Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A103
Nº Convencional: JSTJ00036061
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Nº do Documento: SJ199903160001031
Data do Acordão: 03/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5454/98
Data: 10/29/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, a regra é a suspensão da deliberação que, por ilegal, corre o risco de, na acção, vir a ser declarada nula ou anulada - o que contém implícita a existência de prejuízo.
II - Porém, só quando o prejuízo decorrente da suspensão for superior ao prejuízo advindo da execução da deliberação ilegal (prejuízo que deve ser apreciável e certo ou, pelo menos, muito fortemente provável) é que esta permanecerá eficaz enquanto não for declarada nula.