Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004111
Nº Convencional: JSTJ00030575
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
ADMISSIBILIDADE
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ199609250041114
Data do Acordão: 09/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 37/94
Data: 04/14/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na pendência de um processo especial de recuperação de empresa, carece o trabalhador do direito de rescindir o seu contrato de trabalho com justa causa, ao abrigo da Lei 17/86, de 14 de Junho, e concomitantemente do direito à indemnização de antiguidade nela prevista, não se tratando de abuso de direito, o exigir essa indemnização, mas de falta de direito.
II - Quando o autor pediu a rescisão do seu contrato de trabalho, com base nessa lei, já a entidade patronal estava com processo de recuperação de empresa, pelo que o Autor não tinha o direito a essa indemnização, por carecer de justa causa.