Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046342
Nº Convencional: JSTJ00037034
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE
CRIME DE TRATO SUCESSIVO
QUANTIDADE DIMINUTA
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
Nº do Documento: SJ199406290463423
Data do Acordão: 06/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recurso: 153/93
Data: 10/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O tipo privilegiado previsto pelo artigo 24 do DL 430/83 de 13 de Dezembro, à base da quantidade da droga, foi substituído pelo previsto no artigo 25 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, de cariz muito mais amplo e flexível.
II - Era "diminuta" a porção não excedente a dois gramas.
III - É claro que, para o efeito, se deve atender à totalidade da droga que o arguido deteve ou manipulou, durante o período temporal abrangido pela acusação ou pronúncia.
IV - O tráfico de estupefaciente é um crime de trato sucessivo, em que a simples detenção já é punida como crime consumado.