Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069733
Nº Convencional: JSTJ00021367
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
USUFRUTUÁRIO
CADUCIDADE DO NEGÓCIO
NOTIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
ESPECIFICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
FACTOS SUPERVENIENTES
Nº do Documento: SJ198207080697332
Data do Acordão: 07/08/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ocorrido o óbito da usufrutuária em data posterior à propositura da acção e consequente caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre ela e os autores, poderiam estes factos ser alegados em articulados supervenientes (artigo 506 do Código de Processo Civil).
II - Não o tendo sido não devem ser levados à especificação e questionário nem o tribunal pode servir-se deles (artigo
511 e 664 do Código de Processo Civil).
III - Incumbe aos réus o ónus de provar que a notificação judicial feita pelos autores de que pretendiam manter a posição de arrendatários foi efectuada mais de 180 dias depois de terem tido conhecimento da morte da usufrutuária.