Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A3119
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
REGULAMENTO (CE) 44/2001
INCOTERMS
Nº do Documento: SJ200710230031196
Data do Acordão: 10/23/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I) Tendo sido celebrado um contrato de compra e venda entre uma sociedade comercial sedeada em Portugal – a vendedora – e outra sedeada na Alemanha – a compradora – onde as mercadorias deveriam ter sido entregues, existindo litígio acerca do pagamento do preço a competência internacional radica nos Tribunais alemães.

II) Os Incoterms são fórmulas contratuais que definem direitos e obrigações, tanto do exportador como do importador.

III) O Incoterm denominado Exw-ExWorks, significa, essencialmente, que o produto e a factura devem estar à disposição do importador no estabelecimento do exportador. Todas as despesas e quaisquer perdas e danos a partir da entrega da mercadoria, inclusive, o despacho da mercadoria para o exterior, são da responsabilidade do importador.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


A...& I..., S.A., com sede na Rua dos Corticeiros, ..., Santa Maria de Lamas, Santa Maria da Feira, intentou, em 3.4.2006, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira – 2º Juízo Cível – acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra:

B...K... GMBH, com sede em Raiffeisenstrabe, 10, D-49393 Lohne, Alemanha.

Pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 69.900,81, acrescida de juros vincendos à taxa de 9,25%, desde a data de introdução do feito em juízo até efectivo pagamento.

Alegou que, no exercício da sua actividade de fabrico e comercialização de rolhas de cortiça e outros produtos de cortiça, forneceu à Ré, a pedido desta, mercadorias no valor global da quantia pedida, conforme factura que junta, a qual se convencionou que se venceria 30 dias após a data da emissão.

Todas as mercadorias foram entregues pela Autora à Ré, a qual não as pagou, apesar de para isso instada.

A Ré contestou, defendendo-se por excepção, afirmando que os tribunais portugueses são incompetentes para conhecerem desta acção, na medida em que a jurisdição competente se determina pelo Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (art. 1.º).

Assim, em conformidade com o art. 6º/1-a) desse diploma, a Ré considera-se domiciliada na República Federal da Alemanha e, por força do art. 2.º, “as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse estado”, só podendo ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado-Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do capítulo II do Regulamento (art. 3.º).

Desta forma, segundo o art. 5.º/1-b), no caso de venda de bens, o réu pode ser demandado perante o tribunal do lugar onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, o que sucedeu na Alemanha (art. 4.º da petição inicial e doc. nº1 junto com esse articulado, onde consta destination Lohne/Germany.
É, pois, o tribunal português absolutamente incompetente para a causa (art. 101.º do Código de Processo Civil), o que constitui excepção dilatória (art. 494.º-b)), que conduz à absolvição da instância (art. 288.º/1-a) daquele Código).

Pede se julgue procedente a excepção e se absolva a Ré da instância.

A Autora respondeu, dizendo que as partes submeteram o contrato ao regime do Incoterm Exw, conforme consta da factura, sendo que os Incoterms são regras criadas pela Câmara de Comércio Internacional, significando o Incoterm Exw (ex-works) que a mercadoria é entregue no estabelecimento do vendedor, em local designado, recebendo-a o comprador no local da produção, na data combinada.

In casu, a Ré recebeu os bens no estabelecimento que a Autora tem no Montijo, pelo que, apesar de ser verdade que a mercadoria se destinava a ser enviada para a Alemanha, a sua entrega efectiva ocorreu em Portugal.

Por isso, à luz do Regulamento, o tribunal competente é o português.
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Foi proferida decisão que julgou procedente a excepção dilatória da incompetência internacional, declarando o Tribunal de Santa Maria da Feira internacionalmente incompetente, absolvendo a Ré da instância.

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Inconformada a Autora agravou de tal despacho para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 26.4.2007 – fls. 79 a 85 – concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, julgando competente internacionalmente o Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira.
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Inconformada recorreu a Ré para este Supremo Tribunal, e, alegando, formulou as seguintes conclusões:

A) - A jurisdição competente para julgar este litígio deve ser determinada à luz das normas do Regulamento (CE) nº44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

B) - À luz do disposto no art. 60º/1/a) desse diploma, a sociedade Ré deve considerar-se domiciliada em Lohne, na República Federal da Alemanha, pois aí tem a sua sede.

C) - As pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado-Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do capítulo II do citado regulamento comunitário, conforme dispõe o seu art. 3°/ 1.

D) - A alínea b) do n°1 do art. 5° desse diploma determina que, no caso de venda de bens, o réu pode ser demandado perante o tribunal do lugar onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, o que sucedeu, manifestamente, na Alemanha.

E) - As regras de Incoterms criadas pela Câmara de Comércio Internacional que foram invocadas pela Agravante, não têm relevância para aplicação das regras de competência internacional pois apenas visam regular as obrigações entre comprador e vendedor, nomeadamente no que respeita a regulação do transporte da mercadoria e transferência de riscos.

F) - Para efeitos do disposto na alínea b) do n°1 do art. 5º do Regulamento (CE) N°44/2001, “local da entrega” é o local do destino final dos bens e não o local contratualmente estipulado para efeitos de cumprimento da obrigação do vendedor.

G) — Isto porque o local geográfico em que ocorre a transferência da posse sobre os bens não pode ter relevância superior ao do respectivo destino final.

H) — Face ao exposto, a jurisdição competente para dirimir este litígio é a jurisdição alemã.

I) - De qualquer modo, estando em causa a interpretação do sentido de uma norma de Direito Comunitário derivado — e não sendo as decisões desse Supremo Tribunal susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno — parece justificar-se neste caso um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do art. 234°/ 1 e 2 do Tratado de Roma, para que este se pronuncie a respeito da interpretação a dar ao art. 5° /1/b do Regulamento (CE) N° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000.

Termos em que — sem prejuízo do sugerido reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia — deve o presente recurso ser julgado procedente e substituir-se a decisão recorrida por outra que considere internacionalmente incompetentes os tribunais portugueses e absolva a Ré da instância, com as legais consequências. Assim se fazendo Justiça.

A Autora/agravada contra-alegou, pugnando pela confirmação do Acórdão sob censura.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir tendo em conta que relevam os seguintes factos:

1. A Autora exerce a actividade de fabrico e comercialização de rolhas em cortiça e de outros produtos de cortiça, com sede na Rua dos Corticeiros, n.º ..., em Santa Maria de Lamas.

2. A Ré é uma sociedade comercial de direito alemão, com sede em Raiffeisenstrabe, 10, Lohne, Alemanha.

3. A Autora alega que, no exercício da sua actividade comercial, vendeu à Ré, a pedido desta, as mercadorias discriminadas na factura n.º F 209298, de 21 de Abril de 2003, não tendo a mesma procedido ao pagamento do preço no prazo convencionado.

4. A Autora alega, na petição inicial, que todas as mercadorias foram efectivamente entregues à Ré, nos precisos termos convencionados.

5. Na factura n.º F 209298, de 21 de Abril de 2003, junta a fls. 3, consta, como lugar de destino Lohne/Germany.

6. Na réplica, a Autora, em resposta à excepção deduzida pela Ré, alega que o contrato de compra e venda foi submetido ao Incoterm Exw, tendo, em consequência, a Ré recebido as mercadorias no estabelecimento que a Autora tem no Montijo, em Portugal, apesar de tais bens se destinarem a ser enviados para a Alemanha.


Fundamentação:

Sendo pelas conclusões das alegações do recorrente que se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se, para conhecer do litígio de onde promana o recurso, é internacionalmente competente o Tribunal Português ou o Tribunal Alemão.

Autora e Ré, ambas sociedades comerciais, aquela sedeada em Portugal, e esta na Alemanha, celebraram um contrato de compra e venda, tendo estipulado que os bens objecto de tal negócio seriam entregues na Alemanha.

O litígio versa, unicamente, sobre o alegado não pagamento do preço pela sociedade alemã.

Deverá ser resolvido de harmonia com o Regulamento CE/44/2001 do Conselho, de 22.12.2000, em vigor desde 1.3.2002, que se aplica obrigatoriamente a todos os Estados – Membros, com excepção da Dinamarca, prevalecendo as suas regras, sobre as do direito interno português.

O Regulamento define, no que respeita à competência internacional para dirimir os litígios a que alude o seu art.1º, nº1, o seu objecto:

“O presente regulamento aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.”

Tendo em consideração o teor do seu nº2, que define que são excluídos da sua aplicação; a) o estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões; b) as falências, as concordatas e os processos análogos; c) a segurança social; d) a arbitragem, temos de convir que, não havendo convenção em contrário, o Regulamento se aplica às obrigações emergentes do contrato de compra e venda sub judice, envolvendo sociedades comerciais sedeadas em Portugal e na Alemanha, mormente, no que concerne à obrigação do pagamento do preço que, como se sabe à luz do direito interno, é uma das obrigações que impende sobre o comprador – arts. 2º, 3º e 463º, nº1 do Código Comercial e arts. 874º e 879º c) do Código Civil.

Nos termos do art. 2º, nº1, do Regulamento – “Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado”.

Artigo 3º – “As pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado-Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo”.

Dentre essas avulta o artigo 5°:

“Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro:

1. a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação será:
- no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
- no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

c) – Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a)”.

A dificuldade está na interpretação da expressão “o lugar de cumprimento da obrigação”, que no caso que nos ocupa é apenas o pagamento do preço, já que foi convencionado que os bens vendidos seriam entregues pela Autora (vendedora) à Ré (compradora) na Alemanha onde esta tem a sua sede – art. 60º, nº1, do Regulamento.

A regra geral está, a nosso ver, definida na al. b) do nº1, precedentemente transcrito, como resulta inequivocamente da al. c) “Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a)”.

Neste enfoque importa saber, antes de mais, se se aplica a al. b) 1ª parte.

Repetimos que se trata de contrato de compra e venda sendo o local da entrega dos bens a Alemanha, e que de acordo com a causa de pedir e o pedido formulados pela Autora, existe incumprimento da obrigação de pagamento do preço.

Mas será que o local do pagamento do preço se deve considerar, no silêncio do contrato, Portugal ou a Alemanha?

O litígio tem conexão com as duas jurisdições mas, dada a prevalência das normas de direito internacional sobre as de direito interno – mormente arts. 65º e 65º-A do Código de Processo Civil – aquelas são as aplicáveis.

No caso em apreço, tendo sido estipulado que os bens transaccionados seriam entregues na Alemanha, o lugar do cumprimento, nos termos da al. b) do nº1 do art. 5º do Regulamento é a Alemanha.

Face à convenção contratual, não se aplica a regra geral da al. a) do Regulamento mas sim a regra especial da al. b) que rege para os contratos de compra e venda e prestação de serviços (regra especial), e que estabelece nestes casos, a competência do lugar onde os bens foram ou devam se entregues, ou os serviços prestados (no contrato de prestação de serviços).

A propósito de tal normativo pode ler-se no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 3.3.2005, de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Salvador da Costa – aresto acessível em www.dgis.pt – Proc.05B316:

“…Releva a alínea b) do referido n°l do artigo 5°, segundo o qual, para efeito da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será, no caso de venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues.
É um normativo inspirado, por um lado, pela ideia divulgada pela doutrina nacional e estrangeira de que a prestação característica do contrato de compra e venda é a do vendedor, por assumir natureza não monetária… […].
Visou-se o estabelecimento de um conceito autónomo de lugar de cumprimento da obrigação nos mais frequentes contratos, que são o de compra e venda e o de prestação de serviços, por via de um critério factual, com vista a atenuar os inconvenientes do recurso às regras de direito internacional privado do Estado do foro.
Decorrentemente, é fundado o entendimento de que a alínea b) do n° l do artigo 5° abrange qualquer obrigação emergente do contrato de compra e venda, designadamente a obrigação de pagamento da contrapartida pecuniária do contrato e não apenas a de entrega da coisa que constitui o seu objecto mediato”. (sublinhámos)

Assim o “lugar do cumprimento da obrigação” é o local efectivo da entrega dos bens, sendo a jurisdição desse local (país Estado-Membro) a competente internacionalmente para apreciar o alegado incumprimento do preço.

Cfr. neste sentido também o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 11.5.2006, in www.dgsi.pt Proc. 06B756, de que for Relator o Ex.mo Conselheiro Bettencourt Faria, citando aí o entendimento do Ex.mo Conselheiro Neves Ribeiro.

Na doutrina Lima Pinheiro, in “Direito Internacional Privado” vol. III, págs. 83 e 84 defende, se bem interpretamos, que, no que respeita aos contratos de compra e venda e prestação de serviços, o Regulamento acolheu um definição “autónoma” de lugar do cumprimento das obrigações emergentes daqueles contratos, dando ênfase, no caso de venda de bens, ao lugar do cumprimento da obrigação de entrega, irrelevando o lugar do pagamento do preço, apesar do pedido se fundamentar no incumprimento dessa obrigação.

Concluímos, sufragando tal entendimento, que a competência em razão internacional radica nos Tribunais alemães, pelo que se impõe que a Ré seja absolvida da instância – arts. 101º e 102º, nº1, e 105º, nº1, do Código de Processo Civil.

Pelo quanto dissemos não se antevê pertinente o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, sugerido pela recorrente – art. 234º do Tratado de Roma.

Finalmente, importa dizer que o facto de na factura junta aos autos constar o Inconterm EXW em nada releva para a delucidação do caso.

Incoterms, ou seja, os termos ou condições de venda, definem, nas transacções internacionais de mercadorias, as condições em que produtos devem ser exportados.

As regras utilizadas para esse fim estão definidas nos “Incoterms – International Commercial Terms”, segundo a versão de Janeiro de 2000, editada pela Câmara de Comércio Internacional – CCI.

Os incoterms são fórmulas contratuais que definem direitos e obrigações, tanto do exportador como do importador.

A importância dos Incoterms reside na determinação precisa do momento da transferência de obrigações, ou seja, do momento em que o exportador é considerado isento de responsabilidades legais sobre o produto exportado.

A fim de facilitar o seu entendimento, os Incoterms foram agrupados em várias categorias.

Uma delas, denominada Exw-ExWorks, significa que o produto e a factura devem estar à disposição do importador no estabelecimento do exportador. Todas as despesas e quaisquer perdas e danos a partir da entrega da mercadoria, inclusive o despacho da mercadoria para o exterior, são da responsabilidade do importador. Quando solicitado, o exportador deverá prestar ao importador assistência na obtenção de documentos para o despacho do produto. Esta modalidade pode ser utilizada com relação a qualquer via de transporte.

Segundo a definição colhida no site brasileiro Jus Navigandi – “EXW (Ex Works): o exportador encerra sua participação no negócio quando acondiciona a mercadoria na embalagem de transporte (containers, caixas, sacos, entre outros). Ou seja, a entrega da mercadoria se dá na porta da fábrica ou depósito, não se responsabilizando o vendedor sequer pelo seu carregamento no meio de transporte utilizado. A negociação se realiza no próprio estabelecimento do exportador. Assim, cabe ao importador estrangeiro adotar todos as providências para retirada da mercadoria do país do vendedor, tais como embarque para o exterior, contratar frete e seguro internacionais etc. Como se pode observar, o comprador assume todos os custos e riscos envolvidos no transporte da mercadoria do local de origem até o de destino”.

Os incoterms Esses diferentes tipos de incoterms criados naquela data foram alterados cinco vezes, sendo que a mais recente revisão ocorreu em 2000. São as seguintes: Incoterm CFR, Incoterm CIF, Incoterm CIP, Incoterm CPT, Incoterm DAF, Incoterm DDP, Incoterm DDU, Incoterm DEQ, Incoterm DES e Incoterm EXW.
foram desenvolvidos pela Câmara Internacional de Comércio que estabeleceu em 1936 uma série de regras que servem para interpretar e definir as responsabilidades dos vendedores e dos compradores o mais claro e preciso possível.

Da menção que consta da factura apenas se colhe, então, segundo a cláusula ExWorks (EXW), que a responsabilidade a partir da entrega da mercadoria é do importador, nada esclarecendo a cláusula acerca do lugar do cumprimento da obrigação.

Pelo que fica exposto, emergindo a conclusão que os Tribunais portugueses são incompetentes internacionalmente para apreciar o litígio de onde promana o recurso, decorre que o Acórdão recorrido não pode manter-se.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o Acórdão recorrido, para ficar a prevalecer o decretado na 1ª instância (fls. 38 a 42).

Custas pela agravada.


Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Outubro de 2007

Fonseca Ramos (Relator)
Rui Maurício
Azevedo Ramos