Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00042871 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA REQUISITOS ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200202280000511 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 2009 ARTIGO 2020 N1. DL 332/90 DE 1990/10/18 ARTIGO 8 N1 N2. DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ARTIGO 2 ARTIGO 3 N1 N2. | ||
| Sumário : | Um dos requisitos necessários para que o membro sobrevivo de uma união de facto seja equiparado ao cônjuge, para efeitos de atribuição das prestações sociais ( pensões de sobrevivência), é que este necessite efectivamente de alimentos. E, por alimentos, deve entender-se o estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuários. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, acção declarativa de simples apreciação, com processo comum na forma ordinária, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo se declare que ela autora se acha carecida do seu direito a alimentos. Para o efeito, alega, em resumo, que é divorciada e vivia, há mais de 20 anos, em comunhão de cama, mesa e habitação, com B, falecido em 22 de Agosto de 1997. Essa vivência em causa, como de marido e mulher se tratasse, era conhecida de familiares e amigos de ambos e perdurou até ao falecimento do B. Este B faleceu sem deixar quaisquer bens móveis ou imóveis e era aposentado do Estado, em cuja qualidade recebia uma pensão processada pela aqui ré, onde tinha o número de pensionista .... O ex-marido da autora está impossibilitado de lhe prestar alimentos, pois vive exclusivamente de uma reforma que recebe da Caixa Nacional de Pensões, com que faz face às despesas necessárias à sua sobrevivência. A autora tem um filho maior, que é professor universitário no I.S.T. onde recebe a quantia mensal de 339429 escudos e que, constituindo a sua única fonte de rendimento, lhe é absolutamente indispensável para subsistir com o estatuto inerente à sua condição social. Como únicas fontes de rendimento, a autora recebe uma pensão da ora ré, no valor mensal de 137650 escudos, uma pensão do Montepio Geral no montante mensal de 11348 escudos, e cerca de 900 escudos mensais, líquidos de IRS, da quarta parte do rendimento de um prédio indiviso localizado em Odivelas. Segundo afirma, esses seus rendimentos são manifestamente insuficientes para prover às suas despesas normais de sustento e manutenção, sendo que a autora tem já 74 anos de idade, sofre de ostroartipatia degenerativa - o que a impede de executar trabalhos domésticos - e não pode viver só, carecendo em absoluto de uma empregada doméstica. Depois de citada, a ré contestou, alegando desconhecer os factos articulados pela autora, devendo a acção ser julgada consoante a prova que esta lograsse fazer. O processo foi saneado, condensado e instruído, após o que teve lugar a audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal Colectivo respondido, sem censura das partes, à matéria da base instrutória. Seguiu-se a sentença que julgou a acção improcedente por não provada, pelo que absolveu a ré do pedido, por entender que a autora auferia rendimentos mensais bastantes para suportar as suas despesas, não carecendo de alimentos. Inconformada, a autora apelou da sentença, mas a Relação julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Continuando inconformada, a autora voltou a recorrer, agora de revista, para este Supremo Tribunal, insistindo nas suas conclusões que, no âmbito da segurança social é titular de prestações pecuniárias devidas por morte do seu falecido companheiro B, aposentado do Estado, independentemente de estar ou não carecida de alimentos. mas, mesmo que assim não fosse, sempre a recorrente teria direito a tais prestações, porque aqueles a que nos termos da lei estariam obrigados a alimentos não dispõem de meios para os prestar. Devendo ainda, no caso, a noção de alimentos prevista no n.º 1 do artigo 2003º do Código Civil, ser interpretada em sentido lato, e não no sentido restrito ou literal do conceito. Respondeu a recorrida no sentido de se manter a decisão da 2ª instância. Colhidos os vistos, cumpre decidir. No acórdão recorrido e seus fundamentos, de sentido oposto ao defendido pela recorrente, equacionou-se e enquadrou-se correctamente a solução jurídica da questão em apreço. Na verdade, da conjugação do estabelecido nos - artigo 8º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 322/90, de 18 de Outubro, - artigos 2020º, n.º 1 e 2009º do CC, alíneas a) a d) do Dec. Reg. n.º 1/94 de 18 de Janeiro, digo, do Código Civil, - artigos 2º e 3º n.ºs 1 e 2 do Dec. Reg. n.º 1/94, de 18 de Janeiro, resulta que um dos requisitos necessários para que o membro sobrevivo de uma união de facto seja equiparado ao cônjuge, para efeitos de atribuição das prestações sociais (pensões de sobrevivência), é que este necessite efectivamente de alimentos. E, por alimentos, deve entender-se o estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário. No caso "sub iudice", mesmo a entender-se que a medida dos alimentos se deve aferir pelo trem de vida do agregado de facto, ora dissolvido, concorda-se com a Relação ao julgar que a autora não carreou atempadamente para os autos factualidade bastante para determinar esse trem de vida. Nestes termos, por se verificar o condicionalismo previsto nas disposições combinadas dos artigos 713º, n.ºs 5 e 6 e 726º, ambos do Código de Processo Civil, decidem negar a revista, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002. Pais de Sousa, Afonso de Melo, Fernandes Magalhães. |