Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026853 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANOS MORAIS MORTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199503140855031 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 122/93 | ||
| Data: | 11/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na colisão frontal de dois velocípedes motorizados que circulavam em sentidos contrários, sendo a colisão consequente de um deles circular demasiadamente próximo do eixo da via e de o outro ter invadido a faixa contrária à da sua mão de trânsito, verifica-se a concorrência de culpas de ambos os condutores, embora sendo acentuadamente mais grave a deste último. II - Tendo um dos condutores morrido em momento práticamente imediato ao do acidente e por causa das lesões então sofridas, não é possível afirmar que, no escasso período de tempo que medeou entre o acidente e a morte, ele não tenha chegado a sofrer fisícamente, devendo optar-se pela afirmativa, não havendo prova em contrário. | ||