Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA ACIDENTE DE TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE CULPA DESCARACTERIZAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS REDUÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | I - Incorre em violação de regras sobre a segurança no trabalho, concretamente, das estabelecidas nos artigos 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, e 50.º, n.º 1, do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, a entidade empregadora que, para o exercício da sua actividade industrial, dispõe de um amassador de barro, cujo único dispositivo de comando eléctrico se acha instalado a cerca de cinco metros desse equipamento, em local que não permite a visualização do mesmo. II - Tendo-se provado que o acidente consistiu em ter o trabalhador sinistrado sido colhido por lâminas do amassador, que foi posto a funcionar por uma colega de trabalho que, não se apercebendo da presença daquele no interior do equipamento, onde procedia a trabalhos de limpeza, accionou o comando instalado nas condições referidas em I, e que o equipamento não dispunha de interruptor facilmente acessível ao sinistrado que permitisse a imobilização do aparelho, é de concluir, à luz da doutrina da causalidade adequada, acolhida no artigo 563.º do Código Civil, pela verificação do nexo causal entre o incumprimento das mencionadas regras de segurança e o evento danoso. III - No regime que decorre do artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, a violação, por parte da entidade empregadora, de regras sobre a segurança no trabalho passou a constituir um caso de culpa efectiva e não um caso de culpa meramente presumida, como sucedia no regime anterior. IV - Para responsabilizar a entidade empregadora, por violação de regras sobre a segurança no trabalho, basta que essa violação se apresente como causa adequada do evento, não sendo necessário que, só por si, sem a colaboração de outros factos, o tenha produzido, o que significa que aquela responsabilidade não é afastada na hipótese de concorrência de causas. V - Concluindo-se pela verificação dos pressupostos da responsabilização da entidade empregadora, consignados no segundo segmento do proémio do n.º 1 do artigo 18.º da LAT, excluída fica a possibilidade de descaracterização do acidente contemplada nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma. VI - A imperatividade das normas relativas à fixação quantitativa do conteúdo do direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, que decorre do artigo 1.º, n.º 1, da LAT, não consente, em caso algum, a redução do montante das prestações que resulte dos factores consignados no regime especial que contempla a reparação de danos patrimoniais emergentes de acidentes de trabalho, não sendo, por isso, neste domínio, aplicável o disposto no artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil. VII - O artigo 38.º da LAT versa sobre os requisitos da apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho, não dispondo sobre as obrigações que, em matéria de prevenção de riscos, impendem sobre a entidade empregadora, por isso que a norma do seu inciso n.º 2, cujo sentido é o de consignar o princípio da graduação dos prémios de seguro em função do grau de risco de acidente, não releva para efeito de se apurar se a empregadora estava, ou não, obrigada a cumprir determinada regra de segurança. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em acção especial emergente de acidente de trabalho, instaurada, mediante participação efectuada em 18 de Janeiro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Leiria, AA demandou M... S... G..., S.A. e C... do C..., Lda., com os seguintes resumidos fundamentos: — No dia 17 de Janeiro de 2005, o seu falecido marido, BB, trabalhava para a 2.ª Ré, como operador de cargas e descargas, auferindo a remuneração de € 423,80 x 14 meses, acrescida de € 5,55 x 22 dias x 11 meses, a título de subsídio de alimentação e ainda uma quantia de valor não inferior a € 250,00 em 12 meses no ano, por trabalho suplementar e aos sábados; — Naquele dia, quando o seu marido procedia à limpeza do amassador de barro nas instalações da sua empregadora, uma colega de trabalho ligou-o inadvertidamente, causando-lhe diversas lesões que foram causa directa e necessária da sua morte; — O acidente ficou a dever-se à deficiente localização do quadro de comandos, que não permite a visualização do referenciado amassador, mas também à falta de qualquer dispositivo que impedisse o funcionamento do mesmo amassador quando estava em manutenção e, ainda, à inexistência de sinalização de segurança durante essa mesma operação, e, pois, a negligência da Ré empregadora, designadamente a omissão de cumprimento de regras de segurança; — Sendo certo que, à data, a empregadora tinha a sua responsabilidade infortunística, no que ao sinistrado diz respeito, transferida para a 2.ª Ré, apenas pelos valores do indicado salário de € 423,80 e do subsídio de alimentação. Concluiu a petição no sentido de deverem as Rés ser «solidariamente condenadas a pagar à A. a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos», nos seguintes termos: «a)- Ser a I R. condenada a pagar à A. uma pensão anual e vitalícia de € 900,00, (novecentos euros) a pagar em duodécimos, no seu domicílio, pensão cujo vencimento ocorreu em 18 de Janeiro de 2005. b)- Ser a II R. condenada a pagar à A. uma pensão anual e vitalícia de € 2182,89, (dois mil cento e oitenta e nove euros), a pagar em duodécimos, no seu domicílio, pensão cujo vencimento ocorreu em 18 de Janeiro de 2005. c)- Ser[em] as RR. condenadas a pagar à A. a quantia de € 100.000,00, (cem mil euros), a título de danos morais. d)- Ser[em] as RR. condenadas a pagar à A. a quantia de € 25.000,00, (vinte cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais do falecido. e)- Ser[em] as RR condenadas a pagar à A. a quantia de € 6025,20, (seis mil e vinte cinco euros), a título de danos patrimoniais do falecido. f)- Todas as quantias a que o A. tenha direito por lei, para além das peticionadas; Tudo acrescido dos respectivos juros legais, à taxa de 4%, desde o momento da citação e do vencimento das respectivas pensões, até efectivo e integral pagamento […]». 2. Ambas as Rés contestaram: 2. 1. A empregadora, a pugnar pela improcedência da acção quanto a si, defendendo que, pela reparação do acidente, deveria responder a seguradora, alegou, em síntese, por um lado, que o infortúnio se deveu à presença imprevista do sinistrado no interior do amassador, pois não lhe competia efectuar as tarefas que, na ocasião, realizava, as quais competiam a colegas de trabalho e deviam ser sempre realizadas no exterior do amassador, com este desligado e sem necessidade de qualquer contacto com o corpo; por outro lado, que o sinistrado não recebia mais do que a remuneração que serviu de base ao contrato de seguro; finalmente, que as condições de segurança eram as mesmas que existiam quando foi celebrado o contrato de seguro, sem que a Ré seguradora tivesse colocado qualquer objecção. 2. 2. A seguradora defendeu que a sua responsabilidade é meramente subsidiária, em virtude de a empregadora não ter cumprido as regras de segurança que no caso se impunham, como a colocação, no amassador, de mecanismos de protecção de lâminas, de corte de energia eléctrica enquanto era feita a manutenção, a existência de um interruptor de segurança junto do amassador, bem como de painéis que avisassem os operários da operação de manutenção. 3. Houve articulado de resposta da Ré empregadora, após o que se procedeu ao saneamento e à condensação do processo. Realizada a audiência de discussão e julgamento e lavrado o veredicto sobre a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «A) Julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, razão pela qual condeno a Ré, C... do C..., Ld.ª, a pagar à A., AA, o seguinte: 1- A pensão anual e vitalícia de €: 7.276,30 (sete mil duzentos e setenta e seis euros e trinta cêntimos), com início no dia 18/01/2005, a pagar no seu domicílio, sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, nos meses de Maio e Novembro, respectivamente; 2- €: 4.496,40 (quatro mil quatrocentos e noventa e seis euros e quarenta cêntimos), a título de subsídio por morte; 3- €: 1.498,80 (mil quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos), por indemnização das despesas de funeral; 4- €: 30,00 (trinta euros), para reembolso das despesas com deslocações obrigatórias para este tribunal; 5- €: 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; 6- Os juros de mora vencidos desde o dia 18/01/2005, com excepção desta última rubrica (mencionada em 5), em que os juros de mora são devidos apenas a partir desta data, e ainda, quanto a todas as quantias, dos juros de mora vincendos até integral pagamento, à taxa legal. B) Condeno ainda a Ré, M.... – S... G..., S.A. a pagar à A., AA, a título subsidiário, o seguinte: 1- O capital de remição correspondente à pensão anual de €: 2.182,89 (dois mil cento e oitenta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), desde 18/01/2005; 2- €: 4.496,40 (quatro mil quatrocentos e noventa e seis euros e quarenta cêntimos), a título de subsídio por morte; 3- €: 1.498,80 (mil quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos), por indemnização das despesas de funeral; 4- €: 30,00 (trinta euros), para reembolso das despesas com deslocações obrigatórias para este tribunal. 5- Os juros de mora vencidos e vincendos desde a data da respectiva interpelação para pagamento até à concretização desse pagamento, à taxa legal então em vigor. C) Quanto ao mais pedido pela A., julgo a presente acção improcedente, por não provada, absolvendo as Rés nessa medida.» Para assim decidir, a sentença considerou, entre o mais, não poder imputar-se a ocorrência do sinistro a conduta grave e indesculpável da vítima, da sua exclusiva responsabilidade, nem afirmar-se que o comportamento do sinistrado foi a única e exclusiva causa do mesmo; entendeu, por outro lado, ser de atribuir, em termos de causalidade adequada, a eclosão do sinistro à violação, por parte da empregadora, de regras sobre a segurança no trabalho. 4. A Ré "C..." apelou, mas não teve sucesso, pois o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a decisão da 1.ª instância, cujos fundamentos sufragou integralmente. Mantendo o seu inconformismo, aquela Ré veio pedir revista, tendo formulado na alegação do recurso as conclusões assim redigidas: «1ª - Pelo douto acórdão recorrido foi confirmada [a] sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, tendo, para o que aqui importa, sido a ora recorrente, na qualidade de entidade patronal, condenada a pagar à autora, a título principal, a pensão anual e vitalícia e demais indemnizações referidas na parte dispositiva dessa decisão. 2ª- Para tal, considerou-se ter o acidente em causa nos autos resultado de falta de observação, por parte da entidade patronal, ora recorrente, das regras de segurança constantes dos arts. 13.º do DL n.º 82/99 de 16/03 e 50.º n.º 1 da Portaria n.º 53/71 de 3/02, o que determinou a responsabilidade principal da empregadora, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da LAT. 3ª- A ordem jurídica portuguesa, desde logo no art. 37.º, n.º 1, da LAT, impõe o «princípio do seguro obrigatório». 4ª- Assim, as normas do[s] art[s]. 18.º. n.º 1, e 37.º. n.º 2, da LAT, constituem excepções a esse princípio, havendo, portanto, de ser interpretadas e aplicadas como tais, isto é, como excepções que são. 5ª- A essa luz, importa ter presente que a segunda hipótese do corpo do n.º 1 do art. 18.º da LAT, ou seja, a que está em causa nos presentes autos, implica dois pressupostos cumulativos, a saber: a)- ter existido inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho; e, b)- haver o acidente resultado dessa inobservância. 6ª- Sendo certo que, relativamente a ambos esses pressupostos, o ónus de alegação e prova dos factos que os integram recai sobre os AA, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do Cód.Civil. 7ª- As características da máquina “amassador” onde a vítima foi colhida, comprovadas pelas respostas positivas aos quesitos 16.º e 18.º, nem sequer impunham o cumprimento do disposto no art.º 13.º do DL. n.º 82/99[,] uma vez que “o aludido amassador... não revela quaisquer riscos de estilhaçamento ou de ruptura de elementos susceptíveis de pôr em perigo a segurança ou saúde de quem quer que seja”. – Condições obrigatoriamente tidas em conta na apólice de acidentes de trabalho contratada com a Ré Seguradora. – art.º 38.º n.º 2 da LAT. 8ª - Não se provou também a falta de instalação de qualquer dispositivo que impedisse o funcionamento do amassador durante a respectiva manutenção, conforme resposta negativa ao quesito 2.º. 9ª - Tal como não se provou que a máquina não tinha qualquer dispositivo no quadro de comando que impedisse o seu funcionamento quando estava a ser feita a respectiva manutenção – vide resposta negativa ao quesito 25.°. 10ª- De resto ficou provado que em Abril de 2004, duas técnicas de higiene e segurança no trabalho visitaram as instalações da ré e nada foi recomendado sobre quaisquer outros procedimentos a ter com o amassador. (resposta aos quesitos 22 e 23). 11ª- Deste modo, “in casu”, não poderia sequer concluir-se pela inobservância ou violação de regras de segurança no trabalho, por parte da entidade empregadora 12ª- Por mera cautela e sem conceder, subsidiariamente portanto, sempre se aduz que, mesmo que se considere ter a entidade emprega-dora, ora recorrente, violado alguma regra de segurança, ficou por demonstrar que tal violação determinou o acidente e, portanto, o dano. 13ª- Com efeito, «[...] a problemática do nexo de causalidade e a sua inserção teórica, equaciona-se num dúplice aspecto: - A tomada num sentido meramente naturalístico [...] no restrito âmbito da matéria de facto (saber se o facto, em termos da fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano); - A considerada na sua vertente eminentemente jurídica [...] apurar se, à luz da teoria da causalidade adequada, consagrada no artigo 563.º do Código Civil, esse facto concreto pode ser considerado, em abstracto, causa idónea (adequada) do dano verificado». 14ª- Quanto ao que aqui importa, ficou provado que o sinistrado se colocou dentro do amassador, à revelia de tudo e todos, sem ligar a betoneira de segurança, quando não era ele que estava incumbido de proceder à sua limpeza, pois desempenhava funções de carga e descarga de moinhos e silos, tarefas que decorriam numa secção da fábrica distinta daquela onde se encontra o amassador – factos 12, 13, 21 e 23. 15º- Assim, não extraindo quaisquer consequências desses factos, o que se fez na decisão recorrida foi transcorrer directamente para a apreciação jurídica do segundo patamar acima referido, ou seja a teoria da causalidade adequada, sem passar pelo primeiro. 16º- O que é tão mais inaceitável quanto é certo que, ao invés do que sucedia no domínio da vigência do art. 54.º do Dec. n.º 360/71, de 21/8, onde se presumia a culpa da entidade patronal no caso de «acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho», o actual art. 18.º. n.º 1, da LAT. não estabelece essa presunção de culpa. 17º- Pelo contrário e por não se ter provado a motivação que levou o sinistrado a proceder de tal modo, a decisão recorrida nem sequer concluiu, como se impunha, pelo comportamento temerário, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência, gratuito, infundado e altamente reprovável à luz do mais elementar senso comum. 18º Na verdade, não era sobre a recorrente que impendia a prova da motivação do sinistrado, sendo ónus da A. 19º- Sendo que, em concreto, este comportamento da vítima nem sequer consubstancia acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão, já que ficou provado que ao sinistrado jamais estavam atribuídas quaisquer tarefas com o amassador. Respostas aos quesitos 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 21.º. 20º- Pelo que a imprevidente e inopinada conduta da vítima também não poderá deixar de considerar-se para além de grave, como temerária em alto e relevante grau sendo fundamento idóneo de descaracterização de acidente de trabalho, nos termos do art.º 7.º n.º 1, al. a) e ou b) da LAT. 21º- Mas ainda que assim não seja entendido o que sem conceder e só para melhor explanação de raciocínio se aduz, então a conduta da vítima – que segundo a própria sentença recorrida “também deu causa ao acidente que o vitimou” – nunca poderá deixar de ter implicações na fixação da indemnização, justificando-se plenamente o recurso à aplicação do preceituado no art.º 570.º do Código Civil com, pelo menos, consequente e equitativa redução do seu montante global. Assim, salvo o devido respeito, o douto aresto em crise violou o disposto nos preceitos conjugados dos arts. 7.º, 18.º, 37.º, n.os 1 e 2 e 38.º da LAT, 342.º, 570.º do Cód. Civil, 13.º do DL n.º 82/99 de 16/03 e 50.º n.º 1 da Portaria n.º 53/71[,] devendo, em consequência, ser revogado e substituído por outra decisão que absolva a entidade patronal, ora recorrente, dos pedidos.» Não houve contra-alegação das recorridas. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público, em parecer a que as partes não reagiram, propugnou a confirmação do julgado. 5. Nas conclusões da revista, que delimitam o objecto do recurso, vêm suscitadas as seguintes questões: — Saber se o acidente resultou de falta de observação de regras sobre segurança no trabalho, por parte da Ré empregadora (artigo 18.º, n.º 1, proémio, 2.º segmento, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro — doravante, abreviadamente, LAT); — Saber se o acidente ficou a dever-se a violação pelo sinistrado, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei e/ou proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado [artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b), da LAT]; — Saber se o montante global da indemnização deve ser reduzido, em função da concorrência de comportamento culposo do sinistrado para a produção do acidente (artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil). Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. Os factos materiais da causa, foram pelas instâncias, sem crítica das partes, fixados como segue: «1- A Autora é a viúva de BB, nascido em 28/04/1954 [Al. A) da Matéria de Facto Assente]. 2- No dia 17/01/2005, o referido BB, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, C... do C...., Ld.ª [Al. B) da Matéria de Facto Assente]. 3- O sinistrado tinha a categoria profissional de operador de cargas e descargas, e auferia a remuneração de €: 423,80 x 14 meses, acrescida de €: 5,55 x 22 dias x 11 meses, de subsídio de alimentação [Al. C) da Matéria de Facto Assente]. 4- No aludido dia 17/01/2005, o sinistrado procedia à limpeza da máquina de amassar barro, quando uma colega de trabalho, não se apercebendo da presença do sinistrado, colocou a máquina em funcionamento, o que provocou o contacto mecânico do corpo do sinistrado com as lâminas daquela máquina [Al. D) da Matéria de Facto Assente]. 5- Em consequência desse contacto, o sinistrado sofreu as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 93 a 100, lesões essas que foram causa directa e adequada da sua morte, no mesmo dia 17/01/2005 [Al. E) da Matéria de Facto Assente]. 6- A Ré, C... do C..., Ld.ª, celebrou com a Ré seguradora um contrato de seguro, titulado pela apólice nº ..., mediante o qual transferiu para esta a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho em relação ao sinistrado, tendo por referência a remuneração de €: 423,80 x 14 meses, acrescida de €: 5,55 x 22 dias x 11 meses [Al. F) da Matéria de Facto Assente]. 7- A A. nasceu no dia 1 de Janeiro de 1958 [Al. G) da Matéria de Facto Assente]. 8- A A. despendeu € 1.498,80 nas despesas de funeral do sinistrado e ainda €: 30,00 em transportes para este tribunal [Al. H) da Matéria de Facto Assente]. 9- O quadro com os comandos do amassador de barro que vitimou o sinistrado, fica situado num local em que o operador desse comando não consegue visualizar aquele amassador [resposta ao quesito 1.º]. 10- O dito amassador não tinha qualquer sinalização de segurança especificamente destinada a informar que o mesmo se encontrava em manutenção [resposta ao quesito 3.º]. 11- Após a morte do sinistrado, a A. entrou em depressão e teve, por isso, de receber tratamento médico [resposta aos quesitos 5.º, 6.º e 7.º]. 12- As tarefas que o sinistrado habitualmente desempenhava correspondiam a carga e descarga de moinhos, silos e turbo-diluidores [resposta ao quesito 8.º]. 13- Os trabalhos de limpeza do amassador de pasta, no dia 17/01/2005, eram da responsabilidade de outras colegas de trabalho do sinistrado [resposta ao quesito 10.º]. 14- As referidas colegas de trabalh[o], todas as segundas-feiras, quando entravam ao serviço, decidiam entre si qual delas procedia à respectiva limpeza [resposta ao quesito 11.º]. 15- …Para o efeito, ligavam inicialmente a máquina de modo a que o barro seco pudesse soltar-se [resposta ao quesito 12.º]. 16- …Após o que o amassador era desligado e era efectuada a limpeza [resposta ao quesito 13.º]. 17- O referido trabalho de limpeza era efectuado com o equipamento desligado [resposta ao quesito 14.º]. 18- Por regra, era a trabalhadora que procedia à limpeza do amassador que, após essa limpeza, voltava a ligar o equipamento [resposta ao quesito 15.º]. 19- O amassador em causa dispõe de um recipiente para pasta, que é transportada em passadeira rolante [resposta ao quesito 16.º]. 20- O aludido amassador encontra-se estabilizado por fixação e não revela quaisquer riscos de estilhaçamento ou de rotura de elementos susceptíveis de pôr em perigo a segurança ou saúde de quem quer que seja [resposta ao quesito 18.º]. 21- O sinistrado foi colhido quando se encontrava no interior do amassador [resposta ao quesito 19.º]. 22- Nenhuma das colegas do sinistrado visualizou a sua presença antes do mesmo ser atingido pelas lâminas do amassador [resposta ao quesito 20.º]. 23- As tarefas de carga e descarga, destinadas e desempenhadas pelo sinistrado, decorriam numa secção da fábrica distinta daquela onde se encontra o amassador [resposta ao quesito 21.º]. 24- Em Abril de 2004, duas técnicas de higiene e segurança no trabalho visitaram as instalações da Ré, C... do C..., Ld.ª [resposta ao quesito 22.º]. 25- …E nada foi recomendado sobre quaisquer outros procedimentos a ter com o amassador [resposta ao quesito 23.º]. 26- O amassador que vitimou o sinistrado não era dotado de qualquer mecanismo que protegesse as lâminas do sem-fim [resposta ao quesito 25.º]. 27- Não existia também junto ao referido amassador qualquer interruptor de segurança que permitisse a sua imediata imobilização [resposta ao quesito 26.º]. 28- Os únicos mecanismos de controlo eléctrico do amassador que vitimou o sinistrado encontravam-se no quadro de comando (referido no ponto 9) [resposta ao quesito 27.º]. 29- Esse quadro de comando encontrava-se a cerca de 5 metros do dito amassador [resposta ao quesito 28.º]. 30- Não existia qualquer painel de aviso que informasse os operários quando se estava a proceder à limpeza do amassador [resposta ao quesito 30º].» Não tendo a decisão proferida sobre a matéria de facto sido impugnada e não se vislumbrando motivo para, ao abrigo do artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), sobre ela exercer censura, é ao quadro factual que vem de ser descrito que haverá de atender-se para resolver as questões acima enunciadas. 2. Dado que o sinistro ocorreu em 17 de Janeiro de 2005, o regime jurídico a observar é, como consideraram as instâncias, sem discordância das partes, o que consta da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), e do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (RLAT). O artigo 18.º, n.º 1, da LAT, estabelece o agravamento das prestações destinadas à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, para os casos em que «o acidente tiver sido provocado pela entidade patronal ou seu representante, ou resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho». E o artigo 37.º, n.º 2, do mesmo diploma, estatui que, em tais casos, «a responsabilidade [...] recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais». Como se observou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de Fevereiro de 2009 (Documento n.º SJ20090218034374, em www.dgsi.pt), exprimindo o entendimento pacífico da jurisprudência, «para o funcionamento da estatuição do art. 18.º é necessário concluir: 1.º - que sobre a entidade empregadora (ou seu representante) recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danoso e que a entidade empregadora (ou seu representante) faltou à observância dessas regras, não tomando por esse motivo o cuidado exigível a um empregador normal, 2.º - que entre essa sua conduta inadimplente e o acidente intercorre um nexo de causalidade adequada.» No que concerne, especificamente, à segurança no trabalho, há que atender às normas inseridas no Capítulo IV (Segurança e Higiene no Trabalho) do Título II (Contrato de Trabalho), do Código do Trabalho (versão de 2003) — que substituíram, em parte, o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, que consagrou “os princípios que visam promover a segurança e higiene e saúde no trabalho” —, no Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, que consignou as “prescrições mínimas de segurança e de saúde para utilização pelos trabalhadores de equipamentos móveis” (entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro), bem como no Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro (alterado pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro). O artigo 273.º do Código do Trabalho consigna as obrigações gerais do empregador em matéria de segurança, impondo-lhe, entre o mais, o dever de “proceder, na concepção das instalações, dos locais, e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção” – n.º 2, alínea a). O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, definia “equipamento de trabalho” como “qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho” [alínea a)]; “utilização de um equipamento de trabalho” como “qualquer actividade em que o trabalhador entre em relação com um equipamento de trabalho, nomeadamente a colocação em serviço ou fora dele, o uso, o transporte, a reparação, a transformação, a manutenção e a conservação, incluindo a limpeza [alínea b)]; “zona perigosa” como “qualquer zona dentro ou em torno de um equipamento de trabalho onde a presença de um trabalhador exposto o submeta a riscos para a sua segurança ou saúde” [alínea c)]; e “trabalhador exposto” como “qualquer trabalhador que se encontre, totalmente ou em parte, numa zona perigosa” [alínea d)]. O artigo 4.º do mesmo diploma consigna, entre as “obrigações gerais do empregador”, a de assegurar que “os equipamentos de trabalho sejam adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantam a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização” [alínea a)]; e a de assegurar “a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes do capítulo II e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores” [alínea e)]. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, “os equipamentos de trabalho devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança constantes do capítulo II”. O artigo 13.º, inserido no capítulo II, consigna que “os sistemas de comando de um equipamento de trabalho que tenham incidência sobre a segurança devem ser claramente visíveis e identificáveis” (n.º 1); “devem ser colocados fora das zonas perigosas e de modo a que o seu accionamento nomeadamente por uma manobra não intencional, não possa ocasionar riscos suplementares” (n.º 2); e “o operador deve poder certificar-se, a partir do posto de comando principal, da ausência de pessoas nas zonas perigosas ou, se tal não for possível, o arranque deve ser automaticamente precedido de um sistema de aviso sonoro ou visual” (n.º 3). Segundo o artigo 50.º, n.º 1, do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, “os órgãos ou aparelhos para arranque ou paragem de motores devem ser facilmente acessíveis ao pessoal adstrito à manobra e dispostos por forma a não poderem ser accionados acidentalmente”. 3. O acórdão impugnado considerou ter ocorrido violação, por parte da Ré empregadora, de regras de segurança, causal do acidente, discreteando como segue: «Na sentença recorrida entendeu-se que a co-ré C... do C... violou o disposto no art.º [13.º] do DL n.º 82/99, de 16/03 (diploma relativo às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho), particularmente o seu n.º 3 e o disposto no art.º 50.º, n.º 1, da Portaria n.º 53/71, de 03/02 (diploma relativo à prevenção dos riscos profissionais e à higiene nos estabelecimentos industriais), e que estas violações foram causais em relação ao acidente. No que se refere à primeira das enunciadas infracções alega a recorrente que as características da máquina “amassador” onde a vítima foi colhida, comprovadas pelas respostas positivas aos quesitos 16.° e 18.°, não impunham o cumprimento do disposto no art.º 13.º do DL n.° 82/99 uma vez que “o aludido amassador... não revela quaisquer riscos de estilhaçamento ou de ruptura de elementos susceptíveis de pôr em perigo a segurança ou saúde de quem quer que seja”. Ora, salvo melhor opinião, esta constatação não afasta a obrigatoriedade da entidade patronal observar o disposto no referido normativo. Na verdade a perigosidade não se esgota no risco de estilhaçamento ou de ruptura de elementos do equipamento. A presença de pessoas em zonas perigosas [constitui] sempre um risco para estas que deve ser evitado pelo operador do equipamento o que pressupõe, obviamente, que este possa ou tenha a possibilidade de ver do local de comando as pessoas que se eventualmente se encontrem nessas zonas. No caso, a zona onde o amassador se encontrava deve ser considerada uma zona perigosa porquanto aquele tem um sem-fim com lâminas que, depois de accionado, encerra uma particular perigosidade na medida em que pode provocar lesões graves nas pessoas que inadvertidamente entrem em contacto com ele, como efectivamente provocou. Como o quadro com os comandos do amassador de barro que vitimou o sinistrado, fica situado a cerca de 5 metros do dito amassador, num local em que o operador desse comando não consegue visualizar aquele, é evidente que, conforme bem se refere na decisão sob censura, o respectivo operador não pode certificar-se visualmente, a partir desse comando, se havia, ou não, pessoas junto, ou, como era o caso, dentro do referido amassador, o que constitui uma clara violação da regra do art.º 13.º do DL n.º 82/99, particularmente no seu n.º 3. Por isso, acertadamente se ajuizou na decisão recorrida ter a entidade patronal do sinistrado violado a citada norma sobre segurança no trabalho, cujo n.º 3 dispõe o seguinte: “O operador deve poder certificar-se a partir do posto de comando principal da ausência de pessoas nas zonas perigosas ou, se tal não for possível, o arranque deve ser automaticamente precedido de um sistema de aviso seguro, nomeadamente de um sinal sonoro ou visual”, sendo certo que, por outro lado, conforme também se lê na decisão da 1.ª instância “a Ré empregadora não provou como lhe competia — por ser esta uma causa de exclusão da sua responsabilidade (art.º 342.º, n.º 2 do C.Civil) —, que, não lhe era possível observar aquela regra e que, por isso, tivesse colocado, à data, qualquer dispositivo sonoro ou visual que assinalasse o início da actividade da máquina em questão”. Nos termos do art.º 50.º, n.º 1, da Portaria n.º 53/71 de 03/02 (na redacção dada pela Portaria n.º 702/80 de 22/09), “os órgãos ou aparelhos para arranque e paragem de motores devem ser facilmente acessíveis ao pessoal adstrito à manobra e dispostos de forma a não poderem ser accionados acidentalmente”. Apurou-se que “não existia também junto ao referido amassador qualquer interruptor de segurança que permitisse a sua imediata imobilização”. O único interruptor estava instalado no quadro de comando, mas que distava cerca de cinco metros desse mesmo amassador o que o não tornava acessível à pessoa que procedia à manutenção deste. Por outro lado, como também se faz notar na decisão recorrida “para além da distância que separava a máquina em questão do seu comando eléctrico, nem sequer ambos se avistavam um do outro, o que significa que não se pode considerar o botão de comando que existia à data, como acessível, sobretudo se se pensar que essa acessibilidade é prevista com o objectivo de prevenir riscos para a segurança dos operadores da referenciada máquina”. Não merece, pois, qualquer censura a decisão recorrida quando deu por verificada a violação das citadas normas sobre segurança no trabalho, bem como nenhuma censura merece quando concluiu pela verificação do nexo de causalidade entre aquela violação ou inobservância e o acidente. Com efeito, como se sabe, no nosso direito, a causalidade é tratada segundo a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa — v. art.º 563.º do C.Civil — de forma a que só não existirá causalidade adequada se o facto, de todo em todo, nada tiver a ver com o dano, dentro de juízos de previsibilidade que decorrem da experiência comum. No caso em análise, e uma vez mais aderindo à fundamentação constante da sentença, dir-se-á que “um observador experimentado, colocado na posição da empregadora do sinistrado, não poderia deixar de considerar como objectivamente provável, à luz das regras da experiência comum, que a falta de visibilidade para o amassador, por parte de quem se encontrava junto do seu comando eléctrico, era adequada a provocar o accionamento inadvertido desse comando e, consequentemente, a morte ou lesão física de quem fizesse a manutenção da referida máquina. E isto, sem qualquer capacidade de reacção deste último, uma vez que aquele comando estava suficientemente afastado para inviabilizar qualquer manobra de último recurso”. Deste modo, a inobservância das enunciadas regras de segurança foram causa directa e adequada da morte do sinistrado, inobservância aquela que, a final, se traduziu na omissão de um especial dever de cuidado devendo, nessa medida, ser considerada culposa. É certo que a recorrente mandou vistoriar as suas instalações em Abril de 2004, por duas técnicas de higiene e segurança no trabalho e que estas nada recomendaram relativamente ao amassador. Todavia, tal facto, conforme se lê na decisão recorrida, com a qual continuamos em sintonia, não exclui a obrigação da própria Ré de se inteirar das regras legais a que deve obediência, nem exclui o eventual direito de regresso contra essas mesmas técnicas pelo resultado do trabalho que lhe apresentaram, sendo ainda de salientar que a recorrente mesmo sem representar a possibilidade da eclosão do acidente, ou seja, agindo de forma inconsciente, tinha a obrigação de cumprir as regras que deram origem àquele.» Corrobora-se este juízo, subscrevendo-se, no essencial, as considerações que o alicerçaram e que respondem, cabalmente, aos argumentos avançados pela recorrente na apelação e reiterados no presente recurso. É de sublinhar que, para efeito de se considerar a empregadora adstrita ao cumprimento das regras estabelecidas nos citados artigos 13.º, n.º 1 e 50.º, n.º 1, se apresenta manifestamente irrelevante — diversamente do que pretende a recorrente (conclusão 7.ª da alegação da revista) — o facto de o amassador não revelar “quaisquer riscos de estilhaçamento ou de ruptura de elementos susceptíveis de pôr em perigo a segurança ou saúde de quem quer seja”, pois o que está em causa, não é o risco de estilhaçamento ou ruptura de elementos do equipamento da máquina, mas o risco adveniente de o botão de comando eléctrico estar situado, não junto à máquina (por forma a não poder ser accionado acidentalmente), mas a 5 metros dela e em local que não permitia, a quem dele pretendesse servir-se, visualizá-la e, pois, certificar-se da ausência de pessoas na zona perigosa. E por estar em causa o risco derivado da localização do comando eléctrico, não contende com o juízo relativo à infracção aos deveres emergentes daquelas normas, na vertente analisada pelas instâncias, o não ter-se provado que “o dito amassador não tinha qualquer dispositivo no quadro de comando que impedisse o seu funcionamento quando estava a ser feita a respectiva manutenção” (resposta negativa ao quesito 2.º) e ter ficado por demonstrar que o amassador “não era dotado de qualquer mecanismo que cortasse a alimentação do motor”, durante a respectiva manutenção (resposta restritiva ao quesito 25.º). Por outro lado, a circunstância de, em Abril de 2004, ter sido efectuada uma vistoria por técnicas de higiene no trabalho, nada tendo, então, sido recomendado relativamente ao amassador em causa, não releva para efeito de exonerar a empregadora do cumprimento dos deveres especiais directamente impostos pelas referidas normas, que podia e devia conhecer. Não procede, pois, a alegação de que “não poderia concluir-se pela inobservância ou violação de regras de segurança, por parte da entidade empregadora” (conclusão 11.ª da revista). 4. Segundo a recorrente, mesmo que se considere ter ocorrido violação de alguma regra de segurança, ficou por demonstrar que tal violação determinou o acidente, porquanto se provou que o sinistrado se colocou dentro do amassador, à revelia de tudo e todos, sem ligar a betoneira de segurança, quando não era ele que estava incumbido de proceder à limpeza, tendo a decisão recorrida, sem apreciar o encadeamento naturalístico dos factos que conduziram ao acidente, passado directamente para a apreciação jurídica, à luz da teoria do nexo de causalidade (conclusões 12.ª a 15.ª da revista). Não se afigura consistente a crítica relativa à omissão de apreciação dirigida ao acórdão impugnado, pois este não deixou de apreciar, acolhendo e transcrevendo as considerações produzidas na sentença, a inserção, no processo factual concreto de que resultou o sinistro — firmado pelo veredicto proferido na 1.ª instância e não impugnado no recurso de apelação —, da falta de visibilidade decorrente da localização do comando eléctrico e da inexistência de comando acessível ao sinistrado, como factos que, à luz das regras da experiência comum, concorreram para a produção do evento. Ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, o artigo 563.º do Código Civil acolheu, como é unanimemente reconhecido na doutrina e na jurisprudência, a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, segundo a qual o estabelecimento do nexo de causalidade, juridicamente relevante para efeito da imputação de responsabilidade, pressupõe que o facto ilícito (acto ou omissão) praticado pelo agente tenha actuado como condição da verificação de certo dano, ou seja, que não foi de todo indiferente para a produção do dano, apresentando-se este como consequência normal, típica ou provável daquele. A causalidade adequada «não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto conduziu ao dano», sendo «esse processo concreto que há-de caber na aptidão geral e abstracta do facto para produzir o dano» — observa o Professor Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Livraria Almedina, 2.ª Edição, Volume I, Coimbra, 1973, p. 752), acolhendo, a propósito, a opinião do Professor Pessoa Jorge, segundo o qual «a adequação não abrange apenas a causa e o efeito isoladamente considerados, mas todo o processo causal», sendo «necessário, por outras palavras, que o efeito tenha resultado do facto, considerado causa dele, pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo». Não é necessário, para que haja causa adequada, que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano: essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano — ensina o mesmo Professor na obra citada, p. 750. À luz destas considerações, impõe-se averiguar, em face da matéria de facto provada, analisando o processo causal do acidente a que os autos se reportam, se o comportamento imputado à empregadora — dispor, para o exercício da sua actividade, de um equipamento cujo dispositivo de accionamento se encontrava instalado em condições de desrespeito por regras de segurança — contribuiu, ainda que em conjugação com outros factores, para o resultado fatal; dito de outro modo, averiguar se, caso o comando eléctrico estivesse situado em local que permitisse, por um lado, a visualização da máquina e, por outro lado, o acesso fácil do sinistrado ao mesmo, este, provavelmente não teria sido atingido pelo movimento das lâminas da máquina. Como resulta do veredicto proferido sobre a matéria de facto, foram condições próximas da verificação daquele resultado as circunstâncias de a máquina ter sido posta a funcionar e de, na ocasião, o sinistrado se encontrar no interior dela. Relativamente à última das enunciadas circunstâncias, sabe-se que o sinistrado — que era operador de cargas e descargas e habitualmente desempenhava tarefas correspondentes a essa categoria, numa secção da fábrica distinta daquela onde se encontrava o amassador — procedia, na ocasião do acidente, a trabalhos de limpeza desse equipamento, trabalhos esses que eram da responsabilidade de colegas do sinistrado. Quanto à primeira, sabe-se que uma colega do sinistrado, não se apercebendo da presença do sinistrado no interior do equipamento, pô-lo a funcionar, accionando o comando eléctrico situado em local que dista do mesmo cerca de cinco metros e de onde não é possível visualizá-lo. Sabe-se, também, que não existia qualquer outro comando eléctrico do amassador, designadamente, interruptor de segurança junto dele, que permitisse a sua imediata imobilização. Visando as medidas impostas pelas regras de segurança, que se viu não terem sido cumpridas pela Ré, por um lado, evitar que a máquina fosse posta a funcionar se alguém se encontrasse em zona perigosa, e, por outro lado, permitir, na iminência de desastre, a sua imobilização imediata, não pode deixar de considerar-se, em juízo de prognose póstuma, que, se o comando estivesse situado em local que permitisse a visualização do amassador e/ou se existisse um comando que a fizesse parar, acessível ao sinistrado, provavelmente, o acidente não teria ocorrido. Significa isto que a conduta da Ré, contrária à que lhe era exigida pelas ditas normas de segurança, concorreu, como causa adequada, para a produção do evento danoso, juízo este que, para efeito de imputação de responsabilidade, não é afectado pelo facto de outras circunstâncias — designadamente o comportamento do lesado — também poderem ser tidas como causais do mesmo. 5. Diz a recorrente que o anterior regime legal estabelecia a presunção de culpa da entidade patronal em caso de acidente devido a inobservância de regras de segurança, presunção essa que não consta do artigo 18.º, n.º 1, da LAT e argumenta que, por não se ter provado a motivação que levou o sinistrado a agir como agiu, haveria de concluir-se, uma vez que o ónus da prova da motivação, impendia sobre a Autora, que ele teve um “comportamento temerário, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência, gratuito, infundado e altamente reprovável à luz do mais elementar senso comum” (conclusões 16.ª a 18.ª). Ao alegar deste modo, a recorrente pretende que não se provou a sua culpa na produção do sinistro, mas sim, que ele se ficou a dever a culpa do sinistrado. Sobre a interpretação do n.º 1 do artigo 18.º da LAT, no que toca à exigência de prova “directa” de culpa da empregadora, quando se trate de imputar um sinistro a violação de regras de segurança, este Supremo Tribunal tem, uniformemente, seguido uma linha de orientação que não permite acolher o alegado pela recorrente. São disso exemplo os Acórdãos de 12 e 18 de Fevereiro de 2009 (respectivamente, Documentos n.os SJ20090212030824 e SJ20090218034374, em www.dgsi.pt). Lê-se, no primeiro daqueles arestos, subscrito pelo aqui relator, na qualidade de 1.º adjunto: «[...] O n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, sob a epígrafe «Casos especiais de reparação», estabelece que «[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: (a) nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição; (b) nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.» Por seu lado, o n.º 2 do artigo 37.º da mesma Lei dispõe que «[v]erificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei». Assim, no domínio daquele regime jurídico, a responsabilidade agravada do empregador tem dois fundamentos autónomos: (i) um comportamento culposo da sua parte; (ii) a não observação pelo empregador das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. A única diferença entre aqueles fundamentos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo (neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Abril de 2007, Processo n.º 4473/06 – 4.ª Secção). Tal como se pondera, sobre a apontada temática, no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Dezembro de 2008 (Processo n.º 2271/2008 da 4.ª Secção): «A anterior lei dos acidentes de trabalho (a Lei n.º 2.127, de 3.8.65) previa, na sua Base XVII, os chamados “casos especiais de reparação”. Aí se previa o agravamento das indemnizações e pensões previstas na Base anterior, quando o acidente tivesse sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante (n.º 1) ou quando o acidente tivesse resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante (n.º 2). E, relacionado com o disposto no n.º 2 da Base XVII, o art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, que veio regulamentar a Lei n.º 2127, estabelecia que “[p]ara efeitos do disposto no n.º 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho”. Como resulta do teor do citado art. 54.º, conjugado com o n.º 2 da Base XVII da Lei n.º 2127, aquele artigo limitou-se a estabelecer uma presunção de culpa por parte do empregador, quando se provasse que o acidente tinha resultado da violação das normas referentes à higiene e segurança no trabalho. Ou seja, o legislador considerava que a violação das normas de segurança constituía, em si mesma, e em princípio, uma conduta culposa. A actual LAT (a Lei n.º 100/97, de 13/9) não contém disposição idêntica à do art. 54.º do Decreto n.º 360/71, o mesmo acontecendo com o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4 que a veio regulamentar. Todavia, isso não significa que o regime da actual LAT, no que toca à culpa da entidade empregadora na produção do acidente, quando este resulte da violação das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, seja mais restritivo do que o regime anterior. Com efeito, importa atentar que a Lei n.º 100/97 veio regular de forma diferente os “casos especiais de reparação”, ao estabelecer, no n.º 1 do seu art. 18.º, o agravamento das prestações “[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”. Ora, como decorre do confronto do normativo referido com o disposto na Base XVII, n.os 1 e 2, da Lei n.º 2127, a Lei n.º 100/97 deixou de distinguir o dolo da negligência, passando a responsabilidade agravada do empregador a existir em qualquer hipótese de culpa (a palavra provocado abrange o dolo e a mera culpa) e a falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho passou a constituir um fundamento autónomo do agravamento das prestações, o que não acontecia na Lei n.º 2127, pois aí não passava de uma mera presunção de culpa na produção do acidente. Por outras palavras, na Lei n.º 100/97, a violação por parte da entidade empregadora ou do seu representante das mencionadas regras passou a constituir um caso de culpa efectiva e não um caso de culpa meramente presumida, como sucedia no regime anterior. E compreende-se que assim seja, uma vez que a culpa, na sua forma de mera culpa ou negligência, se traduz na omissão da diligência, dos deveres de cuidado que um bom pai de família teria observado, em face das circunstâncias do caso, a fim de evitar o facto antijurídico que provocou o dano (art. 487.º, n.º 2, do C.C).» [...]» Não se vendo motivo para divergir desta orientação, tem de concluir-se pela culpa da recorrente na produção do acidente, visto que se demonstrou que ela não cumpriu obrigações atinentes às condições de segurança legalmente estabelecidas e que o incumprimento deu causa ao sinistro, mostrando-se, deste modo, satisfeita, pela Autora, a exigência de provar a culpa da Ré, decorrente do ónus consignado no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. 6. A conclusão a que se chegou, relativamente ao preenchimento da previsão contida no segundo segmento do proémio do n.º 1 do artigo 18.º da LAT, exclui a possibilidade de descaracterização do acidente contemplada nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma, nos termos das quais, não dá direito à reparação o acidente que provier de acto ou omissão do sinistrado que importe a violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei [alínea a)], ou que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado [alínea b)]. Com efeito, para responsabilizar a entidade empregadora, por violação de regras sobre a segurança no trabalho, basta que essa violação se apresente como causa adequada do evento, não sendo necessário que, só por si, sem a colaboração de outros factos, o tenha produzido, o que significa que aquela responsabilidade não é afastada na hipótese de concorrência de causas. Disto decorre que, na hipótese de se verificar que, além daquela violação de regras de segurança pela entidade empregadora, concorreram para a produção do acidente comportamentos do sinistrado que traduzam a violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei [alínea a) do artigo 7.º], subsiste o direito à reparação e a responsabilidade da empregadora, sendo que, para excluir o direito à reparação com fundamento em negligência grosseira do sinistrado, a lei exige que o comportamento que tal configure se apresente como a única causa do acidente [alínea b) do artigo 7.º]. Assim, ainda que se tivesse provado qualquer comportamento do sinistrado contrário a ordens ou instruções da empregadora, ou a disposições legais, relativas à segurança no trabalho — o que não sucedeu —, ou conduta que pudesse considerar-se temerária, inútil e sem fundamento — o que também não é líquido, visto que se desconhece o que motivou o comportamento do sinistrado, elemento de facto cuja prova competia à recorrente, por se reputar de impeditivo do direito à reparação [artigos 7.º, n.º 1, alínea b), da LAT, e 342.º, n.º 2, do Código Civil] —, sempre haveria lugar à reparação do sinistro, nos termos previstos no citado artigo 18.º. 7. Pretende a recorrente a redução equitativa do montante global da indemnização, invocando para tanto o disposto no artigo 570.º do Código Civil, segundo o qual, «[q]uando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída» (n.º 1). Sobre este ponto o Tribunal da Relação observou: «É certo que o sinistrado também deu causa ao acidente que o vitimou dado o seu comportamento ousado e incauto consubstanciado no facto de se ter colocado dentro do amassador quando não era ele que estava incumbido de proceder à sua limpeza; e nesta medida a culpa da ré, como se reconhece na decisão recorrida, mostra-se atenuada. Não obstante, ao contrário do requerido pela recorrente, não há aqui que aplicar o disposto no art.º 570.º do Cód. Civil no que concerne às quantias que resultam directamente da LAT; e isto porque a normas sobre acidentes de trabalho revestem a característica de imperativas, estabelecendo mínimos indemnizatórios. Daí que o disposto no art.º 570.º apenas possa ter aplicação no que se refere à quantificação da indemnização por danos não patrimoniais. Provou-se que a A., após a morte do marido, que sentiu intensamente, entrou em depressão e teve, por isso, de receber tratamento médico. Na sentença recorrida, ponderou-se este facto como também o grau de culpa da entidade empregadora, tendo-se entendido fixar a indemnização por danos não patrimoniais em € 5.000,00. Ponderando-se sobre todos estes elementos entende-se que, também nesta parte, a decisão recorrida não merece qualquer censura pelo que, por se reputar equitativo, se mantém nos seus precisos termos a condenação por danos não patrimoniais.» Sufraga-se este entendimento, pois a imperatividade das normas relativas à fixação quantitativa do conteúdo do direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho — que decorre do artigo 1.º, n.º 1, da LAT, segundo o qual «[o]s trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho [...], nos termos previstos na presente lei e demais legislação regulamentar», deste modo afastando a aplicação de outros quaisquer termos — não consente, em caso algum, a redução do montante das prestações que resulte dos factores consignados no regime especial que contempla a reparação de danos patrimoniais emergentes de acidentes de trabalho. Quanto à reparação de danos não patrimoniais, não estando os factores para a sua concreta determinação estabelecidos no regime jurídico dos acidentes de trabalho — o n.º 2 do artigo 18.º da LAT limita-se a consagrar o direito à reparação, nos termos gerais da responsabilidade civil —, o critério preponderante, na fixação da indemnização, é o da equidade, havendo que atender-se a todas as circunstâncias do caso — artigos 496.º, n.º 3 e 494.º, ambos do Código Civil —, critério esse que compreende a ponderação de eventuais culpas concorrentes do lesante e do lesado, a que se refere o citado artigo 570.º, n.º 1. Não se vislumbra motivo para considerar excessiva a indemnização por danos não patrimoniais arbitrada pelas instâncias, sendo certo que a recorrente não põe, especificamente, em causa o respectivo montante. Improcede, assim, o alegado na conclusão 21.ª da alegação da revista. 7. No segmento com que termina a peça alegatória, a recorrente acusa o acórdão impugnado de ter violado, além das normas que acima se referiram, o disposto no artigo 38.º da LAT. No corpo da alegação, depois de transcrever os artigos 18.º, n.º 1 e 37.º, n.º 2, da LAT, a recorrente afirma: «Mas a verdade é que estas últimas normas da LAT não afastam o princípio do seguro obrigatório. Ou seja, constituem excepções a esse princípio, havendo, portanto, de ser interpretadas e aplicadas como tais, isto é, como excepções que são. Tudo isto apesar de “a apólice uniforme obedecer ao princípio da graduação dos prémios de seguro em função do grau de risco de acidente, tidos em conta a natureza da actividade e as condições de prevenção implantadas nos locais de trabalho” — art. 38.º, n.º 2, da LAT.» Discorreu, de seguida, sobre os pressupostos da aplicação do artigo 18.º, n.º 1, da LAT, sustentou que a norma do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 89/99, de 16 de Março, é, «puramente genérica, não relevando, por si só, para o caso dos presentes autos», após o que asseverou: «De resto, as características da máquina “amassador” onde a vítima foi colhida, comprovadas pelas respostas positivas aos quesitos 16.º e 18.º, nem sequer impunham o cumprimento do disposto no art. 13.º do D.L. n.º 82/99 uma vez que “o aludido amassador... não revela quaisquer riscos de estilhaçamento ou de ruptura de elementos susceptíveis de pôr em perigo a segurança ou saúde de quem quer que seja” — condições obrigatoriamente tidas em conta pela apólice uniforme de acidentes de trabalho contratada com a Ré Seguradora — art. 38.º, n.º 2, da LAT.» O referido artigo 38.º versa sobre os requisitos da apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho, não dispondo sobre as obrigações que, em matéria de prevenção de riscos, impendem sobre a entidade empregadora, por isso que, tratando-se de apurar se a empregadora estava, ou não, obrigada a cumprir determinada regra de segurança, não se vê — nem as referências que lhe são feitas nos trechos da alegação que se transcreveram ou a alusão constante da conclusão 7.ª permitem alcançar — em que termos a norma do seu inciso n.º 2, cujo sentido é o de consignar o princípio da graduação dos prémios de seguro em função do grau de risco de acidente, pode ser convocada para se apreciar da exigibilidade da adopção de determinadas medidas de segurança consignadas na lei. Improcede, por conseguinte, também, o que a tal respeito foi aduzido na alegação do recurso. III Por tudo o exposto, decide-se negar a revista. Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 23 de Setembro de 2009.
Vasques Dinis Bravo Serra Mário Pereira
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