Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037967
Nº Convencional: JSTJ00002127
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
LIBERDADE CONDICIONAL
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Nº do Documento: SJ198510230379673
Data do Acordão: 10/23/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N350 ANO1985 PAG286
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR MIL - CRIM MIL. DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A libertação definitiva de um recluso pode tornar inutil o processo de concessão da liberdade condicional.
II - Mas porque isso ha-de ser decretado em tal processo, sempre o tribunal de conflitos tera de decidir qual das duas autoridades possui competencia para o fazer.
III - E o tribunal de Execução das Penas o competente para apreciar o pedido de liberdade condicional relativo a militar condenado no foro comum por delito comum em pena de prisão substituida por presidio militar.