Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
263/19.8GBGMR.G2.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA
CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CONDENAÇÃO EM MULTA
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -    A análise pedida a este tribunal não pode pretender a fixação ou alteração de factualidade dada como provada uma vez que a fixação já se encontra feita, o dolo encontra-se fixado pela Relação.

II -   Estando o STJ limitado ao conhecimento da matéria de Direito ainda que nos casos como o dos autos que cabem na al. e) do art. 400.º do CPP, não tem poderes para verificar a existência de erro na apreciação da prova ou apreciação de erro de julgamento.

III - O Tribunal da Relação, nos seus poderes de conhecer de facto e de direito, reverteu a decisão da 1.ª Instância e deu como provado que o arguido actuou com o propósito de ofender o corpo da filha, de forma livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta é proibida por lei.
Decisão Texto Integral:
Processo: 263/19.8GBGMR.G2.S1

Relatora Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira

Recurso Penal

Vindo de Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão proferido na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

Nos presentes autos contra o arguido AA foi deduzida acusação que lhe imputou a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada – p.p.p. artº 143º nº 1 e 145º nº 1 a) e nº2 com referência ao artº 132º nº 2 a) e c) do CP.

Realizada a audiência de julgamento o arguido foi absolvido do crime pelo qual vinha acusado mas, condenado na pena de multa de 800 euros por ofensa à integridade física simples.

O arguido recorreu para a Relação e foi ordenado o reenvio parcial do processo para novo julgamento com o seguinte objeto:

“ ao contexto em que ocorreu a factualidade descrita no ponto 2 dos Factos provados , ou não, na prova da factualidade descrita na parte 1ª do ponto 4 – o arguido actuou com o propósito de ofender o corpo da BB - e no ponto 5 igualmente dos factos provados – respetiva fundamentação e aplicação de Direito”.

Foi então absolvido em 1ª Instância por sentença de 29.01.2025 proferida no Juízo Local Criminal de Guimarães da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas a) e c), todos do Código Penal, por que havia sido acusado com o fundamento na inexistência de dolo.

Dessa decisão recorreu CC, assistente nos autos, para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Por acórdão de 10 de Julho de 2025 do Tribunal da Relação de Guimarães, que deu provimento ao recurso interposto pela assistente, e mediante alteração da matéria de facto provada, tendo sido considerados provados os factos dados como não provados pelo tribunal de 1ª Instância, designados na sentença aí recorrida sob as alíneas a) e b), foi decidido condenar o arguido AA, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 8 (oito) euros, o que perfaz a multa global de 400 (quatrocentos) euros.

Recorre agora o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça
apresentando as seguintes conclusões:

1.- Se dúvidas houvesse, as mesmas ficaram dissipadas na baixa do processo à primeira instância para aferir da “intenção” do arguido, tendo merecido a decisão de absolvição por absoluta ausência de intenção, saindo reforçadas as conclusões e certezas quanto ao carácter reativo, instintivo, reflexo, indesejado e não previsto e, por tudo, sem dolo.

2.- Para essa categórica constatação, concorreram as duas versões, do arguido e da criança – arguido e ofendida – ambas no mesmo sentido da ausência de intenção e unânimes no carácter reflexo e não intencional do gesto.

3.- Não temos, nem tem o Tribunal, nem a Justiça qualquer dificuldade em constatar que a situação foi bem ajuizada e de que bem andou o Tribunal de primeira instância, na apreciação da prova, na decisão e na aplicação do Direito aos factos.

4.- E também bem andou o tribunal da primeira instância na elaboração da decisão pois que esta não comporta qualquer vício, ao contrário do que pretende agora a decisão recorrida

5.- Mais denso e incompreensível se torna o raciocínio da decisão do tribunal a quo na medida em que, faz depender a existência do alegado vício da necessidade duma decisão ilógica, que saia da simples leitura da decisão aos olhos de um homem médio, para de seguida se colocar nos antípodas daquela que foi a decisão do Tribunal e não ter pejo em afirmar que não só existiu dolo mas também que a intenção era punir a menor.

6.- Reitere-se do já sobejamente esclarecido nos presentes autos, nomeadamente que perante o pisão dado como provado, sempre a reação do arguido seria imediata, qual causa-efeito. E seria imediata no espaço e no tempo, de modo que uma fração de segundo separaria o pisão, a necessária transmissão neurológica de dor, e a reação de afastar a dor.

7.- Deste modo, nesta fração de segundo, despedida está a teoria do tribunal a quo, de que a atuação do arguido, essa reação de afastar a dor, seria refletida e racional.

8.- De facto, reiteramos, a não ser que se descortine uma qualquer forma de “fazer parar o tempo”– e aí o arguido teria tempo de (1) sentir dor, (2) analisar que essa dor provinha do facto de estar a ser pisado, (3) que aquele pisão era provocado pela cadeira em cima do seu pé, (4) que tinha que fazer terminar essa dor, (5) que para fazer terminar essa dor teria que afastar o objeto que o estava a pisar, (6) ao mesmo tempo que teria que retirar o pé, (7) para esse efeito que teria que esboçar uma reação e, finalmente, (8) reagiria para afastar essa dor, e aí reagiria conscientemente, motivando-se pelo “fazer”, pelo “agir” e pelo resultado dessa sua ação – ou então, não sendo possível fazer parar o tempo, temos forçosamente de concluir que a atuação para afastar a dor foi um ato desencadeado por estimulo nervoso ou neurológico transversal à condição de um ser vivo confrontado com um estimulo de dor, automático, reflexo, irrefletido e não dependente da vontade consciente do arguido e, por conseguinte, não pretendido e, por assim ser, desprovido de qualquer vontade ou conformação do agente.

9.- Dessa forma, nunca poderia ter origem na vontade do arguido, por conseguinte, não tem qualquer animus.

10.- Este é o único raciocínio liminar, lógico e real passível de ser feito da situação em apreço nos autos e em qualquer outra situação idêntica e, por conseguinte, é a única interpretação possível e admissível, inclusive à luz da lógica e da experiência comum.

11.- Desse modo, jamais se autoriza um raciocínio em constante atropelo que ousa “ex novo” atribuir o epíteto de “ação agressiva” o que, além de abrogante e descontextualizado, apenas pode ser fruto de realidade ou fantasia que não o objeto dos autos.

12.- Muito menos se aceita o salto de fé para dissertar, também “ex novo” sobre a temática dos poderes de correção e punição dos progenitores sobre os descendentes no âmbito dos deveres de educação para terminar com um propósito punitivo.

13.- Por tudo, salvo o devido respeito, ilógica e violadora das mais elementares regras da experiência comum e da teoria do homem médio são as dissertações divergentes vertidas na decisão que se afiguram no mínimo temerárias pois que, jamais foram equacionadas nos autos, nem sequer pelo ímpeto fantasioso e cego da recorrente e muito menos pelas diversas decisões de fato e de direito que enformam categórica e sobejamente os presentes autos.

14.- Não precisamos ter especiais qualidades e conhecimentos de jurista para dilucidar e bem interpretar a questão sub iudice

15.- Munidos dessas qualidades e conhecimentos também não teremos dificuldade em bem interpretar a questão sub iudice

16.- Munidos dessas qualidades adquirimos a certeza de que não se verifica qualquer erro notório na apreciação da prova

17.- Ainda que existisse tal erro, o mesmo não resulta do texto da decisão, muito menos uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova que levasse a que o homem médio, perante o que consta da decisão, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se desse conta que o tribunal violou as regras da experiencia ou que se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou que se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis, nunca, jamais!

18.- Se fossemos físicos e analisássemos de acordo com as leis da física também chegaríamos ao mesmo desfecho e conclusão que o juiz de julgamento

19.- Se fossemos da área da medicina e estudássemos particularmente as funções neurológicas também aí chegaríamos como um reflexo do sistema nervoso central a um estímulo de dor

20.- Desconhecemos qual a área das ciências humanas ou sociais em que o tribunal a quo assentou a sua convicção, mas não será nunca no terreno da lógica, da razoabilidade, da normalidade, nem nas regras da experiência comum

21.- O tribunal a quo confunde uma ação reflexa, reativa, instintiva e, portanto, involuntária, com algo que depende da vontade humana

22.- Para de imediato, não satisfeito com tal incongruência, dar o salto de fé para considerar essa reação como um ato livre, voluntário e consciente e logo doloso

23.- O tribunal a quo esquece o complexo sistema nervoso que compõe a máquina perfeita que é o corpo humano e, mantendo-se numa análise superficial serôdia, considera que todo o “movimento humano” depende da vontade do agente

24.- O tribunal a quo, de forma ilegítima, coloca-se nos sapatos do julgador na tentativa de inverter a interpretação da prova e colar o entendimento que professa ao arrepio das regras da experiência

25.- O entendimento do tribunal a quo parte pois de um pressuposto errado ao considerar que um movimento reativo, instintivo e reflexo tem de depender sempre de um comportamento voluntário e vai daí, assim inquinado, interpreta de forma arrepiante a prova e os factos dados como provados, numa atitude de discordância que não faz valer os seus argumentos. Tanto mais que os depoimentos – note-se que estamos a falar dos depoimentos da ofendida e do arguido e não de uma qualquer testemunha – onde assentou a convicção do tribunal da primeira instância se afiguraram consonantes, isentos, livres, credíveis e de acordo com as normas da normalidade e da experiência, conforme cuidadosamente expõe a decisão absolutória da primeira instância.

26.- O tribunal a quo errou ao não cumprir a ratio primeira do Acórdão do STJ 7/95 pois que, não obstante conhecer de um vício do artigo 410º, e ter preconizado decisão prejudicial ao arguido, na medida em que reverteu uma decisão absolutória, não cuidou de determinar o reenvio;

27.- O tribunal de primeira instância não violou, pois, quaisquer regras de experiência comum, nem os ditames da boa-fé, nem as boas legis artis decidendi, preferindo uma decisão justa de acordo aos princípios, à razão, à inteligibilidade e à experiência comum

Termos em que, e nos melhores do Direito, absolvendo o arguido, farão Vossas Excelências verdadeira, sã e acostumada JUSTIÇA!

*****

Neste Supremo Tribunal de Justiça o Senhor Procurador Geral Adjunto,
emitiu o seguinte parecer:

(...)
Não sendo demais lembrar que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º, tal como preceituado pelo artigo 434.º do C.P.P., e ainda que o

caso em apreço não se compreende em qualquer das situações a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º do C.P.P., está, por conseguinte, afastada a possibilidade de discussão da matéria de facto, havendo, como tal, que considerar estabilizado o acervo fáctico tido por assente pelo Tribunal a quo, o qual traduz efetivamente a prática pelo recorrente do ilícito penal por que resultou condenado.

Assim, e secundando a compreensão do Ministério Público no Tribunal da Relação de Guimarães expressa na sua resposta ao recurso, emite-se parecer no sentido de dever ser rejeitado o recurso interposto pelo arguido AA.

***

CUMPRE DECIDIR

O pretendido pelo recorrente visa a apreciação, por este Supremo Tribunal, da forma como o Tribunal da Relação de Guimarães fixou a matéria de facto e concluiu pela existência de dolo ao contrário do Tribunal da 1ª Instância que concluindo pela falta de elemento subjetivo, absolveu - artº 410º nº 2 c) do CPP.

Há que ter desde logo em conta que, nos termos do disposto no artº 434º CPP : “O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432 º.”

Nos termos do artigo 432º, nº1, º b), do Código de Processo Penal, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões, que não sejam irrecorríveis, proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400º do mesmo diploma legal.

O nº 1 do referido artigo 400º do Código de Processo Penal, no que ora importa considerar, estabelece que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1ª instância - alínea e), nem de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos alínea f).

Como decorre das normas supra citadas com a alteração promovida pela Lei 94/2021 de 21/12, a possibilidade de o STJ conhecer da matéria de facto emergente dos vícios e nulidades não sanadas do artº 410º 2 e 3 CPP, é restrita aos recursos referidos nas al. a) e c) do artº 432º CPP.

Conjugando as normas do artº 432º, 1ª) e c), 434º e 400º 1 e) CPP , esta última ao abrigo da qual o presente recurso para o STJ é admissível, é inequívoca a intenção legislativa de admissão de recurso sobre a matéria de facto (no que respeita aos vícios da decisão e nulidades do artº 410º CPP) apenas aos casos das al. a) e c) do artº 432º CPP em que não se insere o presente recurso.

Não esquecemos a discussão havida, anteriormente à redação do artigo 400º do CPP face à Lei nº 94/2021, de 21 de Dezembro, sobre a questão da recorribilidade, ou não, para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que inovatoriamente face à absolvição em 1ª instância, revertendo a decisão absolutória, condenam o arguido em pena não privativa da liberdade - pena suspensa, proibição do exercício de profissão, função ou atividades, prestação de trabalho, admoestação ou, multa como é este o caso.

Mas , é necessário dizer que, quando alguém se confronta com uma acusação contra si sabe que, sujeito a julgamento, uma de duas coisas lhe poderá acontecer: ou é absolvido ou é condenado. Assim sendo exerce o seu direito de defesa na totalidade tentando evitar uma condenação indesejada que, mesmo contra a sua vontade pode acabar por acontecer, ou, tendo em conta a defesa feita e/ou a falta de prova, até leva a uma absolvição.

Quer com isto dizer-se que não é novidade a possível condenação como não deveria ser novidade a absolvição. Recorrendo os assistentes dessa absolvição, estando estes também cientes de que tal situação é um dos resultados da sujeição a julgamento, não há nada de novo pelo que lhe cabe o exercício do direito de recurso de onde sabe que duas situações podem ocorrer: ou a confirmação da decisão de absolvição, ou a reversão da dessa decisão atingindo-se a condenação por si pretendida.

Tendo em conta os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, nos casos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., sendo o conhecimento de facto e de direito pertença das Relações de acordo com o disposto no art. 428.º do CPP, no caso da alínea e), se a pena aplicada não for superior a 5 anos, ou se se tratar de pena não privativa de liberdade, não é admissível recurso, a menos que se trate de caso em que tenha havido decisão absolutória em 1ª instância e condenação no Tribunal da Relação.

O que nos leva a concluir que toda a decisão condenatória ex novo do Tribunal da Relação é recorrível para o STJ, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 400º, do CPP , sendo tal extensível a todos os casos de reversão de absolvição em 1ª Instância em condenação pelo Tribunal da Relação mas apenas relativamente à matéria de Direito.

Ora, encontramo-nos perante um recurso interposto de uma decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que, revogando uma decisão de absolvição de 1ª Instância, condena o recorrente numa pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 8 euros, o que perfaz a multa global de 400 (quatrocentos) euros.

Há que entender então que, como já supra afirmado, atendendo ao disposto no artº 400º do CPP pela Lei 94/2021 de 21 dezembro onde se acrescentou a segunda parte daquela al. e) (”exceto nos casos de decisão absolutória em 1ª instância”), como forma de consagrar expressamente a recorribilidade de todas as decisões condenatórias das Relações proferidas na sequência da revogação de decisão absolutória do tribunal de instância, independentemente da natureza e medida da pena, cabem aí todas as penas não privativas da liberdade, sejam elas pena principal (multa) ou penas de substituição, bem como as penas de prisão de qualquer medida, dando-se assim cumprimento à obrigação imposta pelo artigo 14º nº5 do PIDCP ( Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos Adoptado e aberto à assinatura, ratificação e adesão pela resolução 2200-A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de Dezembro de 1966., que estabelece:

«Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença em conformidade com a lei» - vd sobre esta questão e a evolução da jurisprudência ordinária e constitucional sobre a recorribilidade das decisões condenatórias proferidas pela Relação na sequência de decisão absolutória em 1ª instância, nomeadamente por referência à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (f.o.g.) proferida pelo acórdão do Constitucional 595/20181

Mas, diremos, admitido que tem de ser o recurso, já que, quer a letra da Lei quer o espírito do legislador assim o determinam, interessa saber se os vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP podem constituir fundamento de recurso ou apenas podem ser objeto de conhecimento oficioso.

Neste sentido Acórdão deste Supremo Tribunal em que é relator o Sr. Conselheiro Ernesto Nascimento e Ac do STJ de 18/05/2022, proc. nº 2808/13.8TAVNG.P1.S1, em que é relator o Sr. Conselheiro Sénio Alves.

Mais dizem mais estes acórdãos: “sem prejuízo do conhecimento oficioso destes vícios em vista da boa decisão de direito, que possa ser prejudicada ou afetada pela sua subsistência, conforme jurisprudência firme deste tribunal.” Também neste sentido o Acórdão deste Supremo Tribunal proferido pelo Sr. Conselheiro Jorge Bravo que ainda nos diz:

Ao legislador ordinário assiste nesta matéria um razoável espaço de liberdade de conformação normativa, tendo como limites a garantia da existência do duplo grau de jurisdição, nem a CRP, nem os instrumentos internacionais que nos vinculam, exigem ou impõem a consagração de um 3.º grau de jurisdição em matéria de facto ou de um recurso de revista alargada (com fundamento nos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP), uma vez garantida que se encontra a recorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que revertam, decisões absolutórias em 1.ª instância, ainda que limitado o recurso a matéria de direito, mas com a possibilidade (entendida como poder/dever) de conhecimento, por iniciativa oficiosa do STJ, dos vícios decisórios da decisão de facto previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP.

A arquitetura do sistema de recursos para o STJ, ao prever como pressuposto metodológico da decisão de revista a indagação oficiosa dos vícios e nulidades não sanadas, previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP, enquanto passo da revisitação da decisão da matéria de facto para uma correta decisão de direito, possibilita uma “válvula de segurança” da pretensão do recorrente e salvaguarda adequadamente o direito constitucional ao recurso.”

Vejamos então o caso concreto:

O que o recorrente vem invocar, após a sua absolvição em 1ª instância e confrontado com a condenação no Tribunal da Relação de Guimarães, é que não existe elemento subjetivo para que exista razão na sua condenação, ou seja, existe erro notório na apreciação da prova - 410.º, n.º 2, alínea c) CPP.

O recorrente invoca a inexistência de dolo.

Do Acórdão da Relação de que se admitiu o recurso nos termos do disposto na alínea e) do artº 400º do CPP resulta a seguinte matéria dada como provada e a seguinte fundamentação.

I. RELATÓRIO

No processo comum singular nº 263/19.8GBGMR, do Juízo Local Criminal de Guimarães - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, na sequência do reenvio parcial determinado pelo anterior acórdão deste TRG, de 18 de junho de 2024, foi novamente submetido a julgamento o arguido AA, com os demais sinais dos autos.

A sentença, proferida e depositada a 29 de janeiro de 2025, tem o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto julga-se improcedente a acusação e, consequentemente, decide-se:

a) Absolver o arguido DD da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, com referência ao artigo 132º, nº 2, alíneas a) e c), do Código Penal, por que vinha acusado.

b) Declarar extintas as medidas de coacção aplicadas ao arguido – artigo 214º, nº 1, alínea d), do CPP.

Sem custas.

Notifique.

Deposite (artigo 372º, nº 5, do Código de Processo Penal).»

*

Inconformada, a assistente CC interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões:

«1ª – Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença que, julgando a acusação improcedente, absolveu o arguido/recorrido da prática de um crime de ofensa à integridade física perpetrado na pessoa da filha menor de idade da Assistente.

2ª – É, todavia, profunda a discordância da Recorrente face ao teor da, aliás, douta decisão recorrida, que se crê padecedor de erro de julgamento da matéria de facto, reparo que, naturalmente, se espraia às consequências jurídicas que, da matéria apurada, se extraíram em termos sancionatórios.

3ª – A censura que a Recorrente dirige ao julgamento da matéria de facto prende-se, sobretudo, com as conclusões plasmadas acerca da falta de demonstração do elemento subjetivo, tendo o Tribunal a quo não deu como provado que o arguido actuou com o propósito de ofender o corpo de BB e que actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal, afastando o juízo de censura e desvalor jurídico-penal.

4ª – Acolhendo a argumentação vertida na decisão condenatória, não obstante ter-se afastado a qualificação decorrente da especial censurabilidade e perversidade, por se tratar de uma situação isolada, um acto impulsivo e irrefletido, o que não justifica a conclusão diametralmente oposta, qualificando-o como um acto não censurável, porque necessariamente decorrente de uma resposta fisiológica ou biológica.

5ª – O próprio arguido narrou que perante a dor que sentiu após ser pisado no pé pela cadeira onde a sua filha de 7 anos (repita-se) se encontrava sentada, este deu um “chega para lá” à criança, com força suficiente para que esta embatesse na mesa e ficasse com a mãe marcada nas costas.

6ª – A reacção do Recorrido segundo as regras da experiência, pelo menos à data de hoje, não é credível, sendo que a actuar de forma reativa ou instintiva atenta a dor de que foi acometido na sequência do acto inadvertido da ofendida, então tal instinto está pejado de desvalor e censura.

7ª – O Recorrido não padece de qualquer dano biológico que o incapacite, impeça ou diminuía a sua capacidade funcional e de resposta social, pelo que nada de relevante é alegado ou demonstrado que retire o desvalor da sua resposta, que ao invés de proteger instintivamente a sua filha, opta por a atacar para se proteger de uma dor menor e facilmente quantificável, por todos já a termos sentido.

8ª – Pelo exposto, os factos elencados nas alíneas a) e b) dos factos não provados foram incorretamente julgados, devendo transitar para o probatório, dando como assente que o arguido actuou com o propósito de ofender o corpo de BB e que actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal.

9ª – A impor decisão diversa concorrem desde logo os factos que constam do probatório, concretamente, os pontos 2), 3) e 4), mais concretamente, os segmentos seguintes: “desferiu-lhe uma chapada nas costas, com vista a afastá-la e libertar o pé, sendo que, com tal chapada nas costas, a ofendida bateu com o peito contra a esquina da mesa, o que lhe provocou dores. (…)a ofendida ficou com marcas da mão do pai nas costas e um hematoma no peito, o que lhe provocou dores e mal estar.

(…)a mesma tinha apenas 7 anos de idade, não tendo, assim, capacidade para se defender.” e,

10ª – bem assim, os depoimentos da ofendida BB (gravação áudio da Sessão de 23/10/2023, ficheiro: 20231023101251_6119086_2870586, com a duração 00:28:53 minutos e sessão de 21/01/2025, ficheiro 20250121143226_6119086_2870588 – minuto 00:00:01 ao minuto 0:06:46); da Assistente/Recorrente CC (gravação áudio da Sessão de 23/10/2023, ficheiro: 20231023104423_6119086_2870586, com a duração 00:47:03 minutos) e da testemunha EE (gravação áudio da Sessão de 23/10/2023, ficheiro: 20231023141828_6119086_2870586, com a duração 00:20:55 minutos), tudo cotejado com as declarações do próprio arguido.

11ª – Com efeito, ao decidir o Mmo. Julgador como decidiu incorreu em erro de julgamento e na subsunção dos factos ao Direito, pelo que não pode a decisão manter-se.

Nestes termos e nos que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provido e, em consequência, ser o Recorrido condenado na prática do crime de ofensa à integridade física de que vinha acusado, a bem da JUSTIÇA!»

*

A Senhora Procuradora da República que representou o Ministério Público na primeira instância e o arguido responderam, ambos pugnando pelo não provimento do recurso.

Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora-Geral adjunta emitiu douto parecer, no qual conclui pela procedência do recurso.

Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, na sequência do que o arguido veio responder, insurgindo-se com o teor do parecer e pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme é jurisprudência assente o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer2.

1. Questões a decidir:

Impugnação da matéria de facto (a factualidade descrita nas alíneas a) e b) dos factos não provados deve considerar-se provada) e respetivas consequências ao nível da subsunção jurídica.

*

2. FACTOS PROVADOS

Segue-se a transcrição dos factos provados, não provados e respetiva motivação, nos termos constantes da sentença recorrida.

«A. FACTOS PROVADOS:

Da acusação:

1) A ofendida BB é filha da assistente CC e do arguido AA, e nasceu no dia D/M/2011

2) No dia 23 de Setembro de 2018, cerca das 18h00, na Localização 1, encontrava-se a ofendida na cozinha a fazer os trabalhos de casa, sentada num banco e à mesa, quando no momento em que o arguido passava por trás da ofendida, esta, por razão não concretamente apuradas, puxou o banco para trás, levantando-o, acabando uma das pernas do banco por pisar o pé do arguido, que se encontrava descalço, o qual, acometido pelas dores sentidas e de forma reactiva e instintiva desferiu-lhe uma chapada nas costas, com vista a afastá-la e libertar o pé, sendo que, com tal chapada nas costas, a ofendida bateu com o peito contra a esquina da mesa, o que lhe provocou dores.

3) Em consequência direta e necessária da conduta do arguido, a ofendida ficou com marcas da mão do pai nas costas e um hematoma no peito, o que lhe provocou dores e mal-estar.

4) O arguido bem sabia que era pai da ofendida e que a mesma tinha apenas 7 anos de idade, não tendo, assim, capacidade para se defender.

Provou-se ainda que:

5) O arguido AA tem o 6º ano de escolaridade, é serralheiro, trabalha por conta de outrem, e aufere um rendimento mensal de cerca de €900,00.

6) Reside com o pai em casa própria, suporta uma renda de €150,00 relativa a uma outra casa, e paga a título de pensão de alimentos pelas suas filhas o valor de € 360,00.

7) O arguido não tem quaisquer antecedentes criminais averbados no CRC.

B. FACTOS NÃO PROVADOS:

Da acusação:

a) O arguido actuou com o propósito de ofender o corpo de BB.

b) O arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal.

III MOTIVAÇÃO:

A motivação que se segue refere-se apenas, naturalmente, à matéria de facto objeto de novo julgamento, na sequência do ordenado pelo douto Acórdão da Relação de Guimarães.

Pois bem.

O contexto descrito em 2), resulta das declarações do arguido e da ofendida BB, que se revelaram isentas e concordante, logo, credíveis.

Quanto aos factos não provados, importa referir que os mesmos resultam igualmente das declarações do arguido, que negou ter tido a intenção de agredir a filha, tendo apenas actuado de forma reactiva ou instintiva atenta a dor de que foi acometido na sequência do acto inadvertido da ofendida. Ora, tal explicação, segundo as normas da normalidade e experiência, é credível. Na verdade, tudo parece indicar estarmos perante um acto reflexo ou comportamento inconsciente, ou seja, um estímulo fisiológico ou corporal, sem concorrência de qualquer vontade consciente e pré-determinada a lesar a integridade física da ofendida. Dito de outro modo, atento o contexto em que ocorreram os factos, o arguido não actuou com dolo ou mesmo com negligência.»

***

3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Os poderes de cognição do Tribunal da Relação, que são de facto e de direito, encontram-se delimitados pelas conclusões da motivação do recurso3, ressalvando-se, porém, a apreciação oficiosa dos vícios decisórios enunciados no artigo 410.º do Código de Processo Penal4.

Analisada a sentença recorrida por este prisma, logo se levanta a questão do erro notório na apreciação da prova, de que se conhecerá de imediato5.

*

Os vícios decisórios são aqueles que resultam do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. São «vícios ao nível da lógica jurídica da matéria de facto, da confeção técnica do decidido, apreensíveis a partir do seu texto, a denunciar incoerência interna com os termos da decisão»6.

Entre tais vícios está o erro notório na apreciação da prova – previsto na al. c), do n.º 2, do artigo 410.º do Código de Processo Penal – que é precisamente aquele que consiste numa «falha grosseira e ostensiva na análise da prova» que leva a que «um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou que se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis»7.

Vejamos agora em pormenor o caso dos autos.

Foi dado como provado na sentença recorrida que:

«2) No dia 23 de Setembro de 2018, cerca das 18h00, na Localização 1, encontrava-se a ofendida na cozinha a fazer os trabalhos de casa, sentada num banco e à mesa, quando no momento em que o arguido passava por trás da ofendida [BB], esta, por razão não concretamente apuradas, puxou o banco para trás, levantando-o, acabando uma das pernas do banco por pisar o pé do arguido, que se encontrava descalço, o qual, acometido pelas dores sentidas e de forma reativa e instintiva desferiu-lhe uma chapada nas costas, com vista a afastá-la e libertar o pé, sendo que, com tal chapada nas costas, a ofendida bateu com o peito contra a esquina da mesa, o que lhe provocou dores.

3) Em consequência direta e necessária da conduta do arguido, a ofendida ficou com marcas da mão do pai nas costas e um hematoma no peito, o que lhe provocou dores e mal-estar.»

Simultaneamente, foi considerado como não provado que:

«a) O arguido actuou com o propósito de ofender o corpo de BB.

b) O arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal.»

Por sua vez, na motivação da decisão sobre a matéria de facto, consta a seguinte justificação para a tomada de posição quanto aos Factos Não Provados:

«Quanto aos factos não provados, importa referir que os mesmos resultam igualmente das declarações do arguido, que negou ter tido a intenção de agredir a filha, tendo apenas actuado de forma reativa ou instintiva atenta a dor de que foi acometido na sequência do acto inadvertido da ofendida. Ora, tal explicação, segundo as normas da normalidade e experiência, é credível. Na verdade, tudo parece indicar estarmos perante um acto reflexo ou comportamento inconsciente, ou seja, um estímulo fisiológico ou corporal, sem concorrência de qualquer vontade consciente e pré-determinada a lesar a integridade física da ofendida. Dito de outro modo, atento o contexto em que ocorreram os factos, o arguido não actuou com dolo ou mesmo com negligência.»

Acontece que a apurada conduta do arguido de desferir uma chapada (ou seja, uma palmada com a mão aberta) nas costas da filha, mesmo que se tenha igualmente apurado que o fez forma reativa e instintiva, analisada sob a ótica do elemento volitivo da ação humana, configura sempre um comportamento voluntário, pois ele teve necessariamente de exercer o controle motor necessário para desferir a chapada, o que indica vontade consciente de causar um estímulo físico na criança, ainda que com intenção de fazê-la retirar o banco do seu pé.

Repare-se que é a própria factualidade apurada, conjugada com as regras da experiência, a não permitir que se considere a chapada uma resposta motora involuntária e automática do sistema nervoso a um estímulo externo, sem a participação da vontade consciente do agente, como acontece, por exemplo, quando em reação a um choque elétrico a pessoa move o braço involuntariamente, quando retira a mão de uma superfície quente, ou se esquiva de um objeto que se aproxima rapidamente.

É que estas últimas situações enquadram-se no âmbito das respostas automáticas e não aprendidas a um estímulo, nas quais manifestamente não cabe a chapada desferida pelo arguido nas costas a filha, que nunca poderia ter sido ser considerada um reflexo involuntário semelhante a esses, mas sim um ato voluntário, ainda que impulsivo.

Pelo que a sentença recorrida, ao consignar na motivação que a conduta do arguido constituiu um «acto reflexo ou comportamento inconsciente, ou seja, um estímulo fisiológico ou corporal, sem concorrência de qualquer vontade consciente e pré-determinada a lesar a integridade física da ofendida», entra em contradição lógica com a factualidade que deu como provada e entre esta e consignação como não provada da atuação livre, voluntária e consciente arguido, com o propósito de ofender o corpo de BB.

Estas contradições inultrapassáveis emergem por si só, de forma evidente, do texto da sentença recorrida, afetam-na na sua própria estrutura e propagam-se à decisão de mérito, integrando o vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.

*

A reparação do vício decisório de que padece a sentença pode ser feita nesta instância, uma vez que, neste momento, os autos já dispõem de todos os elementos probatórios que sustentaram a decisão recorrida. Levando a que se retire dos factos não provados, passando para os factos provados a seguinte factualidade (que passará a ter a numeração 5 e 6):

«5. O arguido atuou com o propósito de ofender o corpo de BB.

6. O arguido atuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal».

*

Perante esta alteração factual, importa agora aferir as respetivas consequências ao nível da subsunção jurídica.

O arguido foi acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código Penal.

O tipo base do crime de ofensa à integridade física encontra-se previsto no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal que dispõe:

«Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.»

Por sua vez, o artigo 145.º, também do Código Penal, fundamenta a qualificação das ofensas corporais num tipo especial de culpa, respeitante à especial censurabilidade ou perversidade do agente, para cuja caraterização recorre à técnica dos exemplos-padrão.

O funcionamento desta norma pressupõe, como resulta da sua previsão, a verificação de uma ofensa à integridade física simples ou de uma ofensa à integridade física grave, em que a conduta do agente revele uma especial censurabilidade ou perversidade, sendo suscetíveis de tal revelar, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º.

A qualificação da ofensa corporal é assim feita com recurso à cláusula genérica de agravação da especial censurabilidade ou perversidade, prevista no nº 1 do artigo 145º, com a técnica dos exemplos-padrão, enunciados no nº 2 do artigo 132º.

A enunciação destas circunstâncias é meramente exemplificativa, como resulta diretamente da própria letra da lei, concretamente da expressão «entre outras». De onde se conclui que nem a verificação de tais circunstâncias implica, sem mais, a qualificação automática do homicídio, nem a sua não verificação impede a qualificação.

Surgindo assim o crime de ofensa à integridade física qualificado não como um tipo legal autónomo, com elementos constitutivos específicos, mas antes como mera forma agravada de ofensa à integridade física. Sendo as circunstâncias enumeradas no n.º 2 do artigo 132.º elementos da culpa e não do tipo legal.

Revertendo ao caso em apreço, do elenco dos factos provados resulta que o arguido desferiu uma pancada com a mão aberta nas costas da ofendida, sua filha, à data com sete anos de idade, fazendo com que o peito dela batesse contra a mesa, originando que ficasse com marcas da mão do pai nas costas e um hematoma no peito, provocou-lhe dores e mal-estar.

O que preenche, sem o mínimo esforço, o elemento objetivo do crime de ofensa à integridade física.

A nível subjetivo, apurou-se que ao atingir o corpo da ofendida da forma descrita, o arguido quis molestá-la na sua integridade física, provocando-lhe dores e lesões, tendo agido de forma consciente, livre, voluntária e deliberada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Não havendo dúvida de que a conduta do arguido preenche o tipo de crime de ofensa à integridade física simples, do artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal. Verificando-se, também, dois exemplos padrão, os das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 132.º, na medida em que o arguido é pai da ofendida e esta era, então, uma menina de apenas 7 anos e, como tal, particularmente indefesa em razão da idade.

Porém, como já vimos, as circunstâncias qualificativas da ofensa à integridade física não são de funcionamento automático, sendo que, do elenco dos factos provados não deriva a verificação daquele tipo de culpa agravado necessário à qualificação, ou seja, nas expressivas palavras de Figueiredo Dias, «uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta»8.

Revisitando novamente o elenco dos factos provados, constata-se que a agressão, que consistiu em desferir, com a mão, uma palmada nas costas da ofendida, que a fez embater com o peito na esquina da mesa, resultou de um ato impulsivo do agente, em resposta a uma situação de dor, quando a ofendida inadvertidamente lhe calcava o pé com um banco onde estava sentada. Sendo as respetivas consequências marcas da mão nas costas e um hematoma no peito, o que provocou dores e mal-estar.

Ora, neste contexto, seria uma incoerência considerar que estamos perante um tipo de culpa agravado, que define, ele próprio, uma imagem global do facto igualmente agravada e, por isso, reveladora de especial censurabilidade.

Não havendo dúvidas de que o tipo de culpa do arguido corresponde ao padrão do tipo base de ofensa à integridade física simples do artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal.

Assim, embora o arguido tenha de ser absolvido do crime de ofensa à integridade física qualificado, como decretado na sentença recorrida, já terá de ser condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física na sua forma simples, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo e que não pode subsistir.

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Sendo a determinação da respetiva espécie e medida da pena feita nesta instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência já fixada nesse sentido no acórdão uniformizador do STJ n.º 4/2016, publicado no Diário da República n.º 36/2016, Série I, de 22.02.2016.

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Escolha e determinação da pena

Ao crime ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, nº 1 do Código Penal, corresponde pena de prisão até três anos ou pena de multa.

Determina o artigo 70.º do Código Penal que caso ao crime sejam aplicáveis uma pena de multa em alternativa a uma pena de prisão, o tribunal deve dar preferência à primeira, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Resulta deste comando que a pena de multa é a preferida pelo legislador, mas apenas no caso de o aplicador do direito se convencer seriamente que, com ela, ficam asseguradas as finalidades da punição, constantes do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, de proteção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade, ou seja, que com a aplicação da pena pecuniária se atingem os fins de prevenção geral9 e os fins de prevenção especial10.

O primeiro desses escopos é uma forma de prevenção positiva, através da qual se procura que a pena proteja as expetativas da comunidade na validade da norma jurídica violada, defendendo o ordenamento jurídico.

Já no respeitante à reintegração do agente, a aplicação da pena visa evitar a quebra da sua inserção social, contribuindo para a sua reintegração na comunidade.

Na questão da escolha da pena só devem intervir razões preventivas, especialmente razões de prevenção especial, estando definitivamente afastada a possibilidade de considerações atinentes com a culpa desempenharem, nesta sede, qualquer papel.

Revertendo novamente ao caso em apreço, verificamos que o arguido, com 53 anos de idade 11, não tem antecedentes criminais; e apresenta uma positiva inserção familiar e profissional, posto que vive atualmente com o pai, tem duas filhas e exerce a profissão de serralheiro por conta e outrem.

Neste contexto de vida, tudo indica que o ilícito dos autos não terá passado de mero desvio ocasional da sua personalidade, surgindo a pena pecuniária como manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção especial.

Por outro lado, as circunstâncias que rodearam a prática do crime situam as exigências de prevenção geral num grau abaixo da média, ficando as expetativas da comunidade na reposição do comando jurídico violado já satisfeitas com a reprovação do agente com pena de natureza pecuniária.

As finalidades preventivas, ao nível da prevenção geral e especial, não impõem o afastamento da preferência normativa pela pena pecuniária, que será por isso a escolhida para a punição do crime.

Passemos agora à concretização da pena de multa, dentro da respetiva moldura legal aplicável, que vai de 10 a 360 dias12, em conformidade com os critérios para tal definidos nos artigos 40.º, n.º 1 e n.º 2 e 71.º do Código Penal.

Para tal e como fatores de valoração que militam a favor do arguido, teremos desde logo que considerar a ausência de antecedentes criminais e a integração familiar e profissional.

A culpa, embora assumindo a modalidade de dolo direto, é aqui mitigada por a agressão corresponder a um ato impulsivo do agente, em resposta a uma situação de dor, quando a ofendida inadvertidamente lhe calcava o pé com um banco onde estava sentada.

A ilicitude situa-se abaixo do seu ponto médio, pois embora a vítima, filha do arguido, seja uma menina de apenas 7 anos, com a fragilidade própria dessa faixa etária, a agressão conteve-se numa palmada nas costas com vista a afastá-la e libertar o pé do arguido, que o banco onde a menina se sentava inadvertidamente estava a pisar.

As necessidades de prevenção especial e geral não se fazem sentir com muita intensidade, conforme já se explanou supra, aquando da escolha da pena.

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Sopesando todos estes elementos, a pena concreta de 50 dias de multa, próxima do limite mínimo da respetiva moldura legal abstrata, que apenas excede em 40 dias, afigura-se-nos já suficiente, e, como tal, adequada e justa.

Na fixação do quantitativo diário correspondente a cada dia de multa ponderar-se-á, nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal, na situação económica e financeira do arguido, que tem a profissão de serralheiro por conta de outrem, com o vencimento mensal de cerca de 900,00 € ; vive com o pai, em casa própria; suporta uma renda de 150,00 € relativa a uma outra casa; e paga a título de pensão de alimentos pelas suas filhas o valor de 360,00 €.

Neste contexto, justifica-se a fixação do montante de 8,00 € para cada dia de multa, que sem comprometer mínimos existenciais, possibilitará uma genuína reflexão ao condenado.

***

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em conceder provimento ao recurso e, em consequência:

1.1. Alterar a decisão da matéria fática nos termos sobreditos e condenar o arguido AA, como autor de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 8,00 € (oito euros), o que perfaz o montante total de 400,00 € (quatrocentos euros).

1.2. Condenar o arguido no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs.

1.3. Determinando-se, após trânsito, a remessa de boletim ao registo criminal.

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Vejamos então

Como diz o Conselheiro Ernesto Nascimento citando o acórdão do Conselheiro Sénio Alves :

A admissão do recurso é um prius em relação ao seu conhecimento. “Uma coisa são os poderes de cognição do STJ; outra, distinta e prévia a essa, consiste em saber da admissibilidade do recurso interposto. Por outras palavras: só admitido o recurso interessa saber se os vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP podem constituir fundamento de recurso ou apenas podem ser objeto de conhecimento oficioso.” (in ac. do STJ de 18/05/2022, proc. nº 2808/13.8TAVNG.P1.S1, Sénio Alves).

Analisemos então a questão colocada pelo recorrente ao Supremo Tribunal.

O recorrente discute a lógica do raciocínio desenvolvido pelo Tribunal da Relação relativamente ao elemento subjetivo, pretendendo a alteração da matéria de facto por este Supremo Tribunal, de forma a conseguir voltar à decisão a seu favor, proferida em 1ª Instância.

A pena em que foi condenado no Tribunal da Relação resume-se a uma pena de multa – 400 euros e, ainda que tenha sido absolvido em 1ª Instância, o facto de a Relação reverter essa absolvição condenando-o , não implica automaticamente a apreciação do que vem invocar - existência ou não de elemento subjetivo que a Relação fixou nos factos provados.

A possibilidade concedida pela Lei 94/2021 de 21/12, de o STJ conhecer da matéria de facto emergente dos vícios e nulidades não sanadas do artº 410º 2 e 3 CPP, é restrita aos recursos referidos na al. a) e c) do artº 432º CPP em que o STJ funciona como 2ª instância, funcionando a Relação como 1ª instância, ou o Tribunal coletivo / ou de júri.

De acordo com o disposto nos artigos artº 432º, 1a) e c), 434º e 400º 1 e) CPP esta ao abrigo da qual o presente recurso para o STJ é admissível, foram introduzidas pela mesma Lei nº 94/2021, pelo que é inequívoca a intenção legislativa de admissão de recurso sobre a matéria de facto no que respeita aos vícios da decisão e nulidades do artº 410º CPP apenas aos casos das al. a) e c) do artº 432º CPP.

A análise pedida a este Tribunal não pode pretender a fixação ou alteração de factualidade dada como provada uma vez que a fixação já se encontra feita, o dolo encontra-se fixado pela Relação.

Estando o STJ limitado ao conhecimento da matéria de Direito ainda que nos casos como o dos autos que cabem na e) do artº 400º CPP, não tem poderes para verificar a existência de erro na apreciação da prova ou apreciação de erro de julgamento.

O Tribunal da Relação nos seus poderes de conhecer de facto e de direito, reverteu a decisão da 1ª Instância e deu como provado que o arguido actuou com o propósito de ofender o corpo da filha, de forma livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta é proibida por lei.

Não conclui o Supremo Tribunal por erro na apreciação feita pelo Tribunal da Relação que, da matéria de facto fixada por ambas as instâncias quanto ao elemento objetivo, concluiu pelo existência de elemento subjetivo estando pois verificado o dolo exigível ao preenchimento do tipo legal de ofensas à integridade física, não se vislumbrando na apreciação feita qualquer desvio que nos leve a concluir pelo preenchimento de algum dos vícios, não invocados sequer, que impeçam a decisão de direito atingida.

Entende, pois, este Supremo Tribunal em Conferência que, se encontra provado o dolo do crime de ofensa à integridade física da menor, conforme fixado pelo Tribunal da Relação não podendo passar à apreciação da matéria de facto provada como se tal coubesse na sua competência - art. 434º, do CPP, «Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.

Constitui jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal que

«II- O artigo 434º do CPP quando alude aos vícios constantes do artº 410º nº 2 do CPP significa que estes são conhecidos oficiosamente pelo Supremo Tribunal ao detetá-los na decisão recorrida, e, não quando suscitados pelos recorrentes como fundamento de recurso, uma vez que, ” o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito

III - Mesmo nos recursos interpostos das decisões finais do tribunal coletivo, o Supremo só conhece dos vícios do art. 410º, nº 2, do CPP, por sua própria iniciativa, e nunca a pedido do recorrente, que, para o efeito, terá de recorrer para a Tribunal da Relação, já que a invocação expressa dos vícios pertence ao conhecimento de matéria de facto, e é ao Tribunal da Relação a quem cabe, em última instância, reexaminar e decidir a matéria de facto. - arts. 427º e 428º do CPP». - AC do STJ de 27MAI2010, processo nº 11/04.7GCABT.C1, Relator Conselheiro Pires da Graça.

Por todo o exposto, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não pode ser objeto de modificação quanto à matéria fixada e, nomeadamente, ao preenchimento do elemento subjetivo que, com o preenchimento claro do elemento objetivo, levou à condenação do recorrente em pena de multa.

Assim sendo e pelo exposto,

Acordam os juízes que constituem a 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o acórdão interposto pelo arguido mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente fixando a taxa de Justiça no mínimo a que acresce a condenação no pagamento de uma importância igual a 3 UCs, nos termos previstos no artigo 420.º, n.º 3, do CPP (artigo 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 12.02.2026

(Acórdão processado em computador pela relatora e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Assinado digitalmente

Pela Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira como relatora

Pelo Juiz Conselheiro Pedro Donas Botto como 1º Adjunto

Pelo Juiz Conselheiro Vasques Osório como 2º Adjunto


__________________

1. Lopes da Mota, A ALTERAÇÃO AO ARTIGO 400.º, N.º 1, AL. E), DO CPP PELA LEI N.º 94/2021 DE 21 DE DEZEMBRO in Colóquios no Supremo Tribunal de Justiça. Processo Penal. Recursos. Maio de 2022, livro digital, acessível na página oficial do STJ Livro Digital Colóquio de Direito Penal «Recursos» e ainda sobre este assunto Helena Morão, A Revista Penal em Revista in Revista STJ nº 2, Jul. a Dez. 2022 p. 144 e o citado Ac STJ de 25.10.2023 (rel. Maria do Carmo Silva Dias), www.dgsi.pt..↩︎

2. Cf. artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, v.↩︎

3. Cf. artigos 402.º, 403.º 412.º e 428.º, todos do Código de Processo Penal.↩︎

4. Cf. Acórdão do STJ nº 7/95 in DR Iª série, de 28.12.1995, que fixou jurisprudência obrigatória nesse sentido e ainda hoje mantém toda a atualidade.↩︎

5. Pertinentemente levantada nesta instância pela Exma. Senhora Procuradora-Geral adjunta, em seu douto parecer.↩︎

6. In acórdão do STJ de 07.12.2005, CJ-STJ, tomo III, 2005, p. 224.↩︎

7. Cf. Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, Editora Rei dos Livros, 8ª ed. Lisboa, 2012 p. 80.↩︎

8. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2ª ed., p. 49.↩︎

9. Proteção dos bens jurídicos.↩︎

10. Reintegração do agente.↩︎

11. Nascido em 27.01.1972.↩︎

12. Cfr. artigos 256.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1, última parte, ambos do Código Penal.↩︎