Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3976
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
ÂMBITO DA PROVIDÊNCIA
LIBERDADE CONDICIONAL
PRAZO
EXTINÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ200710240039763
Data do Acordão: 10/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :
I - O habeas corpus é uma providência excepcional, que visa reagir de modo imediato e urgente – incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação – contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que deve configurar-se como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.
II - Um acto processual destinado a produzir efeitos jurídicos no processo, sem prejuízo da discussão e decisão que aí possa suscitar e do direito ao recurso, quando admissível, só pode, porém, desencadear a providência, excepcional, de habeas corpus, se gerar consequência que integre um dos pressupostos constantes do art. 222.º, n.º 2, do CPP.
III - O não cumprimento tempestivo dos prazos constantes da tramitação do processo gracioso de concessão de liberdade condicional, nomeadamente do prazo constante do art. 93.º do DL 783/76, de 29-10, não constitui fundamento legal de habeas corpus.
IV - De tal inobservância tempestiva não decorre a extinção da pena de prisão que o condenado esteja a cumprir, mantendo-se o cumprimento desta pelo prazo da sua duração, enquanto não for declarada extinta, ou concedida a liberdade condicional.
V - A concessão da liberdade condicional, não depende automaticamente, ipso facto, do decurso dos prazos previstos na lei, mas encontra-se subordinada à verificação dos respectivos pressupostos, previstos no art. 61.º do CP.
VI - É, pois, manifestamente infundada a petição de habeas corpus pela qual um recluso pretende ser restituído à liberdade, por, face à data em que atingiu o cumprimento de metade da pena de prisão e à data em que se iniciou o processo de concessão de liberdade condicional, não ter este sido tempestivamente apreciado e decidido, sendo que foi proferida decisão, que negou a concessão da liberdade condicional ao recluso peticionante.
Decisão Texto Integral: