Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048501
Nº Convencional: JSTJ00029269
Relator: FERREIRA DA ROCHA
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
MEDIDA DA PENA
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
AGRAVANTE MODIFICATIVA
Nº do Documento: SJ199512140485013
Data do Acordão: 12/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OLHÃO
Processo no Tribunal Recurso: 754/94
Data: 04/24/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em caso algum, pode a pena ultrapassar a medida da culpa.
II - A prevenção geral, como fim da pena, é tão só a positiva ou de integração e não a negativa ou de intimidação, quer do arguido, quer de outros potenciais delinquentes.
III - Também a prevenção especial é a relativa à socialização do condenado.
IV - Por princípio, será proibido valorar duas vezes uma mesma circunstância: primeiramente para qualificar o crime e, assim, criar uma nova moldura penal; depois para, dentro desta, concretizar a pena.