Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00002127 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE LIBERDADE CONDICIONAL PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198510230379673 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N350 ANO1985 PAG286 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR MIL - CRIM MIL. DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A libertação definitiva de um recluso pode tornar inutil o processo de concessão da liberdade condicional. II - Mas porque isso ha-de ser decretado em tal processo, sempre o tribunal de conflitos tera de decidir qual das duas autoridades possui competencia para o fazer. III - E o tribunal de Execução das Penas o competente para apreciar o pedido de liberdade condicional relativo a militar condenado no foro comum por delito comum em pena de prisão substituida por presidio militar. | ||