Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | QUESTÃO NOVA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200607120014103 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - Está vedado ao recorrente trazer à apreciação do STJ questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido. II - Tendo-se apurado que o arguido detinha, no seu quarto de dormir, uma bolsa com 78,096 g de cocaína (quantidade não negligenciável de droga de elevada danosidade), que destinava a venda, vários cantos de sacos plásticos cortados, próprios para embalar a droga e, guardados nesse quarto, fios, pulseiras, brincos, alianças, anéis, medalhas, relógios e telemóveis, bem como € 1500, guardados numa bolsa, tudo proveniente da actividade de guarda e venda de droga, a induzir uma actividade estabilizada e lucrativa, que sabia proibida por lei (o arguido já tinha sido condenado numa pena de 6 anos e 6 meses de prisão, por tráfico de estupefacientes), é patente que a “apreciação complexiva” da matéria de facto não revela circunstâncias que suportem um juízo de ilicitude consideravelmente diminuída (art. 25.º do DL 15/93, de 22-01), sendo correcto o enquadramento da conduta do arguido na previsão do art. 21.º do referido diploma legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, identificado nos autos, recorre do acórdão de 21.12.05, do Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao seu recurso, confirmando o acórdão de 22.07.05, da 9.ª Vara Criminal de Lisboa (proc. ……/...), que, para o que, agora, importa, havia decidido : julgar a acusação parcialmente procedente por provada, e em consequência condenar os arguidos: BB, pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art. 21°, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, com referência às tabelas 1A e 1-B anexas, na pena de: 6 (seis) anos de prisão . CC, pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art. 21°, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, com referência às tabelas 1-A e 1-B anexas, na pena de: 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão . AA, pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art. 21°, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, com referência à tabela 1-B anexa, na pena de: 6 (seis) anos de prisão . DD, pela pratica em co-autoria material de um crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art. 21°, n.° 1, do DL 15/93, de 22/01, com referência à tabela 1-B anexa, na pena de: 4 (quatro) anos de prisão . Absolver o arguido EE, da prática do crime de tráfico de estupefacientes de que vinha acusado . Julgar o EE incurso na previsão do art.º 367º nº1 do C.P., mas não se com sidera punível a sua conduta, por acção do disposto na al. b) do nº 5 do referido artigo . (…) ' 1.1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões : "1. Para se equacionar o enquadramento jurídico-penal dos factos, e atendendo à matéria de facto dada como provada, haverá que equacionar que o recorrente não possuía quantidades imensuráveis de produto estupefaciente ; 2. O recorrente é pessoa de modesta condição económica, pelo que é visível que se trata de "arraia miúda" e não de um grande traficante de estupefacientes, pois haverá que atender às pequenas quantidades de estupefaciente e dinheiro apreendido, pois urge diferenciar os casos de pequeno, médio e grande tráfico que a nossa ordem jurídica se vê obrigada a caracterizar no dia a dia dos nossos tribunais, tendo sido entendimento algo pacifico na jurisprudência de 1ª instancia (e mesmo nalguma jurisprudência de tribunais superiores) o enquadramento do pequeno tráfico (como o caso dos autos) no conceito do tráfico privilegiado p.p. art.º 25.º do DL-15/93, de 22 de Janeiro; 3. Devendo aqui também funcionar o princípio in dubio pro reo, sob pena de, a não ser este o entendimento, se verificar a mais clara subversão e violação dos mais elementares direitos constitucionais; 4. Devemos atender ainda à idade do recorrente, bem como à sua modesta condição social, cultural e económica para atribuição da medida da pena; 5. Devemos também atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º1 do art.º 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser inferior a 6 (seis) anos de prisão, pois o contrário seria prejudicial à sua ressocialização, sendo certo que deveremos ainda considerar que na medida da pena do recorrente foi considerada a presunção de que este retirava da actividade um lucro significativo, inexistindo no entanto uma total ausência de matéria de facto dada como provada que sustente essa presunção, sendo por isso a mesma totalmente infundada; 6. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente, condenando o recorrente em pena inferior a 6 (seis) anos de prisão, assim se fazendo ... ... JUSTIÇA !!! " 1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 1120) 1.3 Respondeu o Ministério Público, concluindo que 'a pena aplicada ao recorrente mostra-se graduada de acordo com os critérios legais ao caso convocáveis - maxime os arts. 40.º, 71.º, 75.º e 76.º do C. Penal - sendo que se porventura peca é por defeito, que nunca por excesso' . (fls. 1134 a 1139) 2. Por altura do exame preliminar, afigurou-se ao relator que o recurso poderia ser rejeitado, por manifesta improcedência . 2.1 Realizada a conferência, cumpre decidir, adiantando-se as seguintes notas : - o recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado (al. a), do n.º 1., do art.º 419.º, do C.P.P.) ; - o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência (n.º 1., do art.º 420.º, do C.P.P.) ; - o recurso é manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que ele está votado ao insucesso (Ac. STJ de 01.03.00, proc. n.º 12/00) ; - em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (n.º 3., do art.º 420.º, do C.P.P.) 2.2 As Instâncias deram como provada a seguinte matéria : "Factos provados (com interesse para a decisão a proferir, constantes da acusação ou resultantes da discussão da causa): l-Em Dezembro de 2003 o DD efectuava a venda de heroína e cocaína junto a umas barracas existentes na Quinta da ……., guardando o arguido a droga junto ás barracas e indo-a buscar à medida que os consumidores de drogas lha solicitavam; 2-Em 3/12/2003 o DD vendeu ao FF uma embalagem de cocaína, por 5 Euros; 3-Pelo menos a partir Julho de 2004, o DD passou a efectuar a venda de heroína e cocaína no Bairro das ……, junto à Azinhaga das ……, em colaboração com os arguidos BB e CC que viviam juntos na casa sita na Vila ……, n.º ….. Bairro das ……..; 4-No dia 14 de Julho de 2004, a partir das 20H o DD, junto à "Vila ……" era contactado por consumidores de drogas e encaminhava-os para a referida casa onde a BB lhes entregava embalagens de droga após receber daqueles o dinheiro e as ir buscar ao interior da casa; 5-No dia 2 de Agosto de 2004 a partir das 22H, o DD era abordado pelos consumidores de drogas recebia deles o dinheiro e deslocava-se para a casa da BB e do CC a quem dava o dinheiro e de quem recebia a droga que entregava aos compradores; 6-Nesse mesmo dia, após o DD se ausentar do local, os compradores de drogas passaram a comprar directamente ao CC que após receber o dinheiro, ia buscar as doses de droga a casa, entregando-lhas; 7-Nessa ocasião o CC vendeu ao GG duas doses de cocaína e uma dose de heroína por 30 Euros; 8-No dia 26/8/2004 pelas 13HOO, a BB e o CC procediam à venda de heroína e cocaína na sua casa na Vila …… n.º ….., quer junto à porta de entrada, quer por uma das janelas, a indivíduos que ali se deslocavam para a comprar; 9-Pelas 14H15, o CC saiu da casa, tendo a BB prosseguido a actividade de venda de droga; 10-Os compradores batiam na persiana da janela ou à porta e a BB entregava-lhes a droga recebendo deles o dinheiro; 11-Nesse mesmo dia, pelas 14H45, foi efectuada uma busca à Vila …… n.º…. onde se encontravam a BB e também o EE (filho do casal). Ao aproximarem-se da casa, os agentes da PSP foram vistos pela BB que gritou para o EE "olha os homens, tranca a porta", o que este fez; 12-Os agentes tiveram de proceder ao arrombamento da referido porta, o que levou algum tempo. Durante esse período o EE procurou deitar a droga pela sanita da casa de banho, tendo puxado várias vezes o autoclismo, com intenção de evitar a sua apreensão pela PSP e que a mesma fosse encontrada na posse da mãe; 13-Quando os agentes entraram na casa, o EE encontrava-se na casa de banho, junto à sanita, e tinha na sua posse uma lata com resíduos de heroína, estando a BB no quarto onde tinha sido observada a venda de droga através da janela; 14-No quarto do piso superior estava guardada uma bolsa com 11 embalagens de heroína (com peso total de 2,063 gr) e uma embalagem de cocaína (com o peso de 0,295gr); 15-No frigorífico estavam 7 frascos com 41 gr de metadona e 7 frascos com resíduos de metadona que também vendiam; 16-0 EE tinha na sua posse 40 Euros (4 notas de 5 Euros, duas notas de 10 Euros) duas pulseiras (uma avaliada em 88 Euros e outra em 8,5 Euros), uma aliança (avaliada em 19,20 Euros) um telemóve1 Nokia (avaliado em 20 Euros); 17-A BB tinha na sua posse um fio de ouro (avaliado em 56 Euros), uma aliança (avaliada em 34,40 Euros), dois brincos (avaliados em 9,60 Euros), outra aliança (avaliada em 86,40 Euros) um te1emóve1 Nokia (avaliado em 20 Euros, 110 Euros em dinheiro (3 notas de 20 Euros, 3 notas de 10 Euros 4 notas de 5 Euros); 18- Em várias gavetas da sala forma encontrados papéis com apontamentos referentes à venda de droga; 19-No dia 26 de Agosto de 2004, cerca das 14H45, o AA tinha na sua posse na casa onde vivia com a HH (filha do CC e da BB) na estrada da Póvoa n.º ….. C, Lisboa: 20-No quarto de dormir, em cima do parapeito da janela, uma bolsa com 78,096 gr de cocaína (dentro de um saco de plástico) e vários cantos de sacos plástico cortados próprios para embalar a droga; o arguido destinava à venda esta droga que lhe foi apreendida; 21- No mesmo quarto de dormir, por baixo de um banco, numa gaveta da cómoda, e numa gaveta da mesa-de-cabeceira, estavam guardados os objectos (fios, pulseiras, argolas, brincos, alianças, anéis, medalhas e relógios), descritos no auto de fls. 329-330, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido 22- Na dispensa, guardados numa bolsa, 1500 Euros (57 notas de 20 Euros 6 notas de 50 Euros, 6 notas de 10 Euros); 23- Na sala, numa estante, um relógio Benetton, um telemóvel Samsung (avaliado em 10 Euros), um telemóvel Nokia (avaliado em 10 Euros); dentro da gaveta de um móvel dois recibos da renda da casa em nome de HH; 24-0 AA tinha em uso uma pulseira, um fio, um telemóvel Siemens (avaliado em 50 Euros), um telemóvel Nokia (avaliado em 200 Euros), e as chaves do Mitsubishi Colt, matrícula ….-…-… avaliado em 5.000 Euros, automóvel que lhe foi apreendido; 25-Nesse mesmo dia 26 de Agosto de 2004, cerca das 14H45m o DD, tinha na sua posse, na casa - onde estava acompanhado por um II - sita na Vila ……, vivenda sem numero, Bairro das …….. (apenas composta por uma divisão): - Em cima de um balde de tinta, uma caixa em metal contendo 57 embalagens de cocaína (com o peso total de 5,050 gr.), 14 embalagens de heroína - Em cima de um armário, dentro de um frasco de vidro com arroz, um canto de saco de plástico com 45 embalagens de heroína (esta heroína e a anteriormente referida, tinham um peso total de 5,811 gr.) 26-Dentro de uma bolsa, por de trás de um sofá tinha 140 Euros (7 notas de 10 Euros, 9 notas de 5 Euros, 7 moedas de 2 Euros, 8 moedas de 1 Euro, 3 moedas de 50 Cêntimos, 3 moedas de 20 cêntimos e 9 moedas de 10 cêntimos), e 4 papéis com apontamentos sobre a venda de droga; 27-0 CC, continuou a actividade de venda de heroína e cocaína, após a detenção da mulher BB. Continuava a guardar as embalagens de droga na sua casa, onde as ia buscar, entregando-as em seguida aos compradores. Em 8 de Setembro de 2004 vendeu a JJ uma embalagem de heroína com 0,18 gr. 28-No dia 21 de Setembro de 2004 cerca das 20H10m na referida casa na Vila ….. nº …. o CC tinha na sua posse: - Um saco de plástico com 2,550gr de amido e um outro com 7,200 gr. de amido; - No quarto tinha 55 Euros, divididos em 2 notas de 20 Euros, 1 nota de 10 Euros e 1 nota de 5 Euros; 29-0 dinheiro, fio, alianças, brincos e telemóvel apreendidos à BB eram provenientes da actividade de venda de droga; 30-As facas, sacos de plástico e papéis apreendidos ao DD eram utilizados na actividade de venda de droga e o dinheiro que lhe foi apreendido era proveniente dessa actividade; 31-0 dinheiro, os artigos de ourivesaria (excepto as pulseiras com os dizeres ……..), e os restantes bens encontrados em casa do AA com excepção do Mitsubishi Colt cujos documentos também lá se encontravam - eram provenientes da actividade de guarda e venda de droga; 32-A quantia de dinheiro apreendida ao CC era proveniente da actividade de venda de droga; 33-A quantia em dinheiro apreendida ao DD era proveniente da actividade de venda de droga; 34-0s arguidos DD, BB, CC e AA conheciam a natureza estupefaciente da droga que detinham para venda. O DD, a BB e o CC actuaram em conjugação de esforços e de comum acordo, no período compreendido entre Março de 2004 e Agosto de 2004; 35-0s arguidos actuaram voluntária e conscientemente, sabendo que a respectiva conduta é proibida por lei; 36-No Proc. ………PZLSB, ….. VC Lisboa 3ª Sec. Ac. de 21/05/99 o DD foi condenado pela prática de um crime de roubo, cometido em 20/10/98 na pena de 2 anos e 9 meses de prisão tendo-lhe sido declarado perdoado 1 ano de prisão. Cumpriu pena de prisão entre 20/10/98 e 20/07/2000 37-No Proc. …………TALRS, lª Vara mista de Loures Ac. de 12/7 /2000, a BB e o CC foram condenados pela prática de um crime de trafico de estupefacientes, na pena de 5 anos de prisão, cada um deles, (após decisão de recursos nas instancias superiores); A BB cumpriu pena de prisão entre 26/6/98 e 15/2/2002, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional; O CC cumpriu pena de prisão entre 26/6/98 e 31/5/2001, e entre 4/12/2001 e 11/10/2002, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional; 38-No Proc. …….PILSB, 7ª VC Lisboa 2ª Sec., AC de 9/7/97 o Victor Pereira foi condenado pela prática de um crime de tráfico de droga, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; Cumpriu pena de prisão entre 4/7/96 e 27/4/2001, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional; 39-0 DD tem hábitos de consumo de drogas há mais de 20 anos. No estabelecimento prisional requereu assistência médica tendo em vista o afastamento da toxicomania; 40-A BB e o CC viviam juntos não se lhes tendo apurado outra actividade; 41-0 AA vivia com a mulher (filha da BB e CC), uma filha do casal e uma outra filha apenas do arguido. Factos não provados. Não se provaram os restantes factos constantes da acusação. Nomeadamente, não se provou que: - A droga apreendida ao AA pertencesse igualmente à BB e ao CC; - A droga vendida pela BB e pelo CC fosse guardada na casa do AA sendo transportada para casa daqueles, após o AA proceder ao seu embalamento; - As quantias monetárias e os objectos apreendidos em casa do AA pertencessem à BB e ao CC a quem estes os entregavam para guardar; - A BB e o CC fossem auxiliados na actividade de venda de droga pelo filho EE procedendo este à entrega de droga a consumidores - No dia 26/8/2004, na Vila ………. o CC tenha sido substituído na venda da droga pelo EE seu filho, entregando este a droga aos compradores que para esse efeito batiam à porta - Na ocasião referida no nº 25 da matéria provada o DD tenha vendido ao II 4 embalagens de heroína por 20 Euros, tendo este também comprado droga ao DD nos 3 dias anteriores - O AA utilizasse o Mitsubishi matrícula 45-55-1I na actividade de guarda e de venda de droga; - Os bens apreendidos ao EE fossem provenientes da actividade de venda de droga - O CC procedesse à mistura do amido que lhe foi apreendido com a droga." 2.3 Perante esta factualidade, a 9.ª Vara Criminal de Lisboa considerou que o arguido AA tinha cometido, em autoria material, um crime de tráfico de droga, p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa, punível com prisão de 4 a 12 anos . Mas, atendendo à qualificativa da reincidência - que teve como verificada - o limite mínimo da moldura abstracta, elevado de um terço (art.º 76.º, n.º 1., do C.P.), passou a ser de cinco anos e quatro meses de prisão . E, neste quadro, condenou-o na pena de seis anos de prisão . 2.3.1 Como se referiu, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação, concluindo o seguinte : "1. Devemos atender à idade do recorrente, bem como à sua modesta condição social, cultural e económica para atribuição da medida da pena; 2. Devemos ainda atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser inferior a 6 (seis) anos de prisão, pois o contrário seria prejudicial à sua ressocialização; 3. Até porque em sede de atribuição da medida da pena foi considerada a presunção de que o recorrente retirava da actividade um lucro significativo, inexistindo no entanto uma total ausência de matéria de facto dada como provada que sustente essa presunção, sendo por isso a mesma totalmente infundada; 4. PELO QUE NÃO DEVERIA O RECORRENTE SER CONDENADO EM PENA DE PRISÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS; 5. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente, condenando o recorrente em pena inferior a 6 (seis) anos de prisão, assim se fazendo ... ... JUSTIÇA !!! " (fls. 912) Dito de outro modo : no recurso para a Relação, o recorrente não suscitou a questão da subsunção jurídico-penal, nem a da verificação da reincidência, nem a da não aplicação do princípio in dubio pro reo, limitando-se a questionar - como concluiu a Relação - 'a incorrecta determinação da medida da pena' . 2.3.2 No recurso para o Supremo, o recorrente pretende discutir "o enquadramento do pequeno tráfico (como é o caso dos autos) no conceito do tráfico privilegiado p. p. art.º 25º do DL-15/93, de 22 de Janeiro, devendo aqui também funcionar o princípio in dubio pro reo, sob pena de, a não ser esse o entendimento, se verificar a mais clara subversão e violação dos mais elementares direitos constitucionais ." (conclusões 1. a 3.) Trata-se, como se deixou antecipado, de matéria que não foi suscitada no recurso para a Relação e que, desde logo por isso, não pode constituir objecto do presente recurso .(1) Em todo o caso, é patente que a 'apreciação complexiva (2) da matéria de facto atinente ao arguido/recorrente não revela circunstâncias que suportem um 'juízo de ilicitude consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações' . (art.º 25.º, D.L. 15/93) O que imediatamente ressalta é a detenção, no seu quarto de dormir, de uma bolsa com uma quantidade não negligenciável de droga de elevada danosidade (78,096 g de cocaína) (3), que destinava a venda, e vários cantos de sacos plásticos cortados, próprios para embalar a droga e, guardados nesse quarto, fios, pulseiras, brincos, alianças, anéis, medalhas, relógios e telemóveis, bem como, guardados numa bolsa, 1500 euros, tudo proveniente da actividade de guarda e venda de droga (n.ºs 19. a 24. e 31), a induzir uma actividade estabilizada e lucrativa, que sabia proibida por lei (o arguido, aliás, já tinha sido condenado numa pena de 6 anos e 6 meses de prisão, precisamente por tráfico de estupefacientes) . E, quanto ao princípio in dubio pro reo, "constitui um princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser sempre valorada favoravelmente ao arguido, traduzindo o correspectivo do princípio da culpa em direito penal, a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena. Este princípio não tem quaisquer reflexos ao nível, da interpretação das normas penais. Em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance das normas penais, o problema deve ser solucionado com recurso às regras de interpretação, entre as quais o princípio do in dubio pro reo não se inclui, urna vez que este tem reflexos exclusivamente ao nível da apreciação da matéria de facto - sejam os pressupostos do preenchimento do tipo de crime, sejam os factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. Estando em causa a qualificação jurídica de uma determinada conduta, questão de direito que envolve a interpretação das normas que tipificam a conduta em causa, não é licito recorrer ao princípio in dubio pro reo, ou a eventual decorrência substantiva do mesmo, tanto mais quando nenhuma dúvida expressaram as instâncias, nem resulta da matéria de facto provada. O princípio in dubio pro reo, constitui um princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser sempre valorada favoravelmente ao arguido, traduzindo o correspectivo do princípio da culpa em direito penal, a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena. Este princípio não tem quaisquer reflexos ao nível, da interpretação das normas penais. Em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance das normas penais, o problema deve ser solucionado com recurso às regras de interpretação, entre as quais o princípio do in dubio pro reo não se inclui, urna vez que este tem reflexos exclusivamente ao nível da apreciação da matéria de facto - sejam os pressupostos do preenchimento do tipo de crime, sejam os factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa" . (Ac. STJ de 25.05.06, proc. 1389/06) Não se tomará, pois, conhecimento destes pontos do recurso . |