes notas :

- o recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado ; (al. a), do n.º 4.º, do art.º 419.º, do C.P.P.)
- o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ; (n.º 1., do art.º 420.º, do C.P.P.)
- o recurso é manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que ele está votado ao insucesso ; (Ac. STJ de 01.03.00, proc. 12/00)
- em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão. (n.º 3., do art.º 420.º, do C.P.P.)

2.2 Como resulta das conclusões(1), o recorrente defende que o procedimento criminal que deu origem à sua condenação depende de queixa, que não foi validamente ou atempadamente exercido - e que, entretanto caducou - nem o Ministério Público fez a valoração e ponderação dos interesses da menor a fim de se substituir aos titulares do direito de queixa, assim se violando o disposto no art.º 49.º, do C.P., faltando nos presentes autos o imprescindível requisito ou condição objectiva de procedibilidade, sendo nulo todo o processado, por ausência de legitimidade para o procedimento criminal.

2.3 A decisão sob recurso tratou o tema do seguinte modo :

(...) - Nulidade de todo o processo por falta de verificação de um requisito ou condição objectiva de procedibilidade - Direito de queixa - Extinção do direito - art. 49°, n° 1 do C.P.P.
Para a decisão da questão equacionada pelo recorrente, convirá recensear os movimentos processuais plasmados nas peças processuais que deram conhecimento do facto delituoso e impulsionaram a sua perseguição pelos órgãos formais de controlo,
Em 9 de Maio de 2003, é lavrado auto de notícia, por um agente de um órgão de polícia criminal, dando nova de que, chegou ao seu conhecimento de que a menor, BB, "anda a ser violada há cerca de quatro anos, pelo amante da mãe, "AA", residente na Rua das..., n°... -... - Aveiro". "Feito este 'auto, vai ser enviado ao Exmo. Senhor Procurador Adjunto do Ministério Público, de Aveiro", - cfr. fls. 3.
Em 12 de Maio de 2003, a comissão de protecção de Crianças e Jovens de Aveiro, envia ao Ministério Público, de Aveiro, um oficio dando nota da denúncia efectuada pela Escola do 2º e 3º Ciclos..., relativamente à suspeita de abuso sexual da menor BB.
Em 14 de Maio de 2003, CC, pai da menor BB, declarou desejar procedimento criminal contra o suspeito "caso se confirme que este anda a abusar sexualmente da sua filha, BB, de 14 anos.
No mesmo dia (14.5.2003), foi o pai da menor, CC, notificado na qualidade de lesado, para os efeitos dos arts. 75°, 76° e 77° do CPP.
Em 27.10.2003, o pai da menor, ouvido na Polícia Judiciária, reiterou a vontade já anteriormente expressa de proceder criminalmente contra o AA.
Em 3 de Novembro de 2003, foi informada a Senhora Coordenadora de Investigação criminal que o pai da menor não detinha o exercício do poder paternal, por, haver sido atribuído à mãe, DD, arguida nos presentes autos.
Em 1 de Julho de 2003, foi homologado o acordo quanto ao exercício do poder paternal da menor BB, tendo ficado acordado ficarem os menores entregues ao cuidado e guarda da mãe, DD.
Em 15 de Julho de 2004, foi homologado o acordo de promoção e protecção relativamente à menor BB, tendo esta ficado entregue ao cuidado e guarda da mãe. Na mesma ocasião, a mãe da menor, declarou desejar procedimento criminal contra AA, por factos em que é ofendida a menor BB.
A menor BB, nasceu no dia 17 de Janeiro de 1989, tendo sido registada como filha de CC e DD.
Nos termos do art. 1878º do Cód. Civil "compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-Ios, ainda que nascituros, administrar os seus bens", sendo que na constância do matrimónio o poder paternal pertence a ambos os cônjuges - art. 1901º do mesmo livro de leis - sendo ainda que, nos termos do art. 1906º do mesmo livro de leis, "o poder paternal é exercido pelo progenitor a quem o filho foi confiado" - nº1 - e, ao progenitor que não exerça o poder paternal, assiste o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho".

Os elementos insertos no processo mostram que, no dia 1 de Julho de 2003, aquando da conferência a que alude o art. 175° da LTM, foi o processo de regulação do exercício do poder paternal mandado apensar ao processo de divórcio litigioso nº 388/03.1TMAVR.
Como tivessem chegado a acordo quanto ao exercício do poder paternal, foi o acordo homologado por decisão, sem prejuízo da decisão que vier a ser proferida no processo de promoção e protecção que corre termos neste tribunal com o nº 343/03.1TMAVR.
Em Maio de 2003, quando perante a GNR, pai da menor declarou desejar procedimento criminal contra o autor da suspeita de abuso sexual de sua menor, estava na plenitude do exercício do poder paternal, sendo que a fórmula utilizada, de adesão à notícia constante do auto de noticia não podia revestir outra manifestação de vontade que não fosse, com base no conhecimento que lhe estava a ser transmitido, aderir e desejar a perseguição do suspeito que lhe estava a ser indicado.
Quando manifestou a vontade de perseguição ao suspeito por abusos na pessoa da sua filha, o pai da menor estava no pleno exercício do poder paternal, daí que o pressuposto da procedibilidade do procedimento criminal pelo tipo de ilícito denunciado se mostre verificado.
Ainda que assim não fosse, e de acordo com os preceitos supracitados, respeitantes ao conteúdo e exercício do poder paternal, sempre permitiriam que numa situação em que está em causa um valor fundamental e humanamente fundante da personalidade da criança e da pessoa humana, o progenitor, ainda que não revestido formalmente do exercício do poder paternal, pudesse manifestar, no poder geral que lhe está cometido de zelar pela segurança e bem estar, normal desenvolvimento da personalidade da menor, sã educação e inviolabilidade da liberdade sexual de manifestar, validamente, e em representação da menor, o desejo de proceder criminalmente contra o autor de actos que pudessem ter atentado contra a liberdade e determinação sexual da menor. O valor que se pretende proteger na normação penal supera a mera regulamentação civilista do poder dos progenitores para a conformação dos deveres e obrigações que decorrem da relação paternal. Se o legislador confere ao Ministério Público o poder de, atentos os interesses do menor, intervir, mais justificação colhe que o pai, não inibido do poder paternal, possa, atentos os interesses a salvaguardar, dar manifestação da sua vontade, em representação da menor ofendida, em perseguir o autor dos factos atentatórios da sua liberdade sexual.
Relativamente ao facto de não haver sido o pai da menor a comunicar à entidade competente para o exercício da acção penal, o Ministério Público, e por a queixa haver sido confirmada pelo pai da menor, temos para nós não ter havido qualquer desvio ao procedimento processual.
Como se procurou demonstrar supra, o pai da menor, no momento em que apresentou, ou manifestou a sua vontade de perseguir criminalmente o suspeito de abusos sexuais que viriam a ser praticados na pessoa de sua filha menor, estava na plenitude dos seus direitos de exercício do poder paternal - a regulação e consequente entrega da menor aos cuidados e guarda da mãe só ocorreu em Julho de 2003 - e ainda que assim não tivesse sido, o pai da menor ainda que sem o efectivo exercício do poder paternal, e não inibido do respectivo poder, tem o poder/dever de zelar pela segurança e condições de vida do filho, sendo permitido, em casos em que está em causa a violação de direitos fundamentais, apresentar queixa e accionar os mecanismos de controlo social/judicial.
Reponta o recorrente que a participação do feito criminoso deveria ter sido comunicada pelo titular do direito de queixa ao Ministério Público, nos termos do art.49° do CPP, e que a forma como o foi - aderindo de forma vaga e imprecisa à informação policial que lhe era prestada, no momento em que manifestou o desejo de perseguir criminalmente o suspeito, - não poderia como queixa, nos termos do predito preceito.
Nos termos do art. 241° do CPP, "o Ministério Público adquire a notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia, nos termos dos artigos seguintes". Já a denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos: a) para as autoridades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento" - art. 242° do CPP.
Por seu turno "sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou mandam levantar auto de notícia, onde se mencionem (...) - nº 1 do art. 243º do CPP, sendo que no nº 3 do mesmo preceito, "o auto de noticia é obrigatoriamente remetido ao Ministério Público no mais curto prazo de tempo e vale como denúncia".
O presente procedimento foi iniciado com uma denúncia feita por uma entidade com responsabilidade na área da protecção e segurança de menores - Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Aveiro - a um órgão de polícia criminal - Núcleo ele Investigação Criminal, do Destacamento Territorial de Aveiro - e constava de uma suspeita de crime público - violação (Cfr. art. 164º, ex vi da al. b) do nº 1 do art. 178º, ambos do Cód. Penal). Tal como lhe competia, o órgão de polícia criminal tomou as medidas destinadas a assegurar os meios ele prova - art. 249º e 250º do CPP - tendo, porque o suspeito seria amante da mãe da menor, convocado o pai para lhe dar conhecimento da facticidade apurada e donde constava a identidade do suspeito e certamente os factos que já haviam sido apurados até aquele momento. Em face da informação, o pai manifestou, de forma inequívoca, que pretendia procedimento criminal contra o suspeito, caso se viesse a confirmar a suspeita.
Foi esta manifestação de vontade que foi dirigida ao Ministério Público, para efeitos do nº 2 do artigo 49º do CPP, que prescreve que "para efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer entidade que tenha obrigação legal de a transmitir àquele".
A queixa foi dirigida a um órgão de polícia criminal, que tem poderes para a receber, por quem possuía legitimidade, tendo vindo a ser convalidada pela mãe, quando lhe foi atribuído o poder paternal. A queixa foi valida e legitimamente apresentada e transmitida nos termos processualmente adequados.
Uma última nota para assinalar que o poder paternal só ficou definitivamente regulado com a conferência realizada em 15 de Julho de 2004, porquanto o primitivo acordo, foi efectuado sob condição - cfr. art. 1º do acordo de fls. 141 - de o mesmo acordo ser confirmado ou infirmado pela decisão que viesse a ser proferida no processo de promoção e protecção de menores.
Daí que, quanto a nós, até 15 de Julho de 2004, o poder paternal esteve na titularidade dos dois progenitores até à sua atribuição definitiva e incondicional à mãe, tendo o pai exercido, repete-se, com plena validade e legitimidade o direito de queixa.
Quando o poder paternal foi definitivamente atribuído à mãe esta coonestou, convalidando, a queixa apresentada pelo pai da menor.
Não ocorre qualquer quebra de legitimidade ou validação no procedimento processual. (fim de transcrição)

2.4 O recorrente não põe em causa o essencial da descrição factual que a decisão faz dos momentos relevantes da intervenção processual dos progenitores da ofendida, aceitando que, "à data da sua primeira intervenção processual (fls 12/13), o pai da menor estava plenamente investido do poder paternal, admitindo, mesmo, que só em 15 de Julho de 2004 tenha deixado de ser titular daquele poder, então definitivamente atribuído em exclusivo à mãe da menor".
O que 'não aceita é que tenha sido validamente apresentada queixa naquela primeira intervenção'. Argumenta que, 'considerando o disposto no n.º 4.º, do art.º 178.º do Cód. Penal, não eram os Órgãos de Polícia Criminal (no caso, a GNR) ou a Comissão de Protecção de Menores, ou a Psicóloga, ou a Professora, ou a Direcção da Escola que tinham que dar conhecimento do facto ao Ministério Público - a não ser que, tendo tal notícia, o Ministério Público lançasse mão do procedimento previsto no citado n.º 4.º do art.º 178 do Cód. Penal, o que não sucedeu. Sublinha que, ao contrário do que estipula o n.º 1 do art.º 49.º do CPP, não foram os titulares do direito de queixa que deram conhecimento dos factos ao Ministério Público. E que, ao invés, foi o Órgão de Polícia Criminal que deu conhecimento dos factos (que em concreto se ignora quais tenham sido, mas que, a avaliar pelo Auto de fls. 40, eram factos diferentes) ao Progenitor da menor, que fez a queixa condicionalmente (para o caso de se confirmarem)'.

3. Como ficou dito, o arguido, ora recorrente, foi condenado 'pela prática de um crime de abuso sexual de criança, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 172.º, n.º 2., do C. Penal'.

Ora, o procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos (...) 171º a 175º depende de queixa, salvo nos seguintes casos (...). (art.º 178.º, n.º 1., do C.P.)

Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. (n.º 1., art.º 113.º, do C.P.)
Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas nas alíneas do número anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime. (n.º 3., da citada disposição)
Qualquer das pessoas pertencentes a uma das classes referidas nos números 2 e 3 pode apresentar queixa independentemente das restantes. (n.º 4., artigo.º 113.º, do C.P.)

Por sua vez, 'quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo'. (n.º 1., art.º 49.º, do C.P.P.)
Para o efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele. (n.º 2., do art.º 49.º, do C.P.P.)

3.1 "A queixa não é senão a notícia de um crime semipúblico ou particular e a manifestação de vontade, da pessoa legitimada para tal, de que seja instaurado um processo para o processamento do agente do crime.
A queixa distingue-se da denúncia só na medida em que enquanto a denúncia é mera manifestação de ciência - transmissão ao Ministério Público do conhecimento da prática de um crime - na queixa, além dessa declaração de ciência exige-se ainda uma manifestação de vontade de que seja instaurado um processo para averiguação da notícia e procedimento contra o agente responsável". (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 59)

A notícia do crime é previa, exterior ao procedimento, pois que este só se inicia com o acto de promoção do Ministério Público, mas em sendo exterior, pré-procedimental, é um acto processual de grande importância. Por isso que a lei discipline algumas das formas que pode revestir a notícia do crime, impondo ao Ministério Público que nesses casos promova a abertura do procedimento em ordem a investigar a eventual prática do crime noticiado. (ib., 52)

3.2 Perante aquele quadro legal, telegraficamente exposto, a jurisprudência tem vindo a decidir que :
"O que releva é a manifestação inequívoca e clara de vontade de procedimento criminal contra o arguido, de todo em todo traduzindo e consubstanciando o exercício do direito de queixa que lhe assistia. Mais do que a formal e a formatizada formulação de um pedido de procedimento criminal, vale como queixa e seu exercício toda uma manifestação clara e inequívoca'. (Ac. STJ. de 26.03.02, proc. 4422/02, citando jurisprudência vária : acs. RLisboa de 21.10.99, proc. 60019 ; de 09.07.02, proc. 277783 ; de 09.06.82, de 18.01.96, CJ, Ano XXI, Tomo I; ac. STJ de 06.11.02)

'À face do art.º 49.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o que é necessário é que o titular do direito de queixa dê conhecimento do facto ao Ministério Público, pouco importando que esse facto venha a integrar o crime x, y ou z. Para conferir legitimidade ao Ministério Público o que é necessário é dar conhecimento das ocorrências da vida real, das realidades históricas, independentemente da qualificação jurídica que venham a ter'. (Ac. RÉvora de 17.11.98, BMJ 481, 561)

'Para que a queixa, quando o procedimento depende da sua apresentação, seja válida, pouco importa o sentido meramente literal dos termos empregues ou que o queixoso refira ter sido vítima de tentativa de certo crime, desde que manifeste, de forma inequívoca, a sua vontade de que, sendo vítima de uma agressão, pretenda que em relação a ela a acção penal seja exercida. Por isso, apesar de os factos relatados na queixa serem insuficientes para integrar o crime, nada impede o exercício da acção penal, já que os factos a atender são os que forem objecto de averiguação e que forem qualificados pelo Ministério Público como integrando o crime'. (Ac. STJ de 16.05.96, proc. 136/94)

3.3 Ora, à luz destes ensinamentos, parece claro que a pretensão do recorrente não pode proceder.

3.3.1 A ofendida BB, nascida em 17.02.89, é filha de CC e de DD (certidão de fls. 164).
As relações sexuais (entre a ofendida e o arguido) "aconteceram desde a altura em que a BB tinha 10 (dez) anos de idade, normalmente com a frequência de duas vezes por semana, em princípio ao Domingo e depois também à Segunda-feira e Quarta-feira (quando ia buscá-la à escola), as quais ocorriam habitualmente durante a tarde e no interior do carro do arguido AA". (ponto 5., da matéria de facto provada)

Os rumores desse relacionamento chegaram à GNR em 09.05.03, por fonte anónima, e, 'sobre os factos referidos, foram efectuadas algumas diligências, de forma discreta, tendentes à sua confirmação ou não'. (Auto de Notícia de fls. 2., enviado ao Ministério Público no dia 13 de Maio) Em resultado de tais diligências (fls. 5 e 6), veio a GNR a consolidar (no dia 14.05.03) alguns indícios de verosimilhança 'dos factos relatados' naquele Auto de Notícia e, na posse deles, logo nesse mesmo dia 14.05.03, ouviu o pai da menor, que se limitou a declarar "que na qualidade de pai, deseja procedimento criminal contra o suspeito caso se confirme que este anda a abusar sexualmente da sua filha 'BB' de 14 anos". (Auto de fls. 12 e 13) E o Ministério Público, no dia imediato (15.05.03), ordenou 'a remessa dos autos à Polícia Judiciária de Aveiro para investigação, tendo em atenção que cabe a este órgão de polícia criminal a competência reservada para a investigação do crime de abuso sexual de menores de 16 anos - artigo 5º, nº 2, b) do DL 275-A/2000', e comunicou a instauração do inquérito ao superior hierárquico. (fls. 19 e 20)
Já na Polícia Judiciária, o pai da menor voltou a reafirmar, no dia 28 do mesmo mês de Maio (2) "que deseja procedimento criminal contra o referido AA, caso se confirmem os factos que lhe são imputados", esclarecendo "que teve conhecimento do que estava a suceder com a sua filha BB, através dos elementos da G.N.R. que se deslocaram a sua casa, no dia 14.05.03. Logo na ocasião foi informado pelos Guardas que a sua filha havia sido vítima de violação tendo ainda adiantado a informação que o autor teria sido o amante da DD, indivíduo que conhece bem e que sabe chamar-se AA, o qual reside na..., Aveiro.
De seguida deslocou-se ao Posto da G.N.R. onde efectuou a respectiva participação (...)". (fls. 40)

Em suma : o pai da menor, em sua representação legal, manifestou inequívoca vontade de que se procedesse criminalmente contra AA, que conhecia bem, por factos que, independentemente da sua qualificação jurídico-penal, tinham inquestionavelmente a ver com atentados à integridade sexual da sua filha menor. A delimitação da natureza dos factos delituosos e a identificação da pessoa contra quem se pedia procedimento criminal não apresenta, aqui, qualquer dúvida. E essa declaração de vontade foi manifestada com autonomia e por iniciativa do 'queixoso' (3) [desde logo porque foi ele que se deslocou ao Posto da G.N.R.], quando teve conhecimento do sucedido, sendo que a G.N.R. tinha o dever legal de lhe comunicar os factos delituosos de que estava a ser vítima a sua filha menor, já que ele (também) detinha o respectivo dever paternal (3).

A menor ofendida tinha, como se disse, menos de 16 anos. Por isso, o exercício do direito de queixa pertencia ao representante legal (4), que logo manifestou vontade inequívoca de se desencadear procedimento criminal contra o agente do crime, desse facto dando conhecimento à Guarda Nacional Republicana, entidade que, enquanto órgão de polícia criminal (5), tem obrigação legal de a transmitir ao Ministério Público, razão por que, nos termos do que dispõe o n.º 2., do art.º 49.º, do C.P.P., a queixa se deve considerar feita ao Ministério Público. Foi na presença de tal queixa que o Ministério Público, no inquérito que, então, iniciou (6), entregou à Polícia Judiciária a realização das diligências do inquérito, reservando para si a ordenação dos 'exames necessários'. (fls. 19)

Conclui-se, pois, que, no caso, se verifica a apresentação de queixa, formulada em tempo, por quem tinha legitimidade para o efeito e com objecto claro, perante entidade competente para a receber, estando, assim, preenchida a condição imposta pelos art.ºs 172.º, n.º 2. e 187.º. n.º 1., do Código Penal, para o Ministério Público proceder criminalmente contra o arguido dos autos, sem necessidade de recurso a (outra) expressa e autónoma ponderação do interesse da vítima, estabelecida no disposto no n.º 4., do citado artigo 178.º.

4. Nos termos sumariamente expostos, acorda-se em rejeitar o recurso do arguido AA, por manifesta improcedência.

Custas pelo recorrente, com cinco UCs. de taxa de justiça.
O recorrente vai ainda condenado ao pagamento de mais quatro UCs. (n.º 4., do art.º 420.º, do C.P.P.).

Lisboa, 4 de Outubro de 2006
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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(1) O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. (Ac. STJ de 13.03.91, proc. n.º 41 694/03)
(2) O queixoso, novamente ouvido em 27.10.03, tornou a "deixar claro que continua a desejar procedimento criminal contra o AA, pese embora ter-lhe sido explicado que neste momento o facto de o poder paternal ter sido entregue à mãe dos seus filhos, se revela impeditivo de expressar tal vontade neste processo". (fls. 65)
(3) Como admite o recorrente, o poder paternal da menor foi atribuído à mãe em 15 de Julho de 2004. (Acta de Conferência de 15.07.04, do Tribunal de Família e Menores de Aveiro, Processo de Promoção e Protecção, n.º 343/03) - fls. 152
De notar que, nesse acto, "pela a mãe da menor, Srª DD, foi ainda dito que confirma o seu desejo de procedimento criminal contra AA (...) pelos factos constantes no Inquérito nº 17/03.3GBAVR em que é ofendida a sua filha menor BB ". (fls. 152)
(4) Qualquer dos progenitores, no exercício do poder paternal, tem legitimidade para apresentar queixa - ac. STJ de 09.04.03, proc. 4628/02 ; ac. RLisboa de 02.03.00, CJ, Ano XXV, Tomo II, 136.

(5) Artigo 1.º, n.º 1., al. c), do C.P.P..
(6) As 'diligências' da GNR devem ter-se como realizadas ao abrigo do que dispõe o art.º 249., do C.P.P. (providências cautelares quanto aos meios de prova), face ao 'flagrante delito'. (art.º 256.º, do C.P.P.)