Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOARES RAMOS | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO MEDIDA DA PENA FINS DAS PENAS CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL COMPRESSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200811270021495 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I -Afastada, no domínio das finalidades da pena, uma visão retributiva qua tale da culpa, relegada a expiação desta para a condição de mera consequência positiva, sendo caso disso, do concreto sancionamento, somos inevitavelmente convocados, num primeiro momento reflexivo, para a necessidade do exercício da efectiva defesa do ordenamento jurídico, entendida esta postura, nuclearmente, como o que se vem designando por sustentação de uma “medida mínima da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias na validade das normas”. Tanto assim, anotar-se-á, na linha do que escreveu, entre nós, Figueiredo Dias, in “Direito Penal II, As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 1993, págs. 72-73, afirmando predominar, aqui, “a ideia de que só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, num tal contexto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação, do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida, em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida”; ou no exterior, mais significativamente, Jescheck e Weigend, in “Tratado de Derecho Penal”, tradução espanhola, 5.ª Ed., pág. 949 (referindo-se aí o “interesse na conservação e estabilização da norma na vida social, que foi infringida pelo agente”), decerto influenciados, todos, pelo dito autor, Jakobs, reportando-se, efectivamente, esse autor – que terá tido, aliás, no domínio do discurso dos fins das penas, a maior influência na introdução da referida categoria das finalidades de “prevenção geral de integração ou prevenção geral positiva” – ao “fim de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada”. II - Ao nível da operação do cúmulo jurídico e na observação do prescrito nos n.ºs 1 e 2 do art.º 77.º do CP, vem-se observando um modelo operacional perfeitamente enquadrado na normalidade da actuação jurisprudencial, do que dá conta, nomeadamente, o acórdão deste STJ de 09-05-02, proferido no âmbito do Proc. n.º 1259/05 - 5.ª, relatado pelo Cons. Carmona da Mota, assim sintetizado: “«A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (…) e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (CP, art.º 77.2), donde que o somatório das penas «menores» – a menos que a pena única seja fixada no seu máximo – deva sofrer, na sua adição à «maior», determinada «compressão»; ora, tudo estará em apurar, em cada caso, qual a compressão a imprimir ao somatório das penas menores (já que a pena «maior», constituindo o limite mínimo da pena única, é, naturalmente, intangível); numa primeira abordagem, haverá – como forma de dar ao juiz um terceiro termo de referência (dentro da enorme latitude conferida pelos outros dois: o limite mínimo e o limite máximo) – que desenhar, entre os extremos, um ponto que fixe, geometricamente, o «encontro» entre essas duas variáveis; na generalidade dos casos (conciliando a tendência da jurisprudência mais «permissiva» em somar à «maior» ¼ – ou menos – das demais com a jurisprudência mais «repressiva» que àquela usa adicionar metade – ou mais – das outras), esse ponto de convergência poderá achar-se, somando à pena «maior» 1/3 das «menores» (…)»”. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA, nascido em 27/12/1986, preso preventivamente no E.P. do Montijo, desde 20/01/2007, foi condenado, no Círculo Judicial do Barreiro, no âmbito do processo comum colectivo n.º 76/07.OPBBRR, relativamente a condutas ocorridas entre 30/12/2006 e 19/01/2007 e consoante acórdão de 11/03/2008, nos seguintes termos: A) pela autoria material de cada um de 7 crimes de roubo agravado p.p. e p.p. pelos Art.ºs 210.º nºs 1 e 2, b) e 204º, nº 2, f) do C.P. em 2 (dois) anos de prisão; B) pela autoria material de cada um de 7 crimes de roubo agravado, com o afastamento da qualificação, consoante o disposto nos Art.ºs 210.º nºs 1 e 2, b), 204.º n.ºs 2, f) e 4 e 202.º c) do C.P., em 12 (doze) meses de prisão; C) pela autoria material de cada um de 2 crimes de roubo, p.p. e p.p. pelo Art.º 210.º, n.º 1 do C.P, na pena de 12 (doze) meses de prisão; D) pela autoria material de 1 crime de roubo tentado., p. e p. pelos Art.ºs 210.º nºs 1 e 2 e 22.º, 23.º n.ºs 1 e 2 e 73.º nºs 1, a) e b) do C. Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; nestes termos, E) em cúmulo jurídico de tais parcelares, na pena única de 6 (seis) anos de prisão. * Tanto assim, face ao seguinte incontestado elenco factual, ou seja, o circunstancialismo aí havido por “provado”: « Ponto 1. No dia 30 de Dezembro de 2006 pelas 23.00 horas, o Arguido abordou BB, que caminhava nas imediações do Cemitério do Lavradio, Barreiro, acompanhado pela sua namorada, pedindo-lhe dinheiro. Ponto 2. BB entregou-lhe 40 cêntimos, todo o dinheiro que tinha consigo. Ponto 3.Não satisfeito, o arguido retirou do bolso do blusão uma faca cuja lâmina media certa de 5 centimetros de cumprimento e encostou-lha de imediato ao abdómen, dizendo-lhe que o ia revistar e caso encontrasse mais algum dinheiro na sua pose, teria problemas. Ponto 4. O Arguido revistou BB mas não encontrou nenhum dinheiro na sua posse e começou a afastar-se. Ponto 5. Subitamente porem, o Arguido chamou novamente BB, exigindo-lhe então o seu telemóvel LG ......, no valor de 70 euros e perguntou-lhe se possuía alguns artigos em outro. Ponto 6. Receoso pela sua integridade física e pela da sua namorada, uma vez que sabia que o Arguido tinha uma faca, BB entregou-lhe o seu telemóvel, não tendo entregue objectos de ouro porque não tinha nenhum consigo. Ponto 7. Por iniciativa própria, o Arguido devolveu a BB o cartão chip que se encontrava inserido no telemóvel e pôs-se em fuga. Ponto 8. No dia 4 de Janeiro de 2007, pelas 20.30 horas, na Estrada Nacional 11, Baixa da Banheira, nas imediações da antiga sede do Clube Banheirense, o arguido abordou CC e DD, pedindo-lhe ajuda, ao que responderam negativamente. Ponto 9. O Arguido afastou-se alguns metros, ficando a observa-los à distancia. Ponto 10. Conversando com a amiga DD, CC retirou do bolso do casaco o seu telemóvel pessoal para ver as horas e voltou a guarda-lo no mesmo lugar. Ponto 11. Então, o Arguido aproximou-se de CC por trás, colocou a mão no bolso esquerdo do casaco daquele e daí retirou o telemóvel Motorola V3 X, de cor preta, IMEI ......., no valor de 129,90 €. Ponto 12. O Arguido colocou-se em fuga, movendo-lhe CC perseguição, pelo que lhe disse que estava sujeito a levar uma carga de porrada. Ponto 13. Receoso, CC desistiu da perseguição. Ponto 14. No dia 6 de Janeiro de 2007, pelas 17 horas e 30, quando caminhava nas proximidades das instalações do Grupo D.... F...., Lavradio, acompanhado pela sua namorada, EE, FF, foi abordado pelo arguido, que lhe pediu alguns moedas, ao que aquele respondeu negativamente. Ponto 15. Perante tal resposta, o arguido exibiu uma faca que trazia na mão com a respectiva lâmina visível e disse ao Ivo Pacheco que ia revistá-lo. Ponto 16. FF agarrou o fechou na mão o seu telemóvel Samsung Z 500, IMEI ........, no valor de 139 €, para evitar que lhe fosse subtraído e apercebendo-se do gesto, o arguido exigiu a FF que lhe entregasse o referido telemóvel, o que negou fazer. Ponto 17. Então, o arguido encostou-lhe a lamina da faca ao abdómen e FF temendo pela sua integridade física e porque a sua namorada chorava, nervosa, entregou ao arguido o telemóvel. Ponto 18. Na posse do mesmo, o arguido devolveu o cartão chip ao FF e abandonou o local. Ponto 19. No dia 6 de Janeiro de 2007, pelas 23 horas, nas proximidades do estabelecimento C..... da L....., Largo ......., Barreiro, o Arguido abordou GG e HH, pedindo-lhes dinheiro. Ponto 20. GG negou; HH entregou algumas moedas. Ponto 21. O Arguido tirou do bolso do seu blusão uma faca, que apontou à zona do peito de GG, exigindo-lhe o dinheiro que tinha na sua posse, bem como o seu telemóvel pessoal. Ponto 22. Temendo pela sua integridade física, GG entregou ao arguido 3,00 € e o seu telemóvel Sony Ericsson K 300 i, de cor cinzento e azul, IMEI ....., no valor de 100,00 €. Ponto 23. Mantendo a faca visível na mão, o Arguido exigiu a HH o restante dinheiro que tinha na sua posse, bem como o seu telemóvel, marca Motorola V360, de cor cinzenta, no valor de 80 €, o que ele, receoso, aceitou, entregando-lhe ainda a sua carteira porta – documentos, marca Billabong, de cor castanha, no valor de 10 €, onde guardava o Bilhete de Identidade, que não recuperou. Ponto 24. O Arguido pôs-se em fuga em direcção ao centro do Barreiro, pela Rua Dr. ........ . Ponto 25. No dia 8 de Janeiro de 2007, pelas 15 horas, na Rua ........., Barreiro, o Arguido abordou II, pedindo-lhe algumas moedas, ao que ele respondeu negativamente. Ponto 26. O arguido retirou do interior do bolso do casado uma faca com cerca de 6 centímetros de lâmina, exigindo a II o dinheiro que tinha na sua carteira. Ponto 27. Temendo pela sua integridade física, II entregou-lhe a quantia de 25 €. Ponto 28. O Arguido abandonou o local, seguindo em direcção à passagem pedonal desnivelada da Rua ........ . Ponto 29. No dia 8 de Janeiro de 2007, pelas 17.30 Horas, na Rua ........., Barreiro, o arguido abordou JJ e LL, pedindo-lhe dinheiro, ao que responderam negativamente e o arguido disse então que ia revistá-los para confirmar se tinham dinheiro na sua posse. Ponto 30. E empunhou uma faca que tirou do bolso da sua camisola. Ponto 31. Receoso pela sua integridade física, JJ entregou ao arguido o seu telemóvel pessoal de Sagem, no valor de 90 €, bem como a quantia de 4,00 € que tinha na sua posse. Ponto 32. O Arguido revistou LL, não tendo, contudo, encontrado na sua posse objectos ou valores, circunstâncias alheia e contrária à sua vontade, uma vez que ele apenas tinha consigo o passe social e as chaves da sua residência. Ponto 33. JJ solicitou ao arguido o cartão chip inserido no seu telemóvel, ao que o mesmo acedeu, abandonando depois o local. Ponto 34. No dia 8 de Janeiro de 2007, pelas 18.00 horas, na Rua .........., Barreiro, o Arguido interpelou MM e um amigo deste de nome Miguel, que prosseguiu a marcha, entrando no Centro Comercial D......, ficando MM sozinho com o arguido. Ponto 35. O Arguido perguntou-lhe se tinha direito na sua posse, ao que ele respondeu negativamente e, perante tal resposta, o arguido agarrou-lhe com violência o braço esquerdo, perguntam-lhe novamente se tinha dinheiro, recebendo mais uma vez uma resposta negativa. Ponto 36. Então o Arguido tirou do bolso do blusão uma navalha e encostou-a ao abdómen de MM. Ponto 37. Este, receoso pela sua integridade física, tirou da sua carteira uma nota de 10,00 € e entregou-a ao arguido e, por insistência deste, mais 2,00 €. Ponto 38. Disse ainda o arguido que se voltasse a cruzar com o amigo de Vasco Ramos, dava-lhe uma facada, por ter abandonado o local. Ponto 39. No dia 12 de Janeiro de 2007, pelas13.10 horas, na avenida Escola dos F..... N....., Barreiro nas imediações da instituição da Casa dos R......, o arguido abordou NN que seguia em direcção à Escola Secundária de Santo André, pedindo-lhe 20 cêntimos, que ele entregou. Ponto 40. Bruscamente, o arguido agarrou NN pela camisola e exigiu-lhe mais dinheiro, dizendo que lhe cortava a garganta caso tivesse mais dinheiro na sua posse e não lho entregasse. Ponto 41. Receando pela sua integridade física, NN entregou-lhe as restantes moedas que tinha na sua posse, no montante total de cerca de 10 €. Ponto 42. E, com um gesto brusco, o arguido arrancou-lhe do pescoço um fio de ouro com um crucifixo, no valor de cerca de 300 €. Ponto 43. E abandonou o local. Ponto 44. No dia 13 de Janeiro de 2007, pelas 22.30 horas, na Rua ......, no Barreiro, o arguido abordou OO, pedindo-lhe moedas, ao que ele respondeu negativamente. Ponto 45. De seguida, o arguido, empurrou OO contra uma parede para o imobilizar e empunhou uma navalha, que lhe encostou ao abdómen. Ponto 46. Receoso pela sua integridade física, OO tirou da sua carteira uma nota de 5 € e entregou-a ao arguido. Ponto 47. Este tirou-lhe a carteira das mãos e do interior da mesma retirou a quantia de 50 € e afastou-se do local. Ponto 48. OO não recuperou a quantia em dinheiro subtraída. Ponto 49. No dia 15 de Janeiro de 2007, pelas 17 horas, quando passeava com a sua namorada nas imediações do Mercado Municipal do L......, PP foi abordado pelo Arguido, que lhe pediu 70 cêntimos, ao que respondeu que não tinha. Ponto 50. Então, o arguido empunhou uma faca, revistou PP, arrancou-lhe do pescoço um fio de ouro com crucifixo, no valor total de cerca 135 € e tirou-lhe um telemóvel Motorola L 6, de cor preta, IMEI ........., no valor de 90 €. Ponto 51. O Arguido guardou a faca e PP pediu-lhe que devolvesse o telemóvel, agarrando-lhe o braço, ordenando-lhe o arguido que o largasse, pois se não o fizesse, dava-lhe uma chapada. Ponto 52. Receoso, PP largou o arguido, que abandonou o local. Ponto 53. O telemóvel de PP foi recuperado na posse de outrem e restituído ao dono. Ponto 54. No dia 16 de Janeiro de 2007, pelas 15 horas, na avenida ......., nas imediações do estabelecimento comercial denominado Tutti Sport, o arguido abordou QQ e RR, pedindo-lhes trocos, ao que responderam que não tinham. Ponto 55. O Arguido empunhou uma navalha e apontou a respectiva lamina ao peito de QQ, exigindo-lhe a entrega da sua carteira, ao que o mesmo acedeu porque receou pela sua integridade física. Ponto 56. O Arguido tirou do interior da carteira 3 ou 4 € que guardou consigo e restituiu a carteira. Ponto 57. O Arguido revistou seguidamente os bolsos do casado de QQ e encontrou o seu telemóvel Nokia 6630, no valor de 150 €, que fez seu. Ponto 58. E, questionou RR sobre se possuía algum telemóvel, ao que o mesmo respondeu afirmativamente e, receoso porque o arguido empunhava ainda a faca, entregou-lhe o seu Nokia 6630, no valor de 150 €. Ponto 59. No dia 16 de Janeiro de 2007 pelas 19.45 horas, no parque de estacionamento existente nas imediações do Cemitério do Lavradio, o Arguido abordou SS, pedindo-lhe moedas, ao que respondeu negativamente. Ponto 60. O Arguido tirou do bolso uma navalha do tipo ponta e mola exibindo-a na sua direcção dizendo-lhe que o espetava se tentasse fugir. Ponto 61. Receoso pela sua integridade física, SS tirou da sua carteira 40 € e entregou-os ao arguido, após o que este abandonou o local. Ponto 62. No dia 18 de Janeiro de 2007 pelas 16 horas, quando caminhava junto à Estação dos Correios da Baixa da Banheira, foi TT, abordado pelo Arguido AA, que o agarrou por um braço e lhe encostou ao abdómen uma faca, perguntando-lhe se tinha dinheiro, ao que o mesmo respondeu negativamente. Ponto 63. O Arguido disse-lhe que o ia revistar para confirmar a sua afirmação, pelo que, temendo pela sua integridade física, TT tirou da carteira imã nota de 5€, que entregou ao Arguido. Ponto 64. O Arguido percebeu que TT tinha consigo um telemóvel Nokia 6630, com o IMEI ........, no valor de 209,90 € e exigiu-lhe a sua entrega, ao que aquele acedeu, receoso pela sua integridade física. Ponto 65. No dia 19 de Janeiro de 2007, pelas 18.20 horas, quando caminhava nas imediações da Alameda ........., Lavradio, na companhia de sua prima UU, foi XX abordado pelo arguido AA, que lhe pediu moedas, ao que o mesmo respondeu negativamente. Ponto 66. O Arguido empunhou uma navalha e, temendo pela sua integridade física bem como pela da sua prima, XX tirou do interior do bolso das suas calças a sua carteira, agitando-a para que o arguido percebesse que não tinha moedas no seu interior. Ponto 67. Por exigência do arguido, XX entregou-lhe a carteira, de cujo interior aquele tirou uma nota de 50,00 €, restituindo depois a carteira. Ponto 68. E pediu ao XX para o deixar observar o seu telemóvel, marca Nokia 5300, IMEI ..........., no valor de 249 €, dizendo-lhe que não ia ficar com ele. Ponto 69. Porque o arguido mantinha na sua mão a referida navalha, XX entregou-lhe o aparelho, que de imediato o arguido guardou consigo. Ponto 70. E ordenou a XX que se afastasse, dizendo-lhe que lhe cortava as orelhas se não o fizesse. Ponto 71. XX não recuperou os valores e o objecto referidos. Ponto 72. No dia 20 de Janeiro de 2007, na Avenida ........, foi encontrado um canivete de cabo preto e lâmina de 5 centímetros de comprimento. Ponto 73. O Arguido utilizou facas ou navalhas com o propósito de criar nos ofendidos medo ou receio e impedi-los de reagir à apropriação, para mais facilmente realizar este intento. Ponto 74. Sabia que os objectos e valores de que se apoderou não lhe pertenciam e eu o fazia contra a vontade dos seus proprietários. Ponto 75. Agiu livre e conscientemente, ciente da punibilidade e reprovabilidade das suas condutas. Ponto 76. O Arguido confessou parte dos factos e manifestou humildade. Ponto 77. Consumia à data dos factos, heroína e cocaína, no que gastava entre 20 € a 30 € por dia. Ponto 78. Não exercia actividade profissional. Ponto 79. Submeteu-se a tratamento na Associação “Arte” durante 1 ano e 3 meses e passava o primeiro fim-de-semana em casa quando recaíu nos hábitos de consumo de estupefacientes, pouco tempo antes dos factos objecto do processo. Ponto 80. Não completou o 4º ano de escolaridade e começou a trabalhar na construção civil aos 11 anos de idade e fê-lo regularmente até aos 18 anos, época em que iniciou os consumos de estupefacientes, após a morte de um irmão. Ponto 81. Cresceu em ambiente marcado pela conflitualidade, sem consolidação de laços familiares/afectivos. Ponto 82. Revela estrutura emocional frágil, permeabilidade às influências e pressões externas e deficiência na aquisição de competências pessoais e sentido crítico. Ponto 83. No estabelecimento prisional, o arguido mantém-se abstinente de drogas, frequenta a escola e pratica desporto. Ponto 84. Do seu certificado de registo criminal consta condenação: a) Por sentença de 10 de Março de 2005 transitada em julgado em 14 de Abril de 2005, processo 964/04.5, 3º Juízo da comarca da Moita, crime de usurpação de imóvel praticado em 28 de Agosto de 2004, pena de prisão de 80 dias de multa à taxa de 3.50€; b) Por sentença de 4 de Outubro de 2006, transitada em julgado em 11 de Dezembro de 2006, processo 8/05.0, 1º Juízo criminal de comarca do Barreiro, crime de furto praticado em 10 de Janeiro de 2005, pena de 80 dias de multa à taxa diária de 3.50€, convertida em 53 dias de prisão subsidiária; c) Por sentença de 9 de Outubro de 2006 transitada em julgado em 7 de Dezembro de 2006, Processo 1196/06.3, 2º Juízo da Comarca da Moita, crime de condução sem habilitação legal praticado em 17 Setembro de 2006, pena de 60 dias de multa à taxa diária de 3,00 €. Ponto 85. Tem o apoio e estima da sua irmã S.... A.... .» Considerou-se “não provado”, consensualmente, ainda, este outro circunstancalismo: « Ponto 1. A faca apresentada pelo arguido ao ofendido BB tivesse 5 centímetros de lâmina. Ponto 2. O telemóvel de BB tivesse o valor de 100,00 €; Ponto 3. A faca apresentada pelo arguido ao ofendido Ivo Pacheco tivesse 8 centímetros de lâmina. Ponto 4. A faca apresentada pelo arguido ao ofendido GG tivesse 7 centímetros de lâmina. Ponto 5. A faca apresentada pelo arguido ao ofendido II fosse do tipo ponta e mola. Ponto 6. A faca apresentada pelo arguido ao ofendido JJ fosse do tipo ponta e mola e tivesse 7 centímetros de lâmina. Ponto 7. A faca apresentada pelo arguido ao ofendido OO tivesse 11 centímetros de lâmina. Ponto 8. O arguido obrigasse PP a largar-lhe o braço dizendo que lhe dava uma facada. Ponto 9. A faca apresentada pelo arguido aos ofendidos QQ e RR fosse uma ponta e mola. Ponto 10. O canivete de cabo preto, com 5 centímetros de lâmina apreendido pertencesse ao arguido e este o atirasse ao chão quando avistou os agentes da PSP. Ponto 11. A faca apresentada pelo Arguido ao ofendido XX tivesse 8 centímetros de lâmina.» * Interpõe ele recurso do acórdão condenatório, considerando, em síntese, sempre reportado ao cúmulo jurídico, que lhe «… deveria ter sido aplicada (…) uma pena mais harmoniosa tendo em conta a ressocialização do arguido, que é o objectivo fundamental do Direito Penal na recuperação do delinquente, como forma de defesa social (…)». Invoca as seguintes particularidades, necessariamente conducentes, do seu ponto de vista, à definição de um “quantum” de pena única aplicada de expressão inferior à conhecida (não chegando, porém, a alvitrar, outra qualquer): a) No concernente ao grau de ilicitude dos factos, sublinha que “…a maior parte dos roubos (…) eram roubos de valor diminuto”; b) “…No que respeita ao bem pessoal ofendido (integridade física e segurança pessoal), estes não foram especialmente consideráveis…”, sendo que “…o que muitas vezes existia era apenas as ameaças e a exibição de uma faca, factores que minguam acentuadamente a ilicitude dos factos…”; c) Quanto ao modo de execução dos crimes, acentua ter-se tratado de “…abordagem rápida, com o uso de uma faca que na maior parte dos casos foi só exibida…”; d) “…No que respeita à intensidade do dolo…”, sublinha que “…não causou lesões aos ofendidos, pretendendo unicamente os bens patrimoniais…”. e) Relativamente às próprias condições pessoais, refere que “…à data da prática dos factos (…) era toxidependente, consumia heroína e cocaína e encontrava-se desempregado…”; f) Acrescentando, sob menção específica dos “…motivos determinantes” da sua conduta, que “…face à necessidade de consumir diariamente heroína, dedicou-se à prática dos crimes de roubo…”; g) Sendo que “…os bens roubados eram todos telemóveis e quantias monetárias (..), bens de venda rápida para realizar de modo célere o dinheiro suficiente para a compra (..) da sua dose diária…”; h) Considera, depois, “…de extrema relevância o facto de se tratar de crimes que foram praticados (…) num curto estaco de tempo, cerca de um mês”; i) Diz não ter sido levado em conta, pelo tribunal, o limitado acompanhamento educativo de que foi alvo, dado o desmembramento familiar dos seus progenitores”…, sendo o pai, aliás, “…alcoólico, com comportamentos rígidos e a mãe excessivamente permissiva e abandónica “; j) Sublinha, ainda, que era, à data dos factos, um jovem de 20 anos; l) Que “…confessou parte dos factos…”, explicando não se recordar de todos os crimes de que vinha acusado pelo facto de se encontrar, então, sob a influência de produtos estupefacientes, nunca tendo afastado, contudo, a possibilidade de os ter praticado. Considera, enfim, face ao transposto elenco circunstancial, que a decisão recorrida… “…violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena e à aplicação da atenuação especial da pena nos termos do disposto nos art.ºs 71.º e 72.º e 73.º do C.P…”, fazendo apelo, por tudo, a uma “pena mais harmoniosa, proporcional e justa.” * Entende o Ministério Público, na sua resposta, não merecer nenhuma censura a dosimetria penal encontrada para a punição do arguido, referindo que “…o pequeno valor dos bens subtraídos não releva como atenuante…, (pois que) a ofensa incide primacialmente sobre os valores patrimoniais e não patrimoniais da pessoa humana, pelo que pode atingir níveis de elevada gravidade em apropriação de quantias insignificantes…” e observando, a concluir, que a conduta do arguido, tal como vem apurada, “…é susceptível de causar alarme social, atenta a perigosidade que (…) encerra para as vítimas…”, importando que se acautelem (…), diz, “… quer expectativas comunitárias na defesa dos bens juridíco-penais, quer as finalidades dissuasoras e de ressocialização do mesmo “. * Apreciando, deverá registar-se, antes de mais, o limitado alcance do recurso, restrito que é à pena conjunta de 6 (seis) anos de prisão, que se pretende, já o vimos, “…mais harmoniosa”. Não estando em causa, pois __ até porque insindicáveis, considerada a data da decisão em crise, proferida que foi já após o início de vigência da Lei n.º 48/2007, de 29/08, e atenta, em particular, a redacção (actual) conferida ao art.º 432.º n.º 2, alínea c), do C.P.P. __ , qualquer das penas parcelares, cada uma delas de expressão claramente inferior ao intencional tabelamento (5 anos de prisão) aí introduzido pelo legislador. Quanto, pois, concretamente, ao operado cúmulo jurídico, será de evidenciar que há-de ele incidir já sobre o alegado efeito da atenuação especial da totalidade das penas parcelares, pois que (bem) se ajuizou, na 1.ª instância, face, essencialmente, à reduzida idade do agente àcerca do “poder-dever” confiado ao tribunal, no art.º 72.º do C.P., reconhecidas, aí, particulares circunstâncias diminutivas, de forma acentuada, da ilicitude dos factos, da culpa e da própria necessidade da pena. É o que se colhe do seguinte extracto: «…Estabelece, o art.º 4.º do DL n.º 401/82, de 23/09 (Regime Especial para Jovens Delinquentes) que se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos art.ºs 72.º e 73.º do C.P., quando tiver razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, sendo considerado jovem, para efeitos de aplicação do mencionado diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos de idade sem ter ainda atingido os 21 anos. O arguido tinha 20 anos à data da prática dos factos, encontrando-se no limiar da maturidade, o que reforça a capacidade de ressocialização, tendo em conta o efeito estigmatizante das penas de prisão. Justifica-se, ainda, no caso em apreço, a atenuação especial da pena ao abrigo do Regime Penal Especial dos Jovens Adultos, por se entender que é ainda importante atenuar o aludido efeito, afigurando-se que da reacção penal diferenciada/especializada resultará, para o arguido vantagem no plano da reinserção ou reeducação, sem prejuízo dos interesses fundamentais da comunidade no âmbito da repreensão e prevenção criminais. Assim, considerando já a atenuação especial, ao crime de roubo agravado corresponde pena de prisão de 7 meses a 10 anos; pelo crime de roubo simples será aplicável prisão de 30 dias a 5 anos e 4 meses; e pelo crime de roubo tentado, pena de prisão de 30 dias a 2 anos…”. Considerou-se, já, também, na primeira instância, para a fixação daquelas parcelares, já em desagravo da conduta global do agente criminoso, um alargado leque de factores concretos de condicionamento da medida das penas, de feição menos invulgar, como é o caso da verificada concentração temporal da actividade delituosa (21 dias), da confissão parcial (relevando-se, não obstante, não assumir grande destaque, visto que não acompanhada de arrependimento atendível), do apoio e afecto de uma irmã ___ proporcionando, porventura, uma positiva inserção social e familiar ___ , do interesse manifestado pela revalorização pessoal, enquanto internado em estabelecimento prisional, e da própria dependência, ao tempo, do consumo de estupefacientes. Aliás, a respeito deste último factor, que o ora recorrente enfatiza, verifica-se que se escreveu, na decisão recorrida, ao encontro do que é agora (novamente) sustentado em seu favor, que “”… é razoável concluir que a motivação da acção assenta na necessidade imperiosa de obter meios para adquirir estupefacientes, circunstância susceptíveis de afectar a capacidade e vontade de conformação com os valores jurídico-criminais, contribuindo para mitigar a culpa”. Sendo certo, contudo, que, como se vem entendendo neste STJ, a toxicodependência não constitui, por si só, causa desculpabilizante, podendo nem mesmo configurar atenuante geral, antes indiciando, porventura, até, falta de preparação para manter conduta lícita, não tendo, pois, na sua génese, “… como circunstância exterior ao tipo, ainda que possa contender com o domínio da liberdade requerido pela culpa…” segundo se explicita nos Acs. de 19/04/2007, Proc. n.º 449/07-5.ª e de 11/10/2007, Proc. n.º 3171/07-5.ª (ambos relatados pelo Cons. Simas Santos), “…um valor naturalmente de diminuição desta e da ilicitude”. Mas terá sido tecnicamente ajustada a operação do cúmulo jurídico? Adequar-se-á, ela, ao efeito pessoal e social negativos do conjunto dos factos, à personalidade e capacidade de regeneração do agente, ao cariz utilitário da pena (no sentido de eminentemente preventivo) que lhe vem atribuído pelo legislador? Certo é que ___ sempre afastada, no domínio das finalidades da pena, uma visão retributiva “qua tale” da culpa, relegada a expiação desta para a condição de mera consequência positiva, sendo caso disso, do concreto sancionamento ___ somos inevitavelmente convocados, num primeiro momento reflexivo, para a necessidade do exercício da efectiva defesa do ordenamento jurídico, entendida esta postura, nuclearmente, como o que se vem designando por sustentação de uma “…medida mínima da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias na validade das normas”...no sentido de que, em situações como a que se nos depara, há-de ser conferido à pena um cunho eminentemente pedagógico e ressocializador, devendo a sua aplicação aferir-se em função da … “ finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico penal…”, como expressivamente ficou consignado no Ac. deste STJ de 11/06/1997, Proc. n.º 362/97, citado pelo de 09/02/00 , BMJ 494º-102, relatado, este último, reforçando tal ponto de vista, pelo Cons. Flores Ribeiro. Tanto assim, anotar-se-á, na linha do que escreveu, entre nós, o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal II, As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 1993, 72/73, afirmando predominar, aqui, …«a ideia de que só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, num tal contexto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação, do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida, em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida»; ou no exterior, mais significativamente, Jescheck e Weigend, in “Tratado de Derecho Penal”, tradução espanhola, 5.ª Ed., 949 (referindo-se aí o “…interesse na conservação e estabilização da norma na vida social, que foi infringida pelo agente…”), decerto influenciados, todos, pelo dito autor, Jakobs, ___ citado, v.g., pelo Prof. Taipa de Carvalho, in “Direito Penal, Parte Geral”, Coimbra Editora, 2.ª Ed., 2008, 62 ___, reportando-se, efectivamente, esse autor ___ que terá tido, aliás, no domínio do discurso dos fins das penas, a maior influência na introdução da referida categoria das finalidades de “…prevenção geral de integração ou prevenção geral positiva…”, ___ ao “…fim de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada”. Ora, ao nível desta operação e na observação do prescrito nos n.ºs 1 e 2 do art.º 77.º do C.P., vem-se observando um modelo operacional perfeitamente enquadrado na normalidade da actuação jurisprudencial, do que dá conta, nomeadamente, o Ac. deste STJ, de 09/05/02, proferido no âmbito do Rec. Penal n.º 1259/05-5.ª, relato pelo Cons. Carmona da Mota, assim sintetizado: “ «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (…) e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (CP, art.º 77.2), donde que o somatório das penas «menores» - a menos que a pena única seja fixada no seu máximo – deva sofrer, na sua adição à «maior», determinada «compressão»; ora, tudo estará em apurar, em cada caso, qual a compressão a imprimir ao somatório das penas menores (já que a pena «maior», constituindo o limite mínimo da pena única, é, naturalmente, intangível); numa primeira abordagem, haverá – como forma de dar ao juiz um terceiro termo de referência (dentro da enorme latitude conferida pelos outros dois: o limite mínimo e o limite máximo) – que desenhar, entre os extremos, um ponto que fixe, geometricamente, o «encontro» entre essas duas variáveis; na generalidade dos casos (conciliando a tendência da jurisprudência mais «permissiva» em somar à «maior» ¼ - ou menos – das demais com a jurisprudência mais «repressiva» que àquela usa adicionar metade – ou mais – das outras), esse ponto de convergência poderá achar-se, somando à pena «maior» 1/3 das «menores» (…).»» Seguido tal modelo e eleito como adequado ao caso, já na 1.ª instância, um fraccionamento ainda mais permissivo que o referenciado, não vemos ___ consideradas, então, todas as parcelares, dezassete, e, mesmo para além do consignado na decisão em crise, como uma … “ limitada gravidade das consequências da actuação do arguido, no que concerne à inexistência de lesões físicas…” ___ que outra deva ser a expressão conferida à pena conjunta, que não a de 6 (seis) anos de prisão. Pois que, como bem se terá ponderado na 1.ª instância, no crime de roubo, o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, desde a liberdade individual, criando a situação de indefesa das vítimas, passando pelo sentimento de segurança e bem estar, constrangendo-as ou colocando-as sob intimidação (sem se afirmar imprescindível, por isso, o uso da força física e o molestamento corporal daquelas), ao direito de propriedade, subtraindo e passando a deter coisas móveis alheias; não tendo, portanto, deixado de se representar, para além do vivo temor assim criado às jovens vítimas, a circunstância da particular perigosidade dos diversos arrimos do objecto cortante ao corpo das pessoas visadas, tudo evidenciando, enfim, um grau de culpa elevado. * Acordamos, pois, em haver a pena conjunta fixada na 1ª instância por perfeitamente razoável, julgando o recurso improcedente. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. Lisboa, 27 de Novembro de 2008 Soares Ramos (Relator) Santos Carvalho |