Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACORDÃO DA RELAÇÃO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DUPLA CONFORME CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | I - Com a entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi modificada a competência do STJ em matéria de recurso de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a 8 anos (cf. art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP). II - Assim, o legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes. III - Não é, pois, admissível o recurso para o STJ da decisão da Relação que manteve a pena única de 5 anos aplicada em 1.ª instância à arguida C, bem como as penas parcelares inferiores àquele limite aplicadas ao arguido A. Esta solução quanto à irrecorribilidade não ofende qualquer garantia da arguida, nomeadamente o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do art. 32.º da CRP. Efectivamente, estando-se perante dupla conforme condenatória, mostra-se cumprido o duplo grau de jurisdição exercido pela Relação em via de recurso (interpretação já foi julgada conforme à Constituição pelo TC no Ac. n.º 645/09, de 15-12). IV - Já o conhecimento da pena única de 8 anos e 6 meses de prisão imposta ao arguido A constitui matéria de direito e se inclui dentro dos poderes de cognição do STJ. V - A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria: por um lado, está perante uma nova moldura penal, mais ampla e abrangente; por outro, trata-se de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa. Estas especificidades, em decorrência do disposto nos arts. 71.º, n.º 3, do CP, 97.º, n.º 5, do CPP, e 205.º, n.º 1, da CRP, impõem uma especial necessidade de fundamentação dos critérios que presidiram à escolha e à medida dessa nova pena. VI - No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em atenção a existência de um critério especial na determinação da pena concreta do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da pena do concurso. VII - A inobservância dessa especial fundamentação determinará, de acordo com a jurisprudência maioritária, a nulidade da decisão cumulatória, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a) e/ou al. c), e n.º 2, do CPP. VIII - No caso em apreço, mais do que o incumprimento do dever de fundamentação, está em causa a total e absoluta ausência de pronúncia sobre a questão, impondo-se que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a justeza, proporcionalidade e adequação da pena conjunta fixada, para que a mesma possa ser sindicada. Não tendo sido emitida pronúncia sobre este ponto, ocorre uma nulidade do acórdão neste segmento específico, como se dispõe no art. 379.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, ex vi art. 425.º, n.º 4, ambos do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 774/08.0JFLSB, da 7.ª Vara Criminal de Lisboa, foram submetidos a julgamento os seguintes arguidos: - AA, casado, consultor imobiliário, nascido em 20-12-1966, natural de Moçambique, com nacionalidade portuguesa, residente na Rua .........., n.º ..., ......., Palhais, Charneca da Caparica; - BB, solteira, doméstica, nascida em 2-06-1967, natural de S. Julião da Figueira da Foz, residente na mesma morada do anterior; - CC; -DD; - EE; - FF; - GG. Por acórdão do Colectivo da 7.ª Vara Criminal de Lisboa, de 23 de Abril de 2010, constante de fls. 3664 a 3830, do 18.º volume, foi deliberado julgar a acusação parcialmente procedente e provada, e, em consequência: 1 - Absolver: 1.1 – O arguido AA, da prática de: 1.1.1. - Um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, nºs 1, 3 e 5, do Código Penal; 1.1.2. - Sete crimes de falsificação, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código Penal; 1.1.3. - Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal; 1.1.4. - Um crime de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, do Código Penal. 1. 2. – A arguida BB, da prática de: 1. 2. 1. - Um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º s 1 e 5, do Código Penal; 1.2.2. – Quatro crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal; 1.2.3. – Três crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal; 1.2.4. – Dez crimes de falsificação, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código Penal; 1.2.5. – Três crimes de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, do Código Penal; 1. 3. – O arguido CC, da prática de: 1. 3. 1. – Um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º s 1 e 5, do Código Penal; 1. 3. 2. – Dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal; 1. 3. 3. – Três crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal; 1. 3. 4. – Quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código Penal; 1. 3. 5. – Três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, do Código Penal; 1. 4. – O arguido DD, da prática de: 1. 4. 1. – Um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º s 1 e 5, do Código Penal; 1. 4. 2. – Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 1, do Código Penal; 1. 4. 3. – Dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º s 1 e 2, alínea a), do Código Penal; 1. 4. 4. – Três crimes de falsificação, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código Penal; 1. 4. 5. – Três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, do Código Penal. 1. 5 – A arguida EE, da prática de: 1. 5. 1. – Dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 1, do Código Penal; 1.5.2. – Dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código Penal; 1.5.3. – Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, do Código Penal. 1. 6. - O arguido FF, da prática de: 1. 6. 1. – Dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n. 1, alíneas a) e c), do Código Penal. 2. – Condenar: 2. 1. – O arguido AA, como autor/co-autor, pela prática de: 2.1.1 - Seis crimes de falsificação, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, a), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, por cada – documentos em nome de HH, II, JJ, do próprio AA (“BMW 730”), VV - “Mégane”, e VV -“Mercedes E 270”; 2. 1. 2.- Quatro crimes de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, c) e n.º 3, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada – documentos e livranças em nome de KK, LL, MM “CLK”-“00”, MM “CLK”-“RQ”; 2.1.3.- Cinco crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, nas penas de 3 (três) anos de prisão por cada (mútuos em nome de JJ e LL), 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (mútuo em nome de MM - “CLK” “00”) e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (mútuos em nome de II “A4 - “UQ” e do próprio AA - “BMW 730”); 2.1.4. - Seis crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos de prisão (II – cartão de crédito “BES”), 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (contratos em nome de HH, MM - “CLK” - “RQ” e VV - “Mégane”), 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (contrato em nome de KK) e 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (contrato em nome de VV - “Mercedes E 270”). 2.1.5 - Em cúmulo jurídico foi o mesmo condenado na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. 2. – A arguida BB, pela prática, como co-autora de: 2.2.1. - Três crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (contratos em nome de MM – “CLK” “RQ” e VV – “Mégane”) e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (contrato em nome de VV – “Mercedes E 270”; 2.2.2. – Dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão cada (contratos em nome de II – “A4” e MM “CLK” – “00”; 2.2.3. - Três crimes de falsificação, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada crime (contratos em nome de II – “A4”, VV – “Megane” e VV – “Mercedes E”); 2.2.4. - Dois crimes de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, c) e n.º 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, por cada crime (contratos em nome de MM -2CLK”_”RQ” e “CLK”-“00”; 2. 2. 5. - Em cúmulo jurídico, foi a arguida condenada na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. 2. 3. – O arguido CC, pela prática de: 2. 3. 1. – Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256., n.º1, alíneas a) e c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, determinando-se que a pena fosse cumprida, em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica (artigos 44.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e 487.º, do C.P.P.); 2. 4. – O arguido FF, como co-autor de: 2. 4. 1. – Dois crimes de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses cada (contratos e livranças em nome de MM, “CLK – “00” e “CLK – RQ”); 2.4.2. – Um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º, n.º 1, do Código Penal (contrato em nome de MM, “CLK – “RQ”), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; 2. 4. 3. – Um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (contrato em nome de MM, “CLK – 00”); 2.4.4. – Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; 2. 5. – O arguido GG, na forma convolada, pela prática de 2 (dois) crimes de falsificação de documento autêntico, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º1, alínea a) e n.º 3, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão cada (reconhecimento das assinaturas de KK e MM). 2.5.1. – Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão. Inconformados com o decidido, interpuseram então recurso, os arguidos FF (fls. 3866 a 3895 e 3896 a 3925), CC (fls. 3926 a 3943 e 4053 a 4070), GG (em 17-05-2010, de fls. 3951-3970, recurso nos termos do artigo 219.º do CPP, e ainda apresentado no mesmo dia, outro recurso, visando o acórdão condenatório, de fls. 3992 a 4029). E já no 20.º volume, o recurso interposto em conjunto pelos arguidos AA e BB, constante de fls. 4090 a 4230. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11 de Novembro de 2010, constante de fls. 4712 a 4879 do 21.º volume, foi deliberado negar provimento aos recursos. O arguido GG interpôs recurso para o Tribunal Constitucional - fls. 4899 a 4901, final do volume 21.º. Inconformados com a deliberação de confirmação, os arguidos AA e BB interpuseram recurso conjunto para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 4902 a 5026, do 22.º volume, que rematam com as seguintes conclusões (transcritas de modo integral, incluindo realces): «São as conclusões que delimitam o objecto do recurso, tal como se refere no Acórdão de 92.06.24, D.R.I.S.-A de 92.08.06 (disponível em www.dgsi.pt). Os Recorrentes recorrem de Facto e de Direito. 1. Da Nulidade por inexistência de fundamentação suficiente. 2. Para além do Douto Acórdão recorrido enumerar os meios de prova produzida, em rigor, deveria o mesmo explicitar a razão de ciência dos depoimentos bem como os factos sobre que incidiram, para que se torne perceptível intuir de que forma chegou o Tribunal à conclusão de "provado" e/ou de "não provado" pois, na redacção actual do artigo 374.0, n.° 2, do Código de Processo Penal, a motivação dos factos da Sentença consistirá na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. 3. Assim, não basta enumerar os meios de prova, antes se impondo a “explicitação do processo de formação da convicção do tribunal” (Ac. T.C. n.° 680/98 de 02/12), de forma a permitir uma compreensão "do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório" (Ac. STJ 99.05.12, rec. n.° 406/99 - 3.ª Sec). 4. É certo que a utilização da prova, não é despida de valorações, todavia deve obediência aos princípios e garantias constitucionais, em especial à garantia do contraditório, que não tem apenas como objectivo a defesa entendida em sentido negativo - como oposição ou resistência - mas sim principalmente a defesa vista em sua dimensão positiva. Como influência, ou seja, como direito de incidir activamente sobre o desenvolvimento e o resultado do processo. 5. O que no caso em apreço, não aconteceu como iremos demonstrar mais à frente, pois apesar das provas existentes no processo, apenas as de dimensão positiva foram tidas em linha de conta, uma vez que existem factos relevantes, que foram provados em audiência de julgamento, nomeadamente as alegadas alterações não substanciais que permitiram ultrapassar a incapacidade da acusação de imputar aos ora recorrentes a prática dos factos pelos quais vinham a julgamento (cfr. apensos no processo em CD). 6. Desta forma, a busca da verdade material sofre atenuações na limitação da prova insusceptível de ser produzida, quer pelo juiz ex officio, quer pelas partes, como por exemplo na inadmissibilidade da produção da prova ilícita, no direito ao silêncio, das provas obtidas mediante as nulidades invocadas, bem como daquelas que ferem a sua vida privada, da dignidade da pessoa humana, que fere a moralidade e os bons costumes e no principio in dúbio pro reo. 7. Quanto ao livre convencimento do juiz, este traduz-se como uma autêntica limitação ao livre convencimento ou persuasão racional, porquanto a livre convicção do juiz, não pode ir ao ponto de desfavorecer o arguido (Art.°, 61º, n°1, alínea c) conjugado com o Art.° 343º, n°1, ambos do CPP). 8. Sendo o ónus da prova primariamente da acusação, pelo menos em um primeiro momento, curial, que o acusado não pode colaborar activamente na produção da prova, sob pena de ferir o principio nemo tenetur, além de ter reflexos no principio da dignidade da pessoa humana. 9. Disserta com habitual precisão Germano Marques da Silva, que o arguido presume-se inocente pelo que não se exige actividade probatória alguma em ordem de comprovar esta verdade interina do processo, tendo em conta de que se isto lhe fosse exigido lhe estaria a impor o encargo às vezes de impossível realização. Por isso, dizer-se que incumbe à acusação a prova dos factos imputados ao arguido. 10. O que uma vez mais não se verifica, pois na falta de prova dos factos imputados aos arguidos aqui recorrentes, com o devido respeito, o acórdão sub judice puniu os mesmos baseando-se em meras convicções ou em prova nula. 11. Verifica-se que a factualidade dada como provada inerente aos arguidos ora recorrentes foi incorrectamente julgada e que a única prova, e tendo sempre presente o princípio do “indubio pro reo”, são apenas e tão as meras suposições e conclusões do douto tribunal a quo, pois nunca em tempo algum, foi visualizado por nenhum dos elementos da PJ, ou por outrem, que os ora recorrentes tenham procedido à prática de algum facto susceptível de censura penal, não percebendo os ora recorrentes como pode o Tribunal a quo dar como provada a factualidade no sentido de os arguidos se dedicavam aos crimes pelos quais foram condenados. 12. Note-se que ao longo das audiências de discussão em julgamento em apreço, nenhuma prova logrou resultar no sentido de que os ora recorrentes se dedicassem a esse crimes. 13. Foi assim que o Douto Tribunal a quo tentou ultrapassar a fraqueza de uma demorada investigação, tratou de apresentar os recorrentes como os responsáveis das acções de outros de quem nada sabiam, nem cuidaram em responsabilizar (arguido DD, por exemplo). Dos ora recorrentes se passou a dizer, a pensar, a presumir, mas de concreto nunca nada se apresentou. 14. A Acusação, bem como a própria Decisão final, reiteram uma prática judiciária que vem sendo frequente mas que, salvo o devido respeito, não é correcta. 15. Donde, o Tribunal a quo, ao formar a sua convicção íntima, valorou erradamente a prova produzida em audiência, pois uma correcta apreciação e valoração da mesma imporia decisão diferente da aplicada aos ora recorrentes. 16. Na sua Fundamentação, O Douto Tribunal "a quo" não apresenta uma indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, donde se conclui pela existência de violação ao preceituado no artigo n.° 374.º, n.° 2, do Código de Processo Penal, nulidade que se argúi. Do vicio ínsito no artigo 410.º, n.° 2, alínea c) e da impugnação da matéria de facto - artigo 412.º, n.° 3, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal.
Do erro notório na apreciação das provas.
17. O vício tem de resultar, como se referiu, do texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem a utilização de elementos externos à decisão (salvo se os factos forem contraditados por documento que faça prova plena), não sendo, por isso, admissível recorrer a declarações ou a quaisquer outros elementos que eventualmente constem do processo ou até da audiência. 18. Tendo presentes os elementos de integração do conceito de "erro notório" na apreciação da prova, enunciados pela doutrina e jurisprudência maioritárias, há que apreciar nesta perspectiva a decisão de que se recorre. 19. Neste sentido, os factos, dados como provados, estão em contradição com factos dados como não provados no aludido acórdão, 20. Face ao exposto e na senda do entendimento dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.01.2004, Proc. 30P3213 e de 24.03.2004, Proc. 30P4043, disponíveis em www.dgsi.pt, a compreensão e a possibilidade de acompanhamento do percurso lógico e intelectual seguido na fundamentação de uma decisão sobre a matéria de facto, quando respeite a factos que só podem ter sido deduzidos ou adquiridos segundo as regras próprias das presunções naturais, constitui um elemento relevante para a verificação da (in)existência dos vícios do artigo 410º, n° 2, do Código de Processo Penal, especialmente do erro notório na apreciação da prova, referido na alínea c)i3, conforme se verifica na apreciação em causa. 21. Ora, entendendo correntemente a jurisprudência que o erro notório na apreciação da prova consiste em se ter dado como provado algo que notoriamente está errado, sendo o erro detectável por qualquer pessoa minimamente atenta, tal vício claramente se verifica por tudo o que foi dito, para além dos enunciados no presente recurso, violação objectiva do artigo 32.º da CRP. 22. Os arguidos/recorrentes, colocam, assim, em causa o princípio da livre apreciação da prova, patente, como acima se referiu, no art. 127.º do Código de Processo Penal. 23. No nosso entender, na fundamentação da sua convicção, o Tribunal a quo não foi lógico e congruente, consistente e suficiente, não explicando, a partir da prova produzida, as razões pelas quais se convenceu de que os factos haviam decorrido tal como havia dado como provado. 24. Trata-se assim de um vício que existe quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditórios, o que sucedeu no caso vertente no que tange ao facto de, na verdade, o ora recorrente desconhecer ter participado, ou mesmo saber existir, uma alegada associação criminosa, pois. 25. Poder-se-á dizer ainda, em laia de conclusão, que está hoje conceituai e definitivamente assente que o vício ínsito na referenciada alínea c) do n° 2º do artigo 410º do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão. Erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria de facto provada ou excluindo dela algum facto essencial - vd., por todos, o Acórdão do STJ de 30.09.98 - Processo n° 565/98. 26. Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. 27. E tal fundamentação deverá, intraprocessualmente, permitir aos sujeitos processuais e ao Tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso (cfr. artigo 410º, n° 2º do CPP). 28. Por outro lado, extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença, e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade. 29. Temperando-se, assim, o sistema de livre apreciação das provas (artigo 127º do CPP), com a possibilidade de controlo imposto pela obrigatoriedade duma motivação racional da convicção formada, evitar-se-ão situações em que se impute ao julgador a avaliação “caprichosa” ou “arbitrária” da prova, e, sobretudo, justificar-se-á a confiança no julgador ao ser-lhe conferida pela liberdade de apreciação da prova garantindo-se, simultaneamente a credibilidade na Justiça (vd. Marques Ferreira, O novo Código de Processo Penal, CEJ, 229 e segs.). 30. E, nesta matéria, diremos nós, que se assume, como fundamental, o princípio da imediação, isto é, a relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão que, pelos vistos, foi inexistente, perdurando, infundadamente, a ideia desconcertante da condenação dos recorrentes por tráfico de estupefacientes. 31. Entendem desta forma, os ora recorrentes que a existência de erro notório na apreciação da prova consistiu, tal como acima se mencionou, em se dar como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar, tanto mais que os testemunhos e provas anteriormente citados apontam em sentido diverso. 32. O Tribunal a quo, ao formar a sua convicção íntima, nula pelas razões acima elencadas, valorou erradamente a prova produzida em audiência, pois uma correcta apreciação e valoração da mesma imporiam, sem dúvida, outra decisão e a aplicação de uma pena, mas não aquela que foi aplicada aos ora recorrentes. 33. Deste modo, conclui-se que o Douto Acórdão de que se recorre violou o disposto no artigo 410 n° 2 al. c), pelo que, atento ao vício invocado e demonstrado deve determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento, conforme art. 426º n° 1 do C.P.Penal. 34. Da nulidade da sentença 35. O dever de fundamentar as decisões judiciais decorre directamente da Constituição: “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prescrita na lei” - artigo 205.º, n.° 1 da Constituição da República portuguesa, o que não ocorreu, nem se verificou no caso vertente como atrás melhor se explanou e para onde se remete. 36. O art. 410.º, n.° 2, al. b) do Código de Processo Penal ao considerar vício da decisão a “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, indica-nos uma das características básicas da fundamentação: a coerência. 37. Desta forma, “A apreciação crítica das provas consiste na exposição do processo racional e lógico pelo qual o tribunal considerou os factos provados ou não provados, com base na prova produzida, de modo a permitir compreender o motivo pelo qual o tribunal julgou suficientes ou prevalecentes os meios de prova que suportam a decisão negativa ou positiva da matéria de facto em causa. 38. Necessário é que a apreciação crítica das provas expresse uma decisão ponderada, não arbitrária, compreensível para a generalidade dos cidadãos (...) face às provas concretamente produzidas (que bem podem ser contraditórias entre si) e às regras da ciência, da lógica e da experiência, que enformam e limitam o princípio da livre apreciação da prova consagrado positivamente no art. 127. ° do CPP. 39. A motivação da decisão não pode confundir-se com a exposição de todo e qualquer detalhe, levando amiúde as motivações redundantes e substancialmente inúteis”, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16-10-2007, Processo n.° 1238/07-1, disponível em www.dgsi.pt. 40. Desta forma, verifica-se ainda que o acórdão de que agora se interpõe recurso, padece de nulidade, por violação do disposto no art. 374.º, n.° 2 do Código de Processo Penal, em virtude de não proceder ao exame crítico das provas, limitando-se o Tribunal “a quo” a efectuar meros juízos conclusivos, valorando inclusivamente o que não devia ser valorado, por estar ferido de nulidade, senão vejamos:
Da medida da pena aplicada aos ora recorrentes:
41. Analisando os critérios legais, poderíamos resumir toda a problemática da escolha e medida da pena na escolha da pena (art. 70º), em que o agente deve ser apreciado como a pessoa que é e na fixação do quantum da pena (art. 71º), sendo que o agente deve ser apreciado por aquilo que fez. 42. Dispõe o art. 40º do C. Penal que: 1. A aplicação da pena ... visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 43. O art. 71º, n° 1 (denotando não ter sido adaptado à nova redacção do art. 40º com a qual importa harmonizá-lo) estabelece um critério geral segundo o qual a medida da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigência de prevenção. Critério que é precisado depois no n°2: na determinação da pena há que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. 44. Reconduzindo-se os factores concretos a ter em conta, definidos nas várias alíneas do citado n°2, a três grupos ou núcleos fundamentais: factores relativos à execução do facto {alíneas a), b) e c)}; factores relativos à personalidade do agente {alíneas d) e f)}; e factores relativos à conduta do agente anterior e posterior a facto {alínea e)}. 45. A determinação da medida concreta das penas aplicada ao arguido e das respectivas penas aplicadas em cúmulo jurídico não se encontra devidamente fundamentada pelo acórdão recorrido nos critérios definidos nos artigos 40º e 71º do CP e, quanto ao cúmulo, no art. 77º do mesmo Diploma. 46. A insuficiência da matéria de facto provada, como se demonstrou, significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista de outras soluções que se perfilem, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena. 47. Assim, não tendo o tribunal indagado das condições pessoais (familiares) e económicas dos agentes em profundidade verifica-se o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão prevista na alínea a) do n.° 2 do artigo 410.º do Código Penal. Em suma, o modelo do Código Penal é de prevenção na qual a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. 48. A culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo, razão pela qual se pugna pela absolvição dos ora recorrentes. 49. Caso assim não se entenda, sempre se pugnará uma pena extremamente reduzida e suspensa na sua execução, porquanto o juízo de prognose, que tão pouco foi minimamente debatido em sede de Acórdão, é efectivamente favorável para os ora recorrentes, em particular, para a arguida BB. Do Recurso da matéria de Direito 50. Ora, não é claro e inequívoco que os ora recorrentes agiram, nem com negligência nem tampouco com dolo, tal como o Douto Acórdão veio a fixar. 51. Só por mera cautela de patrocínio trará a defesa a V. Excelências esta questão, ou seja, se esta fronteira em algum momento se atingiu pois, a nossa tese, tal como se demonstrou, assenta sim no erro na apreciação da prova e na consequente absolvição dos arguidos ora recorrentes. 52. Na verdade, julgou erradamente a prova que se produziu em audiência e, bem assim os resultados que dessa prova retirou não são de molde a decidir da forma como o Douto Tribunal Colectivo o fez, salvo o devido respeito, que se reitera. 53. Pese embora a excelente definição do tipo legal de crime que o tribunal a quo efectuou, não foi este capaz de demonstrar que o crime em causa de que os arguidos ora recorrentes vêm interpor recurso, não se enquadra no de mesmo, aplicando-lhes uma pena injusta e desadequada, não tendo sido capaz de valorar a complexivamente de todas as circunstâncias do caso como alegou, requerendo a junção aos autos das actas em que se determina a comunicação da “alteração não substancial dos factos”.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Lisboa respondeu, conforme fls. 5040-1, dizendo que o presente recurso é uma reprodução integral e ipsis verbis do anterior recurso interposto da 1.ª instância para a Relação, sem nada de novo acrescentar, defendendo a improcedência do mesmo e expressando a sua posição nestes termos: “O Tribunal da Relação, enquanto Tribunal superior de recurso, apenas pode conhecer a matéria de facto assente como provada e não provada pela Iª instância (afora as situações previstas no art° 410°, n.2 do CPP), quando o recorrente satisfaça as exigências formais definidas pelo art° 412°, n. 3 do CPP. O Acórdão ora impugnado (desta Relação) realizou uma perfeita, correcta e legal valoração das provas, concluindo pela sua submissão às normas penais aplicáveis. Como acima se sublinhou e de novo se enfatiza, as recorrentes dirigem-se ao Venerando Supremo, reeditando tudo quanto já antes haviam impugnado. Por isso, o Ministério Público já teve oportunidade de responder, em toda a sua extensão ao recurso (fls. 4315, do 20° vol.). Deste modo e porque, o arguido “repetiu integralmente” a sua anterior motivação, nada mais se nos oferece acrescentar - e até para obviar a repetições - antes aqui se opta por louvarmo-nos naquela “resposta”, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais. Em conclusão: 1 - A lei mostra-se aplicada e a prova foi valorada em conformidade. 2 - O Acórdão não padece de falta de fundamentação, insuficiências, erro de apreciação ou qualquer nulidade/irregularidade. 3 - O Tribunal «a quo» deu cumprimento integral ao preceituado no art° 127° do CPP e não violou o disposto nos seu n.s. 2 dos art° 410° e 374°. 4 - As penas parcelares impostas, bem como a que resulta do respectivo cúmulo, situam-se dentro da gravidade dos crimes - ponderada a personalidade do agente e do seu cadastro anterior aos factos -, e foram graduadas de harmonia com as necessidades punitivas (ressocialização e prevenção, conforme os art°s 40°, 70° e 71° do CP). 5 - O Acórdão recorrido não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantido e confirmado nos seus precisos ternos, recusando-se provimento integral ao recurso”. Por despacho de fls. 5044 foi admitido o recurso conjunto. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, de fls. 5067 a 5070, emitiu douto parecer no sentido de dever ser rejeitado o recurso da arguida BB, por não ser admissível, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. No que respeita ao recurso do arguido AA defende que, embora admissível, deve ser rejeitado por manifesta improcedência, sustentando não ocorrer qualquer nulidade e quanto à medida das penas entende que a medida das penas parcelares inferiores a 8 anos e confirmadas pela Relação devem-se considerar como definitivamente fixadas, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. No que respeita à pena única diz que se mostra perfeitamente adequada à culpa do arguido e exigências de prevenção. Salienta que o ilícito global, composto por 10 crimes de falsificação e 11 de burla qualificada, é elevado tendo em conta os interesses lesados, e o período relevante de tempo em que tal actividade foi desenvolvida, tendo sido modo de vida do arguido e companheira, retratando uma personalidade pouco conforme ao respeito por valores societários relevantes. Para além da ausência de antecedentes criminais, não ocorre, por outro lado, qualquer circunstância atenuante de relevo, nomeadamente, qualquer acto de contrição. Entretanto … Os arguidos AA e BB, em 7-02-2011, estando o processo já neste Supremo Tribunal, apresentaram requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional - fls. 5071 a 5083. Face a este novo recurso, necessariamente interposto do acórdão da Relação de Lisboa, a quem, naturalmente, competia pronúncia sobre a respectiva admissibilidade, e considerando, por outra via, que o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciara em devido tempo sobre o requerimento de recurso interposto pelo arguido GG e já constante da parte final do volume 21 - fls. 4899 a 4901 –, ocorrendo, pois, omissão de pronúncia sobre tal pretensão recursória de um dos condenados em prisão efectiva, e tendo sido esta atempadamente deduzida, foi ordenada a remessa dos autos à Relação – fls. 5085 e 5086 - para o Exmo. Relator se dignar pronunciar sobre os dois requerimentos de recurso para o Tribunal Constitucional – o já incorporado nos autos, antes da subida a este Supremo Tribunal, e tempestivamente deduzido, e o “superveniente” recurso dos co-arguidos, ora recorrentes, apresentado fora de prazo. Já no Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho do Exmo. Relator, de fls. 5111 e verso, datado de 10 de Março de 2011 e recebido a 14 seguinte, foi admitido o recurso do arguido GG para o Tribunal Constitucional, não sendo admitido o outro recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelos arguidos AA e BB, por extemporâneo. Os autos foram então remetidos ao Tribunal Constitucional em 01-04-2011, conforme fls. 5129 (final do volume 22.º). A fls. 5131/2, em 15-04-2001, foi proferida decisão sumária sobre o recurso do arguido GG, que se pronunciou no sentido de não tomar conhecimento do objecto do recurso. O processo retornou ao Tribunal da Relação de Lisboa, tendo então sido proferido despacho em 26-05-2011, a fls. 5149, em que foi ordenada a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça. Cumprido então o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, os recorrentes silenciaram. Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal - acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28-12-1995 (e BMJ n.º 450, pág. 72), que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.
Questões propostas a reapreciação
Atento o teor das conclusões apresentadas pelos recorrentes, que são a reprodução integral das apresentadas no anterior recurso, são as seguintes as questões suscitadas pelos impugnantes: II Questão – Do erro notório na apreciação da prova – Conclusões 17.ª a 33.ª; III Questão – Da nulidade da sentença - Conclusões 34.ª a 40.ª; IV Questão – Da medida da pena aplicada aos recorrentes - Conclusões 41.ª a 49.ª. V Questão – Sob a epígrafe “Do recurso em matéria de direito” – Conclusões 50.ª a 53.º, mas focando aspectos relacionados com matéria de facto, como errada valoração da prova (conclusões 51.ª e 52.ª) e uma referência a alteração não substancial dos factos constantes da acta.
Oficiosamente, colocar-se-á a questão prévia da delimitação do objecto/amplitude do recurso, o âmbito de cognoscibilidade, a dois níveis, versando-se: 1. - Repetição in totum da motivação e conclusões do anterior recurso; 2. - A irrecorribilidade quanto ao recurso da arguida BB; 3. - A irrecorribilidade quanto ao recurso do arguido AA, no que respeita às penas parcelares aplicadas pelos 21 crimes por que foi condenado, todas em medida inferior a oito anos de prisão e que foram confirmadas pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Assim circunscrito o âmbito do recurso, abordar-se-á a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre a medida da pena conjunta, igualmente objecto de impugnação. Factos Provados Vem definitivamente assente a seguinte matéria de facto, consignando-se que o n.º 372 se encontra repetido a fls. 80 e 81 do acórdão da primeira instância, aqui fazendo fls. 3743/4 do 18.º volume: 1) No sistema bancário português, para a concessão de um crédito a um cliente de uma qualquer instituição financeira, é necessária, na esmagadora maioria dos casos, para além dos documentos de identificação pessoal (bilhete de identidade e cartão de contribuinte), a apresentação de recibos de vencimento, declarações da entidade patronal, modelo 3 do IRS, declaração da liquidação do imposto, extractos bancários e comprovativo do NIB. 2) Na verdade, tendo em conta os seus rendimentos, situação laboral e familiar, demonstrada através dos documentos supra referidos, a entidade financeira avalia se o devedor irá cumprir o plano de pagamentos elaborado, ou seja, se, em face dos rendimentos que o cliente obtém e dos gastos que tem, oferece garantias de solvabilidade. 3) Só em face da apresentação desta documentação, as entidades financeiras perante as quais os pedidos são apresentados, avaliam da viabilidade económica do financiamento, ou seja, do seu baixo ou elevado risco e decidem em conformidade, em primeiro lugar, sobre a atribuição ou não do crédito e, em segundo lugar, sobre o seu maior ou menor custo para o cliente. 4) Assim, a prestação de informações que demonstrem uma situação económica que não corresponde à verdade, pode levar a entidade financeira a tomar uma decisão ignorando um risco de crédito que na verdade existia, concedendo, em última análise, um crédito a quem nunca teria capacidade patrimonial para lho ver atribuído. 5) Conhecedores do funcionamento do financiamento bancário acima descrito, em data não concretamente apurada, mas seguramente no ano de 2006, os arguidos AA, BB, por vezes com a ajuda de CC no fabrico de documentos, decidiram conjugar esforços e agir concertadamente, com vista à obtenção de proveitos económicos, a que sabiam não ter direito, em prejuízo de entidades financeiras. 6) Sendo que o arguido AA trabalhava como Mediador ou Consultor Financeiro, nomeadamente como angariador de créditos ao consumo junto de vários Bancos ou sociedades financeiras. 7) Vivia junto BB, sua Companheira. 8) Tendo ambos decidido apresentar pedidos de financiamento, junto de instituições de crédito, em nome de terceiras pessoas, com ou sem o conhecimento destas, apresentando para o efeito documentação contrafeita, designadamente recibos de vencimento, declarações da entidade patronal, modelo 3 do IRS, declaração da liquidação do imposto, extractos bancários e comprovativo do NIB. 9) Contando também por vezes com a colaboração do arguido FF, nos termos que se vão referir. 10) Decidiram assim aqueles cinco arguidos formar um grupo que actuava de forma concertada, com distribuição de tarefas essenciais para a prossecução do objectivo do grupo. 11) O arguido AA, nessa sua actuação, muitas das vezes, auto-intitulava-se “Dr.......”, alegando-se “Consultor Financeiro” e /ou “Promotor Bancário”. 12) O arguido CC fabricava, algumas das vezes, os documentos de suporte necessários para a obtenção do financiamento. 13) No dia 6 de Fevereiro de 2 006, NN deslocou-se à agência do “Banco Popular”, no Laranjeiro, onde subscreveu o contrato de crédito pessoal a que foi atribuído o n.º 0000000, no montante de 8 000€ (oito mil euros), a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais de 173.94€ (cento e setenta e três euros e noventa e quatro cêntimos. 14) Tal como subscreveu uma livrança em branco. 15) No referido contrato figurava ainda como avalista OO, para o saneamento das responsabilidades que NN passou a deter para com a acima referida instituição bancária. 16) Assim, ainda nesse mesmo dia, a arguida BB e NN procederam à celebração de um contrato de abertura da conta junto dessa instituição bancária. 17) A tal conta veio a ser atribuído o nº00000000, sendo a mesma titulada pela arguida BB e por NN. 18) No dia 06-02-2006, foi creditada na referida conta bancária o produto líquido do empréstimo, no valor de €8.000.00 (oito mil euros) , tendo sido debitado o mesmo montante de conta bancária titulada pelo Banco Popular. 19) Em relação a este contrato de crédito apenas foram pagos ao Banco Popular, até à data, €4 933.00 (quatro mil, novecentos e trinta e três euros), não tendo nenhum dos arguidos providenciado pelo pagamento de qualquer das demais prestações mensais devidas pelo financiamento concedido, desde 04-06-2008. 20) Pelo que ficou o Banco Popular prejudicado no montante de €3.067.00 (três mil e sessenta e sete euros). que se traduziu no correspondente ganho para a respectiva titular NN. O Contrato em Nome de HH 21) Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a 28 de Março de 2006 em meses ou dias, pelo menos o arguido AA, decidiu que iria solicitar um crédito junto do Banco Popular, em nome de HH, irmão da arguida EE. 22) Tinha já em vista não proceder ao respectivo pagamento e utilizar documentação contrafeita. 23) Na posse dos respectivos documentos de identificação, em data e local não apurados, mas necessariamente em momento anterior a 07-04-2006, o arguido AA, ou alguém a seu pedido elaborou, através de meios informáticos: - três recibos de vencimento em nome de HH, supostamente emitidos pela sociedade “HPMT – Serviços de Publicidade e Marketing, Lda.”, de onde resulta auferir o mesmo, a título de remuneração mensal por parte desta empresa, o montante de €1.053,75; - uma declaração supostamente emitida pelo legal representante da mesma “HPMT – Serviços de Publicidade e Marketing, Lda.”, na qual se “confirma” que HH desempenha actividade profissional nessa sociedade como encarregado geral de armazém, auferindo a quantia de €1.360,00 mensais; - uma factura supostamente emitida pela EDP, em nome de HH, de onde fizeram constar que o mesmo residia na “Rua ......., nº ... ,... , Costa da Caparica”. 24) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o arguido AA, ou alguém a seu mando e com o seu conhecimento preencheu um impresso de declaração de rendimentos para efeitos de I.R.S. (Modelo 3), com os elementos de identificação pessoal de HH. 25) Nessa declaração de rendimentos fez constar como rendimentos anuais supostamente auferidos por HH, no ano de 2005, o valor de €19.040,80, facto que bem sabiam não corresponder à realidade. 26) Nesse impresso, assim preenchido, manuscreveu o arguido AA, ou alguém a seu mando ou com o seu conhecimento, o nome de HH. 27) Posteriormente, no talão comprovativo da entrega da declaração, o arguido AA, ou alguém a seu pedido: - fez constar a data de recepção da declaração no dia 26-02-2006; - apôs um carimbo com os dizeres: “3ª R...................”, sobre o qual consta o nome de um suposto funcionário da Repartição de Finanças, a simular a sua recepção na Repartição de Finanças da Costa da Caparica. 28) Na posse dos documentos assim forjados, o arguido AA entregou-os a PP, funcionária do primeiro arguido, a qual, por seu turno, e sob as orientações deste, os entregou na agência da Rua Augusta do Banco Popular, juntamente com o formulário da proposta de crédito em nome de HH. 29) Uma vez que, aparentemente, toda a documentação apresentada estava em conformidade com o exigido, no dia 7 de Abril de 2006, foi aprovado pelo “Banco Popular” o crédito pessoal em nome de HH, ao qual foi atribuído o contrato de crédito nº 000000000, pelo montante de €5.000,00, a ser pago em 60 prestações mensais de €105,01. 30) O referido contrato de concessão de crédito foi, assim, instruído, com os documentos supra referidos fabricados pelo arguido AA ou a seu mando. 31) Nem nunca HH apresentou qualquer declaração de IRS, mormente reportada ao ano de 2005. 32) No dia 28 de Março de 2006, já HH, se havia deslocado ao Banco Popular, agência da Rua Augusta, em Lisboa, onde celebrou com esta entidade bancária um contrato de abertura de conta. 33) Nessa data, havia, assim já sido aberta na referida agência, a conta bancária nº 0000000000, titulada por HH. 34) No dia 07-04-2006, foi creditada na referida conta bancária o produto líquido do empréstimo, no valor de €5.000,00, tendo sido debitado o mesmo montante de conta bancária titulada pelo Banco Popular. 35) A morada fornecida junto do Banco Popular como sendo a de HH – Rua ........., nº ...., ....., Costa da Caparica – quer na ficha de assinaturas, quer no contrato de crédito e respectivos documentos de suporte, é a morada da arguida EE. 36) Assim, em virtude de receber na morada da sua residência toda a correspondência do Banco Popular referente à conta titulada pelo seu irmão HH. 37) Apenas foram pagas três prestações, no valor de 1 190.25€ (mil cento e noventa euros e vinte e cinco cêntimos) 38) Pelo que ficou o Banco Popular prejudicado no montante de €3 809.75€ (três mil, oitocentos e nove euros e setenta e cinco cêntimos), que se traduziu num correspondente ganho para os arguidos. 39) Agiu sempre o arguido AA movido pelo propósito de obter um benefício económico a que sabiam não ter direito, a saber: obter a quantia monetária mutuada por parte do “Banco Popular”, em nome de HH, bem sabendo que a capacidade de endividamento deste era reduzida e que não teria possibilidades de pagar integralmente o empréstimo solicitado àquela entidade bancária, como efectivamente sucedeu. 40) Sabia o arguido que com a sua actuação provocava necessariamente uma diminuição no acervo patrimonial do Banco Popular, se veria desapossada da quantia emprestada sem as correspondentes contrapartidas. 41) Mais sabia o arguido AA que a declaração da entidade patronal, os três recibos de vencimento, a declaração de IRS e a factura da EDP, em nome de HH eram forjadas, nem tinha apresentado qualquer declaração de IRS coincidente com a apresentada no ano de 2005, nem nunca tinha residido na Rua ......., nº ...,....., Costa da Caparica. 42) Ao forjá-los ou obtê-los forjados, tinha perfeita consciência de que lhe estava vedado fabricar tais documentos. 43) Com a sua actuação procurou o arguido fazer crer perante terceiros que os elementos constantes desses documentos eram verdadeiros e, consequentemente, colocou em causa a veracidade que revestem perante a generalidade das pessoas os elementos constantes de documentos emitidos por particulares. 44) Actuou o arguido AA com o propósito de induzir em erro os funcionários do “Banco Popular”, quanto à situação patrimonial de HH, pessoa com quem esta instituição de crédito celebrava um contrato de mútuo, por forma a, por intermédio de tal artifício, lograr obter a concessão da quantia monetária mutuada, benefício económico que sabiam não lhes ser devido, nos moldes em que o fora, caso não tivessem sido apresentados os acima referidos documentos forjados. 45) Com a sua conduta, bem sabia o arguido que poderia causar, como causou, um prejuízo patrimonial ao “Banco Popular”, no montante de €3 809.75€. O Contrato em Nome de QQ
46) QQ é Pai da arguida EE. 47) Faleceu em 8 de Junho de 2 003. 48) Em data não concretamente apurada, mas seguramente em data anterior a 20-09-2007, pessoa não determinada, mas com o conhecimento do arguido AA escreveu os dizeres “MF” numa ficha de abertura de conta do “!Banco Popular”, em nome de KK, no local destinado à assinatura do titular da conta, como se da assinatura deste se tratasse. 49) Como morada do suposto titular da conta foi indicada pelo arguido a “Rua .........., nº ..., ......, ......, morada da sociedade “VV...D..., Lda.”, da qual é sócio gerente o arguido DD. 50) Em 20 de Setembro de 2 007 e após contacto com os referidos AA, o arguido DD entregou a RR, ao tempo Gerente do “Banco Popular”, dependência do Lumiar, os documentos necessários à abertura de conta, por parte de KK, já previamente falecido. 51) E assim veio a ser aberta a conta bancária n.º 0000000000, em nome de QQ. 52) No entanto, para que o Banco Popular concedesse um empréstimo em nome de QQ era necessária a apresentação de uma declaração da sua entidade patronal, três recibos de vencimento, um extracto bancário, uma factura da EDP e declaração de IRS em nome do proponente. 53) Assim, para o efeito, o arguido AA, por si ou por interposta pessoa mas sempre com o respectivo conhecimento e vontade, tratou de arranjar os necessários documentos em nome de QQ para serem apresentados junto do “Banco Popular”, com vista a ser-lhe atribuído um crédito. 54) Assim, em data e local não determinados, mas seguramente em momento anterior a 10 de Outubro de 2007, o arguido AA conseguiu obter: - três recibos de vencimento, supostamente emitidos pelos recursos humanos dos “Caminhos de Ferro Portugueses” em nome de QQ, nos termos dos quais o mesmo auferia um vencimento entre os €1168,88 e os €1840,51; - uma declaração supostamente emitida pelos recursos humanos dos “Caminhos de Ferro Portugueses”, nos termos da qual se declarava que QQ aí exercia funções como maquinista, auferindo um vencimento base de €980,47; - um extracto bancário da Caixa Geral de Depósitos, reportado ao mês de Agosto de 2007, referente a uma suposta conta titulada por QQ, de onde resulta dispor o mesmo de um saldo médio de €1.500,00; - uma demonstração de liquidação de IRS em nome de QQ, referente ao ano de 2006; - declaração fiscal, modelo 3 de IRS, em nome de QQ, reportado ao ano de 2006, da qual constava que o mesmo auferiu, nesse ano, o montante de €21.745,08 de rendimento bruto; - uma factura supostamente emitida pela EDP, em nome de QQ, da qual constava que o mesmo residia na “Rua .........., ..., ....., Letra.....,......., Seixal”. 55) Na posse do formulário de crédito pessoal do Banco Popular, em nome de QQ, pessoa não determinada, mas com o conhecimento e vontade de AA, escreveu os dizeres “M.......” no local destinado à assinatura do mutuário do crédito, como se da assinatura deste se tratasse. 56) Igualmente, no espaço destinado à assinatura do subscritor da livrança associada ao crédito solicitado, pela mesma pessoa, foi escrito “M......, como se da assinatura de QQ se tratasse. 57) Na posse dos documentos assim forjados e do referido formulário e livrança, o arguido DD, com o conhecimento e aprovação do arguido AA, fê-los chegar ao “Banco Popular”, agência do Lumiar. 58) Uma vez que, aparentemente, toda a documentação apresentada estava em conformidade com o exigido, no dia 10 de Outubro de 2007, foi aprovado pelo Banco Popular o crédito pessoal em nome de QQ. 59) Ao mesmo foi atribuído o contrato de crédito nº 0000000, pelo montante de €17.000,00, a ser pago em 60 prestações mensais de €378,16. 60) O referido contrato de concessão de crédito foi, assim, instruído, com os documentos supra referidos fabricados por intervenção ou a mando do arguido AA. 61) No dia 15-10-2007, foi creditada na acima referida conta bancária nº 00000000000, titulada por QQ, o valor de €17.000,00, tendo sido debitado o mesmo montante de conta bancária titulada pelo Banco Popular. 62) Ao montante assim depositado na conta titulada por QQ, foi dado o seguinte destino: - €2.400,00 levantados no dia 12/10/2007, por pessoa que não é possível identificar; - €5.600,00, levantados no dia 15/10/2007, no balcão de Setúbal 22 de Dezembro, por SS, companheira do arguido DD; - €4.000,00, levantados no dia 16/10/2007, no balcão de Setúbal 22 de Dezembro, por pessoa que não é possível identificar; - €4.000,00, em 16/10/2007, depositados em conta que não é possível identificar. 63) Apenas foram pagos 2 024.94€ de prestações referentes ao contrato de crédito celebrado em nome de QQ até à data, não tendo nenhum dos arguidos providenciado pelo pagamento das demais prestações mensais devidas pelo financiamento concedido. 64) Pelo que ficou o Banco Popular prejudicado no montante de €14.975.06€. 65) Agiu sempre o arguido AA de acordo com plano previamente elaborado, movidos pelo propósito de obter um benefício económico a que sabia não ter direito. 66) Sabia este arguido, que com a sua actuação provocava necessariamente uma diminuição no acervo patrimonial do “Banco Popular”, na medida em que esta instituição bancária por força da sua actuação ficou desapossado, da quantia emprestada. 67) Bem sabia o arguido, que as assinaturas apostas no contrato de financiamento e respectiva livrança em apreço nos autos, como sendo de QQ não tinha sido realizada pelo mesmo. 68) E que ao forjá-la ou mandá-la forjar, o fizera tendo perfeita consciência de que estava vedado a qualquer pessoa inscrever em tais documentos assinatura que não lhe pertencia. 69) Mais sabia o arguido AA que a declaração da entidade patronal, os três recibos de vencimento, a declaração de IRS e a factura da EDP, em nome de QQ eram forjadas e que o mesmo nunca tinha exercido qualquer actividade profissional nos “Caminhos de Ferro Portugueses”, nem tinha apresentado qualquer declaração de IRS no ano de 2006, nem residia na Rua .........., na Cruz de Pau. 70) Ao forjá-los ou proporcionar a respectiva adulteração, tinha perfeita consciência de que lhe estava vedado criar ou adulterar tais documentos. 71) Com a sua actuação procurou o arguido AA fazer crer perante terceiros que os elementos constantes desses documentos eram verdadeiros. 72) E, consequentemente, colocou o arguido em causa a veracidade que revestem perante a generalidade das pessoas os elementos constantes de documentos emitidos por particulares. 73) Pretendendo pois desde o início prejudicar financeiramente, o “Banco Popular”. 74) Actuou este arguido com o propósito de induzir em erro os funcionários do “Banco Popular”, quanto à existência física e situação patrimonial de QQ. 75) Pessoa com quem esta instituição de crédito julgava estar a celebrar um empréstimo. 76) Foi por intermédio de tal artifício, que a quantia mutuada foi disponibilizada. 77) Sendo que desde o início, o referido arguido não tinha intenção de pagar o referido empréstimo. 78) Com a sua conduta, bem sabiam o arguido que poderia causar, como causou, uma diminuição patrimonial ao Banco Popular, no montante de €14 975.06. Do Reconhecimento da Assinatura de KK, por GG 79) No dia 10 de Novembro de 2007, foi solicitado pelo arguido AA ao arguido GG que procedesse ao reconhecimento da autenticidade da assinatura de QQ, que o arguido AA havia aposto num documento denominado de “Contrato Promessa de Cedência de Posição Contratual”. 80) Na sequência desse pedido, o arguido GG emitiu um documento, datado do próprio dia 10 de Novembro de 2007, nos termos dos quais certificou que reconhecia a autenticidade da assinatura de QQ, bem como que tal assinatura tinha sido efectuada na sua presença e confirmada através do bilhete de identidade – o que fez no exercício profissional, da sua profissão como Advogado. 81) Sucede porém que, à data, QQ já tinha falecido, pelo que nunca esteve perante o arguido GG, nem no dia 10 de Novembro de 2007, nem em qualquer outro dia, nem tão pouco, assinou os documentos a que acima se faz referência. 82) Bem sabiam, os arguidos AA e GG, que a assinatura aposta no “Contrato Promessa de Cedência de Posição Contratual” em apreço nos autos, como sendo de QQ não tinha sido realizada pelo mesmo. 83) Ao forjá-la, o arguido AA tinha perfeita consciência de que estava vedado a qualquer pessoa inscrever em tais documentos assinatura que não lhe pertencia, pretendendo, com tal conduta, prejudicar a outra parte do contrato. 84) Bem sabia o arguido GG que nunca KK assinou qualquer documento na sua presença e que ao declarar tal facto, colocou em causa a veracidade que revestem perante a generalidade das pessoas os elementos constantes de documentos de certificação emitidos por advogados, assim pondo em causa a veracidade de documentos, mesmo autenticados. O Contrato em Nome de JII (aquisição da viatura de matrícula 0000000) 85) Em data não concretamente apurada, mas necessariamente em momento anterior a 15 de Maio de 2007, os arguidos AA e BB, em conjunto, formularam o propósito de adquirir uma viatura automóvel da marca “Audi”, modelo “A4”, sem que para tal tivessem de proceder ao respectivo pagamento. 86) Os arguidos AA e BB, encontravam-se na posse dos documentos de identificação de II, falecido em 25 de Novembro de 2001 e ex-companheiro de BB, tendo decidido usar essa identidade para a celebração de um contrato de crédito junto de uma instituição financeira para a aquisição do veículo. 87) Assim, não seriam os mesmos, por isso, jamais demandados para o pagamento de tal crédito. 88) Na posse dos documentos de identificação de II, os arguidos BB e AA decidiram adquirir à sociedade “Sampaio & Souto – Comercialização de Veículos Automóveis, Lda.”, o veículo de matrícula “0000000”, marca “Audi”, modelo “A4”. 89) Sempre em nome daquele, através da celebração de um contrato de crédito junto da “Credifin”. 90) Para que a “Credifin” concedesse um empréstimo em nome de II era necessária, porém, a apresentação de três recibos de vencimento, um extracto bancário e declaração e liquidação de IRS em nome do proponente. 91) Assim, para o efeito, os arguidos AA e BB, contactaram com o arguido CC, descrevendo-lhe os documentos que necessitavam em nome de II para serem apresentados junto da “Credifin”, com vista a ser-lhes atribuído um crédito. 92) Assim, em data e local não determinados, mas seguramente em momento anterior a 15 de Maio de 2007, o arguido CC, utilizando para o efeito um programa informático denominado “Pagemaker”, criou: - três recibos de vencimento, supostamente emitidos pela sociedade “Projectos Urbanísticos Atelier JR” em nome de II, nos termos dos quais o mesmo auferia um vencimento entre os €1658,58 e os €1816,30; - um extracto bancário do “Banco Best”, reportado ao mês de Fevereiro de 2007, referente a uma suposta conta titulada por II, de onde resulta dispor o mesmo de um saldo médio de €2.000,00. 93) Arranjaram também os arguidos AA e BB, de forma que não foi possível apurar: - uma demonstração de liquidação de IRS em nome de II, referente ao ano de 2005; - uma declaração fiscal, modelo 3 de IRS, em nome de II, reportado ao ano de 2006, da qual constava que o mesmo auferiu, nesse ano, o montante de €33.996,12 de rendimento bruto; 94) Na posse do formulário de crédito pessoal da “Credifin”, em nome de II, um dos arguidos BB ou AA, ou alguém a seu pedido, escreveu o nome “II” no local destinado à assinatura do mutuário do crédito, como se da assinatura deste se tratasse. 95) Na posse dos documentos assim forjados e do referido formulário e declarações, a arguida BB, com o conhecimento e aprovação do arguido AA, entregou-os ao legal representante da “S...... & S......, Lda.” (empresa vendedora do automóvel), M....S.....o, o qual, por seu turno, os fez chegar à “Credifin”. 96) Uma vez que, aparentemente, toda a documentação apresentada estava em conformidade com o exigido, no dia 15 de Maio de 2007, foi aprovado pela “Credifin” o crédito para aquisição do veículo de matrícula 0000000, em nome de II, ao qual foi atribuído o contrato de crédito nº 00000, pelo montante de €36.450,00, a ser pago em 84 prestações mensais de €631,78. 97) O referido contrato de concessão de crédito foi, assim, instruído, com os documentos supra referidos, fabricados pelo arguido CC, com o conhecimento e aprovação dos arguidos AA e BB. 98) No contrato de crédito, II surge com residência na Rua .........., nº ..........., Palhais, a qual corresponde à morada da residência dos arguidos. 99) O montante de €35.451,30 foi assim entregue pela “Credifin” ao legal representante da sociedade “S....S.... Lda.”, através do cheque nº 00000, titulado por aquela financeira junto do BCP, datado de 18-05-2007. 100) Por seu turno, o legal representante “S....S...., Lda.”, na mesma data, entregou o veículo de matrícula “0000000” aos arguidos BB e AA, os quais fizeram do mesmo coisa sua. 101) Referente ao contrato de crédito celebrado em nome de II apenas foram pagas pelos arguidos as três primeiras prestações, tendo o contrato entrado em incumprimento a partir dessa data. 102) Na sequência desse incumprimento e após insistência da instituição credora, os arguidos AA e BB acabaram por devolver a viatura à “Credifin”. 103) Agiram sempre os arguidos BB e AA movidos pelo mesmo propósito de obter para si um benefício económico a que sabiam não ter direito, a saber: obter a quantia monetária mutuada por parte da “Credifin”, em nome de II, bem sabendo que o mesmo já tinha falecido há mais de seis anos. 104) O arguido CC visava receber destes arguidos quantia entre 100€ e 200€, a título de pagamento dos documentos por si fabricados. 105) Sabiam os arguidos AA e BB que com a sua actuação provocavam necessariamente uma diminuição no acervo patrimonial da “Credifin”, na medida em que esta instituição bancária por força da actuação dos arguidos, viu diminuídas as suas garantias de integral pagamento da quantia mutuada. 106) Bem sabiam estes arguidos que a assinatura aposta no contrato de financiamento em apreço nos autos como sendo de II não tinha sido realizada pelo mesmo e que ao forjá-la, o fizeram tendo perfeita consciência de que estava vedado a qualquer pessoa inscrever em tais documentos assinatura que não lhe pertencia. 107) Mais sabiam os mesmos, que os três recibos de vencimento, a declaração e liquidação de IRS e o extracto bancário, em nome de II eram forjados e que o mesmo tinha já falecido no ano de 2001. 108) Tinham perfeita consciência de que lhes estava vedado fabricar tais documentos. 109) Com a sua actuação procuraram os arguidos BB, AA e CC fazer crer perante terceiros que os elementos constantes desses documentos eram verdadeiros e, consequentemente, colocaram os arguidos em causa a veracidade que revestem perante a generalidade das pessoas os elementos constantes de documentos emitidos por particulares. 110) Actuaram os arguidos AA e BB com o propósito de induzir em erro os funcionários da “Credifin”, quanto à vontade contratual e situação patrimonial de II, pessoa com quem esta instituição de crédito julgava estar a celebrar um contrato de mútuo. 111) Por intermédio de tal artifício, lograram obter a concessão da quantia monetária mutuada, benefício económico que sabiam não lhes ser devido, nos moldes em que o fora, caso a entidade financeira tivesse conhecimento que II já tinha falecido. 112) Com a sua conduta bem sabiam os arguidos que causavam, como causaram, uma menos valia patrimonial à “Credifin”, num montante nunca inferior ao da quantia que esta sociedade entregou à “S......S....., Lda.” a título de financiamento, no valor de €36.450,00. O de cartão de crédito em nome de JII – “B.E.S.” 113) Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 29 de Maio de 2007 em dias ou meses, o arguido AA arquitectou, um plano por forma a obter em seu proveito outro benefício a que sabia não ter direito. 114) Tal plano consistia em utilizar os elementos de identificação do já referido II, falecido em 25 de Novembro de 2001 e ex-Companheiro de BB, para, junto do BES, lograr celebrar um contrato de abertura depósito bancário em nome deste e solicitar a emissão de cartões de crédito. 115) Assim, em data anterior a 29 de Maio de 2007 em dias ou meses, o arguido AA, ou alguém a seu pedido, apôs com o seu próprio punho, numa ficha de abertura de conta do BES, o nome de II, no local destinado à assinatura do titular da conta, como se da assinatura deste se tratasse. 116) No dia 29 de Maio de 2007 e na posse dessa ficha de abertura de conta assim assinada e dos documentos de identificação de II, o arguido logrou proceder à abertura da conta de depósitos à ordem nº 0000000000, titulada por II, junto da agência do “BES” do Bairro do Liceu, em Setúbal. 117) Concretizando os seus intentos, nessa data, o arguido AA solicitou cartões de crédito em nome do titular dessa conta. 118) Por força desse pedido formulado, foi remetida para a morada dos arguidos BB e AA, constante da ficha de assinaturas, o cartão de crédito nº 0000000000. 119) Na posse do cartão de crédito assim emitido em nome de II, pelo menos o arguido AA usou-o entre 05-06-2007 e 25-04-2008, para efectuar levantamentos e fazer pagamentos em benefício pessoal, num total de €4.820,00 de transacções. 120) Através da acima descrita conduta causaram os arguidos ao BES, um decréscimo patrimonial, correspondente aos montantes por si utilizados e não pagos, num total de €1.491,04. 121) O arguido AA, ao apor com o seu próprio punho ou ao pedir a outrém que o fizesse, nos impressos de abertura de conta do BES o nome de II, agiu movido pelo propósito de obter, um benefício a que sabia não ter direito, a saber: abrir conta bancária em nome de terceira pessoa, já falecida, de modo a solicitar a emissão de cartão de crédito em nome desta para seu uso pessoal. 122) Bem sabia este arguido, que a assinatura aposta no formulário do contrato de abertura de conta como sendo de II, não tinha sido realizada pelo mesmo. 123) E que ao forjá-las, ou ao pedir a alguém que a forjasse, o fez tendo perfeita consciência de que estava vedado a qualquer pessoa inscrever em tais documentos assinaturas que não lhe pertenciam. 124) Com a sua actuação procurou o arguido fazer crer perante terceiros que os elementos constantes dos formulários e impressos subjacentes à subscrição do contrato de abertura de conta eram verdadeiros. 125) Através da abertura de tal conta, bem como pela possibilidade que lhe era conferida, enquanto supostos titulares da mesma, de solicitar cartões de crédito para essa conta, quis o arguido fazer crer ao “BES”, que o pedido de cartão de crédito por si apresentado tinha sido efectuado pelo respectivo titular. 126) Assim induzindo em erro os funcionários do “BES” quanto a esses factos. 127) Tinha o arguido AA o exclusivo propósito de, por meio de tal artifício, que sabia ser idóneo, conseguir obter do “BES” a emissão de um cartão de crédito em nome de II e utilizá-lo em seu benefício, num total de €4.820,00. 128) Restando por pagar 1 491.04€. 129) Com a sua conduta, bem sabia o arguido que causaria uma diminuição no acervo patrimonial do BES, no preciso montante dos valores utilizados e não restituídos, o que quis e conseguiu. O Contrato em Nome de JJ – “Banco Popular” 130) No início do ano de 2007, o arguido e AA entrou na posse de cópia dos documentos de identificação (bilhete de identidade e cartão de contribuinte) de JJ (irmão da arguida EE). 131) Em data não concretamente apurada, mas seguramente em data anterior a 11-09-2007, pelo menos o artguido AA decidiu utilizar os mesmos para a abertura de uma conta junto do “Banco Popular”, em nome de JJ. 132) Bem como solicitou, junto da mesma instituição bancária, um crédito em nome deste. 133) Assim, em data não apurada, mas anterior a 11-09-2007 em dias ou meses, o arguido AA escreveu os dizeres “JJ” numa ficha de abertura de conta do “Banco Popular” em nome deste, no local destinado à assinatura do titular da conta, como se da assinatura deste se tratasse. 134) Como morada do suposto titular da conta foi indicada pelos arguidos a “P............, Bloco ......, nº ....., Loures”, morada correspondente a uma fracção situada no mesmo edifício onde tem escritório o arguido GG. 135) Na posse de tal documento, assim preenchido e assinado, bem como dos documentos de identificação de JJ, o arguido DD, com o conhecimento e aprovação pelo menos do arguido AA, entregou os mesmos ao gerente do “Banco Popular”, agência do Lumiar,RR. 136) Nessa sequência, os funcionários do “Banco Popular” procederam à abertura da conta bancária nº 000000000 em nome de JJ, na mesma agência. 137) Para que o “Banco Popular” concedesse um empréstimo em nome de JJ era necessária a apresentação de uma declaração da sua entidade patronal, um recibo de vencimento, um extracto bancário, uma factura que atestasse a residência e declaração de IRS, em nome do proponente. 138) Assim, para o efeito, o arguido AA, por si ou por interposta pessoa, mas sempre com o seu conhecimento e vontade, obteve de forma contrafeita: - uma factura supostamente emitida pela “Cabovisão”, em nome de JJ, da qual constava que o mesmo residia na “Praceta ..............., Bloco ....., nº 602, Loures”; - uma declaração supostamente emitida pela Direcção de Serviços de Administração do “Hospital Garcia de Orta”, nos termos da qual se declarava que JJ aí exercia funções como Enfermeiro graduado; - um recibo de vencimento, supostamente emitidos pelos serviços administrativos do “Hospital Garcia de Orta”, em nome de JJ, nos termos do qual o mesmo auferia um vencimento de €1.161,91; - uma demonstração de liquidação de IRS em nome de JJ, referente ao ano de 2005; - declaração fiscal, modelo 3 de IRS, em nome de JJ, reportado ao ano de 2006, da qual constava que o mesmo auferiu, nesse ano, o montante de €17.187,15 de rendimento bruto; - um extracto bancário da Caixa Geral de Depósitos, reportado aos meses de Novembro e Dezembro de 2006, referente a uma suposta conta titulada por JJ, de onde resulta dispor o mesmo de um saldo médio de €2.500,00; - uma declaração supostamente emitida pela Caixa Geral de Depósitos de onde resulta que JJ não tem quaisquer valores em dívida para com essa instituição; - uma declaração supostamente emitida pelo Banco Santander de onde resulta que JJ não tem quaisquer valores em dívida para com essa instituição. 139) Na posse do formulário de crédito pessoal do “Banco Popular”, em nome de JJ, o arguido AA escreveu o nome “JJ” no local destinado à assinatura do mutuário do crédito, como se da assinatura deste se tratasse. 140) Igualmente, no espaço destinado à assinatura do subscritor da livrança associada ao crédito solicitado, pelo mesmo arguido, foi escrito o nome “JJ”, como se da assinatura deste se tratasse. 141) Na posse dos documentos assim forjados e do referido formulário e livrança, o arguido DD, com o conhecimento e aprovação do arguido AA, entregou-os no “Banco Popular”, agência do Lumiar. 142) Uma vez que, aparentemente, toda a documentação apresentada estava em conformidade com o exigido, no dia 19 de Setembro de 2007 foi aprovado pelo “Banco Popular” o crédito pessoal em nome de JJ, ao qual foi atribuído o contrato de crédito nº 00000000, pelo montante de €26.000,00, a ser pago em 60 prestações mensais. 143) O referido contrato de concessão de crédito foi, assim, instruído, com os documentos supra referidos, fabricados e contrafeitos. 144) No dia 19-09-2007, foi creditada na acima referida conta bancária nº0000000000, titulada por JJ, o valor de €26.000,00, tendo sido debitado o mesmo montante de conta bancária titulada pelo “Banco Popular”. 145) Ao montante assim depositado na conta titulada por JJ, foi dado o seguinte destino: - 4.500,00 Euros, através de cheque pago no dia 20/09/2007; - um cheque de 5.000,00 Euros depositado no balcão de Setúbal 22 de Dezembro, em 20/09/2007; - um cheque de 5.050,00 Euros depositado no balcão do Monte da Caparica; - um cheque de 8.600,00 Euros, em 21/09/2007, foi depositado no balcão da Charneca da Caparica; - um cheque de valor que não foi possível apurar, a favor de Orquídea Palácios José de Assunção, a qual o levantou, ficou com 400€ e entregou o remanescente ao arguido DD. 146) Apenas foram pagos €3 663.33€ (três mil, seiscentos e sessenta e três euros e trinta e três cêntimos) de prestações referentes ao contrato de crédito celebrado em nome de JJ até à data, não tendo nenhum dos arguidos providenciado pelo pagamento das demais prestações mensais devidas pelo financiamento concedido. 147) Pelo que ficou o “Banco Popular” prejudicado no montante de €22 366.67€ (vinte e dois mil trezentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) que se traduziu num correspondente ganho para os arguidos. 148) Agiu sempre o arguido AA de acordo com o plano previamente elaborado, movido pelo propósito de obter um benefício económico a que sabia não ter direito, a saber: obter a quantia monetária mutuada por parte do “Banco Popular”, em nome de JJ. 149) Bem sabia que o mesmo não tinha disso conhecimento, nem tinha dado o seu consentimento à celebração de tal contrato. 150) Sabia o arguido AA que, com a sua actuação provocava necessariamente uma diminuição no acervo patrimonial do “Banco Popular”, na medida em que esta instituição bancária, por força da actuação do arguido, viu diminuído o seu património. 151) Bem sabia este arguido, que a assinatura aposta no contrato de financiamento em apreço nos autos como sendo de JJ não tinha sido realizada pelo mesmo. 152) Ao forjá-la, tinha perfeita consciência de que estava vedado a qualquer pessoa inscrever em tais documentos assinatura que não lhes pertencesse. 153) Mais sabia o arguido, que a declaração da entidade patronal, o recibo de vencimento, a declaração de IRS, a factura da “Cabovisão”, os extractos bancários e as declarações bancárias em nome de JJ eram forjadas e que o mesmo nunca tinha exercido qualquer actividade profissional no Hospital Garcia de Orta, nem tinha apresentado declaração de IRS, referente ao ano de 2006 com aqueles valores, nem nunca tinha residido na Praceta ..............., lote......ª, nº ..... Loures. 154) Tinha perfeita consciência de que lhe estava vedado fabricar ou mandar fabricar tais documentos. 155) Com a sua actuação procurou o arguido AA fazer crer perante terceiros que os elementos constantes desses documentos eram verdadeiros. 156) E, consequentemente, colocou o arguido em causa a veracidade que revestem perante a generalidade das pessoas os elementos constantes de documentos emitidos por particulares. 157) Actuou o arguido com o propósito de induzir em erro os funcionários do “Banco Popular”, quanto à vontade contratual e situação patrimonial de JJ, pessoa com quem esta instituição de crédito julgava estar a celebrar um contrato de mútuo. 158) Por forma a, por intermédio de tal artifício, lograr obter a concessão da quantia monetária mutuada, benefício económico que de outra forma não obteria e o que conseguiu. 159) Com a sua conduta, bem sabia o arguido que iria causar, como causar como causou, um decréscimo patrimonial ao “Banco Popular”, no montante de €22 336.67. O Contrato Em Nome de LL – Crédito Pessoal no “Banco Popular” 160) Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 14-11-2007 em meses ou dias, o arguido AA entrou na posse de cópia dos documentos de identificação (bilhete de identidade e cartão de contribuinte) de LL, por forma não apurada. 161) Decidiu então, utilizar os mesmos para a abertura de uma conta junto do “Banco Popular” em nome de LL, bem como solicitar junto da mesma instituição bancária, um crédito em nome deste. 162) Assim, no referido período, o arguido AA escreveu as expressões “LL” numa ficha de abertura de conta do “Banco Popular” em nome deste, no local destinado à assinatura do titular da conta, como se da assinatura deste se tratasse. 163) Como morada do suposto titular da conta foi indicada pelos arguidos a “Rua ............., nº ..., ........ Costa da Caparica”, morada correspondente à residência da arguida EE. 164) Na posse de tal documento, assim preenchido e assinado, bem como dos documentos de identificação de LL, o arguido DD procedeu à entrega dos mesmos ao gerente da agência do “Banco Popular”, no Lumiar,RR. 165) Nessa sequência, os funcionários dessa agência, procederam à abertura da conta bancária nº 0000000000 em nome de LL, junto do “Banco Popular”. 166) Para que o “Banco Popular” concedesse um empréstimo em nome de LL era necessária a apresentação de uma declaração da sua entidade patronal, um recibo de vencimento, um extracto bancário, uma factura que demonstrasse a residência e declaração de IRS em nome do proponente. 167) Assim, para o efeito, o arguido AA, por si ou por interposta pessoa mas sempre com o seu conhecimento e vontade, obteve tais documentos contrafeitos para serem apresentados junto do “Banco Popular”. 168) Visavam com isso, a obtenção de um crédito pessoal. 169) Assim, em data e local não determinados, mas seguramente no período referido, o arguido AA obteve: - uma declaração supostamente emitida pelo “BES”, de onde resulta que LL não tem quaisquer valores em dívida para com essa instituição; - uma declaração supostamente emitida pela gerência da sociedade “S....S.... Comércio de Automóveis, Lda.”, nos termos da qual se declarava que LL aí exercia funções, em “parte-time”, em trabalhos de vendas e assistência aos veículos, auferindo um vencimento mensal de €760,00; - três recibos de vencimento, supostamente emitido pelo “Metropolitano de Lisboa”, em nome de LL, nos termos do qual o mesmo auferia um vencimento entre os €1.255,95 e os €1.935,71; - uma declaração supostamente emitida pelos recursos humanos do “Metropolitano de Lisboa”, nos termos da qual se declarava que LL aí exercia funções de Maquinista, auferindo um vencimento mensal base de €981,44; - um extracto bancário do “BES”, reportado aos meses de Julho a Setembro de 2007, referente a uma suposta conta titulada por LL, de onde resulta dispor o mesmo de um saldo médio de €3.000,00; - uma factura supostamente emitida pela “Cabovisão”, em nome de LL, da qual constava que o mesmo residia na “Rua ............., nº..., ....., Costa da Caparica”; - uma demonstração de liquidação de IRS em nome de LL, referente ao ano de 2006; - declaração fiscal, modelo 3 de IRS, em nome de LL, reportado ao ano de 2006, da qual constava que o mesmo auferiu, nesse ano, o montante de €17.365,88 de rendimento bruto. 170) Na posse do formulário de crédito pessoal do “Banco Popular”, em nome de LL, o arguido AA escreveu o nome “LL” no local destinado à assinatura do mutuário do crédito, como se da assinatura deste se tratasse. 171) Igualmente, no espaço destinado à assinatura do subscritor da livrança associada ao crédito solicitado, pelo arguido AA, foi escrito o nome “00000000”, como se da assinatura deste se tratasse. 172) Na posse dos documentos assim forjados e do referido formulário e livrança, o arguido DD fê-los chegar ao Banco Popular, agência do Lumiar. 173) Uma vez que, aparentemente, toda a documentação apresentada estava em conformidade com o exigido, no dia 3 de Dezembro de 2007, foi aprovado pelo “Banco Popular” o crédito pessoal em nome de LL, ao qual foi atribuído o contrato de crédito nº 000000000, pelo montante de €20.000,00, a ser pago em 60 prestações mensais. 174) O referido contrato de concessão de crédito foi assim instruído, com os documentos supra referidos, contrafeitos, por iniciativa do arguido AA. 175) No dia 04-12-2007, foi creditada na acima referida conta bancária nº 00000000000, titulada por LL, o valor de €20.000,00, tendo sido debitado o mesmo montante de conta bancária titulada pelo “Banco Popular”. 176) Ao montante, assim depositado na conta titulada por LL, foi dado o seguinte destino: - 4.000,00 Euros, levantados em 04/12/2007, no balcão do Lumiar; - 5.000,00 Euros, em 05/12/2007, no balcão de Setúbal-22 de Dezembro; - 5.300,00 Euros, em 06/12/2007, em Lisboa-Telheiras; - 5.000,00 Euros, em 0712/2007, no balcão de Setúbal-22 de Dezembro. 177) Apenas foram pagos €2 011.95€ (dois mil e onze euros e noventa e cinco cêntimos) de prestações referentes ao contrato de crédito celebrado em nome de LL, até à data, não tendo algum dos arguidos providenciado pelo pagamento das demais prestações mensais devidas, pelo financiamento concedido. 178) Pelo que ficou o Banco Popular prejudicado no montante de €17 988.05 (dezassete mil novecentos e oitenta e oito euros e cinco cêntimos), que se traduziu num ganho pelo menos para o arguido AA, em montante que não é possível apurar. 179) Agiu sempre o arguido AA movido pelo propósito de obter um benefício económico a que sabiam não ter direito, a saber: obter a quantia monetária mutuada por parte do “Banco Popular”, em nome de LL, bem sabendo que o mesmo não tinha conhecimento, nem tinha dado o seu consentimento à celebração de tal contrato. 180) Sabia o referido arguido que, com a sua actuação provocava necessariamente uma diminuição no acervo patrimonial do “Banco Popular”, na medida em que esta instituição bancária por força da sua actuação, viu diminuído o seu património. 181) Bem sabia o mesmo, que a assinatura aposta no contrato de financiamento e livrança em apreço nos autos como sendo de LL não tinha sido realizada pelo próprio e que ao forjá-la o fez tendo perfeita consciência de que estava vedado a qualquer pessoa inscrever em tais documentos assinatura que não lhes pertencia. 182) Mais sabia o mesmo que a declaração da entidade patronal, o recibo de vencimento, a declaração de IRS, a factura da “Cabovisão”, os extractos bancários e as declarações bancárias, em nome de LL eram forjadas e que o mesmo nunca tinha exercido qualquer actividade profissional no Metropolitano de Lisboa, nem tinha apresentado declaração de IRS referente ao ano de 2006 com aqueles valores, nem tinha residido na Rua ............., nº..., ...., Costa da Caparica,. 183) Tinha perfeita consciência de que lhe estava vedado fabricar tais documentos. 184) Com a sua actuação procurou o arguido AA fazer crer perante terceiros que os elementos constantes desses documentos eram verdadeiros, assim colocando em causa a sua fidedignidade perante terceiros. 185) Actuou o arguido com o propósito de induzir em erro os funcionários do “Banco Popular”, quanto à vontade contratual e situação patrimonial de LL, pessoa com quem esta instituição de crédito julgava estar a celebrar um contrato de mútuo. 186) Assim logrou obter a concessão da quantia monetária mutuada, benefício económico que sabia não lhes ser devido. 187) Com a sua conduta, bem sabia os arguidos que iria causar, como causou, um prejuízo patrimonial ao “Banco Popular”, no montante de €17 988.05€. Crédito Pessoal em Nome de AA (“BMW” 730 .............”) – Fidis Retail 188) Em data não concretamente apurada, mas necessariamente em momento anterior a 28 de Julho de 2008 em meses ou dias, o arguido AA formulou o propósito de adquirir uma viatura automóvel da marca “BMW”, modelo 730DA, junto da sociedade “Softcautos”. 189) Decidiu fazê-lo mediante recurso ao crédito junto de uma entidade bancária, bem sabendo que não tinha capacidade económica para proceder ao respectivo pagamento. 190) Como era do conhecimento do arguido AA para que qualquer uma financeira concedesse um empréstimo em seu nome era necessário que este apresentasse, entre outros documentos, três recibos de vencimento. 191) Assim, em data e local não determinados, mas seguramente em momento anterior a 28 de Julho de 2008 nos termos referidos, o arguido AA, por ou por interposta pessoa mas sempre com o seu conhecimento e vontade, criou três recibos de vencimento, supostamente emitidos pela sociedade “B.... F.,.I...C...C...H.....F, SA.”, em seu próprio nome, nos termos dos quais o mesmo auferia um vencimento entre os €2.222,50 e os €2.322,50. 192) Na posse dos documentos assim forjados, o arguido AA, ou alguém a seu pedido, entregou-os junto da “FIDIS Retail IFIC” para análise e apreciação sobre a viabilidade da concessão do crédito, o que esta fez. 193) Uma vez que, aparentemente, toda a documentação apresentada estava em conformidade com o exigido, no dia 28-08-2008, o arguido AA subscreveu o contrato de crédito pessoal, ao qual foi atribuído o nº 00000000, pelo montante de €37.000,00. 194) Sucede porém, que AA nunca desempenhou qualquer actividade profissional na “B..F....I....C...H... Fr, S.A.”. 195) Após ter sido feita pelos funcionários da “Fidis Retail”, a análise dos documentos apresentados, os quais os assumiram como verdadeiros, esta entidade aprovou, no próprio dia 28-07-2008, a concessão do financiamento ao arguido AA, nas condições apresentadas. 196) Nessa sequência, no dia 31 de Julho de 2008, o montante de €36.429,39 foi transferido pelo “Fidis Retail” para uma conta titulada pela “Softcautos”, junto do Barclays Bank. 197) Por seu turno, no dia 13 de Agosto de 2008, o legal representante do stand “Softcautos”, entregou o veículo de matrícula 00-00-00- ao arguido AA o qual fez do mesmo coisa sua. 198) O arguido AA apenas pagou as primeiras três prestações relativas ao contrato de crédito celebrado, no valor de 2 231.04€ (dois mil, duzentos e trinta e um euros e quatro cêntimos), não tendo o mesmo providenciado pelo pagamento das demais prestações mensais devidas pelo financiamento concedido, como sempre foi seu propósito. 199) Pelo que ficou a “Fidis Retail” prejudicada no montante de €34.198,35 e despesas, montante que se traduziu num correspondente ganho para o arguido. 200) Agiu sempre o arguido AA movido pelo propósito de obter para si um benefício económico a que sabia não ter direito: obter a quantia monetária mutuada por parte da “Fidis Retail”, bem sabendo que a sua capacidade de endividamento era reduzida e que não teria possibilidades de pagar integralmente o empréstimo solicitado àquela entidade bancária, como efectivamente sucedeu. 201) Sabia o arguido que, com a sua actuação, provocava necessariamente uma diminuição no acervo patrimonial da “Fidis Retail”. 202) Mais, sabia o arguido que os três recibos de vencimento eram forjados e que o mesmo nunca tinha exercido qualquer actividade profissional na sociedade “B..F..., S.A.” e que ao forjá-los, tinha perfeita consciência de que lhe estava vedado fabricar tais documentos. 203) Com a sua actuação procurou o arguido fazer crer perante terceiros que os elementos constantes desses documentos eram verdadeiros e, consequentemente, colocou o mesmo em causa a veracidade que revestem perante a generalidade das pessoas os elementos constantes de documentos emitidos por particulares. 204) Actuou o arguido com o propósito de induzir em erro os funcionários da “Fidis Retail”, quanto à sua situação patrimonial, por forma a, por intermédio de tal artifício, lograr obter a concessão da quantia monetária mutuada. 205) Com a sua conduta, bem sabia o arguido AA que iria causar, como causou, um prejuízo patrimonial à “Fidis Retail”, no montante de €36 429.39€. 206) Em 2 de Fevereiro de 2009, o veículo de matrícula “00-00-00” encontrava-se na posse do arguido AA e encontra-se apreendido à ordem destes autos. O Contrato de Crédito em Nome de TT (“Mercedes CLK” “00”) – “Credibom” 207) No mês de Maio de 2008, os arguidos FF, AA e BB, em conjunto, formularam o propósito de adquirir uma viatura automóvel da marca “Mercedes”, modelo CLK, sem que para tal tivessem de proceder ao respectivo pagamento. 208) O plano por todos previamente gizado passaria por arranjar alguém que fornecesse a sua identidade para a celebração de um contrato de crédito junto de uma instituição financeira, não sendo, por isso, os arguidos jamais demandados para o pagamento de tal crédito. 209) E assim, um dos arguidos reuniu-se com MM, pedindo-lhe que cedesse os seus documentos pessoais, a troco de quantia não apurada. 210) Aceitando o pedido formulado, em data não concretamente apurada do mês de Maio de 2008, TT, acompanhado dos arguidos FF e BB, deslocou-se ao balcão do BPI, no Laranjeiro, onde procedeu à abertura de conta bancária, à qual veio a ser atribuído o nº 0000000000000000. 211) Então, TT entregou aos arguidos FF e BB cópia do seu bilhete de identidade e do seu cartão de contribuinte, uma vez que tal lhe foi solicitado por estes. 212) Na posse dos documentos de identificação de TT, bem como da conta bancária aberta em nome deste junto do “B.P.I.”, os arguidos BB, AA e FF decidiram adquirir à sociedade “R. S.U., Lda.”, o veículo de matrícula “00-00-00”, marca “Mercedes”, modelo “CLK”. 213) Tudo em nome daquele, através da celebração de um contrato de crédito junto da “Credibom”, sem o seu conhecimento e consentimento. 214) Para que a “Credibom” concedesse um empréstimo em nome de TT era necessária a apresentação de três recibos de vencimento, um extracto bancário e uma factura da “EDP” em nome do proponente. 215) Assim, para o efeito, o arguido AA, com o conhecimento e aprovação do arguido FF e da arguida BB, em data e local não determinados, mas seguramente em momento anterior a 18 de Agosto de 2008, arranjaram: - três recibos de vencimento, supostamente emitido pela sociedade “E...B... Lda.”, em nome de TT, nos termos do qual o mesmo auferia um vencimento entre os €1.219,86 e os €1.892,01; - uma factura supostamente emitida pela “EDP”, em nome de TT, da qual constava que o mesmo residia na “Rua ..........., lote ..., ....., Amora”. 216) Na posse do formulário de crédito pessoal da “Credibom”, bem como na declaração de renúncia e autorização de débito em conta ao mesmo associado, em nome de TT, o arguido AA, com o conhecimento e aprovação dos arguidos FF e BB, escreveu o nome “TT” no local destinado à assinatura do mutuário do crédito, como se da assinatura deste se tratasse. 217) Igualmente, no espaço destinado à assinatura do subscritor da livrança associada ao crédito solicitado pelo arguido AA, foi escrito o nome “TT”, como se da assinatura deste se tratasse. 218) Por imposição do vendedor do veículo, era necessário o reconhecimento da autenticidade das assinaturas apostas em tais documentos. 219) Assim, uma vez que TT desconhecia em absoluto o referido contrato, o arguido AA solicitou ao arguido GG que, na qualidade de Advogado, procedesse à certificação das assinaturas de TT constantes do contrato de crédito, bem como da livrança ao mesmo associada e ainda de um documento modelo 2 de contrato verbal de compra e venda de veículo. 220) Na sequência desse pedido, o arguido GG emitiu três documentos, todos com data de 14 de Agosto de 2008, nos termos dos quais certificou que reconhecia a autenticidade da assinatura de TT constante de um contrato de crédito, de uma livrança e de um modelo 2 de contrato verbal de compra e venda, todos datados de 14-08-2008, bem como que tais assinaturas tinham sido efectuadas na sua presença e confirmadas através do bilhete de identidade. 221) Sucede porém que, TT nunca esteve perante o arguido GG, nem no dia 14 de Agosto de 2008, nem em qualquer outro dia, nem tão pouco, assinou os documentos a que acima se faz referência. 222) Na posse dos documentos assim forjados e do referido formulário, declarações e livrança, os arguidos AA , FF e BB fizeram-nos chegar à “Credibom”. 223) Uma vez que, aparentemente, toda a documentação apresentada estava em conformidade com o exigido, no dia 18 de Agosto de 2008, foi aprovado pela “Credibom” o crédito para aquisição do veículo de matrícula 00-00-00, em nome de TT. 224) Com a “Credibom” e em nome de TT, foi firmado o contrato de crédito nº 000000000, pelo montante de €26.056,34, a ser pago em 96 prestações mensais de €390,16. 225) O referido contrato de concessão de crédito foi, assim, instruído, com os documentos supra referidos fabricados pelo arguido AA, com o conhecimento e aprovação dos arguidos BB e FF. 226) No contrato de crédito, TT surge com residência na Rua ..........., nº .., .......º, Amora, a qual corresponde, por seu turno, a uma fracção contígua a uma antiga morada do arguido AA. 227) Um ou dois dias após a aprovação do crédito, o montante de €26.056,34 foi assim transferido pela “Credibom” para a conta titulada pela sociedade “R. S... U........, Lda.”. 228) Por seu turno, o legal representante do stand “R. SS.....U...., Lda.”, na mesma data, entregou o veículo de matrícula “00-00-00” aos arguidos BB, AA e FF, os quais o fizeram do mesmo coisa sua. 229) Nenhuma prestação foi paga referente ao contrato de crédito celebrado em nome de TT, até à data. 230) Como era já intenção inicial dos arguidos AA,BB e FF. 231) Pelo que ficou a “Credibom” prejudicada no montante de €26.056,34, que se traduziu num correspondente ganho para os arguidos. 232) Em 10 de Setembro de 2008, um dos arguidos AA, BB e FF, ou alguém a seu pedido, apresentaram junto da Conservatória do Registo Automóvel um requerimento com vista a proceder ao registo do veículo de matrícula “00-00-00”, em nome de TT. 233) No impresso denominado “Requerimento de Registo Automóvel”, o arguido AA, em momento anterior, no local destinado à assinatura do comprador apôs o nome “TT” como se da assinatura deste se tratasse. 234) Agiram sempre os arguidos BB, AA e FF movidos pelo mesmo propósito de obter para si um benefício económico a que sabiam não ter direito. 235) Com efeito, assim puderam adquirir um veículo de marca “Mercedes”, modelo “CLK”, mediante a celebração de um contrato de financiamento, sem ter de proceder ao seu reembolso nos termos estabelecidos contratualmente. 236) Bem sabendo que a sua actuação provocava necessariamente uma diminuição no acervo patrimonial da financeira, que efectuou a operação bancária. 237) Bem sabiam os mesmos arguidos que as assinaturas apostas no contrato de financiamento em apreço nos autos, bem como nas declarações e livranças associadas ao mesmo e no requerimento de registo de propriedade, como sendo de TT não tinham sido realizadas pelo mesmo e que ao forjá-las o fizeram com o desconhecimento e contra a vontade do mesmo. 238) Tendo perfeita consciência de que estava vedado a qualquer pessoa inscrever em tais documentos assinatura que não lhe pertencia. 239) Mais sabiam os arguidos que os recibos de vencimento e a factura da “EDP”, em nome de TT eram forjadas e que o mesmo nunca tinha exercido qualquer actividade profissional na sociedade “E....B.... & Companhia, Unipessoal, Lda.”., nem nunca tinha residido na Rua ..........., nº ..., ...Dtº, Amora, e que, ao forjá-los, tinham perfeita consciência de que lhes estava vedado fabricar tais documentos. 240) Com a sua actuação procuraram os arguidos BB, AA e FF, em comunhão de esforços e intentos e de acordo com um plano previamente gizado, fazer crer perante terceiros que os elementos constantes do referido contrato, impressos e documentos subjacentes à sua subscrição eram verdadeiros. 241) Actuaram os referidos arguidos com o propósito de induzir em erro os funcionários da “Credibom” quanto à vontade contratual da pessoa com quem esta instituição de crédito celebrava um contrato de mútuo, por forma a, por intermédio de tal artifício, lograr obter a concessão da quantia monetária mutuada sem ter de proceder ao respectivo reembolso, benefício económico que sabiam não lhes ser devido. 242) Com a sua conduta, bem sabiam os arguidos que causavam, como causaram, um prejuízo patrimonial à “Credibom”, num montante nunca inferior ao da quantia que esta sociedade entregou à “R. SS.....U...., Lda.” a título de financiamento - €26.056,34. 243) Por seu turno, bem sabia o arguido GG que nunca TT assinara qualquer documento na sua presença. 244) Ao declarar tal facto com vista a que tal documento fosse apresentado perante uma instituição de crédito, colocou o arguido em causa a veracidade que revestem perante a generalidade das pessoas os elementos constantes de documentos de certificação emitidos por advogados, assim determinando a terceiros uma diminuição no seu património. 245) Em 2 de Fevereiro de 2009, o veículo de matrícula “00-00-00” encontrava-se na posse do arguido GG e encontra-se apreendido à ordem dos autos. O Contrato de Crédito em Nome de TT (“Mercedes CLK” “RQ” – “BANIF”) 246) Em data não concretamente determinada, mas necessariamente anterior a 08-09-2008 em meses ou dias, os arguidos FF, AA e BB, em conjunto, formularam o propósito de adquirir mais uma viatura automóvel da marca “Mercedes”, modelo “CLK”, em nome de TT, uma vez que ainda se encontravam na posse dos documentos de identificação deste. 247) Bem como dos documentos em seu nome já obtidos e que se destinaram à aquisição do veículo de matrícula “00-00-00”. 248) Assim, em data anterior a 08-09-2008 mas certamente no ano anterior, os arguidos BB, AA e FF decidiram adquirir à sociedade “V...M...G... - R.....A...., Lda.”, o veículo de matrícula “00-00-00”, marca “Mercedes”, modelo “CLK”. 249) Fizeram-no novamente em nome de TT, através da celebração de um contrato de crédito junto do “BANIF”, sem o seu conhecimento e vontade. 250) Para que o “BANIF” concedesse um empréstimo em nome de TT era necessária a apresentação da declaração de IRS e de um recibo de vencimento em nome do proponente. 251) Assim, para o efeito, os arguidos AA, BB e FF, através de meios informáticos elaboraram uma declaração fiscal, modelo 3 de IRS, em nome de TT, reportada ao ano de 2007, da qual constava que o mesmo auferira nesse ano, o montante de €9.240,00 de rendimento bruto. 252) Quanto ao recibo de vencimento, os mesmos dispunham já do recibo de vencimento elaborado em momento anterior para a aquisição do veículo de matrícula “00”, nos termos do qual constava que TT auferira, no mês de Julho de 2007, o montante de €1.892,01, a título de remuneração como Chefe de Pessoal na sociedade “E....B.... & Companhia Unipessoal, Lda.”. 253) Na posse do formulário de contrato de financiamento para aquisições a crédito do “BANIF” em nome de TT, o arguido AA, com o conhecimento e aprovação dos arguidos BB e FF escreveu o nome “TT” no local destinado à assinatura do mutuário do crédito, como se da assinatura deste se tratasse. 254) Igualmente no espaço destinado à assinatura do subscritor da livrança associada ao crédito solicitado pelo arguido AA, foi escrito o nome “TT”, como se da assinatura deste se tratasse. 255) Na posse dos documentos assim forjados e do referido formulário e livrança, os arguidos AA, BB e FF entregaram-nos a UU, angariador do “BANIF”, o qual, por sua vez deu entrada dos mesmos na agência da Av. Columbano Bordalo Pinheiro, em Lisboa. 256) Uma vez que, aparentemente, toda a documentação apresentada estava em conformidade com o exigido, no dia 8 de Setembro de 2008 foi aprovado pelo “BANIF” o crédito para aquisição do veículo de matrícula “00-00-00”, em nome de TT. 257) Tendo-lhe sido atribuído o contrato de crédito nº 1 004 421, pelo montante de €17.404,43, a ser pago em 72 prestações mensais de €369,99. 258) O referido contrato de concessão de crédito foi assim instruído, com os documentos supra referidos, com o conhecimento e aprovação dos arguidos AA, BB e FF. 259) No contrato de crédito, TT surge com residência na Rua ..........., nº.....,... , Amora, a qual corresponde, por seu turno, a uma fracção contígua a uma antiga morada do arguido AA. 260) O montante de €17.404,43 foi assim entregue pelo “BANIF” à sociedade “V...M...G..., Reparações de Automóveis, Lda.”, mediante transferência bancária. 261) Por seu turno, o legal representante do stand “V...M...G..., Reparações de Automóveis, Lda.”, na mesma data, entregou o veículo de matrícula “00-00-00” aos arguidos BB e AA. 262) Que o fizeram coisa sua, juntamente com o arguido Gramaço. 263) Nenhuma prestação foi paga referente ao contrato de crédito celebrado em nome de TT, não tendo nenhum dos arguidos providenciado pelo pagamento das prestações mensais devidas pelo financiamento concedido. 264) Como aliás fora seu propósito, ao fazerem o crédito em nome de um terceiro que com eles não tinha qualquer relação. 265) Pelo que ficou o “BANIF” prejudicado no montante de €17.404,43, que se traduziu num correspondente ganho para os arguidos. 266) Agiram sempre os arguidos BB, AA e FF movidos pelo propósito de obterem para si um benefício económico a que sabiam não ter direito. 267) Traduzia-se esse benefício na aquisição de um “Mercedes CLK”, sem a respectiva contrapartida ou seja, sem o seu pagamento. 268) Bem sabiam os mesmos arguidos que as assinaturas apostas no contrato de financiamento em apreço nos autos, bem na livrança associada ao mesmo, como sendo de TT não tinham sido realizadas pelo mesmo. 269) E que, ao forjá-las o fizeram com o desconhecimento e contra a vontade do mesmo, tendo perfeita consciência de que estava vedado a qualquer pessoa inscrever em tais documentos assinatura que não lhe pertencia. 270) Mais sabiam os arguidos que os recibos de vencimento e a declaração de IRS em nome de TT eram falsos e que o mesmo nunca tinha exercido qualquer actividade profissional na sociedade “E....B.... & Companhia Unipessoal, Lda.”, nem tinha apresentado aquela declaração de IRS. 271) Ao apresentá-los forjados, tinham perfeita consciência de que praticavam acto ilícito. 272) Com a sua actuação procuraram os arguidos BB, AA e FF em comunhão de esforços e intentos e de acordo com um plano previamente gizado, fazer crer perante terceiros que os elementos constantes do referido contrato, impressos e documentos subjacentes à sua subscrição eram verdadeiros. 273) E, consequentemente, colocaram os arguidos em causa a veracidade que revestem perante a generalidade das pessoas os elementos constantes de documentos emitidos por particulares. 274) Assim causando um decréscimo patrimonial ao “BANIF”, correspondente ao montante entregue no empréstimo – 17 404.43€. 275) Montante de que assim, os arguidos beneficiaram. 276) Actuaram os referidos arguidos com o propósito de induzir em erro os funcionários do “BANIF” quanto à vontade contratual da pessoa com quem esta instituição de crédito celebrava um contrato de mútuo. 277) Por forma a, por intermédio de tal artifício, lograr obter a concessão da quantia monetária mutuada sem ter de proceder ao respectivo reembolso, benefício económico que sabiam não lhes ser devido. 278) Com a sua conduta, bem sabiam os arguidos que causavam, como causaram, um prejuízo patrimonial ao “BANIF”, num montante nunca inferior ao da quantia que esta sociedade entregou à “V...M...G..., Reparações de Automóveis, Lda.” a título de financiamento. 279) Em 2 de Fevereiro de 2009, o veículo de matrícula 00-00-00 encontrava-se na posse do arguido FF e encontra-se apreendido à ordem destes autos.
O Contrato de Crédito em Nome de VV(aquisição do “Renault Mégane” “00-00-00” – “Credifin”) 280) Em data não concretamente apurada, mas necessariamente em momento anterior a 6 de Outubro de 2008 em meses ou dias, os arguidos AA e BB, em conjunto, formularam o propósito de adquirir uma viatura automóvel da marca “Renault”, modelo “Megane”, sem que para tal tivessem de proceder ao respectivo pagamento. 281) Os arguidos AA e BB, em data e de modo não concretamente apurados, entraram na posse dos documentos de identificação de VV(bilhete de identidade e cartão de contribuinte), falecido em Dezembro de 1 996. 282) Tendo decidido usar essa identidade para a celebração de um contrato de crédito junto de uma instituição financeira para a aquisição do veículo, não sendo, por isso, os arguidos jamais demandados para o pagamento de tal crédito. 283) Na posse dos documentos de identificação de VV, os arguidos BB e AA decidiram adquirir à sociedade “CC...J...., Comércio de Automóveis, Lda.”, o veículo de matrícula 00-00-00, marca “Renault”, modelo “Megane”. 284) Fazendo-o porém em nome daquele, através da celebração de um contrato de crédito junto da “Credifin”. 285) Para que a “Credifin” concedesse um empréstimo em nome de VV era necessária a apresentação de três recibos de vencimento, declaração da entidade patronal, um extracto bancário, uma factura comprovativa da morada e declaração e liquidação de IRS em nome do proponente. 286) Assim e para o efeito, os arguidos AA e BB, em data e local não determinados, mas seguramente em momento anterior a 6 de Outubro de 2008 nos moldes referidos, por si ou por interposta pessoa mas sempre com o seu conhecimento e vontade, conseguiram de modo contrafeito: - uma factura supostamente emitida pela “Zon TVCabo”, em nome de VV, da qual constava que o mesmo residia na “Rua ............, nº ...., ...... Caparica”; - uma declaração supostamente emitida pela sociedade “Windbreak – Construções e Remodelações, Lda.”, nos termos da qual se declarava que VV aí exercia funções como gerente comercial, auferindo um vencimento mensal base de €1.250,00; - um extracto bancário do BES, reportado aos meses de Junho a Setembro de 2008, referente a uma suposta conta titulada por VV, de onde resulta dispor o mesmo de um saldo médio de €5.000,00; - três recibos de vencimento, supostamente emitidos pela sociedade “Windbreak – Construções e Remodelações, Lda.”, em nome de VV, nos termos do qual o mesmo auferia um vencimento entre os €943,75 e os €2.237,24; - uma demonstração de liquidação de IRS em nome de VV, referente ao ano de 2007; - declaração fiscal, modelo 3 de IRS, em nome de VV, reportada ao ano de 2007, da qual constava que o mesmo auferiu, nesse ano, o montante de €13.062,00 de rendimento bruto. 287) Na posse do formulário de crédito pessoal da “Credifin”, bem como na declaração de renúncia e autorização de débito em conta ao mesmo associados, em nome de VV, um dos arguidos BB ou AA, ou alguém a seu pedido e com o seu conhecimento, escreveu o nome “VV” no local destinado à assinatura do mutuário do crédito, como se da assinatura deste se tratasse. 288) Na posse dos documentos assim forjados e do referido formulário e declarações, os arguidos AA e BB fizeram-nos chegar à sociedade “CC...J...., Comércio de Automóveis, Lda.”, mediante estafeta, de modo a que esta sociedade por seu turno, os fizesse chegar junto da “Credifin”, como sucedeu. 289) Uma vez que, aparentemente, toda a documentação apresentada estava em conformidade com o exigido, no dia 6 de Outubro de 2008 foi aprovado pela “Credifin” o crédito para aquisição do veículo de matrícula “00-00-00”, em nome de VV. 290) Ao mesmo foi atribuído o contrato de crédito nº 1 295 837, pelo montante de €16.500,00, a ser pago em 84 prestações mensais de €334,76. 291) O referido contrato de concessão de crédito foi, assim instruído, com os documentos supra referidos, disponibilizados aos arguidos AA e BB. 292) No contrato de crédito, VV surge com residência na Rua ............, nº ..., ......, Costa da Caparica 293) No dia 6 de Outubro de 2008, a “Credifin” emite um cheque pelo montante de €16.500,00 que entregou ao legal representante da sociedade “CC...J.... – Comércio de Automóveis, Lda.”. 294) Por seu turno, o legal representante “CC...J.... – Comércio de Automóveis, Lda.”, XX, na mesma data, entregou o veículo de matrícula 00-00-00, a um estafeta que se deslocou às instalações do referido stand, a pedido dos arguidos BB e AA. 295) Os quais fizeram do mesmo coisa sua. 296) Nenhuma prestação foi paga referente ao contrato de crédito celebrado em nome de VV, até à data, não tendo nenhum dos arguidos providenciado pelo pagamento das prestações mensais devidas pelo financiamento concedido. 297) Este era aliás o seu propósito inicial, por isso não aparecendo como mutuários. 298) Pelo que ficou a “Credifin” prejudicada no montante de €16.500,00, que se traduziu num correspondente ganho para os arguidos. 299) Em 14 de Outubro de 2008, um dos arguidos AA ou BB, ou alguém a seu pedido, apresentaram junto da Conservatória do Registo Automóvel um requerimento com vista a proceder ao registo do veículo de matrícula “00-00-00”, em nome de VV. 300) No impresso denominado “Requerimento de Registo Automóvel”, um dos arguidos AA ou BB, ou alguém a seu pedido, no local destinado à assinatura do comprador apôs o nome “VV” como se da assinatura deste se tratasse. 301) Agiram sempre os arguidos BB e AA movidos pelo mesmo propósito de obter para si um benefício económico a que sabiam não ter direito: o de adquirirem um veículo de marca “Renault”, modelo “Megane”, mediante a celebração de um contrato de financiamento, sem ter de proceder ao seu reembolso nos termos estabelecidos contratualmente. 302) Bem sabendo que, com a sua actuação provocavam necessariamente uma diminuição no acervo patrimonial da “Credifin”. 303) Bem sabiam os mesmos arguidos que as assinaturas apostas no contrato de financiamento em apreço nos autos, bem como nas declarações associadas ao mesmo e no requerimento para registo de propriedade, como sendo de VV não tinham sido realizadas pelo mesmo. 304) Ao forjá-las tinham perfeita consciência de que estava vedado a qualquer pessoa inscrever em tais documentos assinatura que não lhes pertencia. 305) Mais, sabiam os arguidos que os recibos de vencimento, a declaração da entidade patronal, a factura da “ZonTVCabo”, o extracto bancário e a liquidação e declaração de IRS em nome de VV, reportadas aos anos de 2007 e 2008, eram forjadas. 306) Sabiam ainda os referidos arguidos que lhes estava vedado fabricar ou mandar fabricar tais documentos. 307) Com a sua actuação procuraram os arguidos BB e AA, em comunhão de esforços e intentos e de acordo com um plano previamente gizado, fazer crer perante terceiros que os elementos constantes do referido contrato, impressos e documentos subjacentes à sua subscrição eram verdadeiros. 308) E, consequentemente, colocaram os arguidos em causa a veracidade que revestem perante a generalidade das pessoas os elementos constantes de documentos emitidos por particulares. 309) Actuaram os referidos arguidos com o propósito de induzir em erro os funcionários da “Credifin” quanto à vontade contratual da pessoa com quem esta instituição de crédito celebrava um contrato de mútuo. 310) Por forma a, por intermédio de tal artifício, lograr obter a concessão da quantia monetária mutuada sem ter de proceder ao respectivo reembolso, benefício económico que sabiam não lhes ser devido. 311) Com a sua conduta, bem sabiam os arguidos que causavam, como causaram, uma diminuição patrimonial à “Credifin”, num montante nunca inferior ao da quantia que esta sociedade entregou à “CC...J...., Lda.” a título de financiamento, no valor de €16.500,00.
Contrato de Crédito em Nome de VV(aquisição de “Mercedes .....”TU” – “Banco Primus”) 312) Em data não concretamente apurada, mas necessariamente em momento anterior a 15 de Outubro de 2008, os arguidos AA e BB, em conjunto, formularam novo propósito de adquirir outra viatura automóvel, desta feita, da marca “Mercedes”, modelo “E270”, sem que para tal tivessem de proceder ao respectivo pagamento. 313) Ainda na posse dos documentos de identificação de VV e dos recibos de vencimento em nome deste, os arguidos AA e BB, decidiram conjuntamente usar de novo essa identidade e recibos para a celebração de um contrato de crédito junto de uma instituição financeira para a aquisição do veículo. 314) Mais uma vez não sendo por isso, os arguidos jamais demandados para o pagamento de tal crédito. 315) Na posse dos documentos de identificação e recibos de vencimento em nome de VV, os arguidos BB e AA decidiram adquirir ao stand gerido por ZZ, o veículo de matrícula 00-00-00, marca “Mercedes”, modelo “E270”, em nome daquele. 316) Para isso celebraram um contrato de crédito junto do “Banco Primus”. 317) Para que o “Banco Primus” concedesse o empréstimo em nome de VV, era necessária a apresentação de três recibos de vencimento em seu nome. 318) Tendo os arguidos já na sua posse os três recibos de vencimento em nome de VV, que os mesmos criaram nos moldes supra expostos e utilizaram para a concessão de crédito para aquisição do veículo de matrícula 00-00-00, decidiram os arguidos utilizá-los para a celebração de novo contrato de crédito junto do “Banco Primus”. 319) Na posse do formulário de crédito pessoal do “Banco Primus”, bem como da declaração de renúncia ao mesmo associado, em nome de VV, um dos arguidos BB ou AA, ou alguém a seu pedido, escreveu o nome “VV” no local destinado à assinatura do mutuário do crédito, como se da assinatura deste se tratasse. 320) Na posse dos documentos assim forjados e do referido formulário e declaração, os arguidos AA e BB fizeram-nos chegar junto da “Financeline, Lda.”, entidade que faz a intermediação de produtos financeiros entre ZZ e as entidades financeiras. 321) Por seu turno, a sociedade “Financeline, Lda.” fez chegar a referida documentação ao “Banco Primus”. 322) Uma vez que, aparentemente, toda a documentação apresentada estava em conformidade com o exigido, no dia 15 de Outubro de 2008, foi aprovado pelo “Banco Primus”, o crédito para aquisição do veículo de matrícula “00-00-00”, em nome de VV. 323) Tendo-lhe sido atribuído o n.º de contrato de crédito 00000000 pelo montante de €26.393,36, a ser pago em 84 prestações mensais de €542,58. 324) O referido contrato de concessão de crédito foi assim instruído, com os documentos supra referidos, obtidos pelos arguidos AA e BB. 325) No contrato de crédito, VV surge com residência na Rua ............, nº ...., ......, Costa da Caparica. 326) O montante de €26.393,36 foi assim entregue pelo “Banco Primus” a ZZ, mediante transferência bancária. 327) Por seu turno, ZZ, cerca de um mês depois, entregou o veículo de matrícula “00-00-00” a pessoa que se identificou como sendo VV, a qual, por sua vez, a entregou aos arguidos BB e AA, os quais fizeram do mesmo coisa sua. 328) Nenhuma prestação foi paga referente ao contrato de crédito celebrado em nome de VV, até à data, não tendo nenhum dos arguidos providenciado pelo pagamento das prestações mensais devidas pelo financiamento concedido, como sempre foi seu propósito. 329) Bem sabendo que nenhum deles iria ser demandado para o seu pagamento. 330) Pelo que ficou o “Banco Primus” prejudicado no montante de €26.393,36, que se traduziu num correspondente ganho para os arguidos. 331) Em 30 de Outubro de 2008, um dos arguidos AA ou BB, ou alguém a seu pedido, apresentaram junto da Conservatória do Registo Automóvel um requerimento com vista a proceder ao registo do veículo de matrícula 00-00-00 em nome de VV. 332) No impresso denominado “Requerimento de Registo Automóvel” um dos arguidos AA ou BB, ou alguém a seu pedido, em momento anterior, no local destinado à assinatura do comprador apôs o nome “VV” como se da assinatura deste se tratasse. 333) Agiram sempre os arguidos BB e AA movidos pelo mesmo propósito de obter para si um benefício económico a que sabiam não ter direito – o de adquirir um veículo de marca “Mercedes”, modelo “E 270”, mediante a celebração de um contrato de financiamento, sem ter de proceder ao seu reembolso nos termos estabelecidos contratualmente. 334) Bem sabiam que, com a sua actuação provocavam necessariamente uma diminuição no acervo patrimonial do “Banco Primus”. 335) Bem sabiam os mesmos arguidos que as assinaturas apostas no contrato de financiamento em apreço nos autos, bem como na declaração associada ao mesmo e no requerimento de registo automóvel, como sendo de VV não tinham sido realizadas pelo mesmo. 336) Ao utilizarem-nas forjadas, sabiam que estavam a cometer um acto ilícito. 337) Mais sabiam os arguidos que os recibos de vencimento, em nome de VV, reportadas ao ano de 2008, eram forjados, uma vez que o mesmo já tinha falecido em Dezembro de 1 996, e que, ao utilizá-los, tinham perfeita consciência de que os mesmos eram forjados e que lhes estava vedado utilizar tais documentos. 338) Com a sua actuação procuraram os arguidos BB e AA, em comunhão de esforços e intentos e de acordo com um plano previamente gizado, fazer crer perante terceiros que os elementos constantes do referido contrato e impressos e documentos subjacentes à sua subscrição eram verdadeiros. 339) Bem sabendo porém, que os mesmos tinham sido forjados. 340) Actuaram os referidos arguidos com o propósito de induzir em erro os funcionários do “Banco Primus”, quanto à vontade contratual da pessoa com quem esta instituição de crédito celebrava um contrato de mútuo, por forma a, por intermédio de tal artifício, lograr obter a concessão da quantia monetária mutuada sem ter de proceder ao respectivo reembolso. 341) O que legalmente não conseguiriam. 342) Com a sua conduta, bem sabiam os arguidos que causavam, como causaram, uma diminuição patrimonial ao “Banco Primus”, num montante nunca inferior ao da quantia que esta sociedade entregou a ZZ a título de financiamento, no valor de €26.393,36. 343) Já que nenhuma prestação foi paga. 344) Desde o ano de 2006, que os arguidos AA e BB fazem da prática de ilícitos contra o património a sua forma de ganhar a vida, satisfazendo as suas necessidades pessoais com os proventos obtidos com os mesmos. 345) Muito embora o arguido AA tivesse também um escritório de Consultadoria Financeira, que era porém utilizado nesta referida actividade. 346) Actuaram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente. 347) Bem sabendo que as suas condutas supra descritas eram proibidas e criminalmente punidas. 348) AA não tem antecedentes criminais registados. 349) Não confessou qualquer dos factos. 350) Ao completar doze anos de idade e tendo completado o 6º ano de escolaridade, foi obrigado a abandonar os estudos e a começar a trabalhar. 351) À data dos factos estava separado da mulher há quatro anos e vivia com BB, co-arguida nestes autos e uma filha comum. 352) Esta tem quatro filhos, um dos quais já autonomizado. 353) Ele, além da filha em comum, tem dois outros filhos do seu anterior agregado. 354) Ele trabalhava como Consultor Imobiliário e ela como Cartomante. 355) Está integrado na comunidade Ismaelita, onde exerce funções como Voluntário e no âmbito do sacerdócio/meditação. 356) Tem o apoio da família e, nomeadamente da Companheira ora co-arguida. 357) BB não tem antecedentes criminais registados. 358) Tem o 4º ano de escolaridade. 359) De etnia cigana, adoptou vida em comum com o seu Companheiro, aos 19 anos de idade. 360) Desta relação tem quatro filhos. 361) Quando tinha 33 anos de idade o Companheiro morreu, não tendo a arguida aderido à forma tradicional de realização do luto. 362) Exercia actividade em casa, como Cartomante. 363) Denota ambição e necessidade de afirmação pessoal. 364) CC tem os seguintes antecedentes criminais: - burla simples, condenação de Março de 2 003 – pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, já extinta pelo pagamento (Proc.º 442/98); - por falsificação e usura, factos de Março de 2 001 e condenação de Julho de 2 004 – pena de 14 (catorze) meses de prisão, com execução suspensa por 2 (dois) anos, já declarada extinta (Proc.º 1 719/01); - por falsificação de documento, factos de Outubro de 1 998 e condenação de Março de 2 006 – pena de 1 (um) ano de prisão, com execução suspensa por três (Proc.º 15 417/02); - por falsificação, factos de Janeiro de 2 000 e condenação de Junho de 2 006 – pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, já declarada extinta pelo pagamento (Proc.º 13 174/01); - por burla simples, factos de Maio de 2 002 e condenação de Março de 2 007 – pena de 1 (um) ano de prisão, com execução suspensa por 3 (três) anos (Proc.º 1 280/02). 365) Confessou os factos por que foi condenado e contribuiu para o esclarecimento da verdade. 366) Contraiu poliomielite aos três anos de idade, daí resultando deficiências ao nível motor – precisa do auxílio de duas canadianas, para se deslocar. 367) Saiu de casa aos 28 (vinte e oito) anos de idade. 368) Em 1 999 iniciou relação marital com a Companheira. 369) É licenciado em História, curso que terminou aos 25 (vinte e cinco) anos de idade. 370) Trabalhou no “BCP” entre 1 989 e 1 998, que nesta altura abandonou no âmbito de uma redução de pessoal, pela referida entidade. 371) Em 1 999, começou a trabalhar por conta própria como Mediador Financeiro, na obtenção de créditos bancários para clientes. 372) Vive com a Companheira, que é Astróloga/Cartomante e têm actualmente cerca de 2 000€ (dois mil euros), de rendimentos mensais. 372) Tem capacidade de auto-crítica sobre os factos praticados. 373) Está actualmente em obrigação de permanência na habitação, à ordem do Proc.º 3 989/07, da 8ª Vara Criminal de Lisboa. 374) Vive num ambiente familiar de afecto e protecção. 375) DD não tem antecedentes criminais registados, em Portugal. 376) Não compareceu em qualquer audiência de julgamento, tendo sido julgado na ausência. 377) EE não tem antecedentes criminais registados em Portugal. 378) Concluiu o 9º ano de escolaridade, com dezanove anos. 379) Nesta idade iniciou actividade laboral, no ramo das limpezas em estabelecimentos comerciais. 380) Aos vinte e cinco anos, iniciou relacionamento afectivo com o Companheiro, do qual resultaram quatro filhos. 381) Actualmente reside com o Companheiro e quatro filhos, de 16 (dezasseis), 13 (treze), 8 (oito) e 6 (seis) anos de idade. 382) A família subsiste do “Rendimento Social de Inserção”, no valor de cerca de 600€ (seiscentos euros), que recebe há três anos, beneficiando ainda do apoio do Centro Paroquial de N.ª Sr.ª da Conceição, na Costa de Caparica, ao nível de roupas e géneros alimentares. 383) Mantinha um relacionamento de amizade, com a co-arguida BB. 384) FF tem o seguinte antecedente criminal: - por desobediência, factos de Dezembro de 2 003 e condenação de Janeiro de 2 004 – pena de 40 (quarenta) dias de multa, extinta pelo cumprimento (Proc.º 530/03). 385) Não confessou os factos praticados. 386) Abandonou os estudos aos 14 (catorze) anos de idade, após várias retenções no 5º ano de escolaridade. 387) A partir daí começou a ajudar a Mãe, de etnia cigana, na venda ambulante. 388) Aos 22 (vinte e dois) anos iniciou vivência conjugal com a Companheira. 389) Há cerca de sete anos, passou a viver com a Companheira na morada da Avó Paterna. 390) Por desejar viver acima da sua condição social, contraiu nos últimos anos dívidas que não teve a capacidade de liquidar. 391) Faz consumos regulares de haxixe e álcool. 392) Tem mantido acompanhamento psiquiátrico, nomeadamente na sequência de uma tentativa de suicídio, há cerca de um mês. 393) GG tem os seguintes antecedentes criminais: - por emissão de cheque sem provisão, factos de Março de 2 002 e condenação de Outubro de 2 003 - pena de 5 (cinco) meses de prisão, com execução suspensa por 2 (dois) anos, já declarada extinta (Proc.º 221/02); - por furto simples, factos de Junho de 2 006 e condenação de Abril de 2 007 – pena de 50 (cinquenta) dias de multa. 394) Não confessou os factos praticados. 395) Alterna, de momento, a sua estadia em Portugal com a estadia no Brasil. 396) Francisco Bernardes e mulher são os donos do veículo “CLK” – “RQ”. 397) Com efeito, entregaram a um vendedor de automóveis uma declaração assinada, para que o veículo fosse vendido em leilão. 398) Depois disso perderam o rasto ao carro, desconhecendo qualquer negócio sobre o mesmo e nunca tendo recebido qualquer contrapartida. 399) Quanto ao veículo “A4” “0000000” e a título de mensalidades em atraso, estavam em dívida à “Credifin” 1 387.74€ (mil, trezentos e oitenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos) e 237.62€ (duzentos e trinta e sete euros e sessenta e dois cêntimos), da mensalidade de Julho de 2 009. 400) Quanto ao veículo “Mégane”, matrícula “00-00-00”, estavam em dívida 3 375.03€ (três mil, trezentos e setenta e cinco euros e três cêntimos) e 383.39€ (trezentos e oitenta e três euros e trinta e nove cêntimos) referentes a juros, despesas e taxas. 401) Com a concessão do empréstimo ao arguido AA para compra do “BMW 730”, a “Fidis Retail” suportou ainda as seguintes despesas: - custos administrativos com a elaboração do contrato de crédito – 190€; - imposto sobre crédito – 230.61€; - pagamento à seguradora – 1 435.55€. 402) Pelo que, tudo somado com o crédito concedido e deduzidas as prestações pagas, ficou a referida financeira prejudicada no montante de 36 054.51€ (trinta e seis mil, cinquenta e quatro euros e cinquenta e um cêntimos). 403) Quanto ao empréstimo feito pelo “Banco Primus” em nome de VV, para aquisição do “Mercedes E 270”, foram acordados juros remuneratórios à taxa de 16,05‰, acrescidos de sobretaxa de mora de 4%. 404) A que acresce o respectivo imposto de selo à taxa de 4%, no valor de 139.35€.
********** Apreciando.
Questão Prévia I - In(admissibilidade) do recurso por reedição/renovação na íntegra no presente recurso da motivação e das conclusões apresentadas no anterior recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa Vindo o presente recurso interposto de acórdão da Relação de Lisboa, ao cotejarmos a motivação e as conclusões ora apresentadas com as que foram formuladas no recurso dirigido ao acórdão do Colectivo da 7.ª Vara Criminal de Lisboa, ressalta à evidência a quase total coincidência entre umas e outras, estando-se perante um quase mero decalque, uma cópia ou reprodução, uma “nova edição”, praticamente não revista, e não melhorada, do recurso anterior. Como salienta o M.º P.º junto do Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente limita-se, apenas, a retomar e a repetir a argumentação que expendera no recurso para a Relação. Vistas as motivações de um e outro recurso (fls. 4090 a 4230 no 20.º volume e fls. 4902 a 5026 no 22.º volume), a segunda repete a primeira, e no que respeita às conclusões, verifica-se que as conclusões enunciadas no segundo recurso são a integral repetição das conclusões do anterior, sem qualquer diferença ou aditamento. As conclusões 1.ª a 53.ª do presente recurso, constantes de fls. 5015 a 5026, correspondem a uma reprodução absolutamente integral, ipsis verbis, das conclusões 1.ª a 53.ª, de fls. 4217 a 4230, que já constavam do recurso dirigido à Relação de Lisboa, incluído o “intróito” das mesmas, sem qualquer ajustamento face ao novo recurso. Apenas duas diferenças separam as duas versões: 1 – O tipo de letra 2 – A circunstância de se haver alterado o destinatário do recurso: a fls. 4904, o presente recurso é dirigido a este STJ; no anterior, era naturalmente dirigido aos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa – fls. 4093, ao alto. No resto tudo é igual, absoluta cópia. Incorporam uma e outra das motivações, de forma absolutamente escusada, o elenco dos factos provados e dos não provados: no primeiro recurso, de fls. 4093 até fls. 4169 e neste de fls. 4905 até fls. 4973. Repete-se no segundo recurso, a fls. 4973, a “gaffe” constante do primeiro, a fls. 4170 (estando em causa acórdão de uma Vara Criminal de Lisboa mantém-se a referência de direcção do recurso aos “Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra”). Os realces são idênticos num e noutro – vg., fls. 4980/4178; 4981/4179; 4982/4180; 4983/4181; 4984/4182; 4985/4183; 4989/4187; 4999/4199 Idênticas são as motivações até nas notas de rodapé – fls. 4978 repete fls. 4175; 4979 repete 4176; 4981 repete 4178; 4982 repete 4179; 5011 repete 4213; 5017 repete 4219; 5019 repete 4222. Em outras referências tudo é igual e repetitivo: Reporte a crime continuado - fls. 5012 /4214; medida da pena - fls. 5008/4209; vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, no que respeita a medida da pena - fls. 5010/4211; a referência ao cúmulo jurídico - fls. 5010/4211.
Em termos globais, o presente recurso mais não é do que a mera repetição do recurso anterior, sem qualquer inovação, melhoria ou qualquer acrescento, ou sem introduzir qualquer mais valia, elemento novo, diversa perspectiva de observação e análise, esquecendo que o acórdão é agora outro.
Sendo os argumentos agora utilizados na sua totalidade exactamente os mesmos que foram dirigidos ao primeiro acórdão, tal significa que em rigor os recorrentes não impugnam o acórdão da Relação, fazendo tábua rasa do aí decidido, esquecendo-se que a decisão agora em reexame é esta e não a da 1.ª instância. Reeditando agora os argumentos e as questões anteriormente postas à consideração da Relação, limita-se o recorrente a devolver ao STJ exactamente as mesmas questões colocadas à Relação de Lisboa, como se estivesse a recorrer, afinal, uma outra vez, da deliberação do Colectivo da 7.ª Vara Criminal de Lisboa. A discordância nesta sede só fará sentido se dirigida à solução perfilhada pela Relação, com argumentos novos, específicos, dirigidos ao novo acórdão, com outros enquadramentos, explicitando razões jurídicas novas, dirigidas à nova decisão, agora recorrida, que infirmem os fundamentos nesta apresentados, pois agora é o acórdão da Relação o objecto de recurso e não a já reapreciada decisão da 1ª instância. Tendo esta sido objecto de conhecimento e decisão na Relação, o recurso com tais características só poderá ser entendido como mera repristinação do inconformismo com o decidido pela 1.ª instância. No caso presente, não há um novo esforço argumentativo, limitando-se os recorrentes a repetirem a linha argumentativa explanada junto do Tribunal da Relação, ignorando a existência do acórdão da Relação de Lisboa, relativamente ao qual no fundo não dizem rigorosamente nada de novo ou diverso. Nestes casos é de colocar a questão de saber se o recurso é de rejeitar por manifesta improcedência. Para uma corrente jurisprudencial o recurso nestas condições é de rejeitar. Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 14-11-2002, processo n.º 3092-5.ª, “Quando o STJ é confrontado com um recurso da Relação, são os fundamentos do decidido em 2.ª instância que importa verificar e, não, os da decisão de 1.ª instância já sufragados pelo tribunal recorrido. Daí que quando o recorrente se limita a uma espécie de recauchutagem (…) dos fundamentos de recurso que apresentou perante a Relação, sem nada de novo trazer à discussão, verdadeiramente não apresenta motivação. O recurso que em tudo reedita o pretenso inconformismo do recorrente perante o deliberado em 1.ª instância não pode ser conhecido - não deveria, mesmo, ter sido admitido – por carência absoluta de motivação - arts. 411.º, n.º 3 , 414.º, n.º 2, e 417.º, n.º 3, al. a), do CPP”. No mesmo sentido, o acórdão de 27-05-2004, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 209, onde se pode ler “é de rejeitar o conhecimento do recurso interposto para o STJ, no qual o recorrente se limita a reeditar toda a argumentação já expendida no recurso antes interposto para o Tribunal da Relação e à qual aí se deu a necessária resposta”. E igualmente no sentido de falta de motivação se pronunciou o acórdão de 22-09-2004, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 158, onde se sintetiza: “No recurso interposto do Tribunal da Relação para o STJ devem-se especificar as razões de discordância com o ali decidido, pelo que a renovação da argumentação da impugnação interposta inicialmente para aquele Tribunal, sem qualquer novidade, equivale a falta de motivação, conducente à sua rejeição liminar”. Ou, como se extrai do acórdão de 24-01-2007, processo n.º 4812/07- 3.ª : «A repetição das conclusões ante as instâncias de recurso, particularmente as da Relação perante o STJ, ignorando o teor da decisão proferida na Relação, a qual subsiste inimpugnada e não contrariada em ordem à reparação do erro, conduz à rejeição do recurso por manifesta improcedência, tudo se passando como se a motivação estivesse ausente». Ainda neste sentido, podem ver-se os acórdãos de 12-04-2007, nos processos n.ºs 255/07 e 516/07, ambos da 5.ª secção, e de 02-10-2008, processo n.º 4725/07 – 5.ª, onde se afirma: «Quando, no recurso para o STJ, o recorrente nada acrescentou ao que já havia alegado quando se dirigiu à Relação, limitando-se a repetir a motivação, à qual, nesse anterior recurso, já fora dada cabal resposta, que o recorrente ignorou em absoluto, o recurso apresenta-se como manifestamente infundado, por isso sendo rejeitado». Em sentido oposto pode citar-se, v.g., o acórdão de 10-10-2007, no processo n.º 3315/07-3.ª (com um voto de vencido), aí se defendendo que a hipótese de rejeição em caso de reprodução da argumentação do recurso dirigida à Relação não está prevista na lei, explicitando, a propósito: “…os casos de rejeição do recurso, atenta a sua finalidade de reparação de eventual erro judiciário, de melhor decisão no pano substancial, ultrapassando o fim de mero “refinamento” teórico, levam a que se tenha presente que o recorrente pode discordar da decisão da Relação, repetindo os fundamentos antes invocados, por estar convicto de que aquela lhe não deu resposta, justificando a sua duplicação para o STJ e que, sem mais, se não lance mão daquele expediente radical”. No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do mesmo dia e secção, no processo n.º 2684/07, conhecendo-se, ainda, por obviamente admitidos, de recursos nestas condições, nos acórdãos de 17-10-2007, no processo n.º 3265/07 e de 17-04-2008, nos processos n.ºs 677/08 e 823/08, todos da 3.ª secção, podendo ainda ver-se o acórdão de 22-10-2008, processo n.º 3274/08-3.ª. Acolhemos esta orientação nos acórdãos de 30-04-2008, no processo n.º 4723/07, de 25-06-2008, no processo n.º 449/08, de 03-09-2008, no processo n.º 3982/07 e de 21-01-2009, n.º processo n.º 2387/08, e revendo-se então a posição assumida nos acórdãos de 10-10-2007, no processo n.º 3197/07 e de 12-03-2008, no processo n.º 112/08, por a repetição/renovação de motivação não dever ser equiparada à sua falta e não estar prevista a possibilidade de rejeição de recurso para os casos em que o recorrente se limita a repetir a argumentação já apresentada no recurso interposto para o Tribunal da Relação. Pelo exposto, entende-se não ser de rejeitar o recurso, não sendo de colocar o óbice da inadmissibilidade do recurso por esta razão. No entanto, no caso concreto, por outras razões que têm a ver com a inadmissibilidade de recurso da arguida e do arguido, quanto a este relativamente às penas parcelares, que se terão por definitivamente fixadas, não se reexaminarão as questões suscitadas em repetição, mas apenas a referente à da pena conjunta, se for o caso.
Questão Prévia II - Da amplitude do recurso - (Ir)recorribilidade quanto à pena única aplicada à arguida - (Ir)recorribilidade quanto às penas parcelares aplicadas ao arguido (todas em medida inferior a oito anos de prisão) e confirmadas pelo Tribunal da Relação (Restrição da cognoscibilidade do recurso do arguido à pena conjunta)
Decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação que em recurso negou provimento às pretensões dos recorrentes e confirmou in totum as penas aplicadas, quer à arguida, quer ao arguido. Estando ora em causa uma decisão proferida, em recurso, pela Relação, vejamos da recorribilidade desse tipo de decisão. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. No que importa ao caso presente rege a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º e que estabelece que: “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos.
A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal: «1 – Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». No que tange ao recorrente AA, o mesmo foi condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, sendo que todas as penas parcelares aplicadas ao recorrente são inferiores a 8 anos de prisão. Assim, temos nos casos dos crimes de: Burla qualificada – um conjunto de cinco crimes, p. p. pelo artigo 218.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal - dois crimes com pena de 3 anos de prisão por cada; um crime com 3 anos e 3 meses de prisão e mais dois crimes com 3 anos e 6 meses de prisão, cada; - um conjunto de seis crimes, p. p. pelo artigo 218.º , n.º 2, alínea b), do Código Penal - 2 anos de prisão por um dos crimes; por cada um de três crimes, a pena de 2 anos e 3 meses de prisão; a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por um outro; e ainda por um outro crime a pena de 3 anos e 3 meses de prisão; Falsificação – um conjunto de seis crimes, p. p. artigo 256.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal - 1 ano e 6 meses de prisão por cada; - um outro conjunto de quatro crimes, p. p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, do Código Penal – 2 anos de prisão por cada. A mais elevada pena aplicada verifica-se quanto aos crimes de burla qualificada, a que correspondem os factos dados por provados n.º 85 a 112 (Contrato em nome de II – Audi A4, matrícula 0000000) e n.º 188 a 206 (Contrato em nome de AA –BMW 730 DA – UJ - Fidis Retail) - 3 anos e 6 meses de prisão - sendo a pena conjunta aplicada de 8 anos e 6 meses de prisão.
A alteração legislativa de 2007 tem um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos. Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão.
Já anteriormente, porém, à luz da precedente redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no acórdão n.º 64/2006, de 24-01-2006, processo n.º 707/2005, publicado in DR, II Série, de 19-05-2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 e ss.), que decidiu, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12-11-2004, da 3.ª secção, com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/05, de 15-11-2005, publicado in DR, II Série, de 23-05-2006, “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”.
Face à redacção do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, actualmente em vigor, atenta a identidade – total – de decisão nas instâncias sobre esta questão de direito, as penas aplicadas – a pena única à recorrente e as parcelares ao recorrente - é indubitável que não é admissível o recurso da arguida na totalidade e o do arguido na parte respeitante à impugnabilidade das penas parcelares.
Acerca da nova formulação legal introduzida em 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor, aliás, um não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir. No acórdão de 09-01-2008, processo n.º 4457/07-3.ª, pode ler-se: Após a revisão do CPP, da nova redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400.º, resulta que é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo. Como se extrai do acórdão de 03-04-2008, processo n.º 574/08 - 5.ª Secção, no domínio da actual versão do CPP, as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”. Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei. Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente. Nos acórdãos de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª e de 14-08-2008, processo n.º 2523/08-5.ª, defende-se a obrigatoriedade de reponderação da medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação. Explicita-se aí: Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou pena única). O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes. Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação. No acórdão de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, diz-se: “Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à alínea f) do n.º 1 do art. 400,º do CPP – quando no domínio da versão pré - vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos”. No acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08-5.ª, refere-se: Considerando as datas dos veredictos da 1ª e 2ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2008, será de observar a nova redacção conferida à al. f) do n.º 1 do art. 400º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos.
No acórdão de 16-12-2010, proferido no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, citando os supra referidos acórdãos de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª; de 12-11-09, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª e de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª, consigna-se que: I - No regime estabelecido pelos arts. 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. II - Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso, em que tenha sido aplicada a cada um dos crimes pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, e em que a pena única seja superior a 8 anos, o recurso da decisão da Relação só é admitido no que respeita à pena única, em virtude da conformidade (“dupla conforme”) no que respeita à determinação das penas por cada um dos crimes. E assim, conheceu o acórdão apenas da medida da pena única de 9 anos de prisão, num contexto em que o arguido foi condenado por três crimes de abuso sexual de criança, com as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 5 anos de prisão e de 7 anos de prisão, e na pena única de 9 anos de prisão, tudo confirmado pelo tribunal da Relação. E mais recentemente, podem ver-se os acórdãos; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 17-02-2011, nos processos n.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1 - 3.ª e 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 10-03-2011, no processo n.º 58/08.4GBRDD-3.ª, de 23-03-2011, por nós relatado no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, restringindo-se a cognição à medida da pena aplicada pelo uxoricídio e pena conjunta e de 13-04-2011, igualmente por nós relatado processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1, restringindo-se à pena conjunta. Esta solução quanto a irrecorribilidade não ofende qualquer garantia dos arguidos, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da CRP pela 4.ª Revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro. No caso em apreciação há identidade de decisão, pois que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou na íntegra o acórdão do Colectivo da 7.ª Vara Criminal de Lisboa, estando-se perante dupla conforme condenatória, mostrando-se cumprido o duplo grau de jurisdição exercido pela Relação em via de recurso. O princípio da dupla conforme impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. Este princípio é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão. As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação.
O acórdão da Relação de Lisboa, proferido em segunda instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição. O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação. Como se dizia no acórdão do Tribunal Constitucional nº 44/2005, de 26-01-2006, processo n.º 954/05, publicado in Diário da República, II Série, de 13-02-2006, seguindo o acórdão nº 49/2003, proferido no processo n.º 81/2002 (3.ª secção), publicado in DR, II Série, de 16-04-2003 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o nº 1 do artigo 32º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”, no mesmo sentido se pronunciando, entre vários outros, o acórdão nº 390/2004, de 02-06-2004, processo n.º 651/03 (2.ª Secção), publicado in DR, II Série, de 07-07-2004; acórdão n.º 2/2006, de 03-01-2006, in DR, II Série, de 13-02-2006 (Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição); acórdão nº 64/2006, de 24-01-2006, processo n.º 707/2005, publicado in DR, II Série, de 19-05-2006 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, 2006, págs. 447 e seguintes; acórdão nº 140/2006, de 21-02-2006, publicado no DR, II Série, de 22-05-2006. A constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na actual redacção, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o STJ aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não a julgar inconstitucional - acórdão n.º 645/09, de 15-12-2009, processo n.º 846/2009 - 2.ª Secção. A pena única aplicada à arguida e as penas parcelares aplicadas ao arguido pelos crimes de falsificação e burla qualificada manter-se-ão, pois, por não ser admissível o recurso quanto às mesmas, sem embargo de, em sede de elaboração da pena conjunta, poderem vir a sofrer um maior grau de compressão do que foi considerado nas instâncias, o que é coisa diversa. Como decorre do n.º 3 do artigo 414.º do Código de Processo Penal, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior.
***** Cingindo-se o âmbito do recurso à medida da pena conjunta imposta ao recorrente, que constitui matéria de direito, despicienda se torna a consideração das questões colocadas pelos recorrentes, uma vez que se dirigem ao acórdão de primeira instância, versando questões de facto, sendo que o ciclo da cognição de matéria de facto se fecha com a decisão da Relação. Sempre se dirá que pretendendo impugnar matéria de facto os recorrentes optaram apenas por uma das vias possíveis, pela invocação de verificação dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, da violação do princípio in dubio pro reo e de erro na apreciação da prova, o que repetem, inclusive, quando se propõem debater a matéria de direito, como nas conclusões 51.ª e 52.ª. Os recorrentes abdicaram da impugnação de mais largo espectro consentida pelo artigo 412.º, n.º s 3 e 4, do CPP, embora até invoquem o preceito, mas confundindo as duas formas de impugnação, ao referirem-se ao preceito em conjunção com alegação do vício do artigo 410.º, n.º 2, c), do CPP, o que fazem na transição da conclusão 16.ª para a 17.ª. Nestas condições, de duas, uma: ou o acórdão abordou e tratou as questões, ou não o fez. Se as tratou, não é possível sindicar agora matéria de facto. Se não o fez, incorreria em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 379.º, n. 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, do CPP. Fora deste quadro e sendo apenas sindicável a medida da pena única, não faz sentido abordar questões que se colocam a montante. Acontece que o Tribunal da Relação cumpriu a apreciação dessas pretensões, emitindo pronúncia sobre as mesmas: sobre a nulidade por inexistência de fundamentação suficiente, de fls. 4831 a 4833; sobre o erro notório na apreciação da prova, de fls. 4833 a 4837; sobre a contradição entre os factos provados e os factos não provados, de fls. 4837/8, apontando-se a ausência de qualquer concretização; sobre a questão das nulidades consubstanciadas nas alterações não substanciais operadas e constantes em acta, a fls. 4838/9.
Assim, passemos à questão seguinte.
Medida da pena conjunta – Omissão de pronúncia - Nulidade
Sobre a medida da pena o acórdão da 7.ª Vara Criminal de Lisboa pronunciou-se nos seguintes termos: «3.2. – Da Escolha e Medida das Penas Constituem agravantes, além do contido nos ilícitos: - o dolo, directo e intenso de todos os arguidos (art.º 71º/2, b), C.P.); - a sofisticação do processo enganatório, já próprio de quem se dedica à burla como actividade persistente (art.º 71º/2, a), C.P.); - a reiteração de ilícitos e tempo por que perduraram, sobretudo por parte dos arguidos AA e BB (art.º 71º/2, d), C.P.); - o montante global obtido – cerca de 200 000€ pelo arguido AA e mais de 121 500€ pela arguida BB (art.º 71º/2, a), C.P.); - a futilidade e sumptuosidade, dos objectivos dos arguidos – a arguida BB escolhe um “Audi A4 Cabrio” que vem a ser recuperado, o arguido AA é encontrado com um “BMW” topo de gama, série “7” e o arguido FF desloca-se num “Mercedes CLK Cabrio”, todos automóveis adquiridos da forma fraudulenta referida nos autos (art.º 71º/2, d), C.P.); (…) Não beneficiam os arguidos AA, BB, FF e GG da atenuante que decorre da confissão. A ausência de antecedentes criminais registados por parte dos dois primeiros, mais não é do que uma obrigação geral dos cidadãos. Como atenuantes surgem: (…) - a inserção socio-profissional e familiar, por parte dos arguidos AA, BB, CC e FF (art.º 71º/2, d), C.P.); - quanto a cada um dos crimes e dentro do conceito de “valor consideravelmente elevado”, o facto de este não ser exorbitante (art.º 71º/2, a), C.P.). Justificam-se assim: - arguido AA– a aplicação de penas no primeiro quarto da pena quanto aos crimes de burla qualificada, junto do meio da pena quanto aos crimes de falsificação e junto do terço da pena, quanto aos crimes de falsificação de documento autêntico; (…)». E sobre a pena única disse: «Na medida dos cúmulos ter-se-á em conta o antes referido e também o montante global de prejuízo, decorrente da actuação de cada arguido. Nomeadamente quanto ao arguido AA, o número de crimes não deve determinar uma pena desproporcionada ante o montante apropriado. Nas penas mais elevadas, se se justifica uma pena maior, dado o número de crimes, justifica-se também uma maior compressão da mesma. Assim: - quanto ao arguido AA, a pena será fixada junto do primeiro quarto da pena abstractamente aplicável;».
O acórdão recorrido no tratamento da questão da medida da pena seguiu o critério de a propósito de cada um dos recursos dos diferentes arguidos abordar o tema, e assim o fez de fls. 4839 a 4841, quanto aos ora recorrentes; de fls. 4845 a 4850, quanto ao recurso do arguido CC; de fls. 4875 a 4877, quanto ao recurso do arguido FF; de fls. 4877 a 4879, quanto ao recurso do arguido GG. Os ora recorrentes colocam a questão da medida da pena nas conclusões 41.ª a 49.ª em termos em tudo absolutamente idênticos aos do anterior recurso e que se podem ver acima. O acórdão recorrido, de fls. 4839 a 4841, aborda a questão no que toca aos ora recorrentes sob a epígrafe “F) Da Medida da Pena”, invocando posições doutrinárias de Fernanda Palma e Figueiredo Dias, bem como os artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, mas ao debruçar-se sobre a situação em concreto (final de fls. 4840), apenas aborda a questão suscitada nas conclusões 46.ª e 47.ª, ou seja, a da verificação do vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, por alegada insuficiência por não indagação em profundidade das condições familiares e económicas [(re)dizem os recorrentes que o tribunal não terá indagado das condições (familiares) e económicas dos agentes “em profundidade”], tendo afastado, e bem, a arguição de tal vício. Nada se diz, porém, sobre a bondade da medida das penas aplicadas aos ora recorrentes, diversamente do que ocorreu com os demais recursos – cfr. fls. 4850, 4877 e 4879. Ora, se se pode entender um beneplácito implícito no que concerne às penas parcelares aplicadas ao recorrente, e que entretanto são de ter por definitivas, atenta a irrecorribilidade aludida, outrotanto, não ocorre com a pena conjunta, única ainda impugnável. Na verdade, sobre a medida da pena conjunta, a que os recorrentes se referem concretamente, de forma expressa, na conclusão 45.ª, o Tribunal da Relação nada disse.
Estamos na presença de um conjunto de 21 crimes, sendo onze de burla qualificada e dez de falsificação, praticados num período temporal de cerca de dois anos. A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal. Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”. No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda: “ De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Torna-se necessário que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a justeza, proporcionalidade, adequação da pena conjunta fixada pelo Colectivo da 7.ª Vara Criminal de Lisboa, pois que a mesma está a ser sindicada. Não tendo sido emitida pronúncia sobre o ponto - ora único em discussão – este Supremo Tribunal não tem objecto sobre que se debruçar, pois inexiste no acórdão recorrido expressão de posição sobre o concreto ponto, o que conduz à nulidade do acórdão neste segmento específico, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, aplicável por força do artigo 425.º, n.º 4, como aquele, do CPP.
Decisão
Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por inadmissível: 1 - Na totalidade, o recurso interposto pela arguida BB; 2 - No que respeita à impugnação da medida das penas parcelares impostas ao arguido AA; 3 - Não conhecer do recurso relativamente às questões de facto (re)suscitadas; 4 - No mais, quanto à única parte subsistente do recurso - condenação do arguido no que tange à medida da pena única - anula-se o acórdão recorrido para que seja proferido outro em que seja apreciada a pretensão respeitante à medida da pena conjunta. Custas pelos recorrentes, nos termos dos artigos 374.º, n.º 3, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (objecto de rectificação pela Declaração n.º 22/2008, de 24 de Abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento) e pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril), o qual aprovou – artigo 18.º - o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, uma vez que de acordo com os artigos 26.º e 27.º daquele Decreto-Lei, o novo regime de custas processuais é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009, o que não é o caso, pois teve início em 2008, fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta. Nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, os recorrentes são tributados, atenta a simplicidade do caso presente, na importância de 3 (três) UC (unidades de conta). Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 6 de Julho de 2011
|