Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2606
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA RAMOS
Nº do Documento: SJ200210150026061
Data do Acordão: 10/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1266/01
Data: 02/19/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. A 18.1.99, no Tribunal da Comarca da Figueira da Foz, A, propôs acção com processo ordinário contra B, pedindo que a autora seja declarada única e legítima proprietária da máquina perfuradora referida no artigo 2º da petição inicial e a ré condenada a reconhecer tal propriedade.
Para tanto, e em síntese, alegou ter comprado a aludida máquina em França, a 30.5.96, pelo preço de 760.000 francos franceses, e que em Novembro de 1997 a emprestou à ré pelo período de um mês, ré que se recusou, depois, a devolvê-la, só tendo logrado a remoção dela para os seus estaleiros na sequência de providência cautelar que instaurou.
A ré defendeu-se por impugnação e por excepção - dizendo, muito em síntese, que, tendo autora e ré acordado realizar em conjunto várias obras, também acordaram e adquiriram, em conjunto, a máquina em causa, pagando cada uma metade do preço -, tendo pedido a condenação da autora, como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização não inferior a 500.000$00.
Na réplica a autora manteve o essencial do alegado na petição inicial, negando a aquisição em conjunto da máquina.
2. Seleccionada a matéria de facto e fixada a base instrutória, realizou-se julgamento, após o que foi proferida sentença, a 6.12.2000, que:
- julgou improcedente, por não provada, a acção, absolvendo a ré do pedido;
- condenou a autora, por litigância de má fé, no pagamento de 4 Uc, e de uma indemnização à ré, conforme o artigo 457º, nº 1, a), do CPC, ordenando o cumprimento do disposto no nº 2 do mesmo artigo para fixação do montante da indemnização (fls. 146).
3. Inconformada, a autora apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, oferecendo as respectivas alegações - a ré "contra-alegou"
Remetidos, então, os autos à Relação, o Senhor Desembargador Relator determinou que voltassem à 1ª instância para ali ser fixada a indemnização devida pela autora a título de litigância de má fé, considerando que, tendo ela sido condenada no pagamento de indemnização, esse montante, certamente por lapso, não chegou a ser fixado em 1ª instância (despacho de fls. 171).
Cumprido, seguidamente, o disposto no nº 2 do citado artigo 457º, veio a ser fixada indemnização na quantia de 520.650$00 (fls. 189) - decisão de que foi interposto recurso de agravo.
Por acórdão de 19.02.2002, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente quer a apelação, quer o agravo, confirmando ambas as decisões recorridas (fls. 220).
4. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal, concluindo ao alegar:
"1ª Propriedade e compropriedade diferem apenas quantitativa e não qualitativamente.
2ª Tendo a autora pedido a propriedade exclusiva e a ré pedido apenas a improcedência da acção, pode não obstante o tribunal julgar o bem em causa compropriedade de ambas, autora e ré.
3ª O artigo 661º, nº 1, proíbe a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, mas não em quantidade inferior.
4ª Se a nulidade de omissão de pronúncia não for arguida por alguma das partes, não pode o tribunal de recurso reconhecer (sic) dela oficiosamente, havendo-a, assim, por sanada.
5ª O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 1403º do Código Civil, e 137º, 138º, 265º, 265º-A, 659º, nº 3, 660º, nº 2, 661º, nºs 1 e 2, 667º, 668º e 669º, todos do CPC"
A recorrida defendeu a confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Porque não impugnada, nem se justificando se proceda, oficiosamente, à sua alteração, remete-se para a matéria que o acórdão recorrido deu como assente (artigo 713º, nº 6, do CPC).
No que concerne ao âmbito do recurso, delimitado que é pelas conclusões da recorrente (artigos 684º, nº3, e 690º, nº 1, do CPC), cumpre apreciar e decidir as questões que nelas vêm postas.
Questões que, acompanhando o acórdão recorrido (1), podem enunciar-se como segue:
- face ao pedido formulado pela autora (de que seja declarada única proprietária de uma máquina e, também, de que a ré seja condenada a reconhecer tal propriedade), pode o tribunal declarar que autora e ré são comproprietárias?;
- é nulo o despacho que fixou o montante da indemnização por litigância de má fé?.
Vejamos.
1ª questão
1. Ao propor a acção, o autor há-de formular a pretensão de tutela jurisdicional que visa obter e expor as razões de facto e de direito em que a fundamenta.
Cabe, assim, ao titular do direito violado requerer do tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado à reparação do seu direito.
O pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, a quem incumbe dizer com precisão o que pretende do tribunal, que efeito jurídico quer obter com a acção (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª ed., 1985, pp. 243-245).
Mediante o pedido, as partes circunscrevem e balizam o "thema decidendum", isto é, indicam a providência requerida, não tendo o juiz que cuidar de saber se à situação real conviria ou não providência diversa (Abrantes Geraldes, "Temas da Reforma do Processo Civil", I vol., 2ª ed., 1999, p. 53).
2. E, como se sabe, só a ele, autor, cabe solicitar a tutela jurisdicional, que não pode ser oficiosamente concedida (artigo 3º, nº 1, do CPC).
O autor há-de, pois, formular na petição inicial um pedido, o qual se apresenta duplamente determinado: por um lado, o autor afirma ou nega uma situação jurídica subjectiva, ou um facto jurídico, de direito material, por outro, requer ao tribunal a providência processual adequada à tutela do seu interesse - o pedido do autor, conformando o objecto do processo, condiciona o conteúdo da decisão de mérito com que o tribunal lhe responderá (José Lebre de Freitas, "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, 2001, p. 223).
Na verdade, "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação", não podendo "ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes" (artigo 660º, nº 2), sendo nula a sentença que, não observando os limites impostos pelo nº 1 do artigo 661º, condene "em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir"
Não poder condenar em objecto diverso do que se pediu, significa não poder modificar a qualidade do pedido - não pode, pois, ultrapassar-se, nem em quantidade (2), nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes (Alberto dos Reis, "CPC Anotado", vol. V, 1952, p. 68).
Ou seja, limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode deles extravasar, não podendo a sentença pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida - o objecto da sentença coincide, assim, com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido (José Lebre de Freitas, ob. e loc. cits., p. 648).
"Trata-se de um mero corolário do princípio dispositivo, numa área que constitui o núcleo irredutível deste princípio. Os tribunais são órgãos incumbidos de dirimir os conflitos reais formulados pelas partes, mas não constituem, no foro da jurisdição cível contencioso, instrumentos de tutela ou curatela de nenhum dos litigantes" (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., p. 675).
Por respeito ao princípio dispositivo, a decisão tem de conter-se, em substância e quantidade, dentro do pedido formulado (Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. III, p. 231).
3. Com os elementos recenseados abordemos o caso em apreço.
A autora pediu que fosse declarada única e legítima proprietária da máquina em causa e, também, que a ré fosse condenada a reconhecer tal propriedade.
Considerou o acórdão recorrido que, face a esse pedido, o tribunal não podia declarar que a máquina é compropriedade de ambas, pois, se o fizesse, "teria incorrido em excesso de pronúncia, na medida em que o julgado e decidido não coincidia com o pedido. Pedir o reconhecimento do direito de propriedade sobre a máquina, com a invocação de que a mesma é sua exclusiva pertença, por a ter comprado e pago a totalidade do respectivo preço e usado em exclusivo, é bem diferente de ser comproprietária"
Para melhor demonstrar o acerto do assim entendido, e decidido, impõe-se porém, a nosso ver, o apelo a considerações de outra ordem - nelas pondo, aliás, o acento tónico, pois elas são o melhor respaldo do nosso entendimento.
3.1. Por um lado, há que atentar, também, na causa de pedir, sabido que não basta que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado, sendo ainda necessário que haja identidade entre a causa de pedir - causa petendi - e a causa de julgar - causa judicandi (Alberto dos Reis, "CPC Anotado", vol. V, 1952, p. 56).
O que não é o caso - como salientou o acórdão, a autora pediu o reconhecimento do direito de propriedade sobre a máquina, com a invocação de que a mesma é sua exclusiva pertença, por a ter comprado e pago a totalidade do respectivo preço e usado em exclusivo.
3.2. Por outro lado, e em diferente vertente, não pode deixar de se ponderar que o quadro factual provado não permite se conclua, ao menos com a segurança que seria exigível, que autora e ré são comproprietárias, isto é, são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a máquina (nº 1 do artigo 1403º do CC).
Na verdade, ter-se provado que entre autora e ré foi acordado proceder à compra da máquina e pagar o custo da aquisição, suportado em partes iguais, aquisição que veio a fazer-se nesses moldes (pontos 11, 12, e 13 da matéria de facto provada), não significa, necessariamente, que daí tenha advindo (muito menos que se tenha, depois, mantido) para ambas a simultânea titularidade da propriedade (a ora pretendida compropriedade) - tanto mais que o assim acordado, o foi no âmbito de um acordo geral de realização de "diversas obras em conjunto, na área da perfuração e sondagens ligadas ao gás natural e outro tipo de obras em diversos locais do país, fazendo-o em nome da autora, devendo a ré facturar-lhe 50% do trabalho realizado" (ponto 5.), acordo que "tinha em vista que, contabilizadas todas as despesas, no final, os lucros ou prejuízos seriam divididos em partes iguais, sendo a realização das mesmas feitas por autora e é, em partes iguais" (ponto 10.).
Face ao exposto, improcedem as conclusões da recorrente (tendo sobretudo em conta o entendimento expresso nos pontos 3.1. e 3.2., será mais rigoroso dizer que o conhecimento da 1ª ficou prejudicado).
2ª questão
Esta questão respeita ao recurso de agravo.
Também sobre ela falece razão à recorrente - como bem demonstrou o acórdão recorrido que, a propósito, desenvolveu argumentação que se nos afigura correcta e pertinente, não nos levantando reparo, antes concitando a nossa aceitação.
O mesmo vale por dizer que, nesta parte, se verifica o condicionalismo previsto no artigo 713º, nº 5, do CPC, que permite nos limitemos a remeter para os fundamentos da decisão impugnada, assim negando provimento ao recurso.
Apenas se justificará dizer que não se questiona que a nulidade por omissão de pronúncia não seja de conhecimento oficioso (cfr. conclusão 4ª).
Só que não é correcto dizer-se, como faz a recorrente no nº 30 das alegações, que, "ao condenar em indemnização sem fixar o montante, padeceu a douta sentença recorrida de omissão de pronúncia" (cfr. fls. 232).
Na verdade, o tribunal condenou desde logo a autora a indemnizar a ré, em conformidade com a norma do nº 1 do artigo 457º do CPC.
Porém, considerando não dispor de elementos para logo fixar a importância da indemnização, já decretada, mandou que as partes fossem ouvidas com vista a ulterior fixação do seu quantum, em conformidade com o que dispõe o nº 2 do mesmo artigo.
Porém, interposto recurso de apelação da sentença, e oferecidas as alegações respectivas, vieram os autos a ser enviados ao Tribunal da Relação sem que tivesse sido dado cumprimento ao já ordenado - ou seja, não foi observado, como devia, o comando daquele nº 2.
O que configura uma omissão manifesta sobre um ponto essencial que, não interferindo na substância ou na fundamentação da decisão, podia ser corrigido (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, loc. cit., p. 685, Autores que não deixam de salientar que a cessação do poder jurisdicional do juiz da acção, decorrente da emissão da sentença, tem de ser entendida em termos hábeis, com as limitações que resultam, aliás, da própria lei) - como foi, bem, por iniciativa do Senhor Desembargador Relator.
Improcede, assim, a conclusão 4ª - e não se verifica ofensa de qualquer dos normativos indicados na conclusão 5ª.
Termos em que, pelos fundamentos expostos, se nega a revista e confirma o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 15 de Outubro de 2002
Ferreira Ramos
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante
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(1) Face às conclusões do presente recurso de revista não pode deixar de entender-se que ficou de fora do seu objecto a questão do "acerto da condenação da autora como litigante de má fé"
Questão que, diga-se, o acórdão recorrido abordou e decidiu em termos correctos, que não levantam qualquer reparo (pelo que sempre se justificaria o uso da faculdade prevista no nº 5 do artigo 713º do
CPC).
(2) Não se questiona que possa condenar em quantidade inferior (cfr. conclusão 3ª).