Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO DEFERIDA PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça O Recorrente AA, notificado do acórdão proferido nos autos, com data de 16 de Maio p.p., que negou provimento à revista e confirmou o acórdão da Relação que, julgando improcedente a apelação confirmou a sentença absolutória na acção instaurada por aquela contra Partners 20 SCI, Sociedade de Consultoria ao Investimento, Lda., veio reclamar para a conferência invocando: - A existência de erros materiais no acórdão; - A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. A Recorrida respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação. /// Cumpre decidir em conferência. Relativamente ao pedido de rectificação dos erros materiais, que tem fundamento no nº1 do art. 614º, ex vi dos arts. 666º e 685º do CPC, o Reclamante tem razão. Assim, rectifica-se o acórdão nos termos seguintes: - A fls. 16, 2ª parágrafo, onde se sê, “Ac. STJ de 10.0.2018”, passa a constar “Ac. STJ de 10.04.2018”; - A fls. 17, 5ª parágrafo, onde se lê “(…) em meados de 205…”, passa a constar “em meados de 2015.” - No segundo ponto do sumário do acórdão, onde consta “III”, passa a constar “II”. Da alegada omissão de pronúncia. Nesta parte, o Reclamante diz, no essencial, que o acórdão incidiu sobre o dever de informação na óptica da responsabilidade pré-contratual, mas não conheceu de verdadeira questão que suscitou na revista, a saber: a violação do “dever de informação na execução do contrato”. Alega que por força do “contrato de consultoria para o investimento” que enquanto intermediário financeiro celebrou com o Autor, que não se esgotava nas diretrizes e recomendações de investimento, mas também numa “obrigação de acompanhamento”, e que incumbindo-lhe acompanhar a carteira do Autor, tinha “um dever acrescido de informação sobre as oscilações” (do produto em que investiu), questão que justificou a revista excepcional e de que o acórdão não conheceu. Vejamos. A “omissão de pronúncia” como causa de nulidade da sentença/acórdão, prevista na alínea d) do nº1 do art. 615º do CPC, verifica-se quando o tribunal deixa de conhecer de alguma das questões suscitadas pelas partes. Questões para este efeito, são os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio. Dito isto, não assiste razão ao Reclamante. Não é correcto que o acórdão tenha incidido apenas ou sobretudo sobre o dever de informação na fase pré-contratual. O acórdão abordou a alegada violação do dever de informação na fase da “execução do contrato” e concluiu que essa imputação carecia de fundamento à luz da factualidade apurada. Nada na matéria de facto permite afirmar que o contrato celebrado entre as partes obrigava a Ré a informar o Autor de “alterações significativas” nos investimentos realizados. Falece ainda razão ao Reclamante quando refere que a Ré foi “contratada para acompanhar a carteira do Autor”, e que falhou no cumprimento dessa obrigação, quando se deu como provado que: “23. Nos termos do acordo referido em 3) a Ré não se obrigava a acompanhamento de carteira mas apenas a “definir as directrizes que permitam obter a melhor solução em termos de investimento nomeadamente sobre a composição de uma carteira de investimento em instrumentos financeiros dentro do perfil de investidor previamente definido.” Carece, pois, de fundamento a imputação de nulidade ao acórdão por omissão de pronúncia. Decisão. Nestes termos, indefere-se a reclamação, salvo quanto aos lapsos materiais supra referidos. Custas pelo Reclamante. Lisboa, 30.06.2021 Ferreira Lopes (relator) Manuel Capelo Tibério Nunes da Silva |