Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030575 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR ADMISSIBILIDADE INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199609250041114 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 37/94 | ||
| Data: | 04/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na pendência de um processo especial de recuperação de empresa, carece o trabalhador do direito de rescindir o seu contrato de trabalho com justa causa, ao abrigo da Lei 17/86, de 14 de Junho, e concomitantemente do direito à indemnização de antiguidade nela prevista, não se tratando de abuso de direito, o exigir essa indemnização, mas de falta de direito. II - Quando o autor pediu a rescisão do seu contrato de trabalho, com base nessa lei, já a entidade patronal estava com processo de recuperação de empresa, pelo que o Autor não tinha o direito a essa indemnização, por carecer de justa causa. | ||