Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1410
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: QUESTÃO NOVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA
Nº do Documento: SJ200607120014103
Data do Acordão: 07/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
I - Está vedado ao recorrente trazer à apreciação do STJ questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido.
II - Tendo-se apurado que o arguido detinha, no seu quarto de dormir, uma bolsa com 78,096 g de cocaína (quantidade não negligenciável de droga de elevada danosidade), que destinava a venda, vários cantos de sacos plásticos cortados, próprios para embalar a droga e, guardados nesse quarto, fios, pulseiras, brincos, alianças, anéis, medalhas, relógios e telemóveis, bem como € 1500,
guardados numa bolsa, tudo proveniente da actividade de guarda e venda de droga, a induzir uma actividade estabilizada e lucrativa, que sabia proibida por lei (o arguido já tinha sido condenado numa pena de 6 anos e 6 meses de prisão, por tráfico de estupefacientes), é patente que a “apreciação complexiva” da matéria de facto não revela circunstâncias que suportem um juízo de ilicitude consideravelmente diminuída (art. 25.º do DL 15/93, de 22-01), sendo correcto o enquadramento da conduta do arguido na previsão do art. 21.º do referido diploma legal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA, identificado nos autos, recorre do acórdão de 21.12.05, do Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao seu recurso, confirmando o acórdão de 22.07.05, da 9.ª Vara Criminal de Lisboa (proc. ……/...), que, para o que, agora, importa, havia decidido :
julgar a acusação parcialmente procedente por provada, e em consequência condenar os arguidos:
BB, pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art. 21°, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, com referência às tabelas 1­A e 1-B anexas, na pena de: 6 (seis) anos de prisão .
CC, pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art. 21°, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, com referência às tabelas 1-A e 1-B anexas, na pena de: 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão .
AA, pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art. 21°, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, com referência à tabela 1-B anexa, na pena de: 6 (seis) anos de prisão .
DD, pela pratica em co-autoria material de um crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art. 21°, n.° 1, do DL 15/93, de 22/01, com referência à tabela 1-B anexa, na pena de: 4 (quatro) anos de prisão .
Absolver o arguido EE, da prática do crime de tráfico de estupefacientes de que vinha acusado .
Julgar o EE incurso na previsão do art.º 367º nº1 do C.P., mas não se com sidera punível a sua conduta, por acção do disposto na al. b) do nº 5 do referido artigo . (…) '

1.1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões :

"1. Para se equacionar o enquadramento jurídico-penal dos factos, e atendendo à matéria de facto dada como provada, haverá que equacionar que o recorrente não possuía quantidades imensuráveis de produto estupefaciente ;
2. O recorrente é pessoa de modesta condição económica, pelo que é visível que se trata de "arraia miúda" e não de um grande traficante de estupefacientes, pois haverá que atender às pequenas quantidades de estupefaciente e dinheiro apreendido, pois urge diferenciar os casos de pequeno, médio e grande tráfico que a nossa ordem jurídica se vê obrigada a caracterizar no dia a dia dos nossos tribunais, tendo sido entendimento algo pacifico na jurisprudência de 1ª instancia (e mesmo nalguma jurisprudência de tribunais superiores) o enquadramento do pequeno tráfico (como o caso dos autos) no conceito do tráfico privilegiado p.p. art.º 25.º do DL-15/93, de 22 de Janeiro;
3. Devendo aqui também funcionar o princípio in dubio pro reo, sob pena de, a não ser este o entendimento, se verificar a mais clara subversão e violação dos mais elementares direitos constitucionais;
4. Devemos atender ainda à idade do recorrente, bem como à sua modesta condição social, cultural e económica para atribuição da medida da pena;
5. Devemos também atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º1 do art.º 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser inferior a 6 (seis) anos de prisão, pois o contrário seria prejudicial à sua ressocialização, sendo certo que deveremos ainda considerar que na medida da pena do recorrente foi considerada a presunção de que este retirava da actividade um lucro significativo, inexistindo no entanto uma total ausência de matéria de facto dada como provada que sustente essa presunção, sendo por isso a mesma totalmente infundada;
6. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.

Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente, condenando o recorrente em pena inferior a 6 (seis) anos de prisão, assim se fazendo ... ... JUSTIÇA !!! "

1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 1120)

1.3 Respondeu o Ministério Público, concluindo que 'a pena aplicada ao recorrente mostra-se graduada de acordo com os critérios legais ao caso convocáveis - maxime os arts. 40.º, 71.º, 75.º e 76.º do C. Penal - sendo que se porventura peca é por defeito, que nunca por excesso' .
(fls. 1134 a 1139)

2. Por altura do exame preliminar, afigurou-se ao relator que o recurso poderia ser rejeitado, por manifesta improcedência .

2.1 Realizada a conferência, cumpre decidir, adiantando-se as seguintes notas :

- o recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado (al. a), do n.º 1., do art.º 419.º, do C.P.P.) ;
- o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência
(n.º 1., do art.º 420.º, do C.P.P.) ;
- o recurso é manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que ele está votado ao insucesso (Ac. STJ de 01.03.00, proc. n.º 12/00) ;
- em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (n.º 3., do art.º 420.º, do C.P.P.)

2.2 As Instâncias deram como provada a seguinte matéria :

"Factos provados (com interesse para a decisão a proferir, constantes da acusação ou resultantes da discussão da causa):
l-Em Dezembro de 2003 o DD efectuava a venda de heroína e cocaína junto a umas barracas existentes na Quinta da ……., guardando o arguido a droga junto ás barracas e indo-a buscar à medida que os consumidores de drogas lha solicitavam;
2-Em 3/12/2003 o DD vendeu ao FF uma embalagem de cocaína, por 5 Euros;
3-Pelo menos a partir Julho de 2004, o DD passou a efectuar a venda de heroína e cocaína no Bairro das ……, junto à Azinhaga das ……, em colaboração com os arguidos BB e CC que viviam juntos na casa sita na Vila ……, n.º ….. Bairro das ……..;
4-No dia 14 de Julho de 2004, a partir das 20H o DD, junto à "Vila ……" era contactado por consumidores de drogas e encaminhava-­os para a referida casa onde a BB lhes entregava embalagens de droga após receber daqueles o dinheiro e as ir buscar ao interior da casa;
5-No dia 2 de Agosto de 2004 a partir das 22H, o DD era abordado pelos consumidores de drogas recebia deles o dinheiro e deslocava-se para a casa da BB e do CC a quem dava o dinheiro e de quem recebia a droga que entregava aos compradores;
6-Nesse mesmo dia, após o DD se ausentar do local, os compradores de drogas passaram a comprar directamente ao CC que após receber o dinheiro, ia buscar as doses de droga a casa, entregando-lhas;
7-Nessa ocasião o CC vendeu ao GG duas doses de cocaína e uma dose de heroína por 30 Euros;
8-No dia 26/8/2004 pelas 13HOO, a BB e o CC procediam à venda de heroína e cocaína na sua casa na Vila …… n.º ….., quer junto à porta de entrada, quer por uma das janelas, a indivíduos que ali se deslocavam para a comprar;
9-Pelas 14H15, o CC saiu da casa, tendo a BB prosseguido a actividade de venda de droga;
10-Os compradores batiam na persiana da janela ou à porta e a BB entregava-lhes a droga recebendo deles o dinheiro;
11-Nesse mesmo dia, pelas 14H45, foi efectuada uma busca à Vila …… n.º…. onde se encontravam a BB e também o EE (filho do casal). Ao aproximarem-se da casa, os agentes da PSP foram vistos pela BB que gritou para o EE "olha os homens, tranca a porta", o que este fez;
12-Os agentes tiveram de proceder ao arrombamento da referido porta, o que levou algum tempo. Durante esse período o EE procurou deitar a droga pela sanita da casa de banho, tendo puxado várias vezes o autoclismo, com intenção de evitar a sua apreensão pela PSP e que a mesma fosse encontrada na posse da mãe;
13-Quando os agentes entraram na casa, o EE encontrava-se na casa de banho, junto à sanita, e tinha na sua posse uma lata com resíduos de heroína, estando a BB no quarto onde tinha sido observada a venda de droga através da janela;
14-No quarto do piso superior estava guardada uma bolsa com 11 embalagens de heroína (com peso total de 2,063 gr) e uma embalagem de cocaína (com o peso de 0,295gr);
15-No frigorífico estavam 7 frascos com 41 gr de metadona e 7 frascos com resíduos de metadona que também vendiam;
16-0 EE tinha na sua posse 40 Euros (4 notas de 5 Euros, duas notas de 10 Euros) duas pulseiras (uma avaliada em 88 Euros e outra em 8,5 Euros), uma aliança (avaliada em 19,20 Euros) um telemóve1 Nokia (avaliado em 20 Euros);
17-A BB tinha na sua posse um fio de ouro (avaliado em 56 Euros), uma aliança (avaliada em 34,40 Euros), dois brincos (avaliados em 9,60 Euros), outra aliança (avaliada em 86,40 Euros) um te1emóve1 Nokia (avaliado em 20 Euros, 110 Euros em dinheiro (3 notas de 20 Euros, 3 notas de 10 Euros 4 notas de 5 Euros);
18- Em várias gavetas da sala forma encontrados papéis com apontamentos referentes à venda de droga;
19-No dia 26 de Agosto de 2004, cerca das 14H45, o AA tinha na sua posse na casa onde vivia com a HH (filha do CC e da BB) na estrada da Póvoa n.º ….. C, Lisboa:
20-No quarto de dormir, em cima do parapeito da janela, uma bolsa com 78,096 gr de cocaína (dentro de um saco de plástico) e vários cantos de sacos plástico cortados próprios para embalar a droga; o arguido destinava à venda esta droga que lhe foi apreendida;
21- No mesmo quarto de dormir, por baixo de um banco, numa gaveta da cómoda, e numa gaveta da mesa-de-cabeceira, estavam guardados os objectos (fios, pulseiras, argolas, brincos, alianças, anéis, medalhas e relógios), descritos no auto de fls. 329-330, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
22- Na dispensa, guardados numa bolsa, 1500 Euros (57 notas de 20 Euros 6 notas de 50 Euros, 6 notas de 10 Euros);
23- Na sala, numa estante, um relógio Benetton, um telemóvel Samsung (avaliado em 10 Euros), um telemóvel Nokia (avaliado em 10 Euros); dentro da gaveta de um móvel dois recibos da renda da casa em nome de HH;
24-0 AA tinha em uso uma pulseira, um fio, um telemóvel Siemens (avaliado em 50 Euros), um telemóvel Nokia (avaliado em 200 Euros), e as chaves do Mitsubishi Colt, matrícula ….-…-… avaliado em 5.000 Euros, automóvel que lhe foi apreendido;
25-Nesse mesmo dia 26 de Agosto de 2004, cerca das 14H45m o DD, tinha na sua posse, na casa - onde estava acompanhado por um II - sita na Vila ……, vivenda sem numero, Bairro das …….. (apenas composta por uma divisão):
- Em cima de um balde de tinta, uma caixa em metal contendo 57 embalagens de cocaína (com o peso total de 5,050 gr.), 14 embalagens de heroína
- Em cima de um armário, dentro de um frasco de vidro com arroz, um canto de saco de plástico com 45 embalagens de heroína (esta heroína e a anteriormente referida, tinham um peso total de 5,811 gr.)
26-Dentro de uma bolsa, por de trás de um sofá tinha 140 Euros (7 notas de 10 Euros, 9 notas de 5 Euros, 7 moedas de 2 Euros, 8 moedas de 1 Euro, 3 moedas de 50 Cêntimos, 3 moedas de 20 cêntimos e 9 moedas de 10 cêntimos), e 4 papéis com apontamentos sobre a venda de droga;
27-0 CC, continuou a actividade de venda de heroína e cocaína, após a detenção da mulher BB. Continuava a guardar as embalagens de droga na sua casa, onde as ia buscar, entregando-as em seguida aos compradores. Em 8 de Setembro de 2004 vendeu a JJ uma embalagem de heroína com 0,18 gr.
28-No dia 21 de Setembro de 2004 cerca das 20H10m na referida casa na Vila ….. nº …. o CC tinha na sua posse:
- Um saco de plástico com 2,550gr de amido e um outro com 7,200 gr. de amido;
- No quarto tinha 55 Euros, divididos em 2 notas de 20 Euros, 1 nota de 10 Euros e 1 nota de 5 Euros;
29-0 dinheiro, fio, alianças, brincos e telemóvel apreendidos à BB eram provenientes da actividade de venda de droga;
30-As facas, sacos de plástico e papéis apreendidos ao DD eram utilizados na actividade de venda de droga e o dinheiro que lhe foi apreendido era proveniente dessa actividade;
31-0 dinheiro, os artigos de ourivesaria (excepto as pulseiras com os dizeres ……..), e os restantes bens encontrados em casa do AA ­com excepção do Mitsubishi Colt cujos documentos também lá se encontravam - eram provenientes da actividade de guarda e venda de droga;
32-A quantia de dinheiro apreendida ao CC era proveniente da actividade de venda de droga;
33-A quantia em dinheiro apreendida ao DD era proveniente da actividade de venda de droga;
34-0s arguidos DD, BB, CC e AA conheciam a natureza estupefaciente da droga que detinham para venda. O DD, a BB e o CC actuaram em conjugação de esforços e de comum acordo, no período compreendido entre Março de 2004 e Agosto de 2004;
35-0s arguidos actuaram voluntária e conscientemente, sabendo que a respectiva conduta é proibida por lei;
36-No Proc. ………PZLSB, ….. VC Lisboa 3ª Sec. Ac. de 21/05/99 o DD foi condenado pela prática de um crime de roubo, cometido em 20/10/98 na pena de 2 anos e 9 meses de prisão tendo-lhe sido declarado perdoado 1 ano de prisão. Cumpriu pena de prisão entre 20/10/98 e 20/07/2000
37-No Proc. …………TALRS, lª Vara mista de Loures Ac. de 12/7 /2000, a BB e o CC foram condenados pela prática de um crime de trafico de estupefacientes, na pena de 5 anos de prisão, cada um deles, (após decisão de recursos nas instancias superiores);
A BB cumpriu pena de prisão entre 26/6/98 e 15/2/2002, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional;
O CC cumpriu pena de prisão entre 26/6/98 e 31/5/2001, e entre 4/12/2001 e 11/10/2002, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional;
38-No Proc. …….PILSB, 7ª VC Lisboa 2ª Sec., AC de 9/7/97 o Victor Pereira foi condenado pela prática de um crime de tráfico de droga, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão;
Cumpriu pena de prisão entre 4/7/96 e 27/4/2001, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional;
39-0 DD tem hábitos de consumo de drogas há mais de 20 anos. No estabelecimento prisional requereu assistência médica tendo em vista o afastamento da toxicomania;
40-A BB e o CC viviam juntos não se lhes tendo apurado outra actividade;
41-0 AA vivia com a mulher (filha da BB e CC), uma filha do casal e uma outra filha apenas do arguido.

Factos não provados.
Não se provaram os restantes factos constantes da acusação.
Nomeadamente, não se provou que:
- A droga apreendida ao AA pertencesse igualmente à BB e ao CC;
- A droga vendida pela BB e pelo CC fosse guardada na casa do AA sendo transportada para casa daqueles, após o AA proceder ao seu embalamento;
- As quantias monetárias e os objectos apreendidos em casa do AA pertencessem à BB e ao CC a quem estes os entregavam para guardar;
- A BB e o CC fossem auxiliados na actividade de venda de droga pelo filho EE procedendo este à entrega de droga a consumidores
- No dia 26/8/2004, na Vila ………. o CC tenha sido substituído na venda da droga pelo EE seu filho, entregando este a droga aos compradores que para esse efeito batiam à porta
- Na ocasião referida no nº 25 da matéria provada o DD tenha vendido ao II 4 embalagens de heroína por 20 Euros, tendo este também comprado droga ao DD nos 3 dias anteriores
- O AA utilizasse o Mitsubishi matrícula 45-55-1I na actividade de guarda e de venda de droga;
- Os bens apreendidos ao EE fossem provenientes da actividade de venda de droga
- O CC procedesse à mistura do amido que lhe foi apreendido com a droga."

2.3 Perante esta factualidade, a 9.ª Vara Criminal de Lisboa considerou que o arguido AA tinha cometido, em autoria material, um crime de tráfico de droga, p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa, punível com prisão de 4 a 12 anos . Mas, atendendo à qualificativa da reincidência - que teve como verificada - o limite mínimo da moldura abstracta, elevado de um terço (art.º 76.º, n.º 1., do C.P.), passou a ser de cinco anos e quatro meses de prisão . E, neste quadro, condenou-o na pena de seis anos de prisão .

2.3.1 Como se referiu, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação, concluindo o seguinte :
"1. Devemos atender à idade do recorrente, bem como à sua modesta condição social, cultural e económica para atribuição da medida da pena;
2. Devemos ainda atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser inferior a 6 (seis) anos de prisão, pois o contrário seria prejudicial à sua ressocialização;
3. Até porque em sede de atribuição da medida da pena foi considerada a presunção de que o recorrente retirava da actividade um lucro significativo, inexistindo no entanto uma total ausência de matéria de facto dada como provada que sustente essa presunção, sendo por isso a mesma totalmente infundada;
4. PELO QUE NÃO DEVERIA O RECORRENTE SER CONDENADO EM PENA DE PRISÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS;
5. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente, condenando o recorrente em pena inferior a 6 (seis) anos de prisão, assim se fazendo ... ... JUSTIÇA !!! " (fls. 912)

Dito de outro modo : no recurso para a Relação, o recorrente não suscitou a questão da subsunção jurídico-penal, nem a da verificação da reincidência, nem a da não aplicação do princípio in dubio pro reo, limitando-se a questionar - como concluiu a Relação - 'a incorrecta determinação da medida da pena' .

2.3.2 No recurso para o Supremo, o recorrente pretende discutir "o enquadramento do pequeno tráfico (como é o caso dos autos) no conceito do tráfico privilegiado p. p. art.º 25º do DL-15/93, de 22 de Janeiro, devendo aqui também funcionar o princípio in dubio pro reo, sob pena de, a não ser esse o entendimento, se verificar a mais clara subversão e violação dos mais elementares direitos constitucionais ." (conclusões 1. a 3.)

Trata-se, como se deixou antecipado, de matéria que não foi suscitada no recurso para a Relação e que, desde logo por isso, não pode constituir objecto do presente recurso .(1)

Em todo o caso, é patente que a 'apreciação complexiva (2) da matéria de facto atinente ao arguido/recorrente não revela circunstâncias que suportem um 'juízo de ilicitude consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações' . (art.º 25.º, D.L. 15/93) O que imediatamente ressalta é a detenção, no seu quarto de dormir, de uma bolsa com uma quantidade não negligenciável de droga de elevada danosidade (78,096 g de cocaína) (3), que destinava a venda, e vários cantos de sacos plásticos cortados, próprios para embalar a droga e, guardados nesse quarto, fios, pulseiras, brincos, alianças, anéis, medalhas, relógios e telemóveis, bem como, guardados numa bolsa, 1500 euros, tudo proveniente da actividade de guarda e venda de droga (n.ºs 19. a 24. e 31), a induzir uma actividade estabilizada e lucrativa, que sabia proibida por lei (o arguido, aliás, já tinha sido condenado numa pena de 6 anos e 6 meses de prisão, precisamente por tráfico de estupefacientes) .

E, quanto ao princípio in dubio pro reo, "constitui um princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser sempre valorada favoravelmente ao arguido, traduzindo o correspectivo do princípio da culpa em direito penal, a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena.

Este princípio não tem quaisquer reflexos ao nível, da interpretação das normas penais. Em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance das normas penais, o problema deve ser solucionado com recurso às regras de interpretação, entre as quais o princípio do in dubio pro reo não se inclui, urna vez que este tem reflexos exclusivamente ao nível da apreciação da matéria de facto - sejam os pressupostos do preenchimento do tipo de crime, sejam os factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.

Estando em causa a qualificação jurídica de uma determinada conduta, questão de direito que envolve a interpretação das normas que tipificam a conduta em causa, não é licito recorrer ao princípio in dubio pro reo, ou a eventual decorrência substantiva do mesmo, tanto mais quando nenhuma dúvida expressaram as instâncias, nem resulta da matéria de facto provada.

O princípio in dubio pro reo, constitui um princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser sempre valorada favoravelmente ao arguido, traduzindo o correspectivo do princípio da culpa em direito penal, a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena.

Este princípio não tem quaisquer reflexos ao nível, da interpretação das normas penais. Em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance das normas penais, o problema deve ser solucionado com recurso às regras de interpretação, entre as quais o princípio do in dubio pro reo não se inclui, urna vez que este tem reflexos exclusivamente ao nível da apreciação da matéria de facto - sejam os pressupostos do preenchimento do tipo de crime, sejam os factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa" . (Ac. STJ de 25.05.06, proc. 1389/06)

Não se tomará, pois, conhecimento destes pontos do recurso .

3. O recorrente defende, ainda, que devia ter sido condenado numa pena inferior à de seis anos de prisão . Argumenta que se deve atender à sua idade, bem como à sua modesta condição social, cultural e económica ; que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, e que a pena de seis anos será prejudicial à sua ressocialização .
Trata-se, em suma, da reedição das razões apresentadas à ponderação do Tribunal da Relação .

3.1 A Relação, no ponto em que justificou a manutenção das penas impostas na 1.ª Instância, expôs o seguinte raciocínio :

"Nas suas conclusões insurgem-se os recorrentes quanto à medida da pena que lhe foi aplicada em concreto.
Nos termos do art. 40° n.º 1 do Código Penal a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por sua vez o n.° 2 da disposição legal referida estatui que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
O art. 71º n.º 1 do C Penal refere que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. O n.º 2 do mesmo artigo estipula que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Como refere Germano Marques da Silva ( DPP, V 01. 111/130) a determinação definitiva e concreta da pena é a resultante de um sistema pluridimensional de factores necessários à sua individualização. Um desses factores, fundamento aliás, do próprio direito penal e consequentemente da pena, é a culpabilidade, que irá não só fundamentar como limitar a pena.
O referido art. 71° n.° 2, indica as circunstâncias comuns que determinam a agravação ou atenuação da pena concreta dentro dos limites da penalidade. Esta indicação é feita a título exemplificativo sem indicar quais as circunstâncias agravantes e quais as atenuantes.
O valor de cada circunstância só pode determinar-se perante cada facto concreto.
A circunstância indicada na al. a) do n.º 2, do art. 71 (O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente) engloba todas as circunstâncias relativas ao facto ilícito.
Importa atender logo ao grau de ilicitude do facto, à maior ou menor gravidade do ilícito considerando-se o modo de execução (quando não constitui elemento essencial do crime), a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente.
O limite máximo e mínimo da pena, a aplicar a cada um dos arguidos, situa-se entre os 4 e os 12 anos de prisão.
É, contudo, importante atender a que os arguidos BB, CC e AA foram punidos como reincidentes, dado se mostrarem, quanto a eles, preenchidos os pressupostos do art. 75°, n.ºs. 1 e 2, do CP, sendo que o limite mínimo da pena é agravado de um terço, nos termos do n.º 1, do art. 76°, do citado compêndio substantivo, passando, desse moído, o limite mínimo para 5 anos e 4 meses de prisão.
Ora, no caso concreto, o tribunal "a quo" atendeu, em especial, as seguintes circunstâncias para encontrar a pena concreta dentro da moldura penal: o tipo e quantidade de droga e quantias e objectos apreendidos produto do tráfico, a modalidade da acção, o seu prolongamento, nos termos provados, inexistência de perspectivas de integração relativamente a cada um dos arguidos, o seu intenso dolo, directo, e o passado criminal de todos eles, três deles, como já referidos, considerados reincidentes.
Portanto, no âmbito de uma actividade concertada, os arguidos/recorrentes, colaboradores na confecção das embalagens e venda dos estupefacientes, desenvolviam a sua acção já há alguns tempo - pelo menos, os arguidos DD, BB e CC, conjuntamente desde Julho de 2004 - e, visavam apenas obter fáceis e elevados lucros.
No acórdão recorrido a situação concreta e diferenciada, relativamente a cada arguido foi analisada, pois refere:
(…)
AA:
- o grau de ilicitude dos factos é referenciado pela quantidade e espécie de droga detida para venda, artefactos destinados à preparação das doses individuais encontrados na sua posse, e bens e quantias em dinheiro provenientes da actividade de tráfico; é concluível tratar-se de uma actividade da qual retirava um lucro significativo.
- O dolo é o directo."
Na presente situação estamos perante um facto típico que tutela o bem jurídico saúde pública, cujo grau de ilicitude se situa num grau elevado (basta considerar a destruição de famílias derivado ao consumo de drogas).
(…)
Os factos ilícitos foram praticados com dolo directo. Todos os arguidos têm passado criminal.
O comportamento ilícito dos recorrentes é sem sombra de dúvidas sentido pela comunidade como sinal de desprezo pela ordem jurídica, fazendo perigar as expectativas dos restantes cidadãos na eficácia do ordenamento jurídico (prevenção geral).
As exigências de prevenção geral são relevantes atenta a natureza do ilícito em causa, que nos tempos que correm, dentro dos tipos legais de crimes, é seguramente dos que causa maior repulsa social, face aos malefícios que potencia.
Perante este quadro a pretensão dos arguidos/recorrentes no sentido da redução das penas não se justifica, dado que as fixadas são criteriosas e justas.
Por último dir-se-á que não se verificam os pressupostos da suspensão da execução da prisão, expressos no art. 50° n.º 1, do aludido compêndio substantivo, desde logo, atendendo ao montante unitário da pena, aplicada a cada arguido, superior a três anos de prisão. " (fim de transcrição)

3.2 Posto isto, afigura-se claro que as 'razões' do recorrente não podem fazer vencimento . Na verdade - face à imodificação da qualificação jurídico-criminal - a pena imposta foi fixada pouco acima do limite mínimo da moldura legal : partindo de um mínimo de cinco anos e quatro meses, a pena acabou por ser fixada em seis anos de prisão . Depois, não merece qualquer reparo a ponderação feita sobre o grau de ilicitude dos factos (assente na já apreciável quantidade da droga e sua natureza; nos artefactos destinados à preparação e disseminação das doses individuais), sobre a qualificação da intensidade do dolo (directo), e sobre os sentimentos manifestados e motivos determinantes da conduta (indiferença perante as sequelas do consumo, com fins lucrativos, atestado pelos bens e dinheiro apreendidos) . Também não se vê de onde possa extrair-se qualquer abonação da conduta anterior ao facto (posto que nada se provou que favoreça o arguido, provando-se, antes, a condenação anterior), nem posterior . E o recorrente também não explica em que é que a idade de 41 anos, à data dos factos, deve ser tida em conta, a seu favor .

Finalmente, são pertinentes as considerações expostas sobre as exigências de prevenção geral (relevantes, atenta a natureza do ilícito, causador de repulsa social), sendo ainda seguro que, face ao provado, a pena não ultrapassa a medida da culpa do agente .

Em suma : o tribunal expôs as regras legais da determinação da pena e, na operação de fixação da sanção, não se mostra que tenha desaplicado tais critérios ou parâmetros, não se verificando violação das regras da experiência ou desproporção na quantificação efectuada .

4. Nos termos antes expostos, acorda-se em rejeitar o recurso do arguido AA, por manifesta improcedência .

Custas pelo recorrente, com sete UCs. de taxa de justiça (sem prejuízo do decidido quanto a protecção jurídica).

O recorrente vai ainda condenado ao pagamento de sete UCs., nos termos do n.º 4., do art.º 420.º, do C.P.P. .

Lisboa, 12 de Julho de 2006

Soreto de Barros
Santos Monteiro
Sousa Fonte
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1- "Constitui jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça a de que os recursos visam a reapreciação e a modificação das decisões e não a criação de decisões sobre matéria nova, ou seja, matéria não decidida pelo tribunal recorrido, salvo quando se trata de questões de conhecimento oficioso" (Ac. STJ de 12.12.02, proc. n.º 3145/02, citando também o Ac. STJ de 12.07.89, BMJ 389, pág. 510 )

2- 'A conclusão da diminuição considerável da ilicitude há-de resultar dessa apreciação complexiva, em que assumem relevo os 'meios utilizados' - ou seja, a organização e logística demonstradas - a 'modalidade ou circunstâncias da acção' - isto é, o grau de perigosidade para a difusão da droga - a 'qualidade' das substâncias ou preparações - aferida em termos de danosidade tal como é indiciada pela sua colocação em cada uma das tabelas anexas ao Decreto Lei n.º 15/93 - enfim, a quantidade, não apenas da droga detida no momento da intervenção policial, mas a que o agente tenha 'manipulado' em alguma das operações enunciadas no artigo 21.º . ( Ac. STJ de 04.12.02)

3- "A jurisprudência deste STJ relativa à detenção de drogas duras (ou aceites como tal) pelos chamados dealers de rua tem admitido que a detenção de quantidades de heroína ou cocaína até 20 g., e num ou noutro caso um pouco mais, na ausência de circunstâncias que aumentem a culpa ou a ilicitude, integra o crime do artigo. 25.º do DL 15/93, de 22.01 (cf. Acs. de 10.11.04, proc. 3242/04; de 07.12.04, proc. n.º 2833/04; de 13.04.05, proc. 549/05; de 11.10.05, proc. n.º 2533/05 e de 29.11.05, proc. n.º 290/05, entre outros )" . (Ac. STJ de 05.04.06, proc. 673/06)