Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4157
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUIS FONSECA
Nº do Documento: SJ200301090041572
Data do Acordão: 01/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 590/02
Data: 05/02/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A Dr.ª A demanda B, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 8.00 000$00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, a título honorários por serviços prestados pela autora à ré como advogada.
Contestou a ré os serviços prestados pela autora e o valor dos honorários, concluindo pela improcedência da acção.
A autora replicou.
Posteriormente reduziu o pedido para 5.000.000$00 em conformidade com o laudo da Ordem dos Advogados que juntou.
Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a ré a pagar à autora a quantia de 1.020.000$00 acrescida do IVA que eventualmente seja devido.
Em despacho posterior foi suprida a nulidade arguida pela autora de falta de pronúncia sobre o pedido de juros, condenando-se a ré, também no pagamento de juros de mora, à taxa anual de 7%, sobre a quantia de 1.020.000$00, desde a citação até integral pagamento.
A autora apelou da sentença, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 2 de Maio de 2002, dado parcial provimento ao recurso, alterando para 3.000.000$00 o montante de honorários devidos, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de 2.550.000$00 (3.000.000$00-480.000$00, sendo esta importância correspondente a provisões feitas pela ré), ou seja, 12.569,71 euros, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, além o IVA a incidir sobre o valor global dos honorários.
A ré interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:
1- Há um manifesto erro de interpretação no âmbito da sentença recorrida das disposições legais entre si conjugadas mas não obrigatoriamente cumulativas dos artigos 1.157° e 262°, ambos do Cód. Civil. Com efeito,
2- Na sentença p ferida pelo Mmo Juiz "a quo" distingue-se claramente o âmbito do mandato conferido à autora - alínea b) da matéria assente - da ausência de procuração forense - resposta negativa ao quesito 15°. É que,
3- Poderá coexistir mandato com procuração e sem procuração e dos autos parece ter resultado apenas provado que a autora tinha um mandato da ré sem que do mesmo tenha resultado provado a existência de procuração.
4- Daí concluir-se não subsistir qualquer contradição entre a matéria dada como assente na alínea b) e a resposta negativa ao quesito 15°.
5- Na aplicação do art. 65° do Estatuto da Ordem dos Advogados ao caso sub Júdice, o acórdão de que ora se recorre denota vícios - art. 716° do C.P.C. - no âmbito das alíneas c} e d} do art. 668° do C.P.C. Assim,
6- A fundamentação vertida no acórdão pelo qual se fixam os honorários em valor superior ao sentenciado em 1 a instância, não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam aquela atribuição concreta.
7- Desde logo, não resulta da matéria provada o quantitativo temporal do tempo gasto neste mandato pelo que o acórdão terá que ser necessariamente omisso no que respeita a este critério referenciador .
8- A dificuldade do assunto também não está devidamente fundamentada nem invocada pelo Tribunal da Relação do Porto, além de que não resulta da matéria provada qualquer valoração ou apreciação acerca do grau de dificuldade do assunto para a qual a autora havia sido mandatada.
9- De igual forma, o acórdão, tendo em conta a matéria assente e provada, não se poderia pronunciar , de forma objectiva e fundamentada, acerca da importância do serviço prestado bem como dos resultados obtidos já que, se por um lado, é matéria assente que a ré já havia celebrado escrituras com a licença de obras (o que denota a legalização da construção), por outro lado, não resultou provado que a emissão das mesmas tenha evitado a demolição de 3 pisos do edifício ou o pagamento de taxas adicionais.
10- Apenas resultou provado que a emissão das licenças evitou a doação da área de 232 m2, sem que se tenha apurado, por um lado, o custo dessa área (para eventualmente se poder contabilizar o beneficio que a ré poderia ter obtido} e por outro lado, se era viável a Câmara poder emitir as licenças sob a condição da referida cedência, tendo em conta que a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo, transitada em julgado, expressa claramente a inexigibilidade em sede administrativa de tal doação.
11- O acórdão é ainda omisso na apreciação das posses dos interessa dos e na referência à praxe do foro e ao estilo da comarca de Gondomar .
12- No âmbito do quesito 18° da base instrutória resulta provado que a ré não dispõe de bens ou rendimentos para além dos que constam das declarações fiscais juntas a fls. 194 a 209.
13- Ora, sendo estes itens critérios referenciadores no âmbito do art. 65°, n° 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, na qual o acórdão se fundamentou para arbitrar o montante de honorários a liquidar à autora, julga a recorrente ser pressuposto ter em conta tais critérios.
14- Ora, neste âmbito não se pronunciou o Tribunal da Relação sobre questões que devia apreciar com vista a fundamentadamente arbitrar os honorários devidos à recorrida.
Contra alegou a recorrida, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir .
A 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1- A autora, no exercício da sua actividade profissional de advogada, foi consultada, em Janeiro de 1996, pela sócia-gerente da ré, D. C.
2- Mandatada pela ré, a autora apresentou na Câmara Municipal de Gondomar, em 216196, o requerimento junto a fls. 31 a 33, com vista à execução da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto proferida nos autos de recurso contencioso n° 1784 189 e documentada a fls. 8 a 30.
3- Ao requerimento referido em 2 foi dado satisfação por despacho de 26/12196, transcrito a fls. 34, aqui dado por reproduzido.
4- Na sequência desse despacho foram emitidas licenças de utilização de um prédio urbano para habitação e comércio que a ré construiu em Gondomar no gaveto da Rua com a Rampa dos Combatentes da Grande Guerra, com uma área total de 7.144 m2 e com 10 pisos.
5- Em 21/12/88 a Câmara de Gondomar havia aprovado o pedido de licenciamento do prédio referido em 1 mas com condicionantes, designadamente a cedência por parte da ré de uma área de 232 m2 àquela Câmara.
6- Tais condicionantes foram anuladas pela sentença mencionada em 2.
7- Antes da apresentação do requerimento executivo, igualmente mencionado em 2, a ré havia já conseguido celebrar escrituras de compra e venda de fracções autónomas do prédio em causa, com base apenas na licença de construção, como é o caso das escrituras documentadas a fls. 171 a 182. 8- A autora enviou à ré, em 313197, a nota de honorários junta a fls. 36 a 38, aqui dada por reproduzida, reclamando o pagamento de 8.000.000$00.
9- A pedido da ré, a Ordem dos Advogados concedeu laudo aos honorários da autora pelo montante de 5.000.000$00, conforme consta de fls. 246 a 250.
10- A representante da ré, referida em 1, consultou a autora por causa de, na altura, ainda não estar legalizado o prédio referido em 1, para além de pretender aprovar um projecto de construção em terreno contíguo.
11- A autora efectuou deslocações aos serviços da Câmara Municipal de Gondomar para recolha de elementos e pedidos de certidão.
12- A autora despendeu algum tempo com a análise do processo de licenciamento .
13- A autora teve conferências com representantes da Câmara Municipal de Gondomar , nomeadamente o Eng. D.
14- A Câmara Municipal recusava-se então a legalizar o prédio em causa, emitindo as necessárias licenças de utilização, porque continuava a pretender que fosse consumada a doação dos 323 m2 referidos em 5.
15- O alvará de loteamento previa, para a área em causa, apenas 5.544 m2 de construção e apenas 7 pisos.
16- E a aplicação do P.D.M. ao processo envolveria a limitação da construção a 5 pisos e restringiria a volumétrica, implicando ainda o pagamento de taxas substancialmente agravadas.
17- A ré manifestou à autora que tinha necessidade das licenças de utilização para as escrituras de compra e venda de diversas fracções que tinham já sido objecto de contratos-promessa.
18- A autora aconselhou a ré para a necessidade de executar a sentença do Tribunal Administrativo sob pena de preclusão do direito, uma vez que em 15 19 196 decorriam 3 anos sobre a sua prolação.
19- Em consequência do referido em 2 a 4, a ré veio a obter as licenças de utilização sem a exigência da doação dos 323 m2 referida 5.
20- A ré pagou à autora, ainda que fraccionadamente, uma provisão de 480.000$00 para o patrocínio da causa.
21- A ré não dispõe de bens ou rendimentos, para além dos que constam das declarações fiscais juntas a fls. 194 a 209.
E julgou não provado que:
1- Após uma conferência de mais de 3 horas, a autora, dada a complexidade das questões jurídico-administrativas colocadas pela ré, ficou de as analisar pormenorizadamente, bem como as possíveis formas de resolução, após o que marcava nova reunião.
2- Cerca de uma semana depois da 1 a consulta, a autora solicitou a presença da gerente da ré, tendo-lhe comunicado que, na sua opinião, os processos deveriam ser tratados separadamente e que, quanto ao processo n° 1.577 178, a resolução do litígio passaria pelo pedido de execução da sentença referida em B).
3- Como tal sentença tinha anulado, não só as condicionantes impostas ao projecto, mas o próprio licenciamento, a autora informou a sócia-gerente da ré que necessitaria de se deslocar à Câmara de Gondomar para estudo pormenorizado do processo administrativo.
4- Posteriormente, veio a ser efectuada nova reunião junto dos serviços de contencioso, com a duração aproximada de 3 horas.
5- A ré emitiu procuração à autora, tendo em vista a execução da sentença do Tribunal Administrativo e o patrocínio do recurso de anulação da deliberação da Câmara relativa ao aterro e compactação do solo.
6- A ré manifestou à autora a pretensão de, na execução da sentença, ser exigida à Câmara, além da emissão dos certificados de habitabilidade, uma indemnização pelos prejuízos que as condicionantes postas ao projecto lhe trouxeram, pois vira-se forçada a reduzir a empena cega a poente sob pena de embargo administrativo e tivera de pagar aos serviços camarários 5.990.246$00 pela consideração do aumento da volumetria à face da Portaria n° 230/85.
7- A Câmara de Gondomar não renovou o alvará de licença de obras n° 14, emitido em 5/1/94 e válido até 2/1/95, com que a ré conseguiu outorgar escrituras de compra e venda antes da emissão das licenças de habitabilidade.
A Relação entendeu que a autora « foi mandatada pela ré, ou seja, munida da competente procuração. isto é, no exercício de um mandato que lhe foi confiado, que a Autora requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Gondomar a execução da sentença do referido Tribunal Administrativo.
É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684°, n.º 3 e 690°, n° 1 do C.P.C.
As questões suscitadas neste recurso respeitam: a) à inexistência de contradição entre a matéria especificada na al. B) da especificação e a resposta negativa ao quesito 15°; b) a vícios do acórdão; c) à aplicação do art. 65° do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Analisemos tais questões:
a) Não há contradição entre o especificado em B) e a resposta negativa ao quesito 15°.
Com efeito, pode haver mandato sem procuração.
Todavia esta questão é irrelevante para a decisão da causa já que o que interessa para o caso é que a autora estava mandatada pela ré.
E é isso mesmo que no acórdão recorrido se diz:
«A verdade é que foi mandatada pela Ré, ..., isto é, no exercício de um mandato que lhe foi confiado, que a Autora requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Gondomar a execução da sentença do referido Tribunal Administrativo.»
h) No acórdão recorrido escreveu-se: « A A. alegou que, em virtude desta sua actuação e do consequente resultado, conseguiu que a R. obtivesse as licenças de utilização sem pagar as taxas pela legalização, que, agravadas segundo o regulamento aplicável, seriam da ordem dos 45.000.000$00, sem ceder os 232 m2 a que ficara condicionada e que valeriam, comercialmente, 46.400.000$00, e sem demolir os 8°, 9° e 10 pisos do prédio e restringir os 1.600 m2 que o alvará de loteamento implicava, o que significou um valor de 320.000.000$00, atendendo aos preços comerciais na zona, à razão de 200.000$00 por m2, e que parte significativa do prédio é destinada a comércio e serviços.
Tal matéria ficou a constar do quesito 14° da base instrutória, ao qual foi dada a seguinte resposta:
"Provado apenas que em consequência do referido em B) e D) da matéria assente a Ré veio a obter as licenças de utilização sem a exigência da doação dos 232 m2 referida em E) da matéria assente".
Depreende-se, assim - e sem desprimor para a actuação da Autora - , que esta se limitou a requerer a execução da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, a qual anulou as condicionantes impostas pela Câmara Municipal de Gondomar ao aprovar o pedido de licenciamento do prédio, designadamente a cedência por parte da Ré de uma área de 232 m2 à Câmara ( cfr. alíneas E) e F) dos factos assentes e documento de fls. 8 a 30).
Sendo assim, e tendo em conta as respostas negativas dadas aos quesitos 2, 3°, 4° e 8° e as respostas restritivas aos quesitos 5°, 6° e 7°, entendemos exagerada a peticionada verba de 5.000.000$00 para honorários.
Só que também se nos antolha demasiadamente exíguo o montante arbitrado na sentença recorrida.
Da matéria apurada não restam dúvidas de que a aqui apelante terá procedido a um exaustivo estudo das questões em causa, a fim de se habilitar a apresentar o requerimento para execução da sentença do Tribunal Administrativo, fez diversas diligências junto da Câmara Municipal de Gondomar, designadamente junto do Vereador responsável pelos Serviços de Obras, obteve o resultado pretendido, superando a delicada situação resultante da decisão daquele tribunal com a obtenção do licenciamento do prédio e das necessárias licenças de utilização para a efectivação das escrituras de venda das respectivas fracções.
Ponderando tudo isto, e tendo em conta o preceituado no aludido artigo 65°, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, afigura-se-nos perfeitamente equilibrada e ajustada a verba de 3.000.000$00, a pagar pela Ré à Autora a título de honorários. .
Como se vê, o acórdão recorrido não padece dos vícios que lhe são imputados.
Limitou-se a atender aos factos provados e não provados, extraindo ainda ilações - presunções admissíveis nos termos do art. 349° do Código Civil, dos factos provados, nomeadamente o exaustivo estudo das questões em causa.
Ora, como vem sendo entendido pela jurisprudência o Supremo tem de acatar , não só os factos tidos por assentes nas instâncias, como as ilações da matéria de facto (juízos de valor sobre factos que não envolvem interpretação das normas jurídicas) - cfr. acórdãos do S.T.J. de 14/6/78, BMJ 278°-178, de 20/9/94, BMJ 439-538 e de 3-5-00, rev. 1118/99.
c) Nos termos do art. 65°, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe e estilo da comarca.
Sendo este o critério estabelecido para a fixação dos honorários, a ele deve o Tribunal atender .
A autora pediu 5.000.000$00 de honorários.
O acórdão recorrido, considerando os elementos desse critério que se provaram e também os que se não provaram, reduziu tal montante para 3.000.000$00 que entendemos obedecer ao critério legal, sendo justo e equilibrado.
Com efeito, o assunto exigiu um exaustivo estudo da recorrida, traduzido obviamente em muito tempo gasto, o serviço prestado foi muito importante para o recorrente que, pela importância do empreendimento que realizou se depreende que tem considerável capacidade económica e financeira, sendo os resultados obtidos pela recorrida altamente favoráveis à recorrente que viu os seus objectivos alcançados.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.
Pelo exposto, nega-se a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2003
Luis Fonseca
Eduardo Batista
Moitinho de Almeida