Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
75/05.6TACPV-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
PENA DE PRISÃO
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 12/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: VERIFICADA A OPOSIÇÃO DE JULGADOS / ADMITIDO O RECURSO
Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
Doutrina: - Albuquerque, Paulo Pinto, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, pp. 179 e 180.
- Dias, Figueiredo, RLJ, ano 125.°, pp. 163 a 165.
- Gonçalves, Manuel Lopes Maia, “Código Penal Português Anotado”, 18.a edição, Edições Almedina, SA, Coimbra, 2007, pp. 194 a 197.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 441.º E SEGUINTES.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 43.º, N.º1, 47.º.
Sumário :


I - A questão de direito controvertida é a de saber se a pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão, nos termos dos art.ºs 43.º, n.º 1 e 47.º do C. Penal, tem ou não uma duração obrigatoriamente igual à da prisão substituída.
II - Por isso, é indiferente para a solução desta questão que os arguidos hajam sido condenados por crimes diversos e em penas de diferente duração, pois o que importa é que, em ambos os casos, a pena de prisão foi aplicada em medida inferior a um ano, os tribunais superiores entenderam que a execução da prisão não era exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes e que, portanto, era de substituir a pena de prisão por uma pena de multa, nos termos das normas legais apontadas.
III - Assim, a “situação de facto” dos acórdãos em confronto é a mesma, já que se deve entender como “situação de facto”, para o efeito do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, o conjunto de circunstâncias, puramente factuais ou de origem normativa, que desencadeiam a aplicação da questão de direito que os tribunais superiores tiveram de decidir, alegadamente, de forma diferente.
IV - O quadro legal em que os dois acórdãos se moveram foi o mesmo, pois aplicaram os art.º 43.º, n.º 1 e 47.º do C. Penal na sua redação atual, aquele artigo 43.º, portanto, depois de modificado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março (então como art.º 44.º, n.º 1). 
V – Enquanto o acórdão recorrido decidiu que «a pena de prisão aplicada a título de pena principal é substituída por igual número de dias de multa», o acórdão fundamento deliberou no sentido de que «o critério para a determinação do número de dias de multa resultante da substituição da pena de prisão não tem necessariamente de corresponder ao número de dias desta, embora nada obste a isso, devendo a sua determinação ser feita em conformidade com o estabelecido no artigo 71.º do Código Penal».
VI - Estão, assim, reunidos os pressupostos formais e substanciais para se prosseguir com o recurso para fixação de jurisprudência, nos termos do art.º 441.º e seguintes do CPP, pois há oposição de julgados entre os dois acórdãos da relação sobre a mesma questão de direito.
VII - A "mesma questão de direito assente em soluções opostas" deve, portanto, delimitar-se assim: "A pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, por não ser a execução da prisão exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, deve ser fixada por tempo igual ao estabelecido para a prisão substituída, obedecendo a regras de proporcionalidade ou de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º"?
Decisão Texto Integral:





Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



1. A, arguido no processo 75/05.6TACPV do Tribunal de Castelo de Paiva, veio interpor, em 05-01-2012, recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão que foi proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, nesse processo, em 13/07/2011, transitado em julgado no dia 28 de novembro de 2011, com fundamento na oposição de julgados com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 23-09-2009, no processo 68/08.1GBOBR.C1, transitado em julgado no dia 19-10-2009.
Tal arguido havia sido condenado na 1ª instância pela prática, em co­autoria e na forma continuada, de um crime previsto e punido, à data da prática dos factos, pelos artigos 301.º e 467.º da Lei 35/2004, de 29/07, (atualmente previsto e punido pelos artigos 324.°, n.ºs 1 e 2 e 313.º n.º 1, al. e), da Lei n.º 7/2009, de 29 de fevereiro), na pena de 9 meses de prisão, substituídos por 270 dias de multa, à razão diária de € 6.
O arguido recorreu da decisão da 1ª instância para o Tribunal da Relação do Porto, defendendo, além do mais, que a pena de substituição devia ser fixada em ¼ do seu limite máximo legal, de 360 dias, isto é, em 90 dias, pois a pena de prisão, substituída por multa, havia sido fixada em ¼ do seu limite máximo abstrato, de três anos.
Na decisão recorrida entendeu-se que a multa aplicada em substituição da pena de prisão tinha de ser fixada em igual tempo, isto é, como a pena de prisão havia sido fixada em 9 meses, a multa haveria de ser determinada em 9 meses.
Ora, o recorrente – em excessivamente longas conclusões – recorre extraordinariamente, nos termos do art.º 437.º e seguintes do CPP, desse segmento da decisão do Tribunal da Relação do Porto, por existir uma contradição de julgados com o decidido no referido acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, onde se decidiu que “Temos assim que o critério para a determinação do número de dias de multa resultante da substituição da pena de prisão não tem necessariamente de corresponder ao número de dias desta, embora nada obste a isso, devendo a sua determinação ser feita em conformidade com o estabelecido no artigo 71.º do Código Penal”.

2. O Ministério Público no STJ pronunciou-se, sucintamente, pelo prosseguimento do recurso para o Pleno das Secções Criminais.

3. Colhidos os vistos, foi efetuada a conferência com o formalismo legal.
Cumpre decidir.

O Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. O recurso é interposto do acórdão proferido em último lugar (n.º 1 do art. 437.º do CPP), sendo ainda necessário que o acórdão fundamento seja anterior e tenha transitado em julgado (n.º 4).
O mesmo é aplicável quando um tribunal de Relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (n.º 2).
Esse recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (n.º 1 do art.º 438.º do CPP).
No recurso extraordinário para fixação de jurisprudência a oposição de julgados exige o seguinte:
- As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito;
- As decisões em oposição sejam expressas;
- As situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão «soluções opostas», pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos.
Ora, no acórdão preliminar a que se refere o art.º 441.º do CPP, deve o Supremo Tribunal de Justiça verificar se estão reunidos os pressupostos formais e substanciais para o recurso poder prosseguir para o Pleno das Secções Criminais.

4. Sob o ponto de vista dos pressupostos formais, verifica-se que, quer a decisão recorrida quer a que é invocada como fundamento, são acórdãos de tribunais da relação que transitaram em julgado, sendo que o acórdão recorrido foi proferido em 13-07-2011, isto é, depois do trânsito do acórdão fundamento (19-10-2009).

5. Quanto aos pressupostos substanciais, vejamos, primeiro, se as situações de facto são as mesmas nos dois acórdãos em confronto.
No acórdão recorrido, o arguido fora condenado na 1ª instância por um crime de violação de uma regra do Código do Trabalho, numa pena de 9 (nove) meses de prisão que, nos termos dos art.ºs 43.º, n.º 1 e 47.º do C. Penal, foram substituídos por igual tempo de multa, à razão de € 6,00 diários.
Ora, no recurso que o arguido interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, alegou, nomeadamente, o seguinte:

“11.º Para além e independentemente disso, a medida concreta da pena substituta aplicada ao arguido de 270 dias de multa, à razão diária de € 6,00, sempre é excessiva por se revelar desproporcional, em comparação com a pena concreta substituída de 9 meses de prisão.

12.º Porquanto, os 9 meses de prisão correspondem a ¼ da pena máxima de prisão de três anos, prevista quer no artigo 467.º, da Lei 35/2004, de 29/07, quer no artigo 324.º n.º 3, da Lei 7/2009, de 12/02.

13.º Como o limite mínimo da pena de multa é de 10 dias e o seu máximo é de 360 dias, nos termos do artigo 47° n.º 1 do Código Penal.

14.° Logo, a pena de multa aplicada ao arguido de 270 dias em substituição da pena de prisão de 9 meses, é extremamente excessiva por se revelar desproporcional, em comparação com a duração da pena de prisão aplicada.

15.º Com efeito, tendo sido aplicada a pena de 9 meses de prisão, correspondente a ¼ do limite máximo de três anos dessa mesma pena, e sendo o limite máximo da pena de multa de 360 dias, por igualdade de razão e no cumprimento da proporcionalidade, teria de ser aplicada ao arguido ¼ da pena máxima de multa, ou seja, 90 dias e jamais 270 dias.”
Sobre esta questão, o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão recorrido, decidiu que o recorrente não tinha razão, pois a substituição da prisão por multa, nos termos das apontadas normas legais, tinha de se fazer obrigatoriamente por igual número de dias.

No acórdão fundamento, a arguida fora condenado na 1ª instância por um crime de condução de veículo sem habilitação legal numa pena de 4 (quatro) meses de prisão, cujo cumprimento se determinou por dias livres.
No recurso que a arguida interpôs para o tribunal da Relação de Coimbra, alegou, além do mais, o seguinte:
A sentença recorrida violou o disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal, uma vez que, tendo condenado a arguida em pena de prisão inferior a um ano, deveria ter substituído esta pena por multa ou outra pena não detentiva, o que não fez, atento o facto de a mesma ser, como era à data da sentença recorrida, detentora de titulo/carta de condução válida e que a habilita a conduzir veículos automóveis em território português, não existindo, por isso, excecionalmente, exigências de necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.”
Sobre esta questão, o Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão fundamento, deu razão à recorrente e entendeu que a pena de prisão devia ser substituída, nos termos dos art.ºs 43.º, n.º 1 e 47.º do C. Penal, por multa, mas que esta não era obrigatoriamente fixada pelo tempo correspondente à prisão, mas de acordo com os critérios do art.º 71.º do C. Penal. E, assim, substituiu a pena de prisão aplicada à recorrente pela pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).

Ora, como se vê, a questão de direito controvertida é a de saber se a pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão, nos termos dos art.ºs 43.º, n.º 1 e 47.º do C. Penal, tem ou não uma duração obrigatoriamente igual à da prisão substituída.
Por isso, é indiferente para a solução desta questão que os arguidos hajam sido condenados por crimes diversos e em penas de diferente duração, pois o que importa é que, em ambos os casos, a pena de prisão foi aplicada em medida inferior a um ano, os tribunais superiores entenderam que a execução da prisão não era exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes e que, portanto, era de substituir a pena de prisão por uma pena de multa, nos termos das normas legais apontadas.
Assim, a “situação de facto” dos acórdãos em confronto é a mesma, já que se deve entender como “situação de facto”, para o efeito do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, o conjunto de circunstâncias, puramente factuais ou de origem normativa, que desencadeiam a aplicação da questão de direito que os tribunais superiores tiveram de decidir, alegadamente, de forma diferente.
No caso, a “situação de facto” é a que está descrita na primeira parte do art.º 43.º, n.º 1 do C. Penal, nos termos que se seguem: “A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa [ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável], exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”. E foi nestas circunstâncias “factuais”, que aqui acabam por ser normativas [pena aplicada em medida inferior a um ano, desnecessidade da sua execução e substituição por pena de multa], em que ambos os tribunais superiores se moveram.
Não releva ao caso a circunstância de o acórdão fundamento não ter, sequer, configurado a hipótese de uma outra solução jurídica, talvez mais ajustada à circunstância concreta que se lhe deparava, a qual não poderia ter sido reproduzida no acórdão recorrido, por impossibilidade legal.
Referimo-nos à circunstância de, no acórdão fundamento, a pena aplicável ao caso em análise ser a de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, enquanto, no acórdão recorrido, a pena aplicável ao crime ser a de prisão até 3 anos. Ora, uma vez que em ambas as hipóteses se concluiu que não se impunha a execução da pena de prisão, pois não havia a necessidade de prevenir o cometimento de novos crimes, o Tribunal da Relação de Coimbra poderia (ou deveria mesmo) ter optado pela pena principal de multa prevista em abstrato na norma penal violada, em lugar de substituir a pena de prisão pela pena de multa, nos termos dos art.ºs 43.º, n.º 1 e 47.º do C. Penal. Já o Tribunal da Relação do Porto teria de aplicar a pena de multa como pena de substituição, pois a norma penal violada não prevê a pena de multa como pena principal.
Contudo, não nos cabe aqui criticar a solução jurídica do acórdão fundamento, pois o que releva é que esse tribunal – talvez influenciado pelo pedido da recorrente - manteve a pena de prisão aplicada na 1ª instância, mas, ao abrigo do disposto nos art.ºs 43.º, n.º 1 e 47.º do C. Penal, substituiu-a por uma pena de multa. Tal como foi feito no acórdão recorrido.     
Assim, as “situações de facto” são as mesmas em ambos os acórdãos.

6. O quadro legal em que os dois acórdãos se moveram foi o mesmo, pois aplicaram os art.º 43.º, n.º 1 e 47.º do C. Penal na sua redação atual, aquele artigo 43.º, portanto, depois de modificado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março (então como art.º 44.º, n.º 1). 

7. O acórdão recorrido aplicou o art.º 43.º, nº 1 do C. Penal (conjugado com o art.º 47.º) do modo seguinte:
«O art.º 43.º n.º 1 do CP prescreve que a pena de prisão não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. Mais preceitua que é-lhe aplicável o disposto no art.º 47.º do CP.
Parece-nos que os arguidos estão a confundir a pena de multa aplicada a título principal, prevista nos art.ºs 47.º a 49.º do CP, com a pena de multa enquanto pena de substituição.
A pena de multa de substituição não é a pena de multa principal. A primeira tem autonomia em relação à segunda e visa, até ao limite, obstar à aplicação de penas curtas de prisão (1).
Esta autonomia tem consequências ao nível da medida da pena de multa de substituição e do regime em caso de incumprimento.
No caso dos autos só está em causa a sua medida.
Os arguidos dizem que a sua medida devia ser de 14 de 360 dias de multa, ou seja, devia ser de 90 dias, para fazer a correspondência com a pena de prisão que vai até 36 meses e foi fixada em nove meses, correspondente a ¼.
Todavia, como referimos, a pena de multa de substituição não é fixada nos mesmos termos em que o é a pena de multa principal.
Neste caso, a pena de prisão aplicada a título de pena principal é substituída por igual número de dias de multa (2)
Assim, o tribunal recorrido ao fixar em 270 dias a pena de multa de substituição à pena de prisão de nove meses aplicada a título principal, fez correta aplicação e interpretação da lei, não tendo violado qualquer norma jurídica, nomeadamente aquelas que os recorrentes apontam nas conclusões.»
E, depois, o mesmo tribunal, em acórdão subsequente, para decisão de um pedido de reforma formulado pelo recorrente, reafirmou que «Este tribunal entendeu e continua a entender que o critério é automático e aritmético. Ou seja, a pena de prisão concreta não superior a um ano é substituída por igual número de dias de multa, conforme a doutrina e jurisprudência que indicamos e com a qual concordamos então e continuamos a concordar agora, por entendermos que é aquela que melhor se aconchega quer ao texto quer à finalidade tida em vista pelo art.º 43.º n.º 1 do CP ao prever a substituição da pena de prisão não superior a um ano pela pena de multa.»

8. Já o acórdão fundamento, sobre tal questão, disse, nomeadamente, o seguinte:
«Cabe, então, substituir a pena de prisão cominada por pena de multa. Sucede, porém, interceder a pergunta: mas que pena de multa? A “correspondente” ao número de dias de prisão arbitrado, ou outra?
Ao contrário do que acontecia com o Código Penal de 1982, sua versão originária, cujo artigo 43.º previa que a pena de prisão não superior a 6 meses era substituída pelo número de dias de multa correspondente, com as alterações que lhe foram introduzidas através do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, tal correspondência deixou de estar prevista expressamente. Na verdade, passou a dispor o n.º 1 do artigo 44.º do Código Penal (versão então introduzida), correspondente àquele artigo 43.º, que “A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º”.
A Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, ora vigente, sabemos, manteve intocada esta redação no artigo 43.º (que corresponde ao artigo 44.º, na versão do Código Penal de 1995), no que diz respeito a este ponto concreto.
Donde a dita pergunta: apesar da supressão expressa do termo “correspondente”, deve continuar a entender-se que aquela norma prevê a correspondência aritmética entre o número de dias de pena de prisão e o número de dias da pena de multa de substituição?
A questão não é pacífica, como nos dá nota o Ac. da Relação do Porto, de 10 de dezembro de 2008 (…)

(…) Atendendo a que na reforma de 1995 a redação do antigo artigo 43.º (que passou a artigo 44.º e que hoje é novamente artigo 43.º) foi alterada no sentido de eliminar essa conversão automática, e que foi o Prof. Figueiredo Dias quem presidiu à Comissão de Revisão, que praticamente consagrou, em letra de lei, todas as críticas que no seu livro se faziam ao regime das consequências jurídicas do crime, parece-nos que o que se pretendeu foi, precisamente, consagrar o entendimento de que na fixação da pena de multa de substituição haveria que trabalhar com a moldura prevista para essa pena (10 a 360 dias), abandonando a ideia de que o número de dias de multa deveria corresponder exatamente ao período temporal da pena de prisão substituída.
Temos assim como acertada a conclusão de que o citado n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal não consente a interpretação segundo a qual o número de dias da pena de multa de substituição deve corresponder ao número de dias da pena de prisão.
(…) Assim sendo, e porque o n.º 1 do artigo 43.º manda aplicar correspondentemente o artigo 47.º e este remete para o art.º 71.º, são estas as disposições legais que devem ser aplicadas na determinação da medida concreta da pena de multa.
Nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Código Penal, a pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360. Temos assim que o critério para a determinação do número de dias de multa resultante da substituição da pena de prisão não tem necessariamente de corresponder ao número de dias desta, embora nada obste a isso, devendo a sua determinação ser feita em conformidade com o estabelecido no artigo 71.º do Código Penal.»

9. Vemos assim que, sendo as “situações de facto” as mesmas, quer no acórdão recorrido quer no acórdão fundamento, ambos contêm asserções antagónicas e expressas para a mesma questão fundamental de direito, que tiveram como efeito consagrar soluções diferentes.
Estão, assim, reunidos os pressupostos formais e substanciais para se prosseguir com o recurso para fixação de jurisprudência, nos termos do art.º 441.º e seguintes do CPP, pois há oposição de julgados entre os dois acórdãos da relação sobre a mesma questão de direito.
Note-se que nenhum dos tribunais considerados consagrou a solução jurídica preconizada pelo recorrente, que seria a de a prisão ser substituída por multa de acordo com uma regra de proporcionalidade matemática (no caso, tendo sido aplicada uma pena de prisão equivalente a ¼ da pena de prisão máxima aplicável, então tal prisão deveria ser substituída por ¼ da pena de multa máxima aplicável). Contudo, essa poderá ser, no domínio teórico, a solução a adotar pelo Pleno das Secções Criminais, pois, verificada que esteja a oposição de julgados, a fixação de jurisprudência far-se-á de acordo com a melhor interpretação da lei em causa e não, necessariamente, com a escolha da solução do acórdão recorrido ou da do acórdão fundamento.
O interesse do recorrente na decisão do recurso extraordinário será, portanto, o de que se venha a decidir, em uniformização de jurisprudência, que não é obrigatória a substituição da pena de prisão por igual tempo de multa, pois, assim, a pena de multa que lhe foi aplicada poderá vir a ser, proporcionalmente ou não, menor (embora, curiosamente, se socorra de um acórdão fundamento onde a substituição da pena de prisão aplicada se fez por uma pena de multa de maior duração). 
A "mesma questão de direito assente em soluções opostas" deve, portanto, delimitar-se assim: "A pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, por não ser a execução da prisão exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, deve ser fixada por tempo igual ao estabelecido para a prisão substituída, obedecendo a regras de proporcionalidade ou de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º"?

10. Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em considerarem admissível o recurso e verificada a oposição de julgados.
Transitado este acórdão, notifique os sujeitos processuais, nos termos do art.º 442.º, n.º 1, do CPP.
Sem custas.


Supremo Tribunal de Justiça, 6 de dezembro de 2012

Os Juízes Conselheiros

(SANTOS CARVALHO)

(RODRIGUES DA COSTA)


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(1) Dias, Figueiredo, RLJ, ano 125.°, pp. 163 a 165.
(2) Gonçalves, Manuel Lopes Maia, “Código Penal Português Anotado”, 18.a edição, Edições Almedina, SA, Coimbra, 2007, pp. 194 a 197·e doutrina e jurisprudência aí citada e Albuquerque, Paulo Pinto, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, pp. 179 e 180.