Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029269 | ||
| Relator: | FERREIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIDA DA PENA CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL AGRAVANTE MODIFICATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199512140485013 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OLHÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 754/94 | ||
| Data: | 04/24/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em caso algum, pode a pena ultrapassar a medida da culpa. II - A prevenção geral, como fim da pena, é tão só a positiva ou de integração e não a negativa ou de intimidação, quer do arguido, quer de outros potenciais delinquentes. III - Também a prevenção especial é a relativa à socialização do condenado. IV - Por princípio, será proibido valorar duas vezes uma mesma circunstância: primeiramente para qualificar o crime e, assim, criar uma nova moldura penal; depois para, dentro desta, concretizar a pena. | ||