Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A3971
Nº Convencional: JSTJ00000098
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Descritores: FIANÇA
AGRAVAMENTO
DEVER DE INFORMAR
Nº do Documento: SJ200203050039716
Data do Acordão: 03/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1061/01
Data: 06/07/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 648.
Sumário : Ao tratar das relações entre o fiador e o credor, a lei não põe a cargo do credor o dever de informar o fiador do agravamento dos riscos da fiança.
Decisão Texto Integral: Acordam no S.T.J.:

A Autora A,, instaurou uma execução contra
1- B e C, como devedores principais;
e
2- D e E, como fiadores.

Alegou o seguinte:
Em 30/6/86, abriu a favor de B, e mulher um crédito até ao montante de 1.000.000$00.
Para garantia do crédito e demais obrigações inerentes hipotecaram dos imóveis.
(lê-se na referida escritura "...os empréstimos que solicitarem, vencerão juros á taxa estipulada pela Caixa que actualmente é de 21,5% ao ano e 21% aos 180 dias, ou outra ou outras que venham a ser fixadas pela Caixa de acordo com as eventuais alterações legais das taxas de juro."
"Para os casos de mora dos devedores a taxa remuneratória será elevada em 2%.")
Em sequência o mutuário, entre outros liquidados, solicitou um empréstimo de 7.320.000$00.
Atento o valor garantido por hipoteca, o valor dos próprios bens hipotecados e valor solicitado, o mutuário ofereceu e concretizou em reforço da garantia de pagamento a fiança dos executados D e E.
Com a alienação dos bens hipotecados foram pagas as "tranches" até 24/2/92.

Os segundos opuseram-se por embargos, alegando:
A credora nunca os informou do hipotético incumprimento dos devedores, como devia ter feito logo em 24/2/93.
Também os devedores nunca os informaram da situação de incumprimento.
Também não sabiam que os devedores só haviam pago uma pequena parte do débito e juros, e á custa da entrega dos bens hipotecados.
Mesmo que os devedores principais ainda sejam devedores de algo, a obrigação deles está extinta por prescrição. (317º b) CC).
Os juros também já teriam prescrito .
Pedem que :
Se declare a inexistência de qualquer crédito;
Se declare inoponível aos fiadores o pedido de qualquer importância, por falta de comunicação, em 24/2/93, de um eventual incumprimento;
Se declare prescrita a dívida:
Se declare prescrita a dívida de juros.

No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de prescrição relativamente à dívida de juros anteriores a 11/4/93, no mais, improcedentes os embargos.

A Relação confirmou a decisão.

Em recurso foram apresentadas as seguintes conclusões:
1- Os riscos da fiança agravaram-se enormemente com a alienação de imóveis dados em hipoteca.
2- Nos termos do artº 648º al. b) do CC podiam exigir a sua liberação.
3- Para isso era preciso que tivessem conhecimento desse agravamento.
4- Deviam, devedor e credora, dar-lhe conhecimento.
5- Também lhes não foi dada a oportunidade de usarem a faculdade concedida pelo artº 648º d) do CC.
6- Os limites máximos das taxas de juros constituem normas injuntivas que escapam á livre disponibilidade das partes.
7- As alterações legislativas foram totalmente imprevisíveis.
8- Se se entender que a lesão que ocorrer posteriormente à celebração do negócio, não é relevante em termos de usura, sê-lo-à em termos de alteração das circunstâncias.
9- O tribunal deveria ter modificado o negócio, através da redução das taxas de juros. (1146º nº3 CC)


Em contra-alegações defende-se o julgado.

Após vistos cumpre decidir.

Damos por reproduzida a matéria de facto em que assentou a douta decisão recorrida.
Deles destacamos os seguintes:
Em 30/6/86, a embargada abriu um crédito a B e C, garantido por hipoteca.
Na sequência desse acordo, concedeu-lhes, em 30/1/89, um empréstimo de 7.320.000$00.
Em 24/2/89 os embargantes subscreveram o documento fotocopiado a fls.111 e 112, onde, além do mais se lê:
"Que ficam por fiadores e principais pagadores dos primeiros outorgantes (B e C) e se obrigam ao pagamento da divida confessada (7.320.000$00), juros e demais despesas na forma estipulada no presente escrito."
"Reforço de hipoteca dos prédios constantes da escritura....de 30/6/86."
Os executados apenas procederam ao pagamento das prestações devidas até 24/2/92.

Questão dos juros.
A questão do montante dos juros foi posta apenas perante a Relação, que entendeu ser uma questão nova.
Apesar disso entendeu dever conhecer dela oficiosamente, por a questão da usura ser de conhecimento oficioso.

Resolvida, pela Relação, a questão dos juros, o recorrente trás agora uma outra novidade .
As alterações legislativas dos juros, importam uma alteração das circunstâncias que exige uma modificação do negócio.
Esta é uma questão nova .
Ora, os tribunais de recurso, não são tribunais para apreciar questões novas, a não ser as de conhecimento oficioso, mas para reponderar a apreciação de questões postas aos tribunais recorridos.
Não se toma conhecimento da questão da modificabilidade do negócio por alteração das circunstâncias por causa de alterações legislativas.

Questão da responsabilidade por frustração da faculdade de liberação.

Diz o artº 648º do CC que :
É permitido ao fiador exigir a sua liberação, ou a prestação de caução para garantia do seu direito eventual contra o devedor, nos casos seguintes:
b) Se os riscos da fiança se agravarem sensivelmente.

No recurso para a Relação os embargantes disseram:
"Era-lhes inoponível a divida exequenda, por falta de comunicação do eventual incumprimento dos executados."
"A alienação dos prédios hipotecados a favor do exequente, veio agravar substancialmente os riscos da fiança."
"Se tal situação tivesse sido comunicada aos fiadores estes teriam exigido, imediatamente, a sua liberação ou a prestação de caução."
"As regras da boa fé exigiam outro comportamento."

A Relação, sobre isto disse:
Os fiadores estavam em situação de controlar o plano de pagamentos.
A embargada nenhuma obrigação tinha de lhes comunicar o incumprimento.
"Para que a obrigação se tenha por não cumprida e se vençam juros moratórios contra o fiador, não é necessária a interpelação deste, basta que tenha sido interpelado o devedor."

A isto, contrapõe o recorrente:
"Os riscos da fiança agravaram-se enormemente com a alienação dos imóveis dados em hipoteca."
Para poder exercer as faculdades que lhe concede o artº 648º b), "necessário se torna que devedor e credora disso lhe dessem conhecimento."

Que dizer!?

O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.
A sua obrigação é acessória.
A fiança pode ser prestada sem conhecimento e contra a vontade do devedor.
Da fiança nasce uma relação entre o fiador e o credor ao lado da relação entre o credor e o devedor.
O fiador assume a obrigação de garantir que o credor verá satisfeito o seu crédito.
O fiador assume a obrigação pressupondo que o devedor cumprirá.
Apesar disso, ao assumir a obrigação perante o credor, aceitou correr o risco de o devedor não cumprir.
Este risco assumiu deliberada e conscientemente.
Mas o legislador não o deixou desamparado, permitindo-lhe, dentro do possível, pôr-se a coberto deste risco.
Essa é a razão de ser do artº 648º do CC.
Esse artº vem na subsecção que trata das relações entre o fiador e o devedor.
As medidas que lhe são permitidas são a liberação ou a prestação de caução pelo devedor.
Essas faculdades não beliscam em nada o direito do credor.
O devedor poderá liberá-lo pagando a dívida. Poderá garanti-lo contra uma execução prestando caução.
Mas o que não poderá libertá-lo é de pagar ao credor, caso o devedor não lhe pague.
O credor podia pagar-se, como fez parcialmente, á custa do património do devedor.
Não fazia mais do que exercer o seu direito de crédito.
Não se vê, sequer como é que isto, diminuindo o débito, agravava a posição do fiador.
De qualquer modo era o fiador que tinha de estar atento á situação da pessoa (devedor) em quem pôs a sua confiança.
Ao tratar das relações entre o fiador e o credor, o legislador nunca pôs a cargo deste o dever de o informar do agravamento do risco do fiador.
Mesmo que se quisesse entrar na apreciação de um comportamento do credor violador da boa fé, não há quaisquer factos que o revelem .
E esse comportamento nunca levariam liminarmente a extinguir a obrigação de fiança. Quando muito poderiam levar a um dever de indemnizar nos termos gerais.

Em face do exposto negamos a revista.

Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 5 de Março de 2002.
Armando Lourenço,
Alípio Calheiros,
Azevedo Ramos.