Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
28874/17,9T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
MOTIVO JUSTIFICATIVO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 11/26/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Os contratos de trabalho a termo certo e incerto não podem ser celebrados entre trabalhadores e empregadores de uma forma livre, aberta e independente das circunstâncias concretas respeitantes à organização, funcionamento e atividade económica das empresas e/ou das condições externas referentes ao setor de mercado em que as mesmas operam, dado só serem legalmente permitidos com base nos motivos elencados no artigo 140.º, terem de ser firmados por escrito e com o conteúdo formal e material mínimo constante do artigo 141.º [formalidade ad substantiam] e a descrição contratual das razões para a sua celebração não só terem de ser reais e verdadeiras como não se poderem reduzir à simples reprodução das fórmulas legais ou a conceitos abstratos e vagos que não expliquem e justifiquem suficientemente os fundamentos que estão na base da sua existência.

II - A exigência de haver uma equivalência entre o afirmado no contrato e o executado ao seu abrigo é perfeitamente compreensível, pois, a não ser assim, bastaria ao empregador descrever corretamente qualquer um dos fundamentos referidos no artigo 140.º do CT/2009 no documento escrito que formalizaria aquele para dar por satisfeito tal regime jurídico, não obstante as necessidades que seriam satisfeitas funcionalmente pelo trabalhador serem permanentes e não temporárias e serem outras, quer se achem consentidas ou não pela referida disposição legal.

III - O ónus de prova de tal correspondência entre o motivo invocado e a veracidade do mesmo, segundo o número 5 do artigo 140.º recai sobre a entidade empregadora.

IV - A matéria de facto provada nos autos é manifestamente insuficiente para se poder concluir no sentido da verificação da justificação constante dos contratos de trabalho.

Decisão Texto Integral:
RECURSO DE REVISTA N.º 28874/17.9T8LSB.L1.S1 (4.ª Secção)

Recorrente: FIMA OLÁ – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A.

Recorridos: AA

BB

CC

DD

(Processo n.º 28874/17.9T8LSB – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa -Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 3)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

I – RELATÓRIO

1. AA [1.º Autor], BB [2.º Autor] e CC [3.º Autor], devidamente identificados nos autos, intentaram, no dia 30/12/2017, ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra FIMA OLÁ – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A.”, igualmente identificada nos autos, peticionando a final o seguinte:

“Nestes termos, nos mais de direito e com o douto suprimento de Vossa Excelência, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e:

a) Deve ser reconhecida a existência de um vínculo laboral sem termo, entre os Autores e a Ré, desde as acima referidas datas de admissão (1984 os 1.º e 3.º Autores, e 2006 o 2.º Autor);

b) Relativamente aos 1.º e 3.º Autores, deve ser declarada a ilicitude do respetivo despedimento ocorrido em Agosto de 2017 – data a melhor apurar através dos documentos que a Ré juntará - consistente nas comunicações de caducidade e declarações de desemprego enviadas aos mesmos, e consequentemente deve a Ré ser condenada a reintegrá-los nos seus postos de trabalho, pagando-lhes as retribuições que entretanto estes tenham deixado de auferir – sujeitas aos descontos legais - sendo-lhes ainda reconhecido, independentemente do direito de opção de que beneficiam, o direito à respetiva indemnização por despedimento ilícito, com base naquela antiguidade;

c) Deve a Ré ser condenada a pagar-lhes todos os salários que deixaram de auferir durante os períodos em que, por força do que acima se expôs, se encontraram ausentes das suas funções a aguardar que a Ré os voltasse a admitir ao serviço, e durante o qual auferiram o subsídio de desemprego decorrente de tal situação, descontadas que sejam as quantias que tenham recebido a este título, a liquidar em execução de sentença;

d) Deve a Ré ser condenada a pagar aos 1.º e 3.º Autores os salários vencidos desde o despedimento ilícito dos mesmos, bem como os salários vencidos na pendência da presente ação, efetuados os devidos descontos legais, tudo a liquidar em execução de sentença;

e) Deve ainda a Ré ser condenada a pagar aos Autores todos os créditos laborais que os mesmos tenham deixado de auferir por força do facto de não os considerar inseridos nos quadros da empresa, nomeadamente todos os créditos que decorram de instrumentos de regulamentação coletiva aplicável aos trabalhadores da Ré, incluindo os salários que tenham deixado de auferir durante os períodos em que entre os vários contratos a termo celebrados com a Ré, tenham sido considerados desempregados pela mesma, e consequentemente sujeitos ao subsídio de desemprego, tudo a liquidar em execução de sentença; [DADO POSTERIORMENTE SEM EFEITO PELOS AUTORES – PONTO 5.]

- Deve a Ré ser condenada a pagar juros de mora aos Autores sobre todas as acima referidas importâncias.”.

Indicaram para a causa o valor de 30.000,01 €.


*

2. Procedeu-se à realização da Audiência de Partes, onde Autores e Ré não chegaram a acordo.

*

3. Notificada para o efeito, a Ré contestou a ação destes três Autores com os fundamentos que constam do articulado de fls. 348 a 361, tendo deduzido reconvenção, à qual atribuiu o valor de 26.290,38 €.

*

4. A essa contestação responderam os 3 Autores, pela forma expressa no articulado de fls. 376 a 379, tendo o autor CC requerido o aditamento do seu pedido.

*

5. Na sequência do despacho de aperfeiçoamento de fls. 389 e 390, os Autores, por requerimento de fls. 395 a 397 (Ref.ª 1), vieram reduzir o pedido, requerendo que fosse dado sem efeito o pedido constante da alínea e) supra.

*

6. DD intentou, no dia 16/8/2018, contra “FIMA OLÁ – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A.”, ação declarativa de condenação com processo comum no Juízo do Trabalho de Loures, que ali recebeu o n.º 8581/18.6T8LRS, com os fundamentos que constam da respetiva petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pedindo a final que, pela procedência da ação:

«a) - Seja reconhecida a existência de um vínculo laboral sem termo, entre o Autor e a Ré, desde 1 de Outubro de 2007;

b) - Seja declarada a ilicitude do despedimento do Autor, ocorrido em 19 de Agosto de 2017, consistente na comunicação de caducidade do contrato de trabalho, e consequentemente seja a Ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, pagando-lhe as retribuições que, entretanto, este tenha deixado de auferir, sendo-lhe ainda reconhecido, independentemente do direito de opção de que beneficia, o direito à respetiva indemnização por despedimento ilícito, com base naquela antiguidade;

c) - Seja a Ré condenada a pagar ao Autor os salários vencidos desde o despedimento ilícito do mesmo, bem como os salários vencidos na pendência da presente ação, efetuados os devidos descontos legais, tudo a liquidar em execução de sentença e;

d) - Seja a Ré ser condenada a pagar juros de mora ao Autor sobre todas as referidas importâncias.»

Indicou para a causa o valor de 30.000,01 €.


*

7. Naquela ação, a Ré, citada regularmente e depois da realização infrutífera da Audiência de Partes, foi notificada para contestar, o que veio a fazer pela forma que consta do articulado de fls. 54 v.º a 60, tendo deduzido igualmente reconvenção, à qual atribuiu o valor de 4.149,66 €.

*

8. O Autor DD respondeu, através do articulado de fls. 63 v.º a 65.

*

9. Por requerimento de fls. 431 a 434 (Ref.ª 2), veio a Ré requerer a apensação aos presentes autos da supra identificada ação intentada no Juízo do Trabalho de Loures, a qual veio a ser determinada por despacho de fls. 481.

*

10. Foi proferido Despacho Saneador, com data de 02/9/2020 no qual foram admitidos o aditamento e a redução do pedido, supra referidos e dispensada a seleção da matéria de facto, tendo sido fixada à ação principal [sem a consideração da ação apensa] o valor de € 56.290,39, nos termos do artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do CPC/2013.

*

11. Realizou-se Audiência Final, com observância do legal formalismo (na qual o Autor DD subscreveu o requerimento de redução do pedido).

*

12. Por Sentença de 04/12/2023 a ação foi julgada improcedente.

*

13. Os Autores interpuseram recurso de Apelação que tendo sido admitido e subido ao tribunal da 2.ª instância, veio a ser objeto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/05/2024, através do qual foi decidido o seguinte:

“Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência:

a) Declara-se a existência de uma relação de trabalho sem termo, entre os Autores Recorrentes e a Ré Recorrida, desde 02/11/2015 para o 1.º Recorrente (AA), 05/09/2017 para o 2.º Recorrente (BB), 09/01/2017 para o 3.º Recorrente (CC), e 09/01/2017 para o 4.º Recorrente (DD);

b) Declara-se que as comunicações de caducidade que foram enviadas a AA, CC e DD, datadas de 24/07/2017, através das quais lhes comunicaram a caducidade dos contratos de trabalho, a partir de 19/08/2017 constituíram um despedimento ilícito;

c) Condena-se a Recorrida a reintegrar os Recorrentes, - AA, CC e DD - no seu posto de trabalho, sem prejuízo da antiguidade e categoria;

d) Condena-se a Recorrida a pagar aos Recorrentes - AA, CC e DD - as retribuições vencidas, desde:

a) 30/11/2017, quanto aos primeiros e

b) 16/07/2018, quanto ao último, por referência à última retribuição mensal que auferiam, respetivamente, 962,15 €, 869,11 € e 825,72 €, até ao trânsito em julgado desta decisão, incluindo subsídios de férias e de Natal, tudo a liquidar em execução de sentença;

e) Condena-se a Recorrida a pagar aos Recorrentes juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento, sobre todas as quantias reclamadas.”.


*

14. A Ré FIMA OLÁ – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A. interpôs recurso ordinário de revista, no dia 26/6/2024, ao abrigo do n.ºs 1 dos artigos 629.º e 671.º [e ainda do artigo 674.º], todos do CPC/2013, aplicáveis por força do disposto no número 1 do artigo 87.º do CPT.

*

15. Foi determinada a subida do presente recurso de revista, por despacho judicial de 02/06/2024, que tendo chegado a este Supremo Tribunal de Justiça, foi objeto de diversos despachos judiciais e de um Acórdão proferido em Conferência [por força da Reclamação de um despacho liminar de rejeição da Revista], que acabou por determinou a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de aí serem clarificadas as questões relativas ao valor atribuído a cada uma das ações coligadas, o que veio a acontecer, tendo então o recurso subido de novo a este STJ, onde se entendeu, finalmente, que se mostravam reunidos todos os pressupostos formais de cariz geral que se mostram legalmente previstos para o Recurso de Revista comum [inclusivamente o do valor da causa] e, por tal motivo se mostrar corretamente admitido o mesmo pelo tribunal da 2.ª instância.

*

16. A recorrente FIMA OLÁ – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A. apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:

«A) A decisão recorrida assentou na errada apreciação de uma pequena parte da matéria de facto que estava corretamente fixada na sentença;

B) Os factos constantes das alíneas AT, BW, FT, FK, FM, IO e IQ foram indevida e injustificadamente apreciados em sentido que acabou por ser decisivo para a procedência do recurso.

C) Os elementos fornecidos pelo processo não permitiam qualquer outra apreciação dos factos dados por assentes;

D) O Tribunal da Relação de Lisboa não pode introduzir na matéria de facto juízos de valor, nem expressões conclusivas ou opinativas e se o fizer, como no caso em apreço, o Supremo Tribunal de Justiça tem que sindicar esses poderes da Relação para reconduzir os factos à sua essência, o que conduzirá à procedência do recurso de Revista;

E) Está dentro dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça considerar como não escritos, ou modificar os factos que excedam o âmbito das questões de facto formuladas, e verificar se as instâncias exorbitaram ou não nas respostas dadas;

F) A Recorrente não se conforma com a conclusão a que chegou o Acórdão recorrido, pois esta só foi possível por uma errada apreciação da matéria de facto;

G) Os motivos justificativos dos contratos estão concretizados, permitem estabelecer a relação entre a justificação e o termo, não são vagos nem genéricos, têm conteúdo específico e são verdadeiros;

H) O teor das justificações foi plenamente confirmado em audiência de julgamento e verificou-se haver motivos verdadeiros e suficientes para contratar a termo certo;

I) A matéria de facto apurada pelas instâncias, e que serviu de base à improcedência da ação não teve na devida consideração todos os outros factos e as provas constantes dos autos;

J) Julgando em contrário a, aliás douta, decisão recorrida violou as disposições legais invocadas nas presentes alegações.

Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso revogando-se o Acórdão recorrido e, confirmando-se a sentença, ser a Ré integralmente absolvida do pedido.

Só assim se fará JUSTIÇA.!»


*

17. Os quatro Autores AA, BB, CC e DD vieram responder dentro do prazo legal ao recurso de revista do Autor, tendo formulado as seguintes conclusões:

«I. O Acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa não introduziu na matéria de facto dada como assente pelas instâncias qualquer juízo de valor, nem tão pouco expressões conclusivas ou opinativas;

II. O Tribunal limitou-se a concluir o que salta à vista até de um invisual, a matéria de facto dada como provada pelas instâncias não permite provar os motivos justificativos constantes de qualquer dos contratos a termo celebrados com os ora apelados ao longo dos vários anos, - poucos ou muitos, - nem mesmos os que constam das alíneas AT, BW, FT, FK, FM, IO e IQ, - prova essa que cabia à Ré, ora apelada, e não foi feita.

III. Como bem refere o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não estava “em causa a concretização do termo no escrito que titulou os diversos contratos, está em causa a veracidade da motivação”(…) “não se tendo questionado a vacuidade dos motivos justificativos, teremos então que aquilatar se estão provados os factos dos quais emergem a execução ali espelhada. (…) do acervo fático, e muito concretamente dos pontos IV) a JH), nenhuma destas questões logra resposta. A matéria ali consignada é irrelevante para aferir da veracidade dos motivos invocados na contratação…”, “...a Ré não logrou provar nenhuma das alegações que fez constar nos motivos justificativos dos contratos referidos nas alíneas AS, AT, BV, BW, FH, FK, FL, FM, IN, IP, IQ dos factos provados, prova que, por força do disposto no art.º 140.º/5 do CT constituía um ónus seu.

IV. Não tendo a ora Apelante efetuado a prova que lhe cabia, não resta outra alternativa senão concluir-se pela nulidade das cláusulas de termo como se concluiu no douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, devendo este Tribunal (STJ) concluir que todos os Autores se devem considerar vinculados a ora apelante através de um contrato por tempo indeterminado nos termos do disposto no art.º 147.º, número 1 alínea a) do Código do Trabalho, constituindo as comunicações de caducidade enviadas um verdadeiro despedimento sem justa causa, despedimento esse que é ilícito nos termos do disposto no art.º 381.º, alínea c) do Código do Trabalho.

V. Deste modo, sem necessidade de mais considerações, será forçoso concluir que a decisão ora recorrida não merece qualquer tipo de censura, devendo ser mantida in totum.

Decidindo desta forma, fará V/Exa. a acostumada Justiça!


*

18. O ilustre Procurador-Geral Adjunto colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça proferiu Parecer nos autos que concluiu nos seguintes moldes:

«O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de que não deve ser dado provimento ao recurso, sendo de manter o acórdão recorrido.»


*

19. As partes não se pronunciaram sobre o teor desse Parecer, dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de terem sido notificadas do mesmo.

*

20. Cumpre decidir, depois de o coletivo ter tomado conhecimento dos autos, recebido o projeto de Acórdão elaborado pelo relator e debatido o seu teor.

II. FACTOS

21. Com relevância para o presente Aresto, há a considerar os seguintes factos:

- FACTOS PROVADOS PELAS INSTÂNCIAS:

«Discutida a causa, resultaram provados os factos que a seguir se indicam.

A) – A Ré explora um estabelecimento industrial que se dedica à produção de produtos alimentares, na sua fábrica sita em Localização 1.

B) – O Autor AA foi admitido no estabelecimento da Ré em 1984 – estabelecimento que então era explorado pela empresa “IGLO”, vindo a ser transmitido para a Ré –, mediante celebração de contrato de trabalho a termo certo, tendo, desde essa data e até à presente, celebrado múltiplos contratos de trabalho a termo com a Ré, com múltiplas justificações diferentes por parte da mesma.

[…]

AP) – Em 08/06/2015, o Autor AA celebrou com a sociedade “FIMA OLÁ – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A.”, a renovação do contrato de trabalho a termo certo cuja cópia consta de fls. 72 e 73 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com início em 29/06/2015 e termo em 26/07/2015.

AQ) – Em 06/07/2015, o Autor AA celebrou com a sociedade “FIMA OLÁ – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A.”, a renovação do contrato de trabalho a termo certo cuja cópia consta de fls. 74 e 75 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com início em 27/07/2015 e termo em 30/08/2015.

AR) – A cláusula sétima das renovações do contrato referidas em AP) e AQ), sob a epígrafe Justificação do Termo, tinha a seguinte redação:

A presente Renovação do Contrato de Trabalho a Termo Certo é celebrada ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas e) e f), do n.º 2, do art.º 140.º, da Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro, tendo como fundamento fazer face ao acréscimo excecional de atividade da produção de gelados, por necessidade de produção extra, destinada ao mercado interno e externo (Portugal, Espanha, Itália, Alemanha, França, Holanda, Áustria, Bélgica, Grécia, Suécia, Suíça, Irlanda, Dinamarca, Inglaterra, Finlândia, Rússia e República Checa), sendo a previsão do volume alocado para a época de 2014/2015 de 30 milhões de litros, e pela necessidade de proceder à receção de materiais e sua transferência entre plantas e para a fábrica de gelados, produção e cozedura de massas, sleevagem e armazenagem de bolacha, expedição de bolacha para a fábrica de gelados ou para venda no exterior, manutenção e controlo de qualidade e execução de tarefas de manutenção autónoma, bem como proceder ao carregamento de carros, lançamento dos registos em base de dados (operação com o sistema SAP), controlo de produto (peso e defeitos) e gestão de stock, receção e expedição de produto acabado na câmara e lavagem de túneis, a fim de fazer face ao aumento de produção para produzir os produtos: VIENNETTA, BIG MILK CUP, CROCANTI BRIDGE, CARTE D'OR, OLÁ, OLÁ ORIGINAL, OLÁ FAMILIAR, COPO BRASIL, COPO EUROPA, PINGU, PUDIM FLAN, CALIPPO, PERNA DE PAU, NAPOLITANA, VIENNETTA MINI, SUPER MAXI, ORNETTO, FRIGO PIE, EPÁ, COPPA RICA, FERMETTE CUP, FEAST, FIZZ LIMÃO, SNOG, YOGOO, HAPPY CUP, HAPPY CONE, LOOP THE LOOP, CARROCEL, DORAEMON CUP, FREAKY FOOT, ROL E MAX MUSIC TORNADO, até à data limite do contrato”.

AS) – Em 30/10/2015, o Autor AA celebrou com a sociedade “FIMA OLÁ – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A.”, o contrato de trabalho a termo certo cuja cópia consta de fls. 76 e 77 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com início em 02/11/2015 e termo em 28/08/2016.

AT) – A cláusula sétima do contrato referido em AS), sob a epígrafe Justificação do termo, tinha a seguinte redação:

“O presente contrato a termo certo é celebrado ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas e) e f), do n.º 2, do art.º 140.°, da Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro, tendo como fundamento fazer face ao acréscimo excecional de atividade da produção de gelados e bolachas, por necessidade de produção extra, destinada ao mercado interno e externo. Devido a estes factos, toma-se imprescindível a admissão de embaladores que serão alocados primariamente à área de produção da fábrica de bolachas de Localização 2. Acessoriamente, estes embaladores poderão também ser alocados para as áreas similares nas produções normais das fábricas, até à data-limite do contrato. O segundo outorgante será em simultâneo substituto (BACK UP) dos operadores nesta área de produção”.

AU) – Atualmente, por lhe ter sido comunicada a caducidade do último contrato de trabalho a termo celebrado com a Ré, por carta cuja cópia consta de fls. 88 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 24/07/2017, o Autor AA não se encontra a prestar trabalho para a mesma desde 19/08/2017.

AV) – Nos períodos compreendidos entre 01/2015 e 08/2015 e entre 11/2015 e 03/2016, a Ré abonou ao Autor AA as quantias discriminadas no extrato de remunerações registadas no sistema da Segurança Social, cuja cópia consta de fls. 414 e 415 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

AW) – Nos meses de Abril a Agosto de 2016 e Abril a Julho de 2017, a Ré abonou e descontou ao Autor AA as verbas discriminadas nos recibos de vencimentos cujas cópias constam de fls. 89 a 97 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

AX) – O Autor BB foi admitido no estabelecimento da Ré em 2006, mediante celebração de contrato de trabalho a termo certo, tendo, desde essa data e até à presente, celebrado múltiplos contratos de trabalho a termo com a Ré, com múltiplas justificações diferentes.

[…]

BV) – À data da propositura da ação, o Autor BB mantinha-se ao serviço da Ré, ao abrigo de contrato de trabalho a termo certo, cuja cópia consta de fls. 330 e 331 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datado de 04/09/2017, com início em 05/09/2017 e termo em 31/12/2019.

BW) – A cláusula sétima do contrato referido em BV), sob a epígrafe Justificação do termo, tinha a seguinte redação:

“O presente contrato a termo certo é celebrado ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 4, do art.º 140.º, da Lei n° 07/2009, de 12 de Fevereiro, tendo como fundamento fazer face ao acréscimo excecional de atividade da Empresa, em virtude da reorganização temporária e a título experimental das unidades de produção da Europa, o que implica a implementação de equipas piloto polivalentes, para colmatar as necessidades extraordinárias nas diferentes áreas produtivas da Fima Olá. Por este motivo torna-se imprescindível a constituição destas equipas, nomeadamente, devido à previsão de funcionamento experimental ininterrupto das linhas RIA IV, GLACIER I, BIG DRUM e HOYER, até ao final do ano de 2019, período durante o qual será avaliada a sua eficácia e futura manutenção”.

BX) – Nos períodos compreendidos entre 08/2006 e 09/2006; entre 03/2008 e 04/2008; entre 03/2009 e 08/2009; entre 03/2010 e 09/2010; entre 03/2011 e 09/2011; entre 03/2012 e 09/2012; entre 01/2013 e 09/2013; entre 02/2014 e 08/2014; entre 01/2015 e 08/2015; entre 01/2016 e 08/2016; entre 01/2017 e 12/2018, a Ré abonou ao Autor BB as quantias discriminadas nos extratos de remunerações registadas no sistema da Segurança Social, cujas cópias constam de fls. 125 a 128 e 419 a 423 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, e nos recibos de vencimentos cujas cópias constam de fls. 134 a 148 dos autos e que aqui se dão, igualmente, por integralmente reproduzidas, no que concerne aos períodos compreendidos entre 04/2016 e 08/2016 e entre 01/2017 e 08/2017.

BY) – O Autor CC foi admitido no estabelecimento da Ré – que então era explorado pela empresa “IGLO” – em 1984, mediante celebração de contrato de trabalho a termo certo, tendo, desde essa data e até 2017, celebrado múltiplos contratos de trabalho a termo com a Ré, com múltiplas justificações diferentes.

[…]

FH) – Em 06/01/2017, o Autor CC celebrou com a sociedade “FIMA OLÁ – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A.”, o contrato de trabalho a termo certo cuja cópia consta de fls. 262 a 264 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com início em 09/01/2017 e termo em 02/07/2017.

FI) – A cláusula sétima do contrato referido em FH), sob a epígrafe Justificação do termo, tinha a seguinte redação:

O presente contrato a termo certo é celebrado ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas e) e f), do n.º 2, do art.º 140.º, da Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro, tendo como fundamento fazer face ao acréscimo excecional de atividade da produção de bolachas e gelados, por necessidade de produção extra, destinada ao mercado interno e externo (Portugal, Espanha, Reino Unido, Itália, França, Grécia, Bélgica, Polónia, Alemanha, Dinamarca, República Checa, Eslováquia, África do Sul e Estados Unidos), sendo a previsão do volume alocado para a época de 2016/2017 de 34 milhões de litros, e pela necessidade de dar entrada e saída de mixes para a produção e fazer o tratamento de retornos, proceder à preparação manual de mixes e de matérias primas, proceder à execução de operações na sala de maturadores, assim como proceder à paletização de diferentes produtos, respeitando os respetivos esquemas de paletização; transporte das paletes de produto acabado até à sherincadora e desta para a câmara fabril; envolvimento das paletes em filme estirável, utilizando a máquina de sherincar; entradas das paletes em SAP; abastecimento de paletes à paletização; transporte de matérias primas para as mixes; abastecimento à produção de produto acabado para reembalar, proceder à execução de tarefas de manutenção, e proceder à embalagem de gelados a produzir: VIENNETTA, CROCANTI BRIDGE, CARTE D'OR, OLÁ, OLÁ ORIGINAL, OLÁ FAMILIAR, COPO BRASIL, PINGU, PUDIM FLAN, CALIPPO, PERNA DE PAU, NAPOLITANA, VIENNETTA MINI, SUPER MAXI, CORNETTO, FRIGO PIE, EPÁ, COPPA RICA, FERMETTE CUP, FEAST, FIZZ LIMÃO, SNOG, YOGOO, HAPPY CUP, HAPPY CONE, LOOP THE LOOP, CARROCEL, DORAEMON CUP, FREAKY FOOT, ROL, MAX MUSIC TORNADO, TWISTER, CHAMPAGNEBRUS, CROCCANTE NOCCIOLATO, DORAEMON HEAD, FUNNY FEEL, MAXI TWISTCUP, PIEDONE, HEART, HEART CUP, MAX MINIONS POOPAYE, MAGNUM AMÊNDOAS e NOGGER, até à data limite do contrato”.

FJ) – Em 12/06/2017, o Autor CC celebrou com a sociedade “FIMA OLÁ – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A.”, a renovação do contrato de trabalho a termo certo cuja cópia consta de fls. 265 e 266 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com início em 03/07/2017 e termo em 18/08/2017.

FK) – A cláusula sétima da renovação do contrato referida em FJ), sob a epígrafe Justificação do termo, tinha a seguinte redação:

A presente Renovação do Contrato de Trabalho a Termo Certo é celebrada ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas e) e f), do n.º 2, do art.º 140.º, da Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro, tendo como fundamento fazer face ao acréscimo excecional de atividade da produção de bolachas e gelados, por necessidade de produção extra, destinada ao mercado interno e externo (Portugal, Espanha, Reino Unido, Itália, França, Grécia, Bélgica, Polónia, Alemanha, Dinamarca, República Checa, Eslováquia, África do Sul e Estados Unidos), sendo a previsão do volume alocado para a época de 2016/2017 de 34 milhões de litros. Devido a estes factos, toma-se imprescindível a admissão de operadores para a sala de mistura, rendição de forno, embalamento, receção e expedição de matérias-primas e materiais de embalagem, que serão alocados primariamente à área de produção da fábrica de bolachas de Localização 2.

Acessoriamente, estes operadores poderão também ser alocados para as áreas similares nas produções normais das fábricas, nomeadamente, para proceder ao carregamento de carros, lançamento dos registos em base de dados (operação com o sistema SAP), controlo de produto (peso e defeitos) e gestão de stock, receção e expedição de produto acabado na câmara e lavagem de túneis, a fim de fazer face ao aumento de produção para produzir os produtos: VIENNETTA, CROCANTI BRIDGE, CARTE D'OR, OLÁ, OLÁ ORIGINAL, OLÁ FAMILIAR, COPO BRASIL, PINGU, PUDIM FLAN, CALIPPO, PEMA DE PAU, NAPOLITANA, VIENNETTA MINI, SUPER MAXI, CORNETTO, FRIGO PIE, EPÁ, COPPA RICA, FERMETTE CUP, FEAST, FIZZ LIMÃO, SNOG, YOGOO, HAPPY CUP, HAPPY CONE, LOOP THE LOOP, CARROCEL, DORAEMON CUP, FREAKY FOOT, ROL, MAX MUSIC TORNADO, TWISTER, CHAMPAGNEBRUS, CROCCANTE NOCCIOLATO, DORAEMON HEAD, FUNNY FEET, MAXI TWISTCUP, PIEDONE, HEART, HEART CUP, MAX MINIONS POOPAYE, MAGNUM AMÊNDOAS e NOGGER, até à data limite do contrato.»

FK.1) – A sociedade “FIMA OLÁ – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A.”, enviou ao Autor CC a carta cuja cópia consta de fls. 324 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 24/07/2017, através da qual lhe comunicou a caducidade do contrato de trabalho, referido em FJ), a partir de 19/08/2017.

FL) – Em 16/08/2017, o Autor CC celebrou com a sociedade “FIMA OLÁ – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A.”, o contrato de trabalho a termo certo cuja cópia consta de fls. 325 e 326 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com início em 19/08/2017 e termo em 26/08/2017.

FM) – A cláusula sétima do contrato referido em FL), sob a epígrafe Justificação do termo, tinha a seguinte redação:

“O presente contrato a termo certo é celebrado ao abrigo do disposto no n° l e nas alíneas e) e f), do n.º 2, do art.º 140.º, da Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro, tendo como fundamento fazer face ao acréscimo excecional e não expectável de atividade da produção de bolachas e gelados, devido a um pedido extraordinário de produtos para exportação, em função do aumento das vendas de gelados na Europa, motivado pelo bom tempo que se tem verificado nas últimas semanas. Este aumento de produção irá ocorrer na linha Ria 4, com o produto LOOP THE LOOP (Irlanda), na linha GRAM SL, com a gama de produtos MAGNUM (Espanha) e na linha BIG DRUM, com a gama de produtos CORNETTO (Alemanha). Esta necessidade não prevista de produção obrigará a oito dias extra de laboração da fábrica, para a qual necessitamos também de pessoal para operação da secção de paletização, para proceder ao carregamento de carros, controlo de produto (peso e defeitos) e gestão de stocks, receção e expedição de produto acabado na câmara frigorífica e lavagem de túneis. Estas condicionantes, extraordinárias e não expectáveis, manter-se-ão até à data-limite do presente contrato.»

FN) – Em 19/01/2018, o Autor CC celebrou com a sociedade “FIMA OLÁ – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A.”, o contrato de trabalho a termo certo cuja cópia parcial consta de fls. 382 e 383 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com início em 22/01/2018 e termo em 27/07/2018.

FO) – Nos anos de 1996 a 1999 e nos períodos compreendidos entre 01/2015 e 08/2015; entre 02/2016 e 08/2016; entre 01/2017 e 08/2017; entre 01/2018 e 07/2018, a Ré abonou ao Autor CC as quantias discriminadas nos extratos de remunerações registadas no sistema da Segurança Social, cujas cópias constam de fls. 284 a 287 e 427 a 429 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, e nos recibos de vencimentos cujas cópias constam de fls. 267 a 273 dos autos e que aqui se dão, igualmente, por integralmente reproduzidas, no que concerne ao período compreendido entre 01/2017 e 07/2017.

FP) – O Autor DD foi admitido no estabelecimento da Ré em 01 de Outubro de 2007, mediante celebração de contrato de trabalho a termo certo.

FQ) – Desde a referida data até 18 de Agosto de 2017, o Autor DD trabalhou para a Ré ao abrigo de múltiplos contratos de trabalho a termo certo, com múltiplas justificações semelhantes por parte desta.

[…]

IN) – Em 06/01/2017, o Autor DD celebrou com a sociedade “FIMA OLÁ – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A.”, o contrato de trabalho a termo certo cuja cópia consta de fls. 129 e v.º do apenso A e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com início em 09/01/2017 e termo em 02/07/2017.

IO) – A cláusula sétima do contrato referido em IN), sob a epígrafe Justificação do termo, tinha a seguinte redação:

“O presente contrato a termo certo é celebrado ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas e) e f), do n.º 2, do art.º 140.º, da Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro, tendo como fundamento fazer face ao acréscimo excecional de atividade da produção de bolachas e gelados, por necessidade de produção extra, destinada ao mercado intento e externo (Portugal, Espanha, Reio Unido, Itália, França, Grécia, Bélgica, Polónia, Alemanha, Dinamarca, República Checa, Eslováquia, África do Sul e Estados Unidos), sendo a previsão do volume alocado para a época de 2016/2017 de 34 milhões de litros, e pela necessidade de nomeadamente, proceder à preparação manual de mixes e de matérias primas, e proceder à execução de operações na sala de maturadores, proceder à paletização de diferentes produtos, respeitando os respetivos esquemas de paletização; transporte das paletes de produto acabado até à sherincadora e desta para a câmara fabril; envolvimento das paletes em filme estirável, utilizando a máquina de sherincar; entradas das paletes em SAP; abastecimento de paletes à paletização; transporte de matérias-primas para as mixes; abastecimento à produção de produto acabado para reembalar e proceder à embalagem de gelados a produzir: VIENNETTA, CROCANTI BRIDGE, CART D’OR, OLÁ, OLÁ ORIGINAL, OLÁ FAMILIAR, COPO BRASIL, PINGU, PUDIM FLAN, CALIPPO, PERNA DE PAU, NAPOLITANA, VIENNETTA MINI, SUPER MAXI, CORNETTO, FRIGO PIE, EPÁ, COPPA RICA, FERMETTE CUP, FEAST, FIZZ LIMÃO, SNOG, YOGOO, HAPPY CUP, HAPPY CONE, LOOP THE LOOP, CARROCEL, DORAEMON CUP, FREAKY FOOT, ROL, MAX MUSIC TORNADO, TWISTER, CHAMPAGNEBRUS, CROCCANTE NOCCIOLATO, DORAEMON HEAD, FUNNY FEET, MAXI TWISTCUP, PIEDONE, HEART, HEART CUP, MAX MINIONS POOPAYE, MAGNUM AMÊNDOAS e NOGGER, até à data limite do contrato”.

IP) – Em 12/06/2017, o Autor DD celebrou com a sociedade “FIMA OLÁ – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A.”, a renovação do contrato de trabalho a termo certo cuja cópia consta de fls. 130 e v.º do apenso A e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com início em 03/07/2017 e termo em 18/08/2017.

IQ) – A cláusula sétima da renovação do contrato referida em IP), sob a epígrafe Justificação do termo, tinha a seguinte redação:

“A presente Renovação do Contrato de Trabalho a Termo Certo é celebrada ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas e) e f), do n.º 2, do art.º 140.º, da Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro, tendo como fundamento fazer face ao acréscimo excecional de atividade da produção de bolachas e gelados, por necessidade de produção extra, destinada ao mercado intento e externo (Portugal, Espanha, Reio Unido, Itália, França, Grécia, Bélgica, Polónia, Alemanha, Dinamarca, República Checa, Eslováquia, África do Sul e Estados Unidos), sendo a previsão do volume alocado para a época de 2016/2017 de 34 milhões de litros, e pela necessidade de nomeadamente, proceder à preparação manual de mixes e de matérias primas, e proceder à execução de operações na sala de maturadores, proceder à paletização de diferentes produtos, respeitando os respetivos esquemas de paletização; transporte das paletes de produto acabado até à sherincadora e desta para a câmara fabril; envolvimento das paletes em filme estirável, utilizando a máquina de sherincar; entradas das paletes em SAP; abastecimento de paletes à paletização; transporte de matérias primas para as mixes; abastecimento à produção de produto acabado para reembalar e proceder à embalagem de gelados a produzir: VIENNETTA, CROCANTI BRIDGE, CART D’OR, OLÁ, OLÁ ORIGINAL, OLÁ FAMILIAR, COPO BRASIL, PINGU, PUDIM FLAN, CALIPPO, PERNA DE PAU, NAPOLITANA, VIENNETTA MINI, SUPER MAXI, CORNETTO, FRIGO PIE, EPÁ, COPPA RICA, FERMETTE CUP, FEAST, FIZZ LIMÃO, SNOG, YOGOO, HAPPY CUP, HAPPY CONE, LOOP THE LOOP, CARROCEL, DORAEMON CUP, FREAKY FOOT, ROL, MAX MUSIC TORNADO, TWISTER, CHAMPAGNEBRUS, CROCCANTE NOCCIOLATO, DORAEMON HEAD, FUNNY FEET, MAXI TWISTCUP, PIEDONE, HEART, HEART CUP, MAX MINIONS POOPAYE, MAGNUM AMÊNDOAS e NOGGER, até à data limite do contrato”.

IR) – A sociedade “FIMA OLÁ – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A.”, enviou ao Autor DD a carta cuja cópia consta de fls. 131 do apenso A e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 24/07/2017, através da qual lhe comunicou a caducidade do contrato de trabalho, referido em IP), a partir de 19/08/2017.

IS) – Nos períodos compreendidos entre 07/2007 e 11/2007; entre 03/2008 e 08/2008; entre 03/2009 e 12/2009; entre 04/2010 e 08/2010; entre 04/2011 e 08/2011; entre 03/2012 e 12/2012; entre 05/2013 e 09/2013; entre 03/2014 e 08/2014; entre 01/2015 e 08/2015; entre 01/2016 e 08/2016; entre 01/2017 e 08/2017, a Ré abonou ao Autor DD as quantias discriminadas no extrato de remunerações registadas no sistema da Segurança Social, cuja cópia consta de fls. 32 a 35 do apenso A e que aqui se dá por integralmente reproduzida, e nos recibos de vencimentos cujas cópias constam de fls. 24 a 26 v.º do apenso A e que aqui se dão, igualmente, por integralmente reproduzidas, no que concerne ao mês de Setembro de 2007 e aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Julho e Agosto de 2017.

IT) – Atualmente, por lhe ter sido comunicada a caducidade do último contrato de trabalho a termo celebrado com a Ré, o Autor DD não se encontra a prestar trabalho para a mesma.

IU) – Desde a sua admissão até Abril de 2007, o Autor DD exerceu funções de “Não-Especializado”, e pelo menos desde Maio de 2010 até Agosto de 2017, sempre exerceu as mesmas funções, as “correspondentes à atividade profissional de Semiespecializado, a qual tem carácter planificado e bem definido, nomeadamente mecânico, manual e rotineiro”.

IV) – A Ré tem trabalhadores efetivos, que exercem funções no âmbito da produção alimentar, e que se mantêm a trabalhar durante todo o ano.

IW) – E tem outro grupo trabalhadores que, tal como os autores na presente ação, são normalmente contratados a termo pela altura do início do ano, prestando trabalho até Agosto ou Setembro.

IX) – A produção de gelados segue um regime sazonal, que decorre dos hábitos de consumo inerentes ao tipo de produto.

IY) – E o consumo de gelados efetua-se, maioritariamente, durante os meses de Primavera e Verão.

IZ) – Concentrando-se nos segundo e terceiro trimestres do ano.

JA) – O consumo, a produção e venda de gelados, dependem da variação e estado do tempo.

JB) – A produção e operação de vendas da Ré tem de se organizar para fazer face às encomendas.

JC) – De Março a meados de Agosto, a Ré produz 70% a 80% do volume total.

JD) – Nos restantes meses do ano a produção decresce consideravelmente.

JE) – Sendo o volume de produção na 2.ª metade do ano, menos de metade do que durante os primeiros 6 meses.

JF) – Sendo que, as necessidades de recursos humanos não são constantes ao longo de todo o ano.

JG) – Existe também a especificidade inerente a cada produto e a cada linha de produção, havendo gelados que para serem produzidos exigem um maior número de trabalhadores do que outros.

JH) – Os anos não são iguais, quer em volume, quer em produtos produzidos, e o plano de produção sofre ajustes, quando necessário.


*

II - FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provaram quaisquer outros factos, constantes das petições iniciais ou das contestações, com interesse para a decisão da causa.

Designadamente, não se provou que no último trimestre do ano a ré, para o exercício das funções dos ora autores, recorra a empresas de trabalho temporário para garantir o exercício das funções que os autores exercem desde o início ano até à data das sucessivas comunicações de caducidade.»

III – OS FACTOS E O DIREITO

22. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º e 635.º, n.º 4, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).


*

A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

23. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos autos dos quais depende o presente recurso de revista, atendendo à circunstância da instância da ação declarativa com processo comum laboral ter sido intentada no dia 30/12/2017 e em 16/8/2018, com a apresentação, pelos Autores das suas Petições Iniciais, ou seja, significativamente antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019.

Tal ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho [no que toca, em regra, aos atos praticados a partir do dia 9/10/2019, o que abrange as questões relativas à admissibilidade e tempestividade do recurso de Revista interposto pela Ré, atenta a circunstância do Acórdão recorrido ter sido proferido no dia 22/05/2024 e de aquele ter sido deduzido no dia 26/6/2024) e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.

Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos recursórios terem ocorrido, essencialmente, na vigência do Código de Trabalho de 2009, que, como se sabe, entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime dele decorrente que aqui irá ser chamado à colação em função da factualidade a considerar e consoante as normas que se revelarem necessárias à apreciação e julgamento do objeto do presente recurso de Revista.

B – OBJETO DA PRESENTE REVISTA

24. Neste recurso de Revista está em causa decidir se os motivos constantes dos contratos de trabalho a termo certo celebrados entre a Ré Recorrente e os quatro Autores correspondem à realidade vivenciada pela empresa e que, nessa medida, se mostra devida e suficientemente provada nos autos.

C – FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA [TRL]

25. Importa atentar na argumentação desenvolvida pelo TRL acerca das mesmas e que é a seguinte:

«No presente recurso não está em causa a concretização do termo no escrito que titulou os diversos contratos.

Está em causa a veracidade da motivação.

Considerando as datas de contratação - entre 2015 e 2017- é aplicável o regime legal decorrente do CT aprovado pela Lei 7/2009 de 12/02.

Aos contratos em referência foi aposto um termo final o que significa que os efeitos dos mesmos cessam a partir de certo momento (art.º 278.° do CC).

Contudo, se há matéria em que a liberdade contratual é muito limitada é em sede de contratação laboral a termo, desde logo porque o recurso a tal forma de contratação há-de radicar numa razão objetiva e explícita. Como salienta Monteiro Fernandes, "a lei exige não só que exista motivação ou justificação da celebração do contrato a termo; é necessário que ela se integre numa tipologia” legalmente descrita "e ainda que seja indicada no documento escrito de que constarão as estipulações contratuais" (Direito do Trabalho, 12.ª Ed., Almedina, 312).

O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades (art.° 140.º do CT). Por outro lado, a indicação do termo e do respetivo motivo justificativo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (art.º 142.º).

"É necessário, em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art.º 129.º [1]; e a realidade da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato" (idem, 314).

Será esta atividade que permite ao trabalhador e ao tribunal aferir da subsequente veracidade do motivo. Mas para a aferir tem que o contrato dar corpo a esta formalidade que é uma formalidade ad substantiam.

A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo é admitida no nosso ordenamento juslaboral, em regra para fazer face a situações de necessidades temporárias das empresas e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.

Na mais recente jurisprudência do STJ, a qual também subscrevemos, pode ler-se que "a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade "ad substantiam", tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova.

Donde ser de concluir que as fórmulas genéricas constantes das várias alíneas do n.º 2 do art.º 140.º do Código do Trabalho têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, por forma a permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia legal e que é real a justificação invocada e adequada à duração convencionada para o contrato.

Estas exigências não se alteraram em face dos regimes sucessivamente vigentes desde o CT de 2003, mantendo-se, por isso, válidas as várias expressões jurisprudenciais ditadas sobre esta concreta matéria.

Por isso, tal indicação deve ser feita de forma suficientemente circunstanciada para permitir o controlo da existência da necessidade temporária invocada pela empresa no contrato, possibilitando também, quanto àquelas necessidades temporárias, que se comprove que o contrato a termo é celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, cabendo ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo, conforme prescreve o n.° 5 do mencionado artigo 140.º.” (Ac. de 22/02/2017, www.dgsi.pt). E, ainda no mesmo sentido, o Ac. de 17/03/2016, visível no mesmo sítio. Também o nosso Ac. proferido no âmbito do Proc.º 14606/16.2T8LSB. Ou ainda, no âmbito da mesma temática, os Ac. desta RLx. prolatados nos Proc.ºs 15121/20.5T8LS e 10317/20.2T8LSB.

Assim, será em presença da motivação constante dos contratos e suas renovações que o Tribunal deverá aferir da veracidade do termo, o mesmo é dizer, que, invocando-se a respetiva falsidade, cumprirá à Empregadora alegar e provar a verificação dos factos que integraram a justificação dos termos apostos aos contratos.

No caso concreto, não se tendo questionado a vacuidade dos motivos justificativos, teremos então que aquilatar se estão provados factos dos quais emerja a execução ali espelhada.

Assim, quanto ao 1.º Autor é necessário aquilatar da produção extra que se verificou no período abrangido pelo contrato; quanto ao 2.º, qual a reorganização a que se procedeu, que equipas foram implementadas...; quanto ao 3.º, qual a produção extra de bolachas, quais os registos de entradas e saídas de mixes para produção, quais as operações desenvolvidas, qual o pedido extraordinário de produção para exportação; e quanto ao 4.º, qual a produção extra e quais as operações levadas a cabo.

Ora, do acervo fático, e muito concretamente dos pontos IV) a JH), nenhuma destas questões logra resposta. A matéria ali consignada é irrelevante para aferir da veracidade dos motivos invocados na contratação.

Concordamos, pois, com os Apelantes, quando afirmam que a Ré não logrou provar nenhuma das alegações que fez constar nos motivos justificativos dos contratos referidos nas alíneas AS, AT, BV, BW, FH, FK, FL, FM, IN, IP, IQ dos factos provados, prova que, por força do disposto no art.º 140.º do CT constituía um ónus seu.

Deste modo, não tendo a Apelada efetuado a prova em causa, não resta senão concluir pela nulidade da cláusula de termo, devendo os Autores considerar-se vinculados através de um contrato por tempo indeterminado nos termos do disposto no art.º 147.º, 1-a), desde:

a) 2/11/2015, o 1.º;

b) 5/09/2017, o 2.º;

c) 9/01/2017, o 3.º e

d) 9/01/2017, o 4.º.»

D – REGIME LEGAL APLICÁVEL

26. Chegados aqui, Importa convocar as disposições legais com reflexos nesta problemática da motivação do termo para os contratos de trabalho a prazo certo e consequências jurídicas do seu incumprimento e que são as seguintes, à data dos factos que relevam para o julgamento do pleito, por referência aos factos dados antes como assentes:


Artigo 140.º

Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo


1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.

2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:

a) […]

e) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;

f) Acréscimo excecional de atividade da empresa;

g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

h) Execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária, incluindo a execução, direção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, bem como os respetivos projetos ou outra atividade complementar de controlo e acompanhamento.

3 – […]

5 - Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.

6 – […]


Artigo 141.º

Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo


1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) […]

e) Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;

f) […]

2 – […]

3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.

4 – […]


Artigo 147.º

Contrato de trabalho sem termo


1 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho:

a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;

b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.ºs 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;

c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;

d) […]

2 – […]

3 - Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho, exceto em situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos

Será com base neste regime legal que iremos abordar as questões que, relacionadas com a fundamentação para a celebração entre as partes dos contratos de trabalho a termo certo, são suscitadas neste recurso de Revista.

E – INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DO REGIME LEGAL APLICÁVEL

27. Diremos, numa rápida abordagem ao regime legal acima transcrito, que os contratos de trabalho a termo certo e incerto não podem ser celebrados entre trabalhadores e empregadores de uma forma livre, aberta e independente das circunstâncias concretas respeitantes à organização, funcionamento e atividade económica das empresas e/ou das condições externas referentes ao setor de mercado em que as mesmas operam, dado só serem legalmente permitidos com base nos motivos elencados no artigo 140.º, terem de ser firmados por escrito e com o conteúdo formal e material mínimo constante do artigo 141.º [estando-se quanto a tal aspeto, convirá realçá-lo, perante uma formalidade ad substantiam] e a descrição contratual das razões para a sua celebração não só terem de ser reais e verdadeiras como não se poderem reduzir à simples reprodução das fórmulas legais ou a conceitos abstratos e vagos que não expliquem e justifiquem suficientemente os fundamentos que estão na base da sua existência.

A violação das exigências procedimentais e substantivas impostas pelo legislador laboral acarretam, entre outras que para aqui não relevam, as consequências jurídicas elencadas no artigo 147.º do CT/2009.

Feito este voo planante sobre as características principais dos contratos de trabalho a termo certo ou incerto, dir-se-á que, como bem é recordado na argumentação do Aresto recorrido, não está em causa nos autos a licitude/suficiência da forma como se mostram descritos nos diversos contratos de trabalho a termo certo os motivos que levaram à sua assinatura pelas partes, mas, tão somente, o confronto entre o seu teor formal e a realidade efetiva e concreta subjacente ao cumprimento dos mesmos, de maneira a se concluir, a partir da sua recíproca comparação e confirmação, que correspondem, uma e outra, em termos essenciais, ao inicialmente projetado e ao depois realizado.

Tal exigência de haver uma equivalência entre o afirmado no contrato e o executado ao seu abrigo é perfeitamente compreensível, pois, a não ser assim, bastaria ao empregador descrever corretamente qualquer um dos fundamentos referidos no artigo 140.º do CT/2009 no documento escrito que formalizaria aquele para dar por satisfeito tal regime jurídico, não obstante as necessidades que seriam satisfeitas funcionalmente pelo trabalhador serem permanentes e não temporárias e serem outras, quer se achassem consentidas ou não pela referida disposição legal.

O ónus de prova de tal correspondência entre o motivo invocado e a veracidade do mesmo, segundo o número 5 do artigo 140.º recai sobre a entidade empregadora.

Nesta matéria, interessa convocar alguma da jurisprudência produzida por este Supremo Tribunal de Justiça acerca dos contratos de trabalho a termo e às suas particularidades de índole formal e material:

- Acórdão de 16/06/2016, Proc.º n.º 968/12.4TTLSB.L1.S1 [4.ª Secção], Relator: Ribeiro Cardoso, publicado em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2016:968.12.4TTLSB.L1.S1.28?search=6wp4efyIJqTPSB92_Yo, com o seguinte Sumário parcial:

«I. Para além da natureza excecional do contrato de trabalho a termo resolutivo, o motivo justificativo tem que constar expressamente do contrato com a menção dos factos que o integram, os quais têm que ser verdadeiros e apenas eles podem ser atendidos para aferir da validade do termo e da efemeridade da situação.

II. Impende sobre a entidade patronal a prova dos factos integradores do motivo justificativo da celebração do contrato a termo e respetiva transitoriedade, incluindo a necessidade do concreto prazo acordado.»

- Acórdão de 29/11/2022, Proc.º n.º 9333/21.1T8LSB.L1.S1(4.ª Secção), Relator: Francisco Marcolino de Jesus, publicado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9bf3617e0e0bbf9d8025890a0037f90b?OpenDocument, com o seguinte Sumário:

I. O contrato de trabalho a termo é obrigatoriamente reduzido a escrito e dele tem de constar as formalidades exigidas pelo n.º s 1 do art.º 141º do CT.

II. Por exigência do n.º 3 do art.º 141.º do CT o motivo justificativo do termo tem de constar do contrato e deve ser feito com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.

III. Não basta a referência a generalidades ou com recurso à fórmula legal.

IV. Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração do contrato de trabalho a termo.

G – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

28. Em reforço do que acima se deixou exposto, não será despiciendo trazer aqui parte do Parecer proferido pelo ilustre Procurador Geral Adjunto colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça, quando afirma o seguinte:

«O controlo judicial da licitude da contratação a termo deve, necessariamente, começar pela análise formal e nesta pela justificação do termo e pelo nexo de causalidade entre este e o prazo fixado no contrato. Só depois se procede ao confronto dessa fundamentação com a realidade, para se avaliar se os fundamentos invocados no contrato são verdadeiros.

Por outro lado, os factos que podem ser objeto de produção de prova serão os que constam do texto do contrato, cuja prova cabe ao empregador fazer, não sendo suprível a eventual omissão ou insuficiência da fundamentação no contrato pela alegação de factos no processo. É este o entendimento pacífico da jurisprudência, podendo ver-se, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos, cujo parte do texto ou do sumário se transcreve (todos consultáveis em dgsi):

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-06-2022 (p. 4440/20.0T8MTS.P1):

Sumário:

«V – É sobre o empregador que recai o dever de fazer constar do contrato de trabalho o termo estipulado e o respetivo motivo justificativo, com menção expressa dos factos que o integram, “devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” [art.º 141.º n.º1, al. e) e n.º3, do CT], bem assim de fazer a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo [art.º 140.º n.º5, do CT].»

Do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-09-2019 (p. 6419/18.3T8VNF.G1):

Sumário:

“I – O contrato de trabalho a termo certo para além de estar sujeito à forma escrita, tem de conter a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo do qual conste os factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre o motivo invocado e o termo estipulado (cfr. art.º 141.º n.ºs 1, al. e) e 3). E por outro lado, as razões que justificam a aposição do termo têm de ser verdadeiras, competindo ao empregador a respetiva prova (cfr. art.º 140.º n.º 5 do CT).

No caso em apreço, a factualidade que a recorrente pretende que resultaria dos autos, e cuja prova lhe incumbia fazer, não foi efetivamente demonstrada.»

H - LITÍGIO DOS AUTOS

29. Feito este pequeno périplo pelo enquadramento legal e jurídico que é dado à questão central do presente recurso de Revista, há que dizer que concordamos, pelas razões que dele constam e para onde se remete, com o acórdão recorrido, afigurando-se-nos que a matéria de facto provada é insuficiente para se poder concluir no sentido da verificação da justificação constante dos contratos de trabalho.

Pese embora o maior consumo de gelados na primavera e verão, daí não decorre, necessariamente, a verificação da necessidade de contratação dos Autores para fazer face a esse maior consumo e respetiva produção, nem a restante matéria de facto provada referida nas als. IX a JH permite concluir no sentido do concreto volume do acréscimo temporário da atividade da Ré justificativo da contratação a termo dos Autores, salientando-se também que, relativamente aos Autores AA, CC e DD, a contratação ocorreu em inícios de novembro, quanto ao primeiro, e de janeiro, quanto aos segundo e terceiro, sendo que, da matéria de facto provada, consta que o consumo de gelados decorre maioritariamente nos segundo e terceiro trimestre do ano (ou seja, de abril a setembro) e que nos meses de março a agosto a Ré produz 70% a 80% do volume total, decrescendo a produção consideravelmente nos restantes meses (als. IZ, JC e JD).

É também de dizer que, quanto ao Autor BB, a contratação a termo foi justificada com invocação da al. a), do n.º 4, do art.º 140.º que se reporta ao lançamento de uma nova atividade de duração incerta ou ao início de laboração de empresa ou estabelecimento (de empresa com menos de 750 trabalhadores), sendo que, no caso, da matéria de facto provada nada resulta, de concreto, suscetível de se enquadrar ou comprovar a veracidade de tal fundamentação.

O ónus da prova da veracidade dos motivos invocados no contrato de trabalho para justificação da aposição do termo e para a sua relação com a duração da contratação impende sobre o empregador, no caso a Ré, prova essa que não fez.

Logo, face à fundamentação deixada exposta, tem o presente recurso de revista de ser julgada improcedente, com a inerente confirmação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

IV – DECISÃO

30. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 671.º, 674.º, 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o presente recurso de Revista interposto pela Ré FIMA OLÁ – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A., com a inerente confirmação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Custas da presente revista a cargo da Ré recorrente - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Lisboa 26 de novembro de 2025

José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator]

Júlio Gomes [Juiz-Conselheiro Adjunto]

Mário Belo Morgado [Juiz-Conselheiro Adjunto]

_____________________________________________




1. «Atual 140.°» -NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO TRANSCRITA, C0OM O NÚMERO 1.