Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B1591
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ200806190015912
Data do Acordão: 06/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA REVISTA / ORDENADA A BAIXA À RELAÇÃO.
Sumário : Princípio geral consignado para a revista, no artº 731º nº2 do CPC, é o da baixa do processo à relação, sempre que neste Tribunal, por qualquer motivo julgado improcedente, se tenha deixado de conhecer do objecto da apelação
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. 1. A 05-11-23 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 e art. 267º nº 1 do CPC), com distribuição ao 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, "Empresa-A, Lda", intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra "Companhia Empresa-B, S.A" (Sucursal em Portugal)", impetrando a condenação desta a pagar-lhe 59.708, 69 euros e juros de mora sobre tal "quantum", à taxa legal, vencidos desde 01-04-05 e vincendos até integral pagamento.
A bondade da sua pretensão, essa, fê-la radicar, como, em síntese, flui de fls. 2 a 7, em sustentado incumprimento, por banda da ré, a seguradora, de contrato de seguro do ramos "Crédito", titulado pela apólice nº 61.986, celebrado, a 00-03-03, com " Empresa-C, Lda", esta, por seu turno, tendo à autora cedido a sua posição contratual.
2. Contestou a ré, por excepção, abonando-se na "caducidade do direito invocado", e impugnação, consoante decorre de fls. 30 a 71, concluindo no sentido da improcedência da acção, consequente absolvição sua do pedido.
3. Replicou "Empresa-A, Lda", propugnando o demérito da defesa exceptiva e como na petição inicial terminando.
4. No despacho saneador, quanto ao demais tabelar, foi decidido improceder a predita excepção peremptória, tendo acontecido a selecção da factualidade como assente considerada e a organização da base instrutória.
5. Inconformada com o decretado naufrágio da defesa indirecta, apelou a ré do despacho saneador, recurso esse recebido para subir a final.
6. Observado o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo vindo a ser a condenação da demandada a pagar à ora recorrente 47.766,95 euros e juros de mora, à taxa legal, sobre tal montante, desde 01-04-05 vencidos e até integral pagamento vincendos.
7. Irresignada com a sentença, apelou "Empresa-B, S.A. (Sucursal em Portugal)".
8. O TRG, por acórdão de 08-01-10 (cfr. fls. 359 a 372), julgou procedente o primeiro recurso instalado, revogando, por mor de tal, a decisão impugnada e, declarando "caduco o direito de acção da apelada", a ré absolveu do pedido, tendo, outrossim, considerado prejudicado o conhecimento da apelação da "decisão final".
9. É de tal acórdão que traz revista "Empresa-A, Lda", a qual, nas alegações oferecidas, em que pugna pela justeza da concessão da revista, tirou as seguintes conclusões:

A.- A R. ora recorrida invocou a caducidade do exercício do direito de accionar com base na cláusula 37ª das Condições Gerais da Apólice do seguro, onde se fixa um prazo de 2 anos para o exercício do direito.

B.- Tal cláusula 37ª é uma das cláusulas particulares do contrato, insertas no formulário proposto pela Recorrida, que têm de ser expressamente aceites pelo segurado como condição imperativa da sua validade e eficácia - art. 1º nº 1 do D.L. 446/85, na redacção do D.L. 220/95, de 31.08.

C.- Invocado pela Recorrida o conteúdo de tal cláusula, tem o Tribunal, mesmo oficiosamente, dada a natureza imperativa de tal normativo, bem como o disposto no art. 405º do CC ao referir "dentro dos limites da lei", de verificar da existência e validade de tal cláusula, cabendo à Recorrida o ónus da prova da aceitação da mesma pelo segurado - art. 1º nº 2 do cit. D.L. 446/85, redacção D.L. 220/95.

D.- Ora, a prova feita foi a de que o segurado aceitou expressamente várias das cláusulas (1 a 3, 5 a 9, 11, 13, 17, 21, 23 a 332 e 34 a 36), o que, todavia, não fez relativamente à 37ª, pelo que a Recorrida provou antes que o segurado não aceitou tal cláusula 37ª, aceitação que igualmente não é feita em qualquer dos suplementos ou adicionais ao contrato.

E.- Apesar de a apreciação da validade e eficácia dessa cláusula contratual ser matéria de conhecimento oficioso e obrigatório, uma vez que, face ao acima alegado, "é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja ... contrário à lei" - art.s 280º nº 1 e 286º do CC,

F.- O certo é que, contrariamente ao afirmado no douto acórdão recorrido, a ora Recorrente, embora tal nem lhe fosse exigível, expressamente alegou na réplica tratar-se de uma cláusula nula - cfr. art. 19º.

G.- A Recorrente na contra-alegação perante o Tribunal da Relação invocou, ainda que de modo não muito feliz, aceita-se, a não verificação da caducidade por nulidade da cláusula por total falta da sua aceitação pelo segurado, como acima invocado,

H.- Mas também, e subsidiariamente, porque o respectivo prazo dos dois anos não decorrera,

I.- Questões sobre as quais o douto Tribunal ora recorrido deixou de pronunciar-se, como lhe cumpria, tendo, por isso, cometido a nulidade prevista na al. d) nº 1 do art. 668º aplicável por força do art. 716º nº 1 ambos do CPC, nulidade que ora se invoca, nos termos do nº 3 do mesmo art. 668º.

J.- Por isso, deve este Supremo Tribunal conhecer da questão da nulidade ou inexistência da referida cláusula 37ª e, consequentemente, revogar o douto acórdão recorrido, por violação dos art.s 236º, 238º, 405º e 406º do CC e D.L. 446/85, nomeadamente do seu art. 1º, confirmando a douta decisão proferida na 1ª instância ao julgar não ocorrida a caducidade.

K.- Mesmo que, porventura, assim se não entendesse, o que se não concebe nem concede, sempre a caducidade não ocorreu, uma vez que a cláusula em questão que fixa o prazo é contratual e diz respeito a um direito disponível, pelo que a anterior acção, referida, identificada e comprovada nos autos, é causa impeditiva da caducidade - art. 331º nº 2 do CC,

L.- Acção que foi fruto do entendimento que tendo a cessão da posição contratual produzido efeitos apenas após 01.07.2000, e sendo os créditos anteriores a essa data, a legitimidade para pedir o respectivo pagamento cabia à cedente "CTML",

M.- Pelo que o prazo de dois anos nela fixado só se iniciou em Abril de 2004, com o trânsito em julgado da sentença nessa acção proferida, e portanto não tinha ainda decorrido quando a presente acção foi intentada.

10. Contra-alegou a ré, batendo-se pela confirmação do acórdão impugnado, doravante, como "decisão", tão só, denominado.
11. Tempestivamente (art. 706º nº 2, "ex vi" do exarado no art. 726º, ambos do CPC, Corpo de Leis este a que pertencem os normativos que, sem indicação de fonte outra, se vierem a citar), juntou a autora parecer (cfr. fls. 461 a 475).
12. Colhidos os vistos de lei, cumpre apreciar e decidir.

Assim:
II. 1. Antes de se elencar a materialidade fáctica que como definitivamente fixada se tem, com relevo para o julgamento da revista, impõe-se, por uma questão de ordem metodológica, o tecer, à guisa de liminares, de algumas considerações.
2. a) O contrato de seguro nomeado em I.1., o qual passaremos a designar por "acordo", tal-qualmente os do ramo "Caução", regem-se pelas disposições do DL nº 183/88, de 24 de Maio, e, assim reza o art. 1º nº 1 de tal diploma legal, subsidiariamente, pelas normas sobre seguros em geral que não sejam incompatíveis com a natureza desses ramos.
Conteúdo obrigatório de tais contratos, para além do vertido no Código Comercial, é o enunciado no art. 8º nº 1 do DL nº 183/88, art. 13º do DL nº 176/79, de 26 de Julho, e art. 178º nº 1 do DL nº 94-B/98, de 17 de Abril.
O Contrato de seguro é formal (art.s 426º e 427º do Código Comercial), a apólice sendo um documento "ad substantiam" (cfr.Moitinho de Almeida, in "O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado", pp. 36 a 39, José Vasques, in "Contrato de Seguro", pp. 333 a 334, bem como, entre muitos outros, acórdão deste Tribunal, de 16-12-99- doc. nº SJ12160008831, disponível in www.dgs.pt/jstj.).
Por assim ser, urge não obliterar o disposto nos art.s 354º a)- cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", 4ª Edição Revista e Actualizada, vol. I, pág. 314, e José Lebre de Freitas, in "A Confissão no Direito Probatório", pp. 150 a 152 -, 364º nº 1 e 393º nº 1, todos do CC, e art.s 490º nº 2 e 505º, o que se deixa assinalado vista a fundamentação, como exuberantemente brota de fls. 370, em substância, também achada na "decisão", para, no "acordo", considerar incluído o art. 37º das condições gerais da apólice, ao arrepio do acontecido na 1ª instância, antes em sintonia com a seguradora (cfr. fls. 203 a 205 e conclusões I a V das alegações de recurso lembrado em I. 5.), ora recorrida (vide contra-alegações da revista, a fls. 430 a 433, e conclusões I a V de tal peça processual).

Prosseguindo:
b) Consta das condições particulares da apólice referida em I. 1., assinadas, adite-se, por seguradora e segurada, aquelas, bem como as especiais, prevalecendo sobre as gerais (art. 7º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro), estas não assinadas pelos contratantes, sublinhe-se:
"Estas Condições Particulares não têm validade se não forem acompanhadas das Condições Gerais da Apólice de Seguros de Créditos Comerciais (contra risco de prejuízo por insolvência dos clientes).
O Segurado aceita expressamente os artigos Preliminares, 1 a 3, 5 a 9, 11, 13,17, 21, 23 a 32 e 34 a 36 das Condições Gerais da Apólice acima mencionada."
Temos, assim, como inquestionável que do universo das condições gerais da apólice que a segurada, nas subscritas condições particulares, aceitou expressamente, não consta o art. 37º, cujos dizeres são estes:

"Caducidade e Foro: O direito de acção derivado deste contrato caduca no prazo de dois anos a contar da data em que poderia ser exercido.
Será competente o foro do domicílio do Segurado."
"Quid juris", ante tal omissão?
Consentirá ela, apesar de tudo, que se tenha por incluído no "acordo" tal art. 37º?
Em nosso entender não permite tal o sentido útil da citada condição particular, este se antolhando, antes, ser o de, com toda a limpidez, fixar os artigos das condições gerais da apólice a que a segurada dá a sua anuência, cabida, consequentemente, não sendo interpretação por forma a divisar na condição sob dissecação uma aceitação especial de já acontecida aceitação geral (expressa ou tácita) de todos os artigos das condições gerais.
Como defende Calvão da Silva, autor do citado parecer, interpretação díspar da que acompanhamos, desaguaria no encontrar de uma "... via fácil para o predisponente de Cláusulas Gerais provar a aceitação de todas as condições nela previstas: elencava nas Condições Particulares os "simpáticos" artigos das Condições Gerais a que o aderente dava a sua aceitação expressa, e deduzia-se desta a aceitação tácita dos demais artigos das Condições Gerais não incluídos naquele elenco, naturalmente os artigos menos favoráveis ao aderente."
"Via essa que representaria uma ratoeira ou armadilha para o aderente", a qual não pode ser aceite "por a mesma violar frontalmente o princípio da transparência na negociação e conclusão dos contratos de adesão, e mais concretamente a transparência inclusão de cláusulas contratuais gerais em contratos singulares (art.s 4º a 9º do Decreto-Lei nº 446/85)".
Inferir ou presumir a aceitação tácita de artigos das condições gerais da apólice não referidos nas condições particulares subscritas pelo segurado, outros nestas se mostrando elencados, revela-se de todo injustificado, desrazoável, sopesado, como não deixa no olvido, ainda, Calvão da Silva"... o fim do regime especial dos contratos de adesão - a protecção do aderente a cláusula em cujo conteúdo não pode influir (art. 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 446/85)", a prevalência plasmada no art. 7º deste último diploma legal e a significância de tal, o princípio "in dubio contra stipulatorem (art. 11º nº 2 do DL nº 446/85) e a fonte da não razoável inferência, esta sendo a falha de clareza e transparência da descrita condição particular (cujos dizeres não são que o segurado expressamente aceita todas as condições gerais, designadamente as citadas! ...) que a lei veda (art. 9º nº 2 a) da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, e art. 8º do DL nº 176/95), dever de claridade esse exigido pela "uberrimae bona fidei", princípio do contrato de seguro, em que, nas palavras de José Vasques, "... alguns autores fundamentam a interpretação contra quem deveria expressar-se com mais claridade, contra proferentem" (ob. cit., pág. 350).

Mais:
c) 1. No momento, para tanto, processualmente azado, a contestação (art. 489º nº 1), a ré, de tal tendo o ónus, em ordem a fazer valer a defesa por excepção, não articulou, sequer, facticidade hábil à evidenciação de que a cláusula contratual resultou do por lei imposto (art. 1º nº 2 do DL nº 446/85), incluindo-se, consequentemente, no "acordo".
A lei não contempla a admissão por acordo de hipótese (s) de facto (s)!!!...
Anote-se o não despiciendo, longe disso, lapso, na "decisão", quando se escreveu que a apelada "não invocou a nulidade da cláusula e no articulado de resposta limitou-se a declarar que o prazo da mesma ainda não se verificara", ponderado o teor dos art.s 15º a 19º da réplica.
No art. 490º nº 2, com menos acerto, se fundou a inclusão, no "acordo", do art. 37º das condições gerais da apólice.
2. Como, sem dissídio, afirmado na jurisprudência e na doutrina, a determinação da vontade dos contratantes na celebração de um contrato é questão de facto alheia à competência do STJ, salvo nos casos de inobservância do estatuído nos art.s 236º nº 1 e 238º nº 1 do CC.

Ora:
Estando-se, como já afirmado, ante contrato formal, à interpretação, que não a por nós perfilhada, conducente à inclusão do art. 37º das condições gerais da apólice no "acordo", falha, é tal vítreo, a vontade concordante de seguradora e segurada, sempre faria intransponível óbice o disposto no art. 238º nº 1 do CC, por levar tal hermenêutica a um sentido sem correspondência mínima no texto do respectivo documento - condições particulares (cfr. fls. 82).
Tudo visto, cabendo a este Tribunal apreciar da questão da inclusão ou exclusão do "acordo" do art. 37º à liça já chamado, várias vezes, como naquele não incluído o temos.

III. O acervo fáctico a que se alude em II. 1. é o seguinte:
1º. "Empresa-C, Lda" e a ré, acordaram nos termos constantes do doc. junto a fls. 82, acordo esse denominado de seguro de crédito, titulado pela apólice nº 61.986, nos termos do qual a demandada, mediante retribuição, declarou garantir à segurada indemnização pelos prejuízos definitivos que viesse a sofrer em consequência de falta de pagamento dos créditos abrangidos pelo "acordo", condições gerais daquele tendo sido as descritas nas "condições particulares".
2º. O "acordo" referido em 1. foi outorgado a 03-03-00, sendo, desde logo, integrado pelos suplementos nºs 2, 3 e 4, estes com o teor do dos docs. juntos a fls. 83 a 87.
3º. A 09-08-00, foi celebrado o suplemento nº 5 (doc. junto a fls. 88), este tendo fixado a data de 01-04-00 como a da entrada em vigor do "acordo".
4º. Em 09-08-00, foi celebrado o suplemento nº 6 (doc. junto a fls. 89), mediante o qual a "Empresa-C" cedeu a sua posição contratual à autora, com efeitos a partir de 01-07-00.

5º. Com base no acordo referido em 1 deu entrada nos serviços da R.a 19-12-2000 um aviso de "ameaça de sinistro" relativamente à sociedade Empresa-D, referindo como causa desse aviso que "por informações obtidas fomos alertados do encerramento desta empresa finais deste ano".
6º. A sociedade Empresa-C, Lda e a A. propuseram contra a aqui R. uma acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, que por este juízo correu termos sob. o nº 211/01.
7º. Nessa acção a sociedade Empresa-C peticionava a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 11.970.518$00 por via do contrato de seguro referido em 1 e a A. (apelada) peticionava a condenação da R. a apagar-lhe a quantia de 1.147.353$00 por via do mesmo contrato de seguro e em virtude da cessação da posição contratual a que se alude em 4.
8º. Tal processo culminou com detença proferida a 20-10-2003, cujo dispositivo foi além do mais do seguinte teor:
1. Julgar totalmente improcedente o pedido formulado pela A. Empresa-C e, em consequência absolver a R. do pedido;
2. Julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela A. Empresa-A e em consequência condenar a R. pagar-lhe a quantia de € 4.433,60 acrescida de juros à taxa legal de 7% desde a citação até 30/04/03 e de 4% desde 01-05-03 e até integral pagamento.
9º. De tal sentença interpuseram a Empresa-C e a A.. recurso de apelação, enquanto que a R. interpôs recurso subordinado, recursos de apelação aqueles e recurso subordinado este que foram, porém, e respectivamente, julgados desertos por falta de alegações e caduco pela referida deserção, por despacho proferido a 14-04-2004, transitado em julgado.

IV. 1. Da invocada nulidade da "decisão" (conclusão I) das alegações da recorrente):
Há, em primeiro lugar, que apreciar o fundamento acessório da revista, isto é, a nulidade imputada à "decisão" (art. 721º nº 2), presente tendo o que decorre da procedência da arguição de tal vício (art. 731º nº 2), o STJ, como consabido, não podendo suprir a nulidade em apreço quando cometida pelo Tribunal da Relação (vide, v.g., Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 8ª Edição, pp. 280 a 282).

Pois bem:
Face ao que os recursos visam (art. 676º nº 1), o que delimita o âmbito daqueles (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1), nas conclusões das alegações da recorrente/apelante atentando, nada tendo requerido a recorrida, oportunamente, com arrimo no art. 684º-A, é evidente que do, a terreiro, chamado vício de limite, consubstanciado em defesa omissão de pronúncia (1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668º, por via do art.716º nº 2, "maleita" essa fruto do incumprimento do dever consignado na 1ª parte do 1º período do nº 2 do art. 660º, considerado o art. 713º nº 2 (cfr. Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, pág. 142), não enferma a "decisão".

Na verdade:
Da leitura da "decisão" resulta, sim, é apodíctico, o porquê da inclusão no "acordo" do art. 37º das condições gerais da apólice (cfr. fls. 369 e 370), em tal se tendo alicerçado e valimento da defesa por excepção.
Conheceu-se, é tal indúbio, da questão colocada pela recorrente na 1ª apelação interposta, com toda a suficiência tendo sido explicitado o porquê do falecimento da tese da apelada, repousante, reafirma-se, na "exclusão" acolhida na 1ª instância.
Se erro de julgamento houve, como sufragamos, essa é questão outra, a qual há que não confundir com a da nulidade (s) da "decisão".

2. Do "acordo" excluído, pelo já dissecado, o art. 37º das condições gerais da apólice, a valer ficando o plasmado no art. 309º do CC, merece censura a proclamada procedência da apelação interposta do despacho saneador, a "decisão", em súmula, pela relatada revogação.
Nem o contrário, na tese da recorrente, encontra justo amparo, "operado" tal afastamento...

3. Tendo o TRG considerado prejudicado o conhecimento "da apelação da decisão final", apoiado na procedência do 1º recurso interposto, concedida que é a revista (vide 2. que antecede), tão só há que ordenar o reenvio do processo à 2ª instância para conhecimento do recurso da sentença final, já que princípio geral consignado para a revista, no art. 731º nº 2, é o da baixa do processo à Relação, sempre que, por qualquer motivo julgado improcedente, nela se tenha deixado de conhecer do objecto da apelação (cfr., nomeadamente, acórdãos do STJ, de 96-03-12 - BMJ 455/486 -, 95-03-21 - CJ/STJ, tomo I do Ano III, pp. 126 a 128 -, 02-11-19 - doc. nº SJ 200211190034426, disponível in www.dgsi.pt/jstj. - e 08-04-17 - revista nº 351/08-2ª).

V. CONCLUSÃO:
Destarte, sem necessidade de considerandos outros:
a) Concede-se a revista, revogando-se a "decisão" no atinente ao dilucidado em IV. 2., a prevalecer ficando, sequentemente, quanto à invocada excepção peremptória da caducidade, o decidido em 1ª instância (vide I. 4.).
b) Ordena-se a baixa do processo ao TRG, para, se possível pelos mesmos Exmos. Juízes Desembargadores, se conhecer da apelação interposta da sentença final.
c) Quanto a custas (art.446º nºs 1 e 2):
1. As da apelação do despacho saneador e da revista, pela ré.
2. Pela vencida, a final, todas as demais.

Lisboa, 19 de Junho de 2008

Pereira da Silva (relator)
Rodrigues dos Santos
João Bernardo