Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009821 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO INDEMNIZAÇÃO ALEGAÇÕES INFLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198706040743852 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a Autora apresentado alegações fora do prazo judicial peremptorio fixado na lei, deixou extinguir o direito de praticar o acto, artigos 144 e 145 do Codigo de Processo Civil. II - A instancia deve manter-se a mesma quanto ao pedido, salvo as possibilidades de modificação consignadas na lei, entre elas a modificação unilateral objectiva do pedido - art273, n. 2 do Codigo de Processo Civil, podendo o Autor ate ao encerramento da discussão e julgamento em 1 instancia ampliar o pedido, se foi o desenvolvimento ou a consequencia do pedido primitivo, o que acontece nos casos de pratica de acto danoso posterior e consequente desvalorização da moeda ou inflação. III - A inflação e um facto notorio, do conhecimento geral das pessoas, e por isso não carece de prova, nem sequer da alegação (artigo 514 n. 1 do Codigo de Processo Civil), sendo, portanto, atendivel para efeitos de fixação da indemnização (artigo 663 do mesmo Codigo). IV - As obrigações pecuniarias do artigo 550 e seguintes do Codigo Civil, não se confundem com o direito a indemnização por perdas e danos, em resultado de responsabilidade civil, so em relação aquelas e apenas, em regra, sendo inadmissivel a actualização das prestações. V - Na actualização das prestações e preferivel o recurso aos numeros indices normalmente publicados pelo Instituto Nacional de Estatistica. | ||