Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00037034 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE CRIME DE TRATO SUCESSIVO QUANTIDADE DIMINUTA TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199406290463423 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 153/93 | ||
| Data: | 10/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tipo privilegiado previsto pelo artigo 24 do DL 430/83 de 13 de Dezembro, à base da quantidade da droga, foi substituído pelo previsto no artigo 25 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, de cariz muito mais amplo e flexível. II - Era "diminuta" a porção não excedente a dois gramas. III - É claro que, para o efeito, se deve atender à totalidade da droga que o arguido deteve ou manipulou, durante o período temporal abrangido pela acusação ou pronúncia. IV - O tráfico de estupefaciente é um crime de trato sucessivo, em que a simples detenção já é punida como crime consumado. | ||