Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036061 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PROCEDIMENTOS CAUTELARES | ||
| Nº do Documento: | SJ199903160001031 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5454/98 | ||
| Data: | 10/29/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, a regra é a suspensão da deliberação que, por ilegal, corre o risco de, na acção, vir a ser declarada nula ou anulada - o que contém implícita a existência de prejuízo. II - Porém, só quando o prejuízo decorrente da suspensão for superior ao prejuízo advindo da execução da deliberação ilegal (prejuízo que deve ser apreciável e certo ou, pelo menos, muito fortemente provável) é que esta permanecerá eficaz enquanto não for declarada nula. | ||