Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1227/22.0T8STS.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA RESENDE
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
COOPERATIVA
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
AÇÃO DE ANULAÇÃO
DELIBERAÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Data do Acordão: 03/01/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA PROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Quando nos centramos nas cooperativas do sector de crédito, não podemos obliterar que lhe estão atribuídas múltiplas atividades, envolvendo terceiros, e dos quais não está ausente o intuito lucrativo, messa medida se podendo compreender a obediência, em múltiplos aspetos ao regime geral das instituições de crédito, num controle do desempenho da atuação levada a cabo pela cooperativa, maxime no âmbito da salvaguarda dos interesses não só dos cooperantes, mas dos terceiros, que procuram os seus serviços.
II - No atendimento do art. 128.º da LOSJ, a atribuição de competência aos tribunais do comércio para o conhecimento de ações de anulação de deliberações de caixas de crédito agrícola e mútuo cooperativas de responsabilidade limitada, adequa-se à evolução do pensamento legislativo, tendo em conta o desenvolvimento socioeconómico entretanto verificado, face ao respetivo peso das mesmas, enquanto erigidas a instituições financeiras, como questões em que se exige uma especial preparação técnica e sensibilidade que aqueles tribunais, em princípio, dispõem.
Decisão Texto Integral:


REVISTA n.º 1227/22.0T8STS.S1

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I - Relatório

1. AA, A..., Lda, e BB, vieram interpor contra CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA E MÚTUO DA PÓVOA DE ..., CRL, junto do Juízo de Comércio de ..., Comarca do Porto, a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, pedindo que seja anulada a deliberação que aprovou a proposta de nomeação dos membros da lista única para os órgãos da R, levada à discussão em Assembleia Geral da R. de 31 de março de 2022, porquanto assente em instrução ilegal (exclusão dos AA das listas candidatas àqueles órgãos) e processo de formação da Assembleia Geral desconforme, também ele, com as prescrições legais.

1.1. Alegam para tanto que são cooperantes da R. e integravam as listas de candidatos às eleições realizadas a 31 de Março de 2022, o 1.º A e o 3.º A, de modo próprio como candidatos aos cargos de Presidente do Conselho de Administração e Presidente da Mesa de Assembleia Geral, respetivamente, e a 2.ª A, representada por CC, como candidata ao cargo de Presidente do Conselho Fiscal.

Estas listas foram excluídas pela Comissão de Avaliação, apesar das invalidades, formal e material, desse processo de decisão, oportunamente reclamadas junto do Presidente da Mesa, nos termos estatutários.

O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral em exercício de funções declarou aprovados os órgãos para o Conselho Fiscal e Conselho de Administração da R., integrantes da única lista que subsistiu.

Todo o processo eleitoral e consequente deliberação se encontram viciados em termos insanáveis.

Desde logo no processo de instrução das listas candidatas, no que respeita à seleção e avaliação da adequação dos membros dos órgãos da administração e de fiscalização na observação do Regulamento Eleitoral e Política de Seleção, com a intervenção da Comissão de Avaliação, relativamente à qual houve composição e recomposição em pleno processo eleitoral e conclusão do processo de avaliação, carecendo da necessária idoneidade e qualificação ou experiência profissional, não observando os ditames estatutários e legais, indevidamente avaliando os elementos da lista excluída, apoiando-se em critérios parciais e desconsiderando a organização societária proposta.

Por sua vez o procedimento de deliberação subjacente à Deliberação de 31 de março de 2022 foi ilegal, e nessa medida anulável.

Com efeito, a exclusão ilegítima da lista integrada pelos AA, foi sujeita a deliberação da Assembleia-Geral a eleição da única proposta de listas daqueles órgãos, pelo que a vontade daquela, para ser válida e eficaz, tinha de manifestar-se por maioria dos votos emitidos, para o que não relevavam as abstenções, e para tanto os cooperantes tinham de ter tido a oportunidade de escolha do seu sentido de voto, o que não aconteceu, apenas havendo no boletim de voto um quadrado para votar na lista única, inexistindo assim a possibilidade de os votantes recusarem a deliberação posta à votação.

Assim, quer pela instrução do processo em si, quer pelo modo da discussão e votação da proposta apresentada à Assembleia-geral, a nomeação dos membros dos órgãos da R. está inquinada de vícios que determinam a sua anulabilidade

2. Ouvidos os AA., vieram os mesmos pronunciar-se no sentido de não prevalecer a interpretação restritiva do art.º 128, n.º1, da LOSJ, não existindo fundamento para a prolação de despacho de indeferimento liminar.

3. Foi proferido despacho liminar, que julgou o Juízo de Comércio incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido deduzido, indeferindo liminarmente a ação.

4. Inconformados, vieram os AA interpor recurso diretamente para este Tribunal, processado como revista, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões: (transcritas)

Os Recorrentes não se conformam com o sentido e conteúdo da decisão, entendendo que a mesma padece de violação da lei por erro de determinação e de interpretação das normas aplicáveis. Com efeito,

DA COMPETÊNCIA MATERIAL

i. Resulta do art. 128.º/1, als. c) e d) da LOSJ que “Compete aos juízos de comércio preparar e julgar as ações relativas ao exercício de direitos sociais e (…) de anulação de deliberações sociais”.

ii. O pedido dos autos é a “anulação da deliberação que aprovou a proposta de nomeação dos membros da lista única para os órgãos da ré”, com fundamento nas irregularidades do processo de instrução e exclusão dos AA., aqui Recorrentes, das listas candidatas àqueles órgãos que estes integravam de modo próprio ou através de representantes indicados.

iii. Nos termos do art. 9.º/3 do Cód. Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”.

iv. A previsão do art. 128.º /1 da LOSJ é em tudo igual à do art. 89.º/1 da LOFTJ, i.e., o legislador manteve ipsis verbis a redação da legislação anterior, não tendo acolhido, portanto, a interpretação restritiva do pretérito art. 89.º/1 da LOFTJ.

v. Mais: o enquadramento legislativo que servia de fundamento a essa interpretação restritiva não se encontra já em vigor, sendo, por isso, inaplicável aos presentes autos.

vi. De facto, a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, foi expressamente revogada pelo art. 187.º/ al. b) da LOSJ, e bem assim os trabalhos preparatórios da proposta de Lei 182/VII, DR de 12 de Junho de 1998, II série, n.º 59, pág. 1279.

vii. E, tendo o legislador tido oportunidade para esclarecer a sua vontade quanto a uma eventual

restrição do âmbito de aplicação da norma através da nova legislação que produziu que se encontra em vigor desde 2013, não o fez, mantendo a alusão, de forma indiferenciada, a “ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais”.

viii. Introduziu, também, nesta norma a alínea i) nos termos da qual “compete às secções de comércio preparar e julgar as ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.”.

ix. Ora, ao encontro do que resulta dos arts. 1.º e 3.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo (RJCAM), a Ré é uma instituição de crédito sob a forma de cooperativa de responsabilidade limitada, portanto, uma cooperativa de crédito especial.

x. Também nos termos dos seus Estatutos se dedica “1. (…) ao exercício de funções de crédito agrícola a favor dos seus Associados e a prática dos demais atos inerentes à atividade bancária (…). / 2. (…) podendo a Caixa Agrícola, cumpridas as regras prudenciais, efetuar operações de crédito com finalidades distintas até ao limite de 35% do valor do seu ativo líquido, podendo este limite ser elevado até 50% com autorização do Banco de Portugal, mediante proposta da Caixa Central.1”.

xi. Do mesmo modo, dispõe o art. 3.º, al. c) do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) que são instituições de crédito, entre outras, as caixas de crédito agrícola mútuo.

xii. Segundo o Ac. do Tribunal de Contas, 2043/2018 “As caixas de crédito agrícola mútuo têm por objeto principalo exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados, bem como a prática dos demais atos inerentes à atividade bancária” (…), bem como, a realização de operações de crédito com os seus associados e não associados, (…); / Tais entidades são instituições de crédito, ainda que de regime cooperativo, recebem depósitos ou outros fundos dos seus clientes, integram o sistema financeiro português, sob supervisão do Banco de Portugal, e encontram-se submetidas ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua atual versão”.

xiii. Daqui decorre que nem todas estas instituições de crédito são constituídas sob a forma de sociedade comercial, como é o caso da Ré, constituída sob a forma de cooperativa de responsabilidade limitada, e não é por isso que os Juízos de Comércio deixam de ser competentes para julgar das ações de liquidação respetivas.

xiv. Pelo contrário: do art. 128.º/. al. i) decorre expressamente que o são para preparar e julgar as ações relativas a sujeitos que não revistam a forma de sociedade comercial.

xv. Em consequência da lei atualmente em vigor, as Secções de competência especializada de Comércio têm competência mais vasta do que a dos pretéritos Tribunais de Comércio.

xvi. Acresce que a Ré pratica continuamente atos substancialmente de comércio, o que não pode deixar de repercutir-se na sua natureza material.

xvii. Com efeito, “Para atribuição da qualidade de comerciante, o elemento fundamental não é o lucro, em sentido restrito, mas o exercício de uma empresa comercial, a economicidade da atividade exercida. / Uma sociedade cooperativa de habitação e construção, que tem por objeto principal a construção ou a sua promoção e aquisição de fogos para habitação dos seus membros e a gestão, reparação, manutenção ou remodelação dos mesmos, deve ser considerada comerciante (…).”2.

xviii. A Ré dedica-se à concessão de crédito e à prática dos demais atos inerentes à atividade bancária, não apenas em benefícios dos sócios, mas também terceiros, não associados.

xix. E, nos termos do art. 43º do RJCAM, “os resultados obtidos pelas caixas agrícolas, após cobertura de eventuais perdas de exercícios anteriores e após as reversões para as diversas reservas, podem retornar aos associados sob a forma de remuneração dos títulos de capital ou outras formas de distribuição, nos termos do Código Cooperativo.”, tendo “As associadas da Caixa Central (…) direito a partilhar dos lucros de cada exercício, tal como resultem das contas aprovadas, excetuada a parte destinada às reservas legais ou estatutárias.” – art. 54º/1 do RJCAM.

xx. Os atos praticados pela Ré são, pois, atos comerciais, quer em sentido objetivo, quer em sentido subjetivo3 .

xxi. É que, “(…) para além das sociedades comerciais, outras pessoas coletivas podem ser comerciantes. É o caso das (…) cooperativas – quando tais pessoas coletivas tenham objeto comercial (tenham por objeto a prática de atividades ou atos comerciais. (…) nada impede que as cooperativas com objeto comercial sejam consideradas comerciantes (art. 13.º, n.º 1, do CCom).”4.

xxii. As Caixas Agrícolas, instituições de crédito do tipo cooperativo – como é a aqui Ré –, são consideradas comerciantes à luz do art. 13.º do Cód. Comercial,

xxiii. sendo-lhes aplicado o esquema organizatório da administração, da fiscalização e da eleição dos órgãos sociais das sociedades anónimas – vide art. 20.º/2 do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo –, i.e., por remissão direta, o Cód. das Sociedades Comerciais.

xxiv. A dimensão predominantemente societária da Ré sempre determinaria a competência da Secção de Comércio para tramitar e julgar os presentes autos.

xxv. Ao encontro do que decidiu a Relação de Lisboa, em 10-01-20195, e o recente Ac. do STJ, de 24/02/20226 “(…) Para determinar se os tribunais de comércio são os competentes para julgar esta ação, há, pois, que apurar se o pedido deduzido e a respetiva causa de pedir respeitam a matéria especificamente regida pelo direito societário.”.

xxvi. É este o concreto caso do pedido e causa de pedir dos presentes autos.

xxvii. Mais: o processo de instrução da eleição levada a deliberação, que integra também a causa de pedir dos presentes autos, pauta-se pelas normas que vigoram para o sector bancário, com as necessárias adaptações.

Ora,

xxviii já na vigência da LOSJ, a Relação de Évora, no processo n.º 929/15.1T8BNV-A.E1, decidiu que “As Secções de Comércio são as competentes em razão da matéria para conhecer de ações/procedimentos cautelares onde se discutem direitos sociais respeitantes às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo.”, sustentando que (…): Perante este quadro legal, afigura-se-nos evidente que as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo desenvolvem a sua atividade bancária, com carácter profissional, que predominantemente se resume à prática de atos de comércio, por como tal deverem ser qualificadas as operações bancárias a que se dedicam (vide neste sentido, Menezes Cordeiro, Direito Bancário, 2ª edição, pág. 419).

(…) as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, à luz do Código Comercial (…) dado que exercem uma atividade bancária como escopo principal da sua atividade, de forma profissional, do qual auferem proventos para distribuir em conformidade com os princípios do mutualismo cooperativo e as respetivas normas estatutárias, devem ser consideradas comerciantes para efeitos do disposto no n.º 1º do art.º 13º do Cód. Com..

(…) podemos concluir que as Caixas Agrícolas de Crédito Mútuo exercem uma atividade comercial, de forma profissional, mesclada com os princípios inerentes à sua raiz cooperativa.

Tendo, em muitos aspetos (…) uma forma de organização similar à das sociedades comerciais, cujo regime se lhes aplica subsidiariamente. Do que podemos retirar, e no que interessa aos autos, que a forma de funcionamento das Caixas Agrícolas de Crédito Mútuo tem um forte cariz societário muito similar ao das Sociedades Comerciais.

A criação de tribunais de competência especializada, hoje secções de competência especializada, visa, em tese, concentrar em tribunais com especial preparação todo um conjunto de matérias atinentes a essa competência, por forma a dar melhor resposta aos litígios que lhe respeitam.

(…) a competência das Secções de Comércio (…) alargou-se, no que respeita às ações de liquidação, do restrito âmbito das relativas a sociedades (entenda-se sociedades comerciais) , para um âmbito mais alargado de todas as instituições de crédito.

Caindo assim o principal argumento em que assenta a tese de que as Secções de Comércio apenas são competentes para questões relativas às sociedades comerciais, porque é manifesto, pelo menos no que respeita às ações de liquidação, que assim não é.

(…) as Secções de Comércio têm um âmbito de competência para as matérias a que se reporta o art.º 128º da LOSJ, que vai para além do restrito campo das sociedades comerciais, estendendo-se hoje a todas as questões elencadas no preceito, que se reportem a Instituições de Crédito.”.

xxix. O Juiz 7 da Secção de Comércio do mesmo Tribunal de Comarca do Porto que, no que se refere à providência cautelar intentada contra a Ré aí distribuída, apreciou os pressupostos respetivos e não elaborou qualquer juízo de incompetência material, permitindo alicerçar a convicção da correção da interpretação dos Recorrentes quanto à competência material do Juízos de Comércio da Comarcar do Porto em relação aos presentes autos.

De facto,

DA “JURISPRUDÊNCIA DAS SECÇÕES”

xxx. Releva o facto de aquele mesmo Tribunal recorrido, no seu Juízo 6, não ter entendido pela existência de fundamento para o indeferimento liminar do requerimento inicial apresentado, fundamentando a sua decisão com base em juízos de facto consumado (dada a iminência das eleições e inexistência de tempo útil para proferir decisão cautelar sobre a realização das mesmas).

xxxi. Existisse interpretação no sentido de verificação da exceção de incompetência material e teria sido – decerto – esse o fundamento de indeferimento liminar do procedimento intentado, já que é fator primário de análise de um articulado inicial. Tal não foi o caso.

xxxii. O Juízo de Comércio de ... é um só Tribunal, independentemente do desdobramento em vários juízos, e a decisão sobre a providência cautelar intentada permitiria concluir sobre o posicionamento desse Tribunal quanto à matéria da competência.

DA COMINAÇÃO APLICADA: INDEFERIMENTO LIMINAR

xxxiii. Mesmo que fosse de concluir-se pela incompetência material – no que não concede – nunca seria de proferir despacho liminar, como fez o Tribunal a quo. Com efeito,

xxxiv. por constituir uma decisão de natureza “radical”, na medida em que coarta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, “só deve ser proferido quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, uma vez que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar, que encontra a sua justificação em motivos de economia processual, só admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (cfr. art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de atividade judicial» - cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 3737.

xxxv. Esta perceção deve estender-se à incompetência material em discussão nos presentes autos, tanto mais que, nos termos do art. 590.º/1 CPC, sobre a gestão inicial do processo, “a petição é indeferida quando (…) ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente (…)”, sendo que “(…) havendo duas ou mais concorrentes jurisprudenciais a respeito da solução a dar ao problema posto na petição inicial, não a deve o juiz indeferir "in limine", ainda que tenha por certa uma de tais correntes.” 8.

xxxvi. A incompetência absoluta do Juízo de Comércio de ... não é, portanto, manifesta.

xxxvii. E o art. 97.º/2 do Cód. de Processo Civil, nos termos do qual “A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final.”, constitui uma restrição à regra geral, aplicável às circunstâncias em que a ação seja instaurada em determinado tribunal judicial com preterição da competência de outro tribunal judicial, sem confronto, pois, entre diferentes ordens judiciais, admitindo a sanação da exceção em causa.

xxxviii. A exceção dilatória em questão não é insanável, pelo seria de concluir-se que a norma ínsita no art. 99.º/1 justificaria – essa sim – um exercício de interpretação restritiva, de forma a excluir-se do âmbito de aplicação respetiva as situações de incompetência em razão da matéria em que a ordem judicial seja a mesma, como seria o caso dos presentes autos: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - cfr.art. 79.º e 81.º/3, als. b) e i).

xxxix. A consequência determinada pelo tribunal a quo revela-se manifestamente incompatível com os princípios da proteção da confiança/segurança jurídica, boa-fé e da proporcionalidade material.

xl. Acresce que, do indeferimento liminar da petição inicial dos autos pode resultar potencial futura de caducidade do direito de ação dos Recorrentes,

xli. porquanto - apesar do juízo de inconstitucionalidade que se faz quanto à redação do normativo em causa, por violação do princípio da igualdade e consequente denegação de justiça - existem posições jurisdicionais segundo as quais o art. 99.º/2 do Cód. de Processo Civil não teria aplicação nos casos em que o processo terminasse logo com o indeferimento liminar da petição inicial em virtude da incompetência absoluta do tribunal.

xlii. E, a ser assim, não poderia aproveitar-se os articulados, com a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta e beneficiar dos efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu nos termos do art. 279.º/2, in fine do Cód. de Processo Civil.

Ora,

xliii. Impõe-se “(…) uma nova cultura judiciária, envolvendo todos os participantes no processo, para a qual deverá contribuir decisivamente um novo modelo de processo civil, simples e flexível, despojado de injustificados formalismos e floreados adjetivos, centrado decisivamente na análise e resolução das questões essenciais ligadas ao mérito da causa. A consagração de um modelo deste tipo contribuirá decisivamente para inviabilizar e desvalorizar comportamentos processuais arcaicos, assentes na velha praxis de que as formalidades devem prevalecer sobre a substância do litígio e dificultar, condicionar ou distorcer a decisão de mérito”. “(…) O artº 6º, do CPC, tem ele precisamente por desiderato (…), ao atribuir ao juiz poderes de gestão processual, o propósito de substituir um processo rígido por um processo flexível, qual “ ferramenta multiusos que dota o processo de uma elevada plasticidade”, e , em última análise, obstar a que não se chegue a conhecer do mérito da causa em razão da prolação de decisão que extinga a instância por razões puramente formais.

Em rigor, permite o dever de gestão processual que o juiz, e na linha da filosofia subjacente ao Código de Processo Civil, assegure, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, pretendendo que o processo e a respetiva tramitação possam ter a maleabilidade necessária para que possa funcionar como um instrumento (e não como um obstáculo) para alcançar a verdade material e a concretização dos direitos das partes.

E (…) vem o novo princípio da adequação formal romper com o regime apertado do princípio da legalidade das formas processuais, pois que, através dele, visa-se remover um obstáculo ao acesso à justiça em obediência à natureza instrumental da forma de processo: se a tramitação prevista na lei não se adequa ao fim do processo, então conferem-se os correspondentes poderes ao juiz para adaptar a sequência processual às especificidades da causa…”.

xliv. O indeferimento liminar constitui um resultado iníquo e injusto com que o Direito não pode compadecer-se.

Em resumo: xlv. não há como prevalecer a interpretação restritiva levada a efeito pelo Tribunal recorrido, que o leva aplicar o art. 130.º/1 e não o art. 128.º/1, als. c) e d), ambos da LOSJ,

xlvi. e muito menos recorrer-se ao art. 99.º/1 do Cod. de Processo Civil, mesmo que se concluísse pela incompetência material – no que não concedem.

TERMOS EM QUE DEVE ser a decisão recorrida revogada, por ilegal e, em substituição da mesma, serem os Juízos do Comércio declarados materialmente competentes para a decisão dos autos, os quais devem aí seguir os ulteriores termos.

5. Admitido o recurso de revista per saltum para este Tribunal, cumpre apreciar e decidir.

*

II – Enquadramento facto-jurídico

1. Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 635.º, 608.º, 663.º e 679.º, do CPC , não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está sujeito às razões jurídicas invocadas pelas mesmas, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, artigo 5.º, n.º 3, também do CPC.

Por sua vez o recurso de revista é o recurso ordinário que cabe dos acórdãos do Tribunal da Relação, tendo assim como fundamento, art.º 674, n.º1, a violação da lei substantiva – nas modalidades de erro de interpretação, de aplicação, ou da determinação da norma aplicável -, ou a violação da lei processual, incluindo aquela de que possa resultar alguma nulidade de decisão prevista no art.º 615, ex vi art.º 666, do CPC, pelo que a competência deste Tribunal, Supremo Tribunal de Justiça (STJ) está assim confinada à matéria de direito, enquanto tribunal de revista, que aplica definitivamente o regime jurídico tido pelo o adequado ao factualismo que ao mesmo seja trazido, como alude o n.º1, do art.º 682, igualmente do CPC.

Retenha-se que não se questiona a admissibilidade da revista, por preenchido não só o disposto na alínea a) do n.º 2, do art.º 629, questionadas que se mostram as regras de competência em razão da matéria, mas também por verificados os pressupostos do recurso per saltum, conforme o disposto no art.º 678, ambos do CPC.

1. O objeto do presente recurso, tal como surge configurado, prende-se em aferir da competência material do Tribunal a quo para conhecer a pretensão dos AA, e no caso de ao mesmo aquela não assistir, se deveria recorrer-se ao disposto no art.º 99, n.º1, do CPC, do CPC.

2. No despacho ora sob recurso foi entendido:

“(…) A competência material do juízo de comércio encontra-se definida no art. 128º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário). Compete, assim, ao juízo de comércio, ademais, preparar e julgar as ações relativas ao exercício de direitos sociais e as ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais (n.º 1, als. c) e d)).

Pressuposto é que em tais ações estejam em causa direitos sociais e deliberações sociais relativos a sociedades comerciais ou sociedades civis sob forma comercial. Impõe-se, dito de outro modo, uma interpretação restritiva do art. 128º, n.º 1 referido, ao contrário do que defendem os Requerentes, que não vêm razões para tal interpretação restritiva.

Ora, a Ré não é uma sociedade comercial nem uma sociedade civil sob a forma comercial. É antes uma cooperativa de responsabilidade limitada.

(…) Sendo assim, ao contrário do que defendem os Autores, o presente Juízo de Comércio não é materialmente competente para preparar e julgar a presente ação.

E a tal não obsta a convicção criada aos Autores pela decisão proferida pelo Juiz 7 (que não o Juiz 6) do Juízo de Comércio de ... no procedimento cautelar n.º 873/2..., por si instaurado contra a aqui Ré, em que se discutia matéria relacionada com a alegada nestes autos. Desde logo porque a força de caso julgado daquela decisão e no que concerne aos pressupostos processuais não se estende a estes autos (cfr. art. 620º, n.º 1 do Código de Processo Civil). A tal não obsta, igualmente, o despacho de citação proferido pelo mesmo Juiz 7 em outra ação instaurada contra a mesma Ré (que eventualmente criou a mesma convicção) e onde, salvo o devido respeito, nada se apreciou quanto aos pressupostos processuais (n.º 1230/2...).

Não sendo este Juízo de Comércio materialmente competente para preparar e julgar esta ação, é-o o Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sito na ....

A incompetência em apreço é uma exceção dilatória (cfr. art. 577º, al. a), do Código de Processo Civil) insuprível, de conhecimento oficioso em determinadas situações, como a dos autos, pelo que pode e deve ser apreciada ainda que as partes a não arguam (cfr. art. 578º, 96º, al. a), 97º do diploma legal citado), que determina a absolvição da instância ou o indeferimento em despacho liminar, se o processo o comportar (art. 99º, n.º 1 do Código de Processo Civil), sendo que, se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição válida (art. 99º, n.º 2, do Código de Processo Civil). (…)”.

1. Para fundar a sua a pretensão, contrária ao decidido, os AA vem invocar que não deve ser acolhida a interpretação restritiva da previsão do art.º 128, n.º1 da LOSJ, porquanto o fundamento da mesma já não se encontra em vigor, mantendo na ora vigente a mesma alusão, de forma diferenciada, a Ré é uma instituição de crédito sob a forma cooperativa de responsabilidade limitada, cooperativa de crédito especial, não sendo todas as instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedade comercial, tendo os tribunais de comércio competência para preparar e julgar as ações de liquidação respetiva, praticando a R., de forma contínua, atos substancialmente de comércio, dedicando-se à concessão de crédito e demais atos inerentes à atividade bancária, não só em benefício dos sócios, mas também dos não associados, e assim comerciantes, sendo-lhes aplicadas o esquema organizatório, da administração da fiscalização e da eleição dos órgãos sociais das sociedades anónimas, pelo que lhe assiste uma dimensão predominantemente societária, determinante da atribuição à Seção de Comércio competência para tramitar e julgar os presentes autos, até porque o processo de instrução da eleição que leva à deliberação pauta-se pelas normas que vigoram para o sector bancário, com as necessárias adaptações.

Mais alegam que o Juiz de outra seção de comércio do mesmo Tribunal da Comarca, no que se refere à providência cautelar intentada contra a R., apreciou os pressupostos respetivos, não tendo elaborado qualquer juízo de incompetência material, sendo o Juízo do Comércio um só Tribunal, independentemente do desdobramento em vários juízos, e mesmo concluindo pela incompetência material nunca seria de proferir despacho liminar como o Tribunal fez, pelo que no dever de gestão processual, importava que tivesse sido feita a adequação formal, afastando o disposto no art.º 99, n.º1, do CPC.

3. Tem-se como bom o entendimento, que a competência do tribunal, como medida da sua jurisdição9, é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, considerando o pedido do autor, isto é, o direito a que se arroga e que quer ver reconhecido ou declarado judicialmente.

Assim, da estruturação da causa, tal como é estabelecida pelo autor ou requerente, nomeadamente do pedido formulado, e dos factos donde derivam o direito para o qual se pretende a tutela, resulta não só o tema a decidir, mas também a definição do âmbito da competência, não estando esta dependente de outros pressupostos processuais, dos termos da contestação ou oposição deduzida, e maxime da procedência da pretensão.

Com efeito, importa reter que os pressupostos processuais constituem as condições, tidas por necessárias, para que possa ser formulado um juízo decisório sobre a pretensão formulada pela parte, variando a sua fundamentação em função do processualmente exigível, e desde logo no que concerne à competência do Tribunal, destina-se a garantir o adequado exercício da função jurisdicional10.

Nos presentes autos os AA visam que seja anulada a deliberação de 31 de março de 2022, que aprovou a proposta de nomeação dos órgãos para o Conselho Fiscal e Conselho de Administração da Ré, devido a vício insanável, decorrente da violação de disposições legais, regulamentares e estatutárias no processo de instrução das listas candidatas, e do procedimento subjacente à deliberação em causa.

3.1.Conforme resulta do disposto nos art.º 64.º e 65.º, do CPC, são da competência residual dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, estabelecendo as leis de organização judiciária as causas, que em razão da matéria são da competência de tribunais e secções dotadas de competência especializada, numa percetível especialização em função da natureza das questões trazidas a juízo, numa visão, que se dirá, clara, no sentido de obter uma decisão por um Tribunal que se debruça sobre tal tipo de questões, no pressuposto de uma melhor realização da Justiça.

Atualmente, está em vigor a Lei 62/2013, de 26.08, e subsequentes alterações, Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), que no seu art.º 40, de modo idêntico referencia a atribuição da competência em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais da comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada, para o caso que agora nos interessa.

Assim nos termos dos artigos 80.º, 81.º, n.º 3, i), e 128,º da LOSJ:

1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:

a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;

b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;

c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;

d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;

e) As ações de liquidação judicial de sociedades;

f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;

g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;

h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;

i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.

2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.

3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

3.2. Na atividade hermenêutica a desenvolver no sentido a reter na aplicação do preceito legal, sempre se deverá atender ao elemento literal da lei, no sentido dos respetivos termos e devida correlação, excluindo desse modo a interpretação que não tenha na letra da norma um mínimo de correspondência, não podendo, contudo, ser esquecidos os elementos lógicos, isto é, o sistemático, o histórico e o teleológico, reportados essencialmente à unidade do sistema jurídico e à justificação social da lei, art.º 9, do CC.

Com efeito, vertem-se neste último preceito legal os princípios gerais sobre o método de interpretação das leis, visando o legislador, desse modo, conciliar, o interesse da retidão e do progresso da ordem jurídica, mediante a presunção que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, assim como a certeza do direito, com a decorrente segurança do comércio jurídico, assentes na presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados11.

Cabendo o sentido achado na letra da lei, na procura do prevalente dentro dos possíveis, importa reter o que não resulta contraditório com outro já existente e de forma sólida consolidado, nem se mostre evidenciado que tenha sido ultrapassado o fim para que foi criada a norma, sendo certo que tal tem que decorrer, de forma percetível, do texto, retirando-se, ainda que indiretamente, uma alusão ao sentido que o intérprete venha acolher, resultante da interpretação12.

4. Definidos os parâmetros atendíveis releva, desde logo, que em causa está uma pretensão deduzida contra uma cooperativa.

1. Em traços breves, o fenómeno cooperativo surgiu por toda a Europa, pouco antes do século XIX,13 sob a forma de associação de economias individuais, com o fim de resgatar as classes mais pobres, a através da assunção e exercício direto, em seu próprio favor, da atividade de empresa, no campo do consumo, do crédito e da produção, vendo o respetivo enquadramento legal na Lei e 2 de Julho de 1867, sendo definidas como associações de número ilimitado de membros, e de capital indeterminado e variável, instituídas com o fim de mutuamente se auxiliarem os sócios no desenvolvimento da sua indústria, crédito e economia doméstica, resultando assim criada uma nova espécie conforme o seu art.º 2, podendo adotar na sua constituição uma das formas preexistente, regendo-se pelos preceitos das mesmas, art.º 10.

No mesmo diploma previa-se, igualmente, formas de cooperação “impura”, ao prever a possibilidade da realização de operações entre a sociedade e estranhos não sócios, n.ºs 1 e 3, do mencionado art.º 2, na medida em que pudessem participar no excedente ativo, em pé de igualdade dos sócios.

Dessa forma, face à lei de 1867, as sociedades cooperativas eram sociedades comerciais, regendo-se pela legislação comercial, salvo as disposições da aludida lei, art.º914.

Com a vigência do Código Comercial de 1888, a cooperativa perde a sua configuração autónoma, devendo optar para a sua constituição uma das formas ali preceituadas para as sociedades, apenas “sobrevivendo” a variabilidade do capital social e a ilimitação do número de sócios, pelo que as sociedades cooperativas não eram necessariamente comerciais, só assumindo tal natureza, se tivessem objeto a prática de atos de comércio15, carecendo de personalidade a que se constituísse sem adotar uma das formas da lei comercial16.

Salientava-se, contudo, que a cooperativa não visava o lucro para depois o repartir, mas sim proporcionar aos associados vantagens diretas e imediatas na sua economia individual, não contaminando o escopo individual o escopo do ente, pelo que o excedente ativo resultante da empresa cooperativa não era um lucro que repartia pelos sócios, mas um “saldo” que se lhe restituía em função da medida da colaboração nos serviços da empresa, sem intuito lucrativo17.

A Constituição da Republica, na sua primeira versão, Decreto 10/04, de 1976, contemplou de forma expressa o “Cooperativismo”, art.º 84, em termos do Estado fomentar a criação e atividade de cooperativas, designadamente de produção, comercialização e consumo, em princípio sem restrições à sua constituição, podendo agrupar-se em uniões, federações e confederações, art.º 84, n.º1 e n.º 3, considerando o sector cooperativo – um dos sectores de propriedade dos meios de produção, os bens e unidades de produção possuídos e geridos pelos cooperadores, em obediência aos princípios cooperativos, n.º 3, do art.º 89, surgindo as cooperativas como forma de exploração coletiva dos trabalhadores, no âmbito da realização da forma agrária, art.º 100.

Atualmente, e após as revisões operadas18, no art.º 61, no âmbito da iniciativa privada, cooperativa e autogestionária, é reconhecido o livre direito à constituição de cooperativas e ao desenvolvimento da sua atividade, observados os princípios cooperativos e o quadro legislativo aplicável, prevendo-se especificidades organizativas das cooperativas com participação pública, artigo 61.º, n.º 2, 3 e 4, assentando a organização económico social, nomeadamente, na proteção do sector cooperativo e social dos meios de produção, art.º 80, alínea f), sendo garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção, caso do sector cooperativo, nomeadamente os meios possuídos e geridos por cooperativas, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com a participação pública, justificada pela sua especial natureza, art.º 82, n.º4, a), devendo o Estado estimular e apoiar a criação e a atividade de cooperativas, definindo os benefícios fiscais e financeiros das mesmas, bem como as condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico, art.º 85.

Em termos de lei ordinária, surge o Código Cooperativo de 198019 definindo as cooperativas como pessoas coletivas, de livre constituição e composição variáveis, que visam através da cooperação e entreajuda dos seus membros e na observância dos princípios cooperativos, a satisfação sem fins lucrativos, das necessidades económicas, sociais e culturais dos mesmos, podendo ainda a título complementar, realizar operações com terceiros, art.º 2.

Tal definição teria assim uma apreciável relevância prática, por permitir a distinção entre as “falsas” e “verdadeiras” cooperativas20, seguindo o modelo clássico das sociedades associações, assembleia geral, direção e conselho fiscal, consagrando a insusceptibilidade da repartição das reservas entre os cooperadores, por sua vez a legislação complementar aplicável aos diversos ramos podia exigir escritura pública, como no caso das caixas de crédito agrícola mútuo.

A Lei 51/96, de 7.11, veio revogar e estabelecer um novo Código Cooperativo, aplicando-se às cooperativas de todos os graus, bem como às organizações afins para cuja legislação expressa remetia, art.º 1, no sentido de modernizar as cooperativas para responder aos desafios do enquadramento envolvente, transformando-as em unidades organizativas competitivas, sem abdicar dos princípios cooperativos, flexibilizando-os contudo às exigências do tempo corrente21, fornecendo no art.º 2, a noção de cooperativo, com saliência para os fins não lucrativos, satisfazendo as necessidades e aspirações económicas dos membros, podendo na prossecução dos objetivos realizar operações com terceiros, pelo que os adeptos do cooperativismo sempre prosseguiriam exclusivamente objetivos mutualistas, e nunca comercialistas e lucrativos, sem prejuízo de um aspeto empresarial, numa vertente económica22

Indicados como princípios cooperativos: a adesão voluntária e livre; gestão democrática dos membros; participação económica dos membros – os excedentes destinam-se a criação de reservas, que em parte será indivisível; benefício dos membros na proporção das suas transações com a cooperativa ou apoio a outras atividades aprovadas pelos membros, autonomia e independência, educação e formação, intercooperação, e interesse pela comunidade, art.º 3, encontrando-se entre os ramos do sector cooperativo, o de crédito, art.º 4, admite-se como direito subsidiário, o Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente os princípios aplicáveis às sociedades anónimas, art.º 9, com a possibilidade de emissão de “títulos de investimento”, nomeadamente subscritos por pessoas estranhas à cooperativa, equiparados às obrigações das sociedades comerciais, art.º 26, n.ºs, 1, 4 e 6, sem prejuízo de emissão de obrigações de acordo com as normas estabelecidas pelas pelo Código das Sociedades Comerciais, art.º 30, numa apontada ideia de o legislador tornar as cooperativas um pouco mais sociedades comerciais23.

No estabelecimento dos órgãos das cooperativas e estabelecimento dos respetivos termos da sua eleição, art.º 40 e seguintes, enunciavam-se as deliberações que devem ser consideradas anuladas, art.º 5024, aplicando-se à dissolução e respetivo processo de liquidação, o Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, CIRE, art.º 77, g) e 78, n.º 5.

O vigente Código Cooperativo25 consagra igualmente no seu art.º 2, a obediência aos princípios cooperativos, bem como a inexistência de fins lucrativos, com a possibilidade de realizar operações com terceiros, na prossecução dos seus objetivos, reafirmando os princípios cooperativos, e contemplando no sector cooperativo, o crédito, com legislação complementar que o regula, art.º 4, n.º 3, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas que regulam e garantem o exercício de quaisquer atividades desenvolvidas por empresas privadas ou outras entidades da mesma natureza, art.º 7, n.º 3, e como direito subsidiário o Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente os preceitos aplicáveis às sociedades anónimas, art.º 9.

Também admitidos os membros investidores, cuja soma total das entradas não seja superior a 30% das entradas realizadas na cooperativa, art.º 20, por subscrição de títulos de investimento ou de títulos de capital, o art.º 27 e seguintes enuncia os órgãos das cooperativas, assembleia geral, órgão de administração, órgãos de fiscalização, bem como outros destinados a tarefas desempenhadas, descreve-se a sua eleição e termos de funcionamento e competências, em termos já antes contemplados, mas em alguns pontos com um maior abrangência, do mesmo modo a constituição das uniões, federações e e confederações, na aplicação das disposições relativas às cooperativas de primeiro grau, art.º 101, e segs, prevendo-se o mesmo regime para a dissolução, liquidação e partilha, aquando do estado de insolvência.

2. Os AA, enquanto cooperantes, formularam a sua pretensão contra a Caixa de Crédito Agrícola e Mútuo de ..., CRL, cooperativa de responsabilidade limitada, apontando-a como integrando o ramo do crédito do sector cooperativo, apresentando os seus Estatutos, que apontam no seu Objeto “o exercício de funções de crédito agrícola a favor dos seus Associados a prática de demais atos inerentes à atividade bancária nos termos da legislação aplicável (…)” art.º 3, aderindo à Caixa Central, e “assim participa no Sistema Integrado do Crédito Agrícola Comum” aprovado pelo DL 24/91, de 11.11 (…) art.º 4, “Enquanto Associada da Caixa Geral e Instituição de Crédito integrante do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, a Caixa Agrícola participa no património autónomo que funciona junto da Caixa Central (…) que “ tem por objeto a adoção e a implementação de medidas de recuperação e de assistência das duas Participantes que experimentem dificuldades financeiras, em termos de liquidez e solvibilidade (…), art.º 5. São órgãos sociais estatutários, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e o Revisor Oficial de Contas, art.º 21, estando todos obrigados ao segredo bancário, art.º 24.

No âmbito “Das operações e crédito, cambiais e da prestação de serviços”, rege-se pelas disposições legais, estatutárias e regulamentares em vigor, para além das orientações genéricas que forem definidas pela Caixa Central, art.º 39, praticando operações ativas com os Associados e com terceiros não Associados, art.º 40, à liquidação aplica-se o regime legalmente previsto para a liquidação das instituições de crédito em geral, observado o Regime Jurídico de Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, art.º 43.

3. Pelo enunciado, não suscita grande dificuldade, até pela própria indicação feita nos seus estatutos apresentados, que a mesma está submetida ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das cooperativas agrícolas, instituído pelo também já aludido DL 24/91, de 11.01, com as suas posteriores alterações.

No preâmbulo deste diploma consigna-se “(…) visa dotar as caixas de crédito agrícola mútuo de um novo regime jurídico justificado pela necessidades de refletir legislativamente as transformações do crédito agrícola mútuo nos últimos anos e de o adotar às orientações comunitárias (…) mais relevante, se crê “ (…) a legislação que regula a atividade bancária e parabancária do nosso país tem vindo a ser sujeita a progressiva liberalização da atividade e do estabelecimento bancário e o aumento de eficácia dos mecanismos de garantia de solvabilidade e liquidez das diversas instituições, seja pela definição mais rigorosa da avaliação, seja pelo controlo e aperfeiçoamento dos instrumentos de controlo e supervisão (…) sendo natural que o novo regime das caixas de crédito agrícola mútuo a eles faça apelo, através dessa aproximação melhor se conseguindo a desejável integração dessas cooperativas no sistema de crédito português, pelo que para além do mais, com a necessária autorização do Banco de Portugal nalgumas situações, visa-se (…) a submissão às regras de salvaguarda dos fundos que lhe são confiados e a proteção do interesse público.

Para além da responsabilização limitada e alterações no capital mínimo (500000 contos), aproxima-se as normas aplicáveis das que já vigoravam para a generalidade de instituições de crédito, em matéria de autorização, registo e capacidade, idoneidade e experiência de administradores e gestores, alargando o âmbito das operações ativas da Caixa Central e das caixas de crédito agrícola mútuo com vista a obviar “(…) os perigos que resultam da dependência exclusiva das vicissitudes económicas e empresariais de um único sector de atividade (…)”.

Deste modo, conforme o art.º 1, as caixas de crédito agrícola são instituições de crédito, em função de crédito agrícola em favor dos seus associados, bem como a prática dos atos inerentes à atividade bancária nos termos do diploma, regendo-se, em tudo o que não estiver previsto no diploma, pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e outras normas que disciplinam as instituições de crédito, e demais legislação aplicável às cooperativas em geral, art.º 2.

Dependendo a constituição e funcionamento das caixas agrícolas da autorização prévia do Banco de Portugal, face a parecer da Caixa Central, para além do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras em matéria de alterações estatutárias, está também sujeita a autorização prévia do Banco de Portugal a alteração dos estatutos relativamente à sua área de ação, art.º 4, podendo ser revogada a autorização, caso de “ não dar garantias de cumprimento das suas obrigações para com os credores em especial quanto à segurança dos fundos que lhe estiverem confiados”, art.º9, alínea f),

Para além do exigível registo junto do Banco de Portugal, segundo o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, devem ser registados outros itens, art.º 10, não podendo o capital social das caixas agrícolas ser inferior a um mínimo fixado pela Portaria do Ministério das Finanças, sendo a administração e fiscalização estruturados segundo as modalidades previstas para as sociedades anónimas no Código da Sociedades Comerciais, regendo-se pelas normas ali previstas, art.º 20, sendo a obtenção de fundos resultante dos depósitos ou fundos reembolsáveis dos seus associados e terceiros, tendo acesso a outros meios que sejam especialmente autorizados pelo Banco de Portugal, art.º 26.

As caixas agrícolas podem entre outros serviços, mediar seguros e intermediação em pagamentos e outros de natureza análoga e colocação de valores mobiliários, art.º 35, mesmo alargar as suas atividades, mediante autorização do Banco de Portugal, entre outros, emissão e gestão de meios de pagamento (caso dos cartões de crédito), participação em emissão de colocações de valores mobiliários, bem como gestão de respetivas carteiras, autorização que poderá ser revogada, nomeadamente face a parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, art.º 36.º -A, sendo objeto de serviço de auditoria, cujos relatórios deverão ser remetidos para o Banco de Portugal.

5. Aqui chegados importa, centrando-nos na questão a apreciar, isto é, qual o tribunal em razão da matéria para conhecimento da causa delineada.

Não se desconhece que estamos perante uma questão que não tem tido uma solução unívoca, embora em sede deste Tribunal haja pronúncia, ainda que não muito recente, no sentido de não ser o Tribunal do Comércio, o competente em razão da matéria para preparar e julgar ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais das sociedades cooperativa26

1. A fundamentação assenta, sobre tudo, no atendimento da competência material dos Tribunais de Comércio, criados pela Lei Orgânica de Funcionamento dos Tribunais Judiciais, Lei 3/99, de 13 de Janeiro, respeitando aos conflitos que envolviam sociedades, como resultava das alíneas a) a i)27 do anterior art.º 89.º, com reporte aos trabalhos preparatórios da proposta de Lei 182/VII, DR de 12 de Junho de 1998, IIª série, n.º 59, págs. 1279, enquanto embrião da Lei 3/99, mencionando “(…) A criação, por iniciativa do XIII Governo, dos tribunais de recuperação da empresa e de falência, por ora territorialmente competentes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, tem-se revelado positiva, na prática. É altura de lhes ampliar prudentemente a competência em razão da matéria, não para se reatar o antigo modelo dos clássicos tribunais de comércio, mas fazendo-os atuar em questões para que se requer especial preparação técnica e sensibilidade. Assim, os tribunais de recuperação da empresa e de falência, que passam a designar-se por tribunais de comércio, serão competentes para as ações relativas ao contencioso das sociedades comerciais, (…)”, e desse modo os tribunais de comércio estavam vocacionados para as questões, sobretudo o contencioso das sociedades, e não para conhecer todos e quaisquer conflitos envolvendo entidades que pudessem ser consideradas entes coletivos com atuação empresarial, mas sim para os decorrentes de pessoas coletivas com fins lucrativos, isto é, sociedades comerciais que tivessem por objeto a prática de atos de comércio e adotando um dos tipos previstos no n.º 2, do art.º 1.º, do Código das Sociedades Comerciais ou por sociedades a elas equiparadas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 1º desse diploma legal.

A interpretação restritiva do art.º 128, da LOSJ, na aproximação do constante no aludido art.º 89, da Lei 3/99, assentava assim na ausência de escopo lucrativo por inerente ao conceito de cooperativo, consubstanciando-se como o elemento estruturante dos princípios cooperativos, pelo que desse modo por não visarem o lucro, o qual sendo indissociável do contrato de sociedade, afastada ficava a de atribuição às secções/juízos de Comércio a competência para apreciação das matérias previstas no então artigo 89.º e ora ao artigo 128.º aludidos, restrita às sociedades comerciais.

1. A extensa exposição propositadamente alongada, quer no que concerne ao regime legal das cooperativas, quer quanto às do sector de crédito, como é a apontada nos autos, permite-nos divisar, que sem esquecer os princípios que as enformam, sobretudo o que respeita à ausência de escopo lucrativo, não se configurará em termos tão redutores, como os enunciados e aceites.

Na verdade, evidencia-se uma realidade complexa, com múltiplas facetas, desde logo tendo em conta o sector em que a mesma se concretiza, e dos múltiplos aspetos que pode abranger.

Acontece que quando nos centramos nas cooperativas do sector de crédito, não podemos obliterar que lhe estão atribuídas múltiplas atividades, envolvendo terceiros, e dos quais não está ausente o intuito lucrativo, messa medida se podendo compreender a obediência, em múltiplos aspetos ao regime geral das instituições de crédito, num controle do desempenho da atuação levada a cabo pela cooperativa, maxime no âmbito da salvaguarda dos interesses não só dos cooperantes, mas dos terceiros, que procuram os seus serviços.

Aliás, da delineação de tal regime, compreende-se a denominada crescente “bancarização” das caixas de crédito agrícola28, sendo certo que com o âmbito de intervenção comercial descrito, funcionan na prática como um “banco universal”29, inseridas no âmbito das Instituições de crédito30, atente-se que no art.º 3, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, DL 298/92, de 31.12, e posteriores alterações, as caixas de crédito agrícola mútuo são consideradas instituições de crédito, sem prejuízo das já aludidas especialidades.

Por outro lado, não pode deixar de se mencionar que nos termos da alínea i) do art.º 128, da LOSJ, compete aos tribunais de comércio as ações de liquidação de instituições de crédito, que nos permitirá concluir que na evolução do pensamento legislativo, tendo em conta o desenvolvimento socio económico entretanto verificado, nomeadamente o peso que as caixas de crédito agrícola mútuo, erigidas a instituições financeiras, merecem nessa qualidade, tendo em conta ações em se exija uma especial preparação técnica e sensibilidade que aqueles, em princípio, dispõem para o conhecimento de questões como a dos autos.

6. Configura-se, assim, que o sentido achado na interpretação da lei, com a atribuição aos tribunais de comércio de comércio da competência para o conhecimento de casos como os dos autos, pelo menos tendo em conta as especificidades de entidades como a R., não ultrapassa o fim para que foi criada a norma balizando tal competência, antes à mesma se adequando, na articulação dos elementos para tanto enunciados.

6.1. Considerando, deste modo, que a competência para a tramitação e conhecimento da ação assiste ao Tribunal de Comércio, fica prejudicado o demais suscitado pelos Recorrentes.

*

III – DECISÃO

Nestes termos, decide-se conceder a revista, revogando o acórdão recorrido, julgando improcedente a exceção da incompetência em razão da matéria do Tribunal do Juízo de Comércio de Santo Tirso, determinando ali o prosseguimento dos autos.

Custas a final.

Lisboa, 1 de março de 2023

Ana Resende (Relatora)

Maria José Mouro

Graça Amaral

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Sumário, art.º 663, n.º 7, do CPC.

_____________________________________________

1. Disponível em https://www.creditoagricola.pt/-/media/d5a2d8a881504bd3aae8bbb42872fbec.pdf.↩︎

2. Vide Ac. do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 9520658↩︎

3. Vide Prof. Menezes Cordeiro, in Manual de Direito Bancário, cit., pp. 338-339.↩︎

4. Cfr. Prof. J.M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, Almedina, 2011, pág. 107 e 111.↩︎

5. http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e498888b4529e93c80258382003554ae?OpenDocument↩︎

6. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/222d2ccdef9e5fa8802587f3006e16bd?OpenDocument↩︎

7. http//www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/eb0f5deccd90b7c0802586340056d8ea?OpenDocument↩︎

8. http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/145504865e8cf69d8025680300027e1c?OpenDocument↩︎

9. Cf. Miguel Teixeira de Sousa, in A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, Lisboa, 1994, fls. 30, referindo que o tribunal será o competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuem a medida de jurisdição que seja suficiente e adequada para essa apreciação.↩︎

10. Cf. Miguel Teixeira de Sousa, (MTS) Código de Processo Civil, online, (CPC online) versão de 2022.12, Introdução Geral, §4, 20, p5.↩︎

11. Cf. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, fls. 38 e seguintes.↩︎

12. Cf. Batista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 189.↩︎

13. Cf. Alberto Luís, A natureza jurídica das cooperativas em Portugal, Comunicação do Instituto da Conferência do Porto em 1966, in Instituo da Conferência, portal.oa.pt, fls. 155 e seguintes, que aqui se segue.↩︎

14. Cf. Alberto Luís, obra citada, pág.168.↩︎

15. Cf. Alberto Luís, obra citada, pág.170.↩︎

16. Cf. Alberto Luís, obra citada, a fls. 171, mencionando que a figura do comerciante tornara-se o centro da vida jurídica, não sendo de admirar que as sociedades cooperativas tivessem sido sujeitas ao direito comum das sociedades ordinárias.↩︎

17. Cf. Alberto Luís, obra citada, pág. 173.↩︎

18. Lei 1/82, de 39.09, Lei 1/89 de 8.07, Lei 1/92, de 25.11, Lei 1/97, de 20.09, Lei 1/2001, de 12.12, Lei 1/2004, de 24.07 e Lei 1/2005, de 12.08.↩︎

19. De 9.10.1980, DL 454/80, alterado pelo DL 238/81, de 10.8.81, e pela Lei 1/83, de 10.1.83.↩︎

20. Cf. Rui Namorado, “Comentando o Código Cooperativo”, in Revista de Ciências Sociais, n.º 12 de Outubro de 1983, in ces.uc.pt.↩︎

21. Cf. Pedro Pereira, Código Cooperativo, Anotado e Comentado, 3.ª edição, 2008, pág. 14.↩︎

22. Cf. Pedro Pereira, obra citada, pág. 15.↩︎

23. Cf. Pedro Pereira, obra citada, a pág. 60, mencionando “quiça a pedido de certos sectores”.↩︎

24. Cf. Pedro Pereira, obra citada, fls, 85 e seguintes, indicando, em termos jurisprudenciais a competência relativamente à suspensão e anulação de deliberações sociais dos Tribunais do Comércio nos Acórdãos, TRL, de 5.11.2001, proc. n.º 0074502, TRL de 27.11.2001, proc. n.º 0077571, diversamente, atribuindo aos Tribunais cíveis, Ac. STJ de 19.09.2002, proc. n.º 02B2071, STJ de 5.02.2002, proc. n.º 01A4091, RP 1,07,2002, proc. n.º 0250779.↩︎

25. Aprovado pela Lei 119/2015, de 31.08, com as alterações resultantes da Lei 66/2017, de 9.8.↩︎

26. Cf. Ac. do STJ de 22.06.2005, processo n.º 1771/05, de 11.02.2003, processo n.º 4002/02, de 4.07.2002, processo n.º 1349/02, de 5.02.2002, processo n.º 01A4091.↩︎

27. 1. Compete aos Tribunais de Comércio:

28. O processo do insolvente se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa; b) As ações de declaração de inexistência , anulação do contrato de sociedade; c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais; d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As ações de liquidação judicial de sociedades; f) revogada; g) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial; h) revogada; i) As ações de sociedade anónima europeia; j) Ações de dissolução e sociedades gestoras de participações sociais.↩︎

29. Deolinda Meira Aparício, O regime da distribuição de resultados nas cooperativas de crédito em Portugal. Uma análise critica, in Boletín de la Asociación Internacional de Derecho Cooperativo, n.º 49/2015, fls. 83 – 113, divergindo de tal entendimento, num apelo a um escopo que assenta no pressuposto entre cooperadores e a cooperativa, visando a título principal a promoção dos interesses económicos dos seus membros, numa afirmação de sociabilidade da empresa cooperativa, permitindo às mesmas serem mais competitivas, concorrendo no mercado com outros entes empresariais, oferecendo bens e serviços a terceiros não membros, sem deixar de referenciar uma revisão legislativa para que as caixas de crédito agrícola mútuo, assumam de forma plena a sua identidade cooperativa, consultável in www.cases.pt.↩︎

30. Cf. Menezes Cordeiro, Manual do Direito Bancário, pág. 265.↩︎

31. Cf. Menezes Cordeiro, obra citada, fazendo a sua inclusão nas instituições de crédito, em especial, que podem efetuar a generalidade das operações bancárias não vedadas por lei, e que constituem a categoria do Direito bancário institucional, pág. 225.↩︎