Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072912
Nº Convencional: JSTJ00014631
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: CAUSA DE PEDIR
MUTUO
LIVRANÇA
NOVAÇÃO
PRESCRIÇÃO
DATIO PRO SOLVENDO
Nº do Documento: SJ198507030729122
Data do Acordão: 07/03/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PINTO COELHO IN RLJ ANO94 PAG22. VAZ SERRA IN RLJ ANO108 PAG22. VAZ SERRA IN RLJ ANO108 PAG24. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Apesar de a petição inicial aludir a uma livrança junta com o dito articulado, a demanda tem como "causa petendi" um contrato de mutuo quando a petição faz referencia expressa a tal contrato.
II - A emissão de uma livrança não implica a extinção da relação causal quando não ha uma manifestação de vontade expressa de novar (artigo 859 do Codigo Civil).
III - A singela subscrição de uma livrança faz presumir uma dação "pro solvendo" (artigo 840 do Codigo Civil) e, neste caso, passando a existir dois creditos, a prescrição do credito cambiario não afecta de modo algum o credito subjacente.