Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029322 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA FURTO JOVEM DELINQUENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199510310479123 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O regime especial para jovens delinquentes, previsto no artigo 4 do DL 401/82 só se aplica se existirem sérias razões que façam crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, independentemente da idade do jovem. | ||