Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043416
Nº Convencional: JSTJ00019582
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
LIBERDADE PROVISÓRIA
PRISÃO PREVENTIVA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
MEDIDA DA PENA
DOLO DIRECTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ199306020434163
Data do Acordão: 06/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 180/89
Data: 09/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Requerido no recurso do acordão condenatório que fosse consentido ao recorrente aguardar, em liberdade provisória em que se encontrava, a decisão do recurso, o despacho de admissão do recurso e que, quanto à situação processual do recorrente, se pronunciou no sentido de aguardar o desenrolar do processo em regime de prisão preventiva, tal despacho não constitui objecto do recurso interposto do acordão condenatório, pelo que, não tendo sido objecto de impugnação ou de recurso, transitou em julgado.
II - Os vícios apontados nas alíneas a), b) e c) do número 2 e número 3 do artigo 410 do Código do Processo Penal podem e devem ser suscitados oficiosamente pelo tribunal.
III - Não se verifica alteração dos factos quando a circunstância da alínea g) do n. 1 do artigo 297 do Código Penal não é referida expressamente na acusação mas dela consta a respectiva factualidade que é dada como provada pelo Tribunal Colectivo.