Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE USUCAPIÃO DEMARCAÇÃO JUNTA DE FREGUESIA DEFESA POR EXCEPÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Doutrina: | Manuel Júlio Gonçalves Salvador - Pedidos Genéricos, in Revista dos Tribunais, Ano 88.º, 1970, pág. 5-62; As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, por Fernando Alves Correia, B.F.D.U.C., Suplemento XXIII; pág. 361 | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL: ARTIGO 7.º; CÓDIGO CIVIL: ARTIGO 1260.º, 1296.º, 1353.º E 1354.º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGO 661.º, 722.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC. DE 19-6-2001 (LOPES PINTO) REVISTA N.º 1749/01 - 1ª SECÇÃO IN WWW.STJ.PT | ||
| Sumário : | I - Se uma Junta de Freguesia ocupa com obras de pavimentação de caminho público um terreno que os reivindicantes adquiriram por usucapião, a circunstância de não se ter medido a área ocupada não obsta à procedência da acção. II - Pode aceitar-se que em determinadas circunstâncias a entidade pública que actuou ilicitamente, ocupando imóvel privado, não seja condenada a repor as coisas no statu quo ante, mas, para que assim seja, devem ser alegados e provados os factos havidos por impeditivos do direito do proprietário reivindicante. III - Não deve ser relegada para liquidação de sentença (art. 661.º do CPC) a determinação do objecto da causa, o que sucede quando, por falta de prova dos limites ou confrontações, é indeterminável a efectiva área do prédio rústico, situação diversa daquela em que o prédio está determinado em área e confrontações, apenas não estando medida a parcela de terreno que foi ocupada e que o proprietário reivindica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher BB demandaram no dia 3-10-2005 a Junta de Freguesia do Louro, com sede em Lugar de Travassos, Louro pedindo que seja condenada nos seguintes termos: - Reconhecer o direito de propriedade e posse dos autores sobre o prédio rústico constituído por terreno a mato, denominado “Entre Caminhos”, sito no Lugar da Bouça, freguesia do Louro, concelho de Vila Nova de Famalicão confrontando a Norte com CC, Sul e Poente com caminho público e Nascente com DD inscrito na matriz sob o artigo 1268.º - Condenada a repor o terreno na situação anterior. - Condenada no pagamento de uma indemnização a favor dos AA a liquidar após a reposição do terreno no seu estado anterior pelos danos causados. 2. A acção foi julgada procedente na 1ª instância e no Tribunal da Relação. A decisão de 1ª instância foi a seguinte: - Condena-se a ré a reconhecer o direito de propriedade e posse dos autores sobre o prédio rústico sito no Lugar da Bouça, freguesia do Louro, concelho de Vila Nova de Famalicão, constituído por terreno a mato e eucaliptal denominado “ Entre Caminhos”, o qual confronta a Norte com herdeiros da FF, do sul e poente com caminho público e do nascente com DD, prédio esse inscrito na antiga matriz sob o artigo 1268º rústico e actualmente sob o artigo 707º. - Condena-se a ré a repor o seu terreno na situação anterior. - Condena-se a ré a pagar aos autores a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, referente aos prejuízos causados com as pedras soltas que foram destruídas, o prejuízo resultante da abertura das valas e o valor das 3 árvores que foram abatidas 3. A Ré recorreu, de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça. Sustenta o seguinte: a) Que, vistas as certidões prediais e matriciais, a existir um prédio do qual os AA são proprietários, tal prédio não é aquele que está em causa nos autos. b) Desde logo porque o prédio de que os AA se intitulam proprietários inscrito no artigo 1268º rústico do Louro deixou de existir desde 1987 e, atendendo à descrição nº 32426 com inscrição matricial 1268 rústico, só em 2007 os AA o inscreveram em seu nome na competente Conservatória. c) Na base do aludido documento a área do prédio é de 500m2 e confronta por todos os lados, à excepção do Nascente, com caminho, o que não coincide com a descrição que os próprios autores apresentaram na petição. d) Aliás, a área constante do inicial artigo 1268º e a do actual artigo 707.º não coincide; ali a área é de 500m 2, aqui é de 200m2. e) Os AA jamais pagaram impostos relativamente a qualquer dos prédios. f) Não há documento que comprove a correspondência entre os artigos 1202.º e o actual 707.º g) Da descrição 32426 e do artigo matricial 1268 não consta nenhuma confrontação com DD. h) Analisando as confrontações do prédio de DD, inscrito no artigo 102.º rústico do Louro, nenhuma confronta com o imóvel dos AA. i) O prédio cuja propriedade foi reconhecida ser dos AA. não está sequer descrito no n.º 32426 do Louro; o prédio está descrito sob o n.º 745/20070418. j) Não está determinada qual a concreta área de terreno supostamente ocupada, limitando-se o facto 30 a referir “sendo que os novos trabalhos vão muito além dos 2 metros de largura”. l) Está demonstrado que o caminho confrontava de um lado com o prédio de EE e do outro com o prédio de DD. m) A ré vem cuidando a dita faixa de terreno, desde tempos imemoriais, fazendo obras e melhoramentos à vista de toda a gente. Mostram-se, assim. violados, os artigos 515.º, 653.º/2 e 659.º/3, 712.º/1, alínea a) do C.P.C. e 1259.º/1, 1261.º/1, 1262.º e 1311.º do Código Civil. 4. Factos provados: 1- Sito no Lugar da Bouça, freguesia do Louro, concelho de Vila Nova de Famalicão existe um prédio rústico constituído por terra a mato e eucaliptal denominado de “Entre Caminhos” o qual confronta a Norte com herdeiros de FF, do Sul e Poente com caminho público e do Nascente com DD (1). 2- Esse prédio está inscrito na antiga matriz sob o artigo 1268º e actualmente sob o artigo 707.º (2). 3- E veio à posse dos autores na sequência de partilha de 9-10-1984 (3). 4- Desde há mais de 30 anos os AA, por si, e antes de tal data pelos seus antepossuidores em cuja posse sucederam por força da partilha, nele implantam as suas culturas, colhem madeiras, folhas (4). 5- Limpam valados, regos e asseguram as regas (5). 6- Sempre com a convicção de que utilizam o terreno como sendo coisa sua, sempre à vista de todos, dado o terreno confrontar com via pública (7). 7- O que sempre fizeram sem que tivessem a oposição de quem quer que fosse e sendo havidos por todos como sendo os proprietários do referido terreno (8). 8- Em 17-8-2005, e sem que nada o fizesse prever, os aqui AA foram avisados que se encontravam máquinas a efectuar trabalhos no terreno supra identificado (11). 9- Sendo que no local constataram que a ré, através de trabalhadores contratados para o efeito, tinha iniciado, pelas 9 da manhã, a referida obra de alargamento (12). 10- A ré, através dos referidos trabalhadores, procedeu à destruição de umas pedras soltas que vedavam o terreno dos autores, procedeu à abertura de valas e ao abate de pelo menos 3 árvores aí plantadas (13). 11- Nesse dia 17 de Agosto de 2005, a hora não concretamente apurada, os autores, na pessoa do encarregado da obra, porque a ré não se encontrava presente, ordenaram-lhe que parasse de imediato os trabalhos, porquanto a obra que estava a ser implantada se situava em terreno que pertencia aos autores e que não a continuasse pois não autorizava os trabalhos (15). 12- Foram ainda advertidos os notificados de que deveriam transmitir o referido embargo aos donos da obra, para os devidos e legais efeitos, sendo que, em consequência dessa notificação, os trabalhadores pararam a obra e, contrariados, abandonaram o local (18). 13- Estavam a ser derrubadas as pedras soltas que vedam o terreno dos autores, bem como árvores da propriedade dos autores, evitando, assim, a existência de quaisquer marcos que possibilitassem a identificação dos limites do terreno dos autores (19). 14- Apesar do embargo, a ré prosseguiu a obra (20). 15- No local onde foi efectuada a obra referida nos autos, existem prédios, quer a nascente, quer a poente, sendo que, entre eles, um deles pertence a EE Pereira Cardoso e um outro a DD (21). 16- Tendo o do EE e o do DD as seguintes confrontações que constam da matriz: Norte: caminho; Sul: caminho; Nascente: caminho; Poente: GG. E o do DD: Norte: caminho, Sul: caminho; Nascente: HH e outros; Poente: caminho (22). 17- Prédios esses devidamente demarcados com muro nas suas confrontações (23). 18- Parte do terreno onde foram efectuadas as obras de beneficiação está no uso directo e imediato do público desde tempos imemoriais (26). 19- A parte do caminho referida em 18 supra é utilizada por quem quer que seja e a qualquer hora (27). 20- Nesse âmbito, vem a requerida administrando e cuidando da limpeza e manutenção do caminho, bem como das bermas (28). 21- Assim, vem fazendo obras e melhoramentos ininterruptamente à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja (29). 22- Já que por lá passava, como supra se referiu, toda a gente, bem como veículos (30). 23- E na convicção de não lesar interesse alheio (31). 24- Razão pela qual foram efectuadas obras de beneficiação (32). 25- Tais obras tiveram por objecto a limpeza e melhoramento do piso até aí existente (33). 26- No local em causa foram realizadas obras de beneficiação (35). 27- As referidas obras consistiram na limpeza do terreno, colocação da caixa de pavimento e gravilha e colocação do asfalto (36). 28- As obras realizadas na parte do terreno mencionada em 18 supra foram realizadas na convicção de que não lesava interesse alheio (38). 29- Estando o referido prédio descrito na C.R.P. de Vila Nova de Famalicão sob o n.º 32426 (cf. doc. de fls. 76/83) (39). 30- O caminho existente tinha apenas a largura de um carro de bois, ou seja, cerca de 2 metros de largura, sendo que os novos trabalhos vão muito para além dos 2 metros de largura (40). Apreciando: 5. Os autores intentaram a presente acção de reivindicação pedindo a condenação da ré a reconhecer a propriedade daqueles sobre a parcela de terreno que identificaram e de que a ré se apropriou em parte, no âmbito de execução dos trabalhos de pavimentação de um caminho público que a delimita. 6. Os autores, na petição, invocaram ser proprietários do aludido terreno, que identificaram como terreno designado “ Entre Caminhos” sito no Lugar da Bouça, confrontando a Norte com CC, a Sul e Poente com Caminho público e Nascente com DD. 7. Invocaram a sua posse, por partilha em vida realizada em 9 de Outubro de 1984, referindo factos integrativos dessa posse boa para usucapião. 8. Na contestação a ré pôs em causa que o prédio com aquelas indicadas confrontações seja aquele que os AA reivindicam. 9. Verifica-se, no entanto, que os AA não invocaram a propriedade com base na presunção derivada do registo nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial segundo o qual o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define sendo certo que tal presunção não abrange os elementos de identificação, área e limites que constam da descrição predial. 10. Com efeito, se tais elementos forem postos em causa, o reivindicante não pode beneficiar da presunção por forma a considerar-se, por via do registo, que a propriedade tem a área e as confrontações indicadas na descrição predial. 11. Ora, no caso vertente, a ré pretende que se negue o reconhecimento da propriedade, considerando que o prédio em causa não é dos autores porque as suas reais confrontações não podem ser aquelas que constam do registo predial. 12. O aludido prédio só foi objecto de inscrição a favor do autor em 18-4-2007 com base na ap. 62 de 18-4-2007 fundada em partilha extrajudicial referenciando-se que a descrição do imóvel é a descrição n.º 32426, considerando-se uma área de 200m2 e a confrontação a Norte feita agora, não com CC, mas com herdeiros de FF. 13. Está documentado nos autos que no dia 9-10-1984 CC, pai do autor, por partilha em vida doou a seu filho o prédio rústico constituído por terreno e mato inscrito na matriz sob o artigo 1268º descrito na C.R.P. sob o nº 32426 com as indicadas confrontações. 14. Assim, na presente acção do que se tratou, atenta a alegação dos AA, foi de averiguar se aquele terreno em concreto, que foi objecto de embargo extrajudicial ratificado pelo Tribunal, foi sendo pelos autores, por si e antes da data da partilha pelos seus antepossuidores, explorado, limpo e tratado, agindo como seus proprietários e assim sendo havido por todos. 15. O Supremo Tribunal não tem intervenção na averiguação dos factos que compete às instâncias, não se verificando no presente litígio nenhuma das situações excepcionais, aliás não invocadas pelo recorrente, que permitam a intervenção do Supremo Tribunal (cf. artigo 722.º do C.P.C.). 16. Por isso, não podem ser postas em causa as respostas aos quesitos, designadamente quando deles resulta que o aludido terreno - o concreto terreno que foi objecto de embargo extrajudicial, como se disse - tem aquelas confrontações e tem vindo a ser possuído pelos autores há mais de 30 anos. 17. Foi desse identificado terreno, e não de outro, que se curou de averiguar se sobre ele foi exercida posse pelos autores, importando a falta de registo do título e da posse consequências, no que respeita ao prazo para usucapião (artigo 1296.º do Código Civil), não sendo, porém, tal falta obstativa do reconhecimento por essa via da aquisição da propriedade, como se decidiu. 18. A recorrente sustenta que, com base nos aludidos documentos, não seria possível considerar que os autores eram proprietários dessa parcela de terreno; sucede que os autores não se fundaram nesses documentos para outro efeito que não fosse demonstrar que a sua posse sobre o terreno era uma posse de boa fé, porque titulada (artigo 1260.º do Código Civil), ponto relevante para demonstrar a aquisição por usucapião que constitui forma originária de aquisição de direitos. E, naturalmente, prova se produziu demonstrativa do exercício de posse efectiva, não sindicável - repete-se - pelo Supremo Tribunal. 19. A recorrente insurge-se com a decisão porque não ficou definida a área concreta ocupada da suposta faixa de terreno pois o facto referido em 30 não permite concluir qual era essa área. 20. Importa, no entanto, notar que a defesa da ré se orientou no sentido de negar que o prédio dos autores tivesse as confrontações que eles indicaram e que se vieram a provar (ver 1, 2 e 3 e 13), não tendo sido suscitado pela ré que a parcela de terreno reivindicada, ou parte dela, fosse utilizada como caminho público desde tempos imemoriais, pois a parcela utilizada - o caminho existente (ver 30) - limitava-se ao caminho de 2 metros de largura que foi ampliado com as obras realizadas. 21. Não se pôs, assim, a necessidade de demarcação (artigos 1353.º e 1354.º do Código Civil) de estremas entre o caminho público e a propriedade dos AA como sucederia se a ré tivesse sustentado que o terreno objecto de alargamento da via pública era já do domínio público e não dos AA, não estando correctamente delimitada a propriedade destes face ao domínio público. 22. Pode, no entanto, dar-se o caso de, procurando definir-se o terreno por via das confrontações e área atribuída, não ter sido possível determinar se a parcela reivindicada se inclui ou não dentro dos limites indicados, o que levaria a pedir a remessa para execução da sentença a fim de se proceder à fixação da parte dos limites dum prédio que não se determinaram na acção declarativa. Sobre este ponto o Conselheiro Manuel Júlio Gonçalves Salvador no seu estudo Pedidos Genéricos, in Revista dos Tribunais, Ano 88.º, 1970, pág. 5-62 referiu o seguinte: […] O artigo 471.º permite formular pedidos genéricos nos casos que enumera e o artigo 661.º-2 do mesmo diploma não altera, ao contrário do que muitas vezes se supõe, o que ali se estatui. Mesmo naqueles casos, o A. deduzirá , sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito: artigo 378.º do dito Código. Se estas disposições legais fossem observadas, pouco haveria a dizer sobre o tema. Mas acontece que se formaram orientações em vários sentidos: formulando pedidos genéricos, ou remetendo para liquidação em execução de sentença, quando a situação está fora do condicionalismo do artigo 471.º referido […] Suponhamos[…] b) o A. pedia a condenação do réu a reconhecer que lhe pertence certo prédio cujos limites devidamente especifica; mas, como não provasse alguma das confrontações, sustentava que a sua determinação devia ser relegada para execução de sentença […] 23. Ora, a propósito desta hipótese, o mencionado autor defende que a decisão só poderia ser a da improcedência do pleito pois “ a indeterminação não pode referir-se ao objecto”, verificando-se que “ o autor não conseguira determinar os limites por dois dos pontos indicados, pelo que tais limites ‘ estão confusos ou as linhas divisórias estão incertas ou duvidosas” e “ daí que a acção adequada seja a de demarcação, porque, nesta, ‘apesar da determinação gizada pelas partes, há implícita uma confusão de limites, o que equivale a dizer uma impossibilidade de prova de aquisição da coisa por linhas perfeitamente fixadas” sendo incontroverso que a falta de identificação do prédio reivindicado conduz à improcedência da acção reivindicatória”. 24. Este entendimento já encontrou acolhimento na jurisprudência do Supremo Tribunal. Assim, no Ac. de 19-6-2001 (Lopes Pinto) revista n.º 1749/01 - 1ª secção in www.stj.pt referiu-se: I - Julgando-se procedente uma acção de reivindicação e ordenando-se a consequente restituição do terreno rústico, se o tribunal não julgar definida a linha divisória quanto a uma estrema, não pode a delimitação ser relegada para execução de sentença. II - Havendo no traçado da linha divisória pontos a interferir com um terreno particular e com outro de domínio público marítimo, a delimitação tem de se encontrar através do meio processual próprio que, em relação a este, será o de delimitação, nos termos do DL n.º 468/71, de 05-11 e, em relação àquele, se litigiosa, o processo comum de declaração, nos termos do CPC95. 25. No caso vertente, os AA provaram a aquisição por usucapião do terreno cujas confrontações indicaram, provando igualmente que máquinas da ré efectuaram trabalhos de alargamento da via no aludido terreno (ver 1 e 8); a ré, sem pôr já em causa, porque estamos no âmbito da revista, a matéria de facto fixada, questiona ainda assim que os factos provados não permitem considerar onde se inicia e onde termina a dita faixa de terreno reivindicada, nem a largura do terreno, nem o seu comprimento, “ elementos essenciais para se perceber e identificar sem qualquer dúvida de que prédio os AA reivindicaram a sua propriedade”, parecendo suscitar-se agora uma questão de demarcação quando dantes se tratou apenas de reivindicação ou, pelo menos, uma questão de insuficiência de prova quanto às efectivas confrontações e área do imóvel, impeditiva, assim sendo, de se julgar procedente a reivindicação por não ser possível concluir afinal que área do imóvel dos AA foi ocupada, se alguma o foi. 26. A verdade, porém, é que os factos que as instâncias julgaram assentes, e que o Supremo Tribunal, salvo ocorrendo o caso excepcional previsto no n.º3 do artigo 722.º, não pode modificar (artigo 729.º/2 do C.P.C.), comprovam cabalmente que a faixa de terreno objecto de alargamento confronta com a propriedade dos AA e que o caminho público dispunha apenas de dois metros de largura (ver 1 e 30); ora, assim sendo, tudo o que nessa zona de terreno contígua à propriedade dos AA. ultrapasse os 2 metros, traduz violação da sua propriedade. Não estamos, no caso vertente, diante de situação similar àquela que se referenciava no mencionado estudo ou no aludido acórdão. A circunstância de não estar concretamente referida a área ocupada não impede que a acção seja julgada procedente visto que in loco facilmente se apura essa área que corresponde ao espaço de via que ultrapassa a largura de dois metros, ponto de facto assente pelas instâncias. 27. Podia ter-se dado o caso de, provadas as confrontações e área, não se ter provado que a ré tivesse ocupado a propriedade dos AA, caso que seria de manifesta improcedência, mas não foi isso o que sucedeu. No caso, está provado que a propriedade dos AA foi ocupada, transformada em parte da via, ocupação que abrangeu uma área determinada que apenas não foi objecto de medição 28. Não foram suscitadas pela ré outras razões obstativas da procedência da acção de que cumpra conhecer, evidenciando-se uma actuação abusiva da ré quando se constata que prosseguiu os trabalhos entre o embargo extrajudicial e a ratificação do embargo (os trabalhos já estavam concluídos quando foi lavrado o auto de embargo), dificultando, por via de uma política de facto consumado, o exercício probatório, tendo derrubado pedras soltas que marcavam o terreno dos autores, árvores que nela existiam, evitando, assim, a existência de quaisquer marcos que possibilitassem a fácil identificação dos limites do terreno dos autores (13 supra). Ou seja, a ré actuou ilicitamente, expropriando de facto, dificultando a prova, não alegando manifesto prejuízo na reposição no statu quo ante que pudesse justificar a persistência desta situação de entranhada violação da propriedade dos autores ou, pelo menos, manifesta desproporção entre as vantagens alcançadas com o acto ilícito contraposto ao diminuto prejuízo causado aos lesados; tão pouco assumiu o propósito de os indemnizar de forma adequada. De tudo isto a ré guardou silêncio. 29. Não parece aceitável que uma expropriação de facto realizada com desrespeito de determinações judiciais, portanto com a consciência por parte de entidade pública da sua actuação abusiva, possa beneficiar em todas as circunstâncias do favor do princípio da “ intangibilidade de obra pública” (ver As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, por Fernando Alves Correia, B.F.D.U.C., Suplemento XXIII; pág. 361). 30. É que, a admitir-se, sempre que esteja em causa uma obra pública, o facto consumado da expropriação indirecta, então abre-se o precedente para que as entidades administrativas utilizem conscientemente a via de facto, admitindo-se, por via interpretativa, acção directa em circunstâncias não admissíveis e tanto mais incompreensíveis quanto é certo que a Administração goza do privilégio da execução prévia e, no plano expropriativo, a lei possibilita a expropriação urgente. Concluindo: I- Se uma Junta de Freguesia ocupa com obras de pavimentação de caminho público um terreno que os reivindicantes adquiriram por usucapião, a circunstância de não se ter medido a área ocupada não obsta à procedência da acção. II- Pode aceitar-se que em determinadas circunstâncias a entidade pública que actuou ilicitamente, ocupando imóvel privado, não seja condenada a repor as coisas no statu quo ante, mas, para que assim seja, devem ser alegados e provados os factos havidos por impeditivos do direito do proprietário reivindicante. III- Não deve ser relegada para liquidação de sentença (artigo 661.º do C.P.C.) a determinação do objecto da causa, o que sucede quando, por falta de prova dos limites ou confrontações, é indeterminável a efectiva área do prédio rústico, situação diversa daquela em que o prédio está determinado em área e confrontações, apenas não estando medido a parcela de terreno que foi ocupada e que o proprietário reivindica. Decisão: nega-se a revista. Custas pela recorrente Lisboa, 13 de Abril de 2010 Salazar Casanova (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar |