Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4374/05.9TBSTB–A1.E1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: CESSÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
TRANSMISSÃO
NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES
Data do Acordão: 10/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P. 135
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I- Nos termos do artº 582º-1 do CC transmitem-se para o cessionário as garantias e outros acessórios que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente, o que significa ,no caso da hipoteca, que esta se transmite com a cessão de créditos que for efectuada.

II- Em relação à transmissão da hipoteca, por força da cessão de créditos efectuada,não resulta do artº 727º do CC ser necessário o consentimento do devedor. E o do terceiro só será necessário se for este o autor da garantia.

III- Quanto à obrigação da notificação dos devedores,só é exigida no caso da transmissão autónoma da hipoteca.
Decisão Texto Integral:

Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça:


1-Relatório

AA, Sociedade Imobiliária Ldª,executada,veio deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa em que são exequentes BB e CC e também executados DD, EE.
A opoente apresentou ,em síntese, os seguintes fundamentos de oposição:
-Por escritura datada de 16 de Janeiro de 1998 a AA adquiriu aos executados DD e EE a fracção autónoma designada pela Letra … , do prédio escrito na CRP de Setúbal sob o art. … e inscrito na matriz sob o artigo … aquisição registada em 21 de Janeiro de 1998;
-Em 19 de Janeiro de 1993 os executados constituíram uma hipoteca sobre a referida fracção a favor do FF.
-Em 16 de Junho de 1998 o FF transmitiu o crédito hipotecário;
-A executada AA não foi notificada, nem deu o seu consentimento para a transmissão do crédito nos termos do art. 727º do CC.
-Os exequentes não têm título executivo uma vez que o contrato de cessão de crédito é nulo.
-O FF quando transmitiu o crédito já não era detentor de direito de crédito hipotecário, porquanto já tinha recebido a quantia exequenda na acção executiva que correu termos sob o nº 1328/94 2ª secção de 16º Juízo Cível de Lisboa
-A transmissão do crédito hipotecário não se encontra registada.

A exequente contestou alegando o seguinte:
-A cessão de crédito efectuou-se em 16 de Dezembro de 1997 e, por força da cessão de créditos o FF veio, no âmbito da acção executiva nº 1328/94 requerer o levantamento da penhora e desistiu da instância;
-Porém, o cedente e o cessionário só a reduziram a escrito em 16 de Junho de 1998;
-Em 29 de Janeiro de 1998, o FF emitiu um documento intitulado sub-rogação, o qual instruiu o pedido de registo de transmissão, a favor do ora exequente, da hipoteca sobre a fracção designada pela letra C, registo que foi recusado;
-A lei não impõe a obrigação de notificação da AA nem o seu consentimento para a transmissão da hipoteca;
-A transmissão do crédito foi registada em 19 de Junho de 1998;

Com os factos assentes entre as partes foi proferida sentença, que julgou improcedente a oposição deduzida.

Inconformada a opoente recorreu para o Tribunal da Relação e aí por acórdão julgou-se também o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Deste acórdão veio a opoente interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, onde formula as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso:

1ª-O Banco FF no requerimento apresentado em 11/01/97 no processo de execução declarou ter recebido extra-judicialmente a quantia exequenda e requereu o levantamento da penhora e da certidão para o cancelamento da hipoteca.
2ª-O Banco FF só em 21/01/98 subrogou o exequente CC nos direitos de crédito e em 16/06/98 cedeu o crédito hipotecário aos exequentes.
3ª-O contrato de cessão do crédito hipotecário a favor dos exequentes celebrado em 17/06/98 é nulo, uma vez que o crédito objecto da cessão já se encontrava extinto.
4ª-O contrato de cessão do crédito não foi notificado, nem pelo cedente nem pelos cessionários aos devedores que alienaram o imóvel à recorrente pela escritura de 16/01/98, onde não é mencionado qualquer ónus hipotecário.
5ª-O contrato de cessão não produz efeitos relativamente aos devedores e consequentemente relativamente à recorrente, art. 583° n° 1 do CC.
6ª-Por falta de notificação aos devedores, o contrato de cessão é ineficaz quanto aos devedores e à recorrente AA.
7º-O contrato de cessão engloba não só a transferência do crédito mas também da hipoteca.
8ª-A transmissão da hipoteca, acompanhada ou não do crédito depende do consentimento do terceiro proprietário do bem hipotecado, caso ele não seja o autor da garantia, art. 727° n° 1 do CC.
9ª-Quando da celebração do contrato de cessão do crédito já o imóvel hipotecado pertencia à recorrente e esta não deu qualquer consentimento para a transmissão da hipoteca.
10º-Por falta de consentimento da recorrente, o contrato de cessão do crédito e transmissão de hipoteca é ineficaz e não produz efeitos relativamente à recorrente, art. 727° nº-1 do CC.
11ª-A aquisição de imóveis, a constituição da hipoteca e a sua transmissão estão sujeitos a registo, arts. 2 n° 1 a), h) e i) e 101 c) do CRP.
12ª-O registo da hipoteca e da sua transmissão é constitutivo e condição da sua validade, sob pena de não produzir efeitos mesmo em relação às partes, arts. 687° e 728° do CC.
13ª-Os exequentes e a recorrente AA são terceiros perante a relação contratual da constituição da divida e hipoteca, art. 5 do C.R.P.
14ª-Existe um conflito de direitos reais, o direito real hipotecário transmitido aos exequentes e o direito real de propriedade adquirido pela recorrente.
15ª-Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo, art. 5 n° 1 do CRP.
16ª-O registo de aquisição da recorrente, primeiramente registado é oponível ao posterior registo dos exequentes e prevalece sobre ele, por ser esse o efeito essencial do registo, segundo a regra da prioridade da aquisição pela da propriedade da inscrição, arts. 5 e 6 do CRP.
17ª-A recorrente adquiriu o imóvel como se encontrasse livre de qualquer ónus hipotecário, pelo preço de 8.500.000$00, desconhecendo qualquer contrato de subrogação ou cessão de créditos entre o Banco FF e os exequentes.
18ª-A recorrente é terceiro para efeitos de registo do prédio e obteve de boa fé o seu registo, art . 7 e 17 n° 2 do CRP.
19ª-Os exequentes apesar de terem adquirido o crédito hipotecário, ao terem efectuado o seu registo posteriormente ao registo de aquisição da recorrente, perderam a garantia hipotecária e o titulo executivo fundado na hipoteca.
20ª-Os exequentes relativamente à recorrente carecem de titulo executivo.
21ª-O douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 286°, 578°, 583°, 687°, 727° n° 1 e 728° do CC e os arts. 2 n° 1 a), h) e i), 4 nº 2, 5 n° 1, 6 nº 1, 7, 1 7 n° 2 e 101 ° c) do CRP.
Deverá o Acórdão recorrido ser revogado com todas as consequências legais.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir então do mérito da revista apresentada pela autora.

2- Fundamentação

a)- Dos fundamentos de facto:

As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:
1- Em 19 de Janeiro de 1993, mediante acordo escrito nº 8841 no 1º Cartório Notarial de Setúbal a Companhia Geral de FF também designada abreviadamente por FF e DD e mulher EE celebraram um mútuo com hipoteca , na qual estes se consideraram devedores da quantia de 5.000.000$00, dando como garantia à quantia mutuada uma hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra … , do prédio descrito na CRP de Setúbal sob o art. … a fls. 118 vº do livro – ..-… da freguesia de S. Sebastião , concelho de Setúbal e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ….
2-Aquisição da fracção autónoma identificada em 1) estava registada em nome de DD , EE desde 21 de Janeiro de 1998;
3-Pela ap. 11/010992 foi registada a hipoteca a favor da Companhia Geral de FF constituída por DD , EE.
4-Em 25 de Outubro de 1994 ,a Companhia geral de FF intentou uma acção executiva para pagamento de quantia certa contra os executados DD, EE e outros , que correu termos sob o nº 1328/1994 da 2ª Secção 16º Vara Cível de Lisboa.
5-Nessa execução foi indicada à penhora a fracção autónoma designada pela letra … do prédio descrito na CRP de Setúbal, sob o art. … e inscrito na matriz sob o art. ….
6-No dia 14 de Janeiro de 1998, por termo no processo a Companhia Geral de FF desistiu da instância, a qual foi devidamente homologada por sentença proferida em 6 de Fevereiro de 1998.
7-Por escritura pública de 16 de Janeiro de 1998, lavrada no 2º Cartório Notarial de Setúbal, a AA declarou comprar a DD e EE, os quais declaram vender a fracção autónoma designada pela letra … , correspondente ao rés do chão frente do prédio urbano sito na Estrada … nº … …ejeiras , anteriormente denominado nº … , freguesia de S. Sebastião , concelho de Setúbal , descrito na 2ª CRP de Setúbal sob o art. … e inscrito na matriz sob o art. ….
8-Pela ap. 21/980121 o opoente AA requereu o registo da aquisição do prédio;
9-Por acordo escrito intitulado subrogação celebrado em 29 de Janeiro de 1998 , O FF declarou ter recebido de CC a quantia de 6.500.000$00 para pagamento da dívida de DD e subrogando aquele nos termos do 593 do CC, nos direitos do credor hipotecário em relação à fracção autónoma identificada em 7).
10-O registo da cessão foi recusado porquanto o facto não estava titulado no documento apresentado.
11-Por acordo escrito celebrado em 17 de Junho de 1998, entre o FF CC e mulher BB foram cedidos por aquele a estes o crédito emergentes do contrato de mútuo nº …, título junto aos autos de execução com todos os direitos e garantias inerentes, nomeadamente a hipoteca.
12- Pela ap. … foi registada a transmissão do crédito a favor de CC e mulher BB.
13-Em 16 de Maio de 2005, a exequente BB e CC intentaram acção executiva para pagamento de quantia certa de que estes autos são apenso, contra os executados DD, EE e AA – Sociedade Imobiliária Ldª , para pagamento do crédito cedido pelo FF, SA .

b)Dos fundamentos de direito

A recorrente,essencialmente,desenvolve neste recurso de revista a mesma sequência de questões, partindo de pressupostos factuais que não coincidem exactamente com o que consta da matéria fáctica dada como assente em 1ª instância , a qual não impugnou no recurso para a segunda instância.
Analisando a sequência temporal dos factos dados como provados, releva para a apreciação do mérito do recurso, em termos da violação de lei substantiva (artº 721º-2 do CPC) em que se fundamenta, constatamos que a primeira questão tem a ver com a cedência nos direitos de crédito aos exequentes por parte do Banco FF numa altura ,diz a recorrente, em que este havia declarado, no processo de execução, ter recebido extra-judicialmente a quantia exequenda e requerido o levantamento da penhora e da certidão para o cancelamento da hipoteca.
Relativamente a este aspecto particular, os factos provados evidenciam apenas que, no dia 14 de Janeiro de 1998, por termo no processo a Companhia Geral de Crédito Português desistiu da instância (artº 295º do CPC), a qual foi devidamente homologada por sentença proferida em 6 de Fevereiro de 1998 e que foi por acordo escrito intitulado subrogação, celebrado em 29 de Janeiro de 1998, que o FF declarou ter recebido de CC a quantia de 6.500.000$00 para pagamento da dívida de DD e subrogando aquele nos termos do 593º do CC, nos direitos do credor hipotecário em relação à fracção autónoma em causa.
Significa isto que a realidade factual provada evidencia, tão só, que tendo na referida execução (factos assentes nºs 4,5 e 6) sido apresentada desistência da instância, o crédito que o exequente Banco FF detinha sobre os executados DD e EE (que venderam a fracção em causa à aqui opoente em 16-01-1998) , nessa data, continuou a subsistir e a beneficiar a hipoteca.
Na data em que a opoente AA adquiriu o prédio em causa (16-01-1998) e à data em que inscreveu essa aquisição na Conservatória do Registo Predial (21-01-1998) existia um crédito garantido por hipoteca que correspondia à apresentação 11/110992,sendo portanto a inscrição da AA (facto assente nº 8) muito posterior àquela inscrição hipotecária.

Nestas circunstâncias o contrato de cessão do crédito hipotecário a favor dos exequentes formalizado por escritura pública em 17/06/98 não está ferido de qualquer nulidade, pois que o crédito hipotecário não foi extinto por parte dos devedores na referida execução, tendo o Banco FF toda a legitimidade para (facto assente nº 9) subscrever o acordo escrito intitulado subrogação celebrado em 29 de Janeiro de 1998 ,onde declarou ter recebido de CC a quantia de 6.500.000$00 para pagamento da dívida de DD e subrogando aquele nos termos do 593 do CC, nos direitos do credor hipotecário em relação à fracção autónoma em causa.

A hipoteca integra-se na categoria das garantias reais ou direitos reais de garantia,o que significa assegurar o cumprimento de uma obrigação através de uma coisa.
Como diz Vaz Serra-Hipoteca-BMJ,nºs 62 e 63,respectivamente pág.5 e ss e 193 e ss,a segurança do credor consiste em saber que o hipotecador é o verdadeiro titular do direito hipotecado e o valor deste não está comprometido por encargos anteriores,ao ponto de afectar a garantia,e em poder realizar de maneira expedita o seu capital se tiver necessidade disso.
A hipoteca-artº 686º-1 do CC- (cfr.também Maria Isabel Helbling Meneres Campos-Da Hipoteca-pág.17 e ss) confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
Desta disposição legal resulta que o titular da garantia goza de uma preferência especial relativamente a outros credores, mantendo o devedor proprietário o direito de gozo da coisa, sendo pois a hipoteca um direito real de garantia(1) que confere ao credor a possibilidade de realizar um certo valor, o valor dos bens imóveis sobre os quais incide e,dessa forma, assegurar o cumprimento de uma obrigação.
Sendo a natureza jurídica da hipoteca de um direito real com as características de preferência e sequela (artºs 686º-1,712º e 56º-2 e 3 do CPC), a sua natureza particular reside também no facto de ser oponível a todas as pessoas obrigadas a respeitá-la enquanto garantia real.
No caso concreto,o crédito dos vendedores foi garantido pela hipoteca instituída a favor do Banco e a opoente ao adquirir o imóvel a esses vendedores ficou na posição de terceiro adquirente, definido aqui como aquele que adquiriu por aquisição derivada o imóvel hipotecado e registou a aquisição depois do registo da hipoteca existente.
Mas continuando o Banco como credor hipotecário podia sempre fazer valer o seu direito, opondo-o a todos os terceiros que com ele possam conflituar. (2).

Acontece que o Banco na plenitude dos seus direitos de credor hipotecário,na data em que a opoente adquiriu o imóvel aos devedores, veio efectivamente a ceder o seu crédito aos exequentes, formalizando o facto em escritura pública em 16-06-1998 (da escritura consta o dia 17), o que é admissível nos termos do artº 577º e 578º do CC.
Neste caso, o crédito existente e cedido mantém-se inalterado e apenas se operou a substituição do credor originário por um novo credor que são os ora exequentes.
Nos termos do artº 582º-1 do CC transmitem-se para o cessionário as garantias e outros acessórios que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente, o que significa ,no caso da hipoteca em causa, que esta se transmitiu com a cessão de créditos que foi efectuada (facto assente nº 11),vindo a respectiva transmissão a ser registada (facto assente nº 12) .

Existiu,pois uma cessão de créditos formalizada por escritura pública que foi acompanhada da hipoteca que incidia sobre o imóvel em causa, hipoteca que se encontrava registada desde 1992 e se mantinha intacta ,no momento em que a opoente adquiriu o imóvel aos devedores.

Diz ainda a recorrente que o contrato de cessão do crédito não foi notificado, nem pelo cedente nem pelos cessionários aos devedores que alienaram o imóvel à recorrente pela escritura de 16/01/98, onde não é mencionado qualquer ónus hipotecário.
Em relação à transmissão da hipoteca por força da cessão de créditos efectuada nas circunstâncias referidas ,não resulta do artº 727º do CC ser necessário o consentimento do devedor.E o do terceirosó será necessário se for este o autor da garantia,o que não é o caso.
Quanto à obrigação da notificação dos devedores,segundo Pires de Lima e Antunes Varela só é exigida no caso da transmissão autónoma da hipoteca (cfr.Pires de Lima e Antunes Varela em nota ao artº 727º do CC-ed.3ª do Vol I,pág.717 e Jacinto Rodrigues bastos-Notas ao Código Civil-Vol.III,pág.177/178).

No caso dos autos, a hipoteca em causa encontrava-se registada (artº 687º do CC e 2º-1-h) e i) do CRP)) quando a opoente adquiriu o imóvel e por isso produzia efeitos entre as partes e em relação a terceiros,ou seja,em relação à opoente AA .

Portanto, o registo da aquisição do imóvel que foi efectuado a favor da opoente não pode ser oponível à cessão de crédito invocada pelo exequente,uma vez que o contrato de cessão do crédito hipotecário celebrado em 16-06-1998 é válido e não havia lugar,neste caso, ao consentimento do devedor ou de terceiros para a transmissão da hipoteca em consequência da cessão do crédito garantido.
O facto assente sob o nº 11,revela-nos claramente que foram cedidos pelo Banco FF aos exequentes os créditos emergentes do contrato de mútuo nº …, título junto aos autos de execução com todos os direitos e garantias inerentes, nomeadamente hipoteca e isso não configura ,como é referido no acórdão recorrido,qualquer cedência de posição contratual a exigir os requisitos previstos no artº 424º e ss do CC(cfr. Mota Pinto-Cessão da Posição Contratual,pág.449 e ss).
Assim, não obstante a transmissão da hipoteca ter sido registado posteriormente pelos exequentes, o certo é que o crédito exequendo que lhe foi cedido pelo Banco credor hipotecário original,sempre beneficiava de uma hipoteca com registo anterior.
E a hipoteca cedida garante o novo crédito nos limites do crédito originariamente garantido ( art. 728º do CC).
Em face desta factualidade ,assim enquadrada nos termos legais expostos conclui-se que a aquisição e inscrição do prédio por parte da AA não é oponível, à hipoteca primeiramente registada, a qual deve prevalecer em nome da indivisibilidade a que alude o art. 696º do CC, com referência também aos citados arts. 582 nº1 e 728º do CC,não tendo sido,assim,violadas as disposições legais invocadas na conclusão 21ª, arts. 286°, 578°, 583°, 687°, 727° n° 1 e 728° do CC e os arts. 2 n° 1 a), h) e i), 4 nº 2, 5 n° 1, 6 nº 1, 7, 1 7 n° 2 e 101 ° c) do CRP.

Assim, improcedem as conclusões da alegação do recurso.
Concluindo:
I- Nos termos do artº 582º-1 do CC transmitem-se para o cessionário as garantias e outros acessórios que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente, o que significa ,no caso da hipoteca, que esta se transmite com a cessão de créditos que for efectuada.
II- Em relação à transmissão da hipoteca, por força da cessão de créditos efectuada,não resulta do artº 727º do CC ser necessário o consentimento do devedor. E o do terceiro só será necessário se for este o autor da garantia.
III- Quanto à obrigação da notificação dos devedores,só é exigida no caso da transmissão autónoma da hipoteca.

3- DECISÃO

Assim,nos termos expostos,acorda-se em:
-negar a revista;
-confirmar ,consequentemente,o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 14 de Outubro de 2010

Gonçalo Silvano (Relator)
Ferreira de Sousa
Pires da Rosa
_____________
1) -Cfr sobre esta matéria Henrique Mesquita-Obrigações Reais e Ónus Reais-Colecção Teses Almedina 1990,pág.76 e ss
2)- Cfr. Obra citada de Maria Isabel Campos,pág.39 a 42.