Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009870 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | LETRA DE FAVOR AVAL PROTESTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198901130764591 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT F CORREIA LIÇ DIR COM VIII PAG67. V SERRA BMJ N129 PAG191 E RLJ ANO108 PAG365. G DIAS DA LETRA LIVR VI PAG404 E VI PAG438 PAG459. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O protesto por falta de pagamento da letra pagavel em dia fixo deve ser feito num dos dois dias uteis seguintes aquele ou ao ultimo daqueles em que a letra e pagavel, devendo ser apresentada a pagamento num dos dois dias uteis seguintes ao dia do vencimento, sendo a partir do termo destes dois dias que se conta o prazo para o protesto, por serem prazos sucessivos. II - O disposto no artigo 132 do Codigo do Notariado não e inconstitucional, pois o anexo II a L.U.L.L., artigo 8, pois a forma e os prazos do protesto são regulados pelas leis do pais em cujo esses actos se devam fazer. III - Sendo assim os protestos foram tempestivos nas letras em que era obrigatorio, visto o aval ser ao sacado, se bem que algumas não estavam sujeitas a protesto, por no verso terem aposto "sem despesas". IV - O aval de favor e vinculativo no dominio das relações mediatas, pois a sua vinculação esta no favor que se quis fazer a um dos signatarios da letra, como sucede com a fiança, para melhor garantir a sua circulação. | ||