Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074385
Nº Convencional: JSTJ00009821
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: ARRENDAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
ALEGAÇÕES
INFLAÇÃO
Nº do Documento: SJ198706040743852
Data do Acordão: 06/04/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo a Autora apresentado alegações fora do prazo judicial peremptorio fixado na lei, deixou extinguir o direito de praticar o acto, artigos 144 e 145 do Codigo de Processo Civil.
II - A instancia deve manter-se a mesma quanto ao pedido, salvo as possibilidades de modificação consignadas na lei, entre elas a modificação unilateral objectiva do pedido
- art273, n. 2 do Codigo de Processo Civil, podendo o Autor ate ao encerramento da discussão e julgamento em 1 instancia ampliar o pedido, se foi o desenvolvimento ou a consequencia do pedido primitivo, o que acontece nos casos de pratica de acto danoso posterior e consequente desvalorização da moeda ou inflação.
III - A inflação e um facto notorio, do conhecimento geral das pessoas, e por isso não carece de prova, nem sequer da alegação (artigo 514 n. 1 do Codigo de Processo Civil), sendo, portanto, atendivel para efeitos de fixação da indemnização (artigo 663 do mesmo Codigo).
IV - As obrigações pecuniarias do artigo 550 e seguintes do Codigo Civil, não se confundem com o direito a indemnização por perdas e danos, em resultado de responsabilidade civil, so em relação aquelas e apenas, em regra, sendo inadmissivel a actualização das prestações.
V - Na actualização das prestações e preferivel o recurso aos numeros indices normalmente publicados pelo Instituto Nacional de Estatistica.