Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014631 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR MUTUO LIVRANÇA NOVAÇÃO PRESCRIÇÃO DATIO PRO SOLVENDO | ||
| Nº do Documento: | SJ198507030729122 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PINTO COELHO IN RLJ ANO94 PAG22. VAZ SERRA IN RLJ ANO108 PAG22. VAZ SERRA IN RLJ ANO108 PAG24. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Apesar de a petição inicial aludir a uma livrança junta com o dito articulado, a demanda tem como "causa petendi" um contrato de mutuo quando a petição faz referencia expressa a tal contrato. II - A emissão de uma livrança não implica a extinção da relação causal quando não ha uma manifestação de vontade expressa de novar (artigo 859 do Codigo Civil). III - A singela subscrição de uma livrança faz presumir uma dação "pro solvendo" (artigo 840 do Codigo Civil) e, neste caso, passando a existir dois creditos, a prescrição do credito cambiario não afecta de modo algum o credito subjacente. | ||