Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO FROÍS | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO REFORMATIO IN PEJUS PENA INFERIOR A 5 ANOS DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | No caso de decisão proferida pela Relação que, embora tenha alterado/revogado a decisão da 1.ª instância (pois não substituiu a pena de 8 meses de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade aplicada pelo tribunal singular, em julgamento em processo sumário), aplicando uma pena de 8 meses de prisão – portanto, inferior a 5 anos – o recurso para o STJ não é admissível (art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP), devendo ser rejeitado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, no processo sumário nº 157/09.5GTABF, foi o arguido: AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia de Santa Maria, concelho de Lagos, nascido a … de Junho de 19…, solteiro, pintor da construção civil e residente no …, …, Odiáxere; Submetido a julgamento perante tribunal singular, acusado da prática em autoria material e singular, na forma consumada, de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º-2, do DL 2/98, de 03 de Janeiro, conjugado com o disposto no nº 1 do artigo 121º e no nº 2 do artigo 122º, ambos do Código da Estrada. A final, por sentença da Mmª Juiz, proferida em 18.Junho.2009, foi o arguido condenado como autor material de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º-1 e 2, do DL 2/98, de 03 de Janeiro, conjugado com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 121º e no nº 1 do artigo 122º e 123º, todos do Código da Estrada, na pena de 8 (oito) meses de prisão. Essa pena de prisão, porém, em conformidade com o disposto no artigo 58º do Código Penal, foi logo substituída por 240 (duzentas e quarenta) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, em estabelecimento, oficina ou obra estatal ou de outras pessoas colectivas de direito ou, ainda, de instituições particulares de solidariedade social. Inconformado com tal sentença, o Mº Pº junto do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Lagos interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 28 de Janeiro de 2009, concedeu provimento ao recurso e revogou/alterou a decisão recorrida, condenando o arguido, como autor material de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º-1 e 2, do DL 2/98, de 03 de Janeiro, por referência aos artigos 121º nºs 1 e 2, 122º nº 1 do artigo 122º e 123º, todos do Código da Estrada, na pena de 8 (oito) meses de prisão. Inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, o arguido interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação daquele acórdão da Relação e pela manutenção do decidido na 1ª Instância. Na sua motivação, formulam as seguintes conclusões: 1- O Tribunal da Relação de Évora proferiu Acórdão que concede provimento ao recurso interposto pelo Digníssimo Procurador Adjunto do Tribunal "a quo", e, em consequência, revogou a decisão de condenação na pena de 8 {oito} meses de prisão substituída por 240 (duzentos e quarenta) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, em estabelecimento, oficina ou obra estatal ou de outras pessoas colectivas de direito ou, ainda, de instituições particulares de solidariedade social, condenando o arguido na pena concreta de 8 (oito) meses de prisão. 2- No entendimento do Recorrente, o Douto Tribunal "a quo" fez errada aplicação do disposto no artigo 71.0 do C.P, aplicando-lhe penas desproporcionadas, usando de uma severidade que os artigos 40.0 e 71. o do Código Penal não consentem, pelo que tais preceitos legais se mostram violados; 3~ Além de que, o Douto Tribunal lia quo", contrariando o disposto no artigo 71.0 do Código Penal, na determinação concreta das penas não atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deporiam a favor do Recorrente; 4- Designadamente, as circunstâncias pessoais e económicas do Recorrente e a ausência de consequências gravosas do facto ilícito praticado: - a companheira do arguido, de nome DD está desempregada; - o arguido foi fiscalizado por militares da Guarda Nacional Republicana; - está inscrito em escola de condução e frequenta aulas teóricas; - encontra-se familiarmente inserido, vivendo em casa de familiares, com a companheira e dois filhos menores de ambos; - o arguido está a trabalhar, aufere € 650 (seiscentos e cinquenta euros) mensais, 5- É certo que o arguido tem antecedentes criminais; contudo, os crimes do mesmo tipo legal que se encontra em análise nos autos e pelos quais já foi condenado e cumpriu penas, têm ocorrência circunscrita no tempo, entre os anos de 2004 e 2006 e os demais, são restritos aos anos de 1988, 1999, e identificados juridicamente como ilícitos penais de outra natureza. Destes, ao crime que aqui traz o arguido, existe um hiato temporal de cerca de 10 anos. 6- A sua responsabilidade criminal é, pois, actual, pelos factos i1icitos em causa e já cumpriu as suas penas passadas, tendo resultado integralmente realizado o carácter retributivo das mesmas, para com a comunidade (e assim cumpridas as necessidades legais de prevenção geral). 7- Resulta, do exposto. que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora violou os princípios da proporcionalidade, da adequação, contemplados nas regras do artigo 40.°, n,os 1 e 2 do Código Penal. 8- A aplicação da referida pena de prisão concreta, é assim, excessiva por contender com a finalidade de reinserção social do arguido, que, como se viu, está plenamente integrado na sociedade, aos níveis social, laboral e familiar. 9- Finalidade que norteia a regra do artigo 42.0 n.o 1 do Código Penal. que se encontra, portanto violada, pelo entendimento que lhe foi dado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora. 10- Pois, a aplicação ao arguido da pena de prisão concreta de 8 (meses), coarcta-Ihe da finalidade de continuação da inserção social que tem norteado a sua vida e priva-o do esforço de preparação diária para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes - finalidade que é realizada. principalmente, através da sua responsabilidade familiar e parental - porque é o único que providencia pelo sustento da sua companheira e 2 filhos menores. 11- Por fim, a confissão integral, livre e sem reservas, prestada validamente perante o Tribunal de 1ª instância, nos termos do artigo 344.0 do Código de Processo Penal. e o arrependimento do arguido devem, do mesmo modo, ser atendidos, no sentido de manter na íntegra a Sentença recorrida, entretanto revogada pelo Tribunal da Relação de Évora. 12- Face ao exposto, "in casu" e no humilde entendimento do Recorrente, é de manter a Sentença do Tribunal de 1ª instância, recorrida, entretanto revogada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, sendo revogado este Acórdão. Remetido o processo a este STJ, Remetido o processo a este STJ, o Exmº PGA emitiu douto e bem fundamentado Parecer no sentido da rejeição do recurso, por legalmente inadmissível. Foi cumprido o estatuído no artigo 417º-2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre conhecer. Questão prévia da (in)admissibilidade do recurso: Diga-se, antes do mais, que no caso em apreço, estamos perante decisões – quer a da 1ª instância, quer a do Tribunal da Relação – proferidas ambas na vigência do CPP na redacção vigente dada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, sendo que o acórdão recorrido, proferido em recurso, pelo Tribunal da Relação de Évora, não confirmou a decisão da 1ª instância pois condenou o arguido numa pena de prisão 8 (oito) meses, enquanto a 1ª instância (o tribunal singular) o havia condenado na mesma pena, mas substituíra essa pena pela prestação de trabalho a favor da comunidade. Assim sendo, há que decidir - como questão prévia - da admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso. As condições de admissibilidade dos recursos para o STJ, decorrente da conjugação dos artigos 432º e 400º, nº 1 e respectivas alíneas, do CPP após a revisão da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, tem suscitado dificuldades de leitura e compreensão, levando a diferentes soluções da questão. Acresce que, por exemplo, o exercício da faculdade prevista pelo artigo 371º-A do CPP – acrescenta complexidade à questão, não apenas pelo âmbito dos meios processuais criados, mas também pelas consequências da coordenação com o regime dos recursos. Como se diz no Acórdão deste STJ proferido no Processo nº 102.09 desta 3ª Secção – que seguimos de perto: “O caso sob apreciação constitui uma das (várias) espécies problemáticas na coordenação no âmbito do regime de recursos saído da revisão de 2007 do processo penal. A coerência do anterior modelo no que respeita aos critérios de admissibilidade de recurso para o STJ, que se baseava em três módulos essenciais (natureza do tribunal a quo; natureza e gravidade do crime, avaliadas pelo critério da pena aplicável; “dupla conforme”, isto é, a confirmação da decisão pelo tribunal da Relação), foi substituída por um sistema em que, aparentemente, desaparece o critério da natureza do tribunal a quo, e o critério da natureza do crime foi substituído pela medida concreta da pena efectivamente aplicada. Esta diferente perspectiva introduziu factores acrescidos de dificuldades na interpretação, porque leituras imediatas, chegadas ao pé da letra, transportam desvios e incoerências sistémicas. Divergências jurisprudenciais a propósito constituem o reflexo, inevitável, de aporias que resultam da não compatibilidade entre formulações e a imediata coerência interna do sistema e do modelo de recursos”. O sistema de recursos para o STJ em matéria penal, está estabelecido no artigo 432º-1 e respectivas alíneas, do CPP. As alíneas a), c) e d), estabelecem directamente os casos de recurso para o STJ. A alínea b) do mesmo normativo também prevê caso de recurso para este Supremo Tribunal, mas trata-se de previsão indirecta na medida em que estabelece que se recorre para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º”. Importa ter presente que a referência essencial dos recursos para o STJ é a alínea c) do nº 1 do citado artigo 432º do CPP, pois é a norma que estabelece directamente as condições de admissibilidade de recurso para o STJ, fixando – do ponto de vista material – uma condição e um limite mínimo de recorribilidade: “acórdãos finais, proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a cinco anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito”. Daquela norma resulta claro que não sendo interposto de decisão do tribunal colectivo, ou sendo recurso de decisão do tribunal colectivo ou do tribunal do júri que não aplique pena de prisão superior a cinco anos, o recurso, mesmo versando exclusivamente o reexame da matéria de direito, deve ser obrigatoriamente dirigido ao tribunal da relação (regra geral do artigo 427º do CPP). Como se diz no acórdão deste STJ, supra citado, “A repartição das competências em razão da hierarquia pelas instâncias de recurso está, assim, delimitada por uma regra-base que parte da confluência de uma dupla de pressupostos – a natureza e a categoria do tribunal a quo e a gravidade da pena efectivamente aplicada. A coerência interna do regime de recursos para o STJ em matéria penal supõe, deste modo, que uma decisão em que se não verifique a referida dupla de pressupostos não deva ser (não possa ser) recorrível para o STJ”. E compreende-se que assim seja. Na verdade, por um lado, da decisão proferida por tribunal singular não é admissível recurso directo para o STJ. Também não é admissível recurso directo para o Supremo Tribunal, de decisão que aplique pena de prisão não superior a 5 anos. Então, pelas mesmas razões (ou até por maioria de razão), não poderá admitir-se recurso para o mesmo STJ, da decisão da Relação que, conheça do recurso interposto naqueles casos (isto é, que conheça em recurso, de decisão do tribunal singular; ou do tribunal colectivo ou do júri que aplique pena de prisão não superior a 5 anos). Como se diz no acórdão do STJ de 25 de Junho de 2008, Proc. 1879/2008, “desde que não haja condenação em pena não superior a cinco anos de prisão, não incumbe ao STJ, por não se circunscrever no âmbito dos seus poderes de cognição, apreciar e julgar recurso interposto de decisão final do tribunal colectivo ou do júri, que condene em pena não superior a cinco anos de prisão»; o legislador, ao arredar da competência do Supremo o julgamento do recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade, quis implicitamente significar, de harmonia com o artigo 9º do Código Civil, na teleologia e unidade do sistema quanto a penas privativas de liberdade, que […] apenas é admissível recurso de acórdão da relação para o Supremo quando a relação julgar recurso de decisão do tribunal colectivo ou do júri, em que estes tivessem aplicado pena superior a cinco anos de prisão”. Portanto, ao interpretarmos o artigo 400º -1 do CPP que estabelece quais as decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que não admitem recurso (maxime alíneas c), d), e) e f), não podemos esquecer o que acima se deixou dito. Como se refere no ac. do STJ que vimos seguindo, proferido no Processo 102.09-3ª, “ …Desde logo a norma da alínea e) do nº 1 do artigo 400º, que prevê a irrecorribilidade das decisões proferidas em recurso pela relação, que apliquem pena não privativa de liberdade. A formulação da norma constava da Proposta de Lei nº 109/X (DAR, II série, nº 31, de 23/Dez/06) em termos diversos («são irrecorríveis» os acórdãos proferidos, em recurso, pela relação, «que apliquem pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos»), adaptando, por comparação com a anterior formulação e para os casos aí previstos, o critério da “pena aplicada” em lugar da “pena aplicável ao crime” (Os Projectos de Lei nº 237/X, DAR, II série, nº 100, de 6/Abril/06; 368/X, 369/X e 370/X, DAR, II série, nº 52, de 9/Março/07 não previam qualquer alteração para a alínea e) do nº 1 do artigo 400º). A redacção final foi votada, após proposta oral do PS (com a abstenção dos restantes Partidos), em última leitura no Grupo de Trabalho da Comissão Parlamentar, ficando a expressão constante da redacção fixada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto - «que apliquem pena não privativa de liberdade». O Relatório dos trabalhos preparatórios, de 18 de Julho de 2007, fixando a alteração na sequência da «proposta oral», não deixa qualquer traço de fundamentação que justifique o desvio em relação ao primeiro texto proposto e a consequente «descontinuidade metodológica». E, assim, também não deixa massa crítica nos procedimentos que permita obter deduções, com o peso de probabilidade necessário, sobre a vontade ou a intenção de legislador. Isto é, não parece possível determinar se a formulação final e votada da norma constitui um «acidente» na metodologia da formação normativa, ou uma expressão concreta, firme e pensada da vontade do legislador. A conclusão que poderá ser extraída de todo o processo legislativo, tal como deixou traço, será a de que se não manifesta nem revela uma intenção, segura, de alteração do paradigma que vem já da revisão do processo penal de 1998: o STJ reservado para os casos mais graves e de maior relevância, determinados pela natureza do tribunal de que se recorre e pela gravidade dos crimes aferida pelo critério da pena aplicável. É que, no essencial, esta modelação mantém-se no artigo 432º do CPP, e se modificação existe, vai ainda no sentido da restrição: o critério da pena aplicada conduz, por comparação com o regime antecedente, a uma restrição no acesso ao STJ. Não sendo razoavelmente possível, pelos elementos objectivos que o processo legislativo revela, identificar a vontade do legislador no sentido de permitir a conclusão de que na alínea e) do nº 1 do artigo 400º do CPP disse mais do que quereria, não parece metodologicamente possível operar uma interpretação restritiva da norma. Porém, a norma, levada isoladamente ao pé da letra, sem enquadramento sistémico, acolheria solução que é directamente afastada pelo artigo 432º, nº 1, alínea c), produzindo uma contradição intrínseca que o equilíbrio normativo sobre o regime dos recursos para o STJ não pode comportar. Basta pensar que, na leitura isolada, estreitamente literal, um acórdão proferido em recurso pela relação, que aplicasse uma pena de trinta dias de prisão, não confirmando a decisão de um tribunal de Pequena Instância, seria recorrível para o STJ, contrariando de modo insuportável os princípios, a filosofia e a teleologia que estão pressupostos na repartição da competência em razão da hierarquia definida na regra-base sobre a recorribilidade para o STJ do artigo 432º, nº 1, alínea c) do CPP. A contradição e a assimetria normativa e a consequente aporia intra-sistemática seriam, assim, tão patentes e tão intensas, que tornariam insuportável tal sentido. Impõe-se, por isso, um acrescido esforço de interpretação. Uma norma legal, contra o seu sentido literal mas de acordo com a teleologia imanente à lei, pode exigir uma limitação que não está contida no texto, acrescentando-se uma restrição que é requerida em conformidade com o sentido da norma. Pode suceder, com efeito, que uma norma, lida «demasiado amplamente segundo o seu sentido literal», tenha de ser reconduzida e deva ser «reduzida ao âmbito de aplicação que lhe corresponde segundo o fim da regulação ou a conexão do sentido da lei», procedendo às «diferenciações requeridas pela valoração» e «exigidas pelo sentido e finalidade da própria norma» e pela finalidade ou sentido «sempre que seja prevalecente» de outra norma, que de outro modo seria seriamente afectada, seja pela “natureza das coisas” ou «por um princípio imanente à lei prevalecente num certo grupo de casos» (cfr., KARL LARENZ, “Metodologia da Ciência do Direito”, 2ª ed., p. 473-474). Nestes casos, deverá o intérprete operar a “redução teleológica” da norma. A redução ou correcção respeitará também o princípio da proporcionalidade e serve o interesse preponderante da segurança jurídica. A perspectiva, o sentido essencial e os equilíbrios internos que o legislador revelou na construção do regime dos recursos para o STJ, com a prevalência sistémica, patente e mesmo imanente, da norma do artigo 432º, e especialmente do seu nº 1, alínea c), impõe, por isso, em conformidade, a redução teleológica da norma do artigo 400º, nº 1, alínea e) do CPP, de acordo com o princípio base do artigo 432º, nº 1, alínea c) do CPP, necessária à reposição do equilíbrio e da harmonia no interior da regime dos recursos para o STJ”. E o regime introduzido pelo artigo 371º-A do CPP, admitindo, a requerimento do interessado, a reabertura da audiência, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, para aplicação do regime que resulte de lei penal mais favorável entretanto publicada, provoca também, algumas dificuldades na conjugação com o regime dos recursos, designadamente “ … saber se o incidente previsto, nomeadamente a decisão que vier a aplicar o regime mais favorável, reordenando os termos da condenação in melius, está submetida ao regime geral dos recursos em processo penal previsto no artigo 427º do CPP, ou ao regime relativo à admissibilidade das decisões «que apliquem» penas de prisão, segundo a repartição de competências entre as instâncias de recurso (relações e STJ). Na verdade, à solução do problema importaria saber, por regra, se no incidente previsto no artigo 371º-A do CPP, requerido após o trânsito em julgado da decisão, se decide, ou não, sobre o objecto do processo, para efeito de determinar se está excluído ou incluído na previsão da alínea b) do nº 1 do artigo 400º do CPP – não conhecimento pela relação do objecto do processo. No caso, porém, as circunstâncias e os elementos não impõem pronúncia autónoma sobre esta questão. A solução a que se chegou pela redução teleológica da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do CPP, no sentido da convergência necessária com os limites verdadeiramente definidores da recorribilidade para o STJ, permite desenhar a solução, que será construída, ou ad minus, ou pela identidade de razão. Se a decisão final, proferida sobre o objecto do processo, não for recorrível para o STJ (pena de prisão não superior a cinco anos), a decisão que vier a ser tomada no incidente requerido nos termos do artigo 371º-A do CPP, situando-se necessariamente naquele limite, ou respeitando apenas à questão da suspensão da execução – que só pode ter lugar relativamente a penas não superiores a cinco anos – não poderá ser, em semelhantes circunstâncias, recorrível para o STJ” - ” – cf. Ac. STJ in Processo 102.09-3ª. Concordamos inteiramente com a orientação perfilhada neste acórdão e com os argumentos nele aduzidos. E, porque no caso em apreço estamos perante decisão proferida pela Relação que, embora tenha alterado/revogado a decisão da 1ª instância (pois não substituiu a pena de 8 meses de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade) aplicou pena de prisão de 8 meses – portanto, inferior a 5 anos - é fácil concluir que o presente recurso não é, pois, admissível (artigo 432º, nº 1, alínea c), do CPP), devendo ser rejeitado (artigos 420º, nº 1, alínea b) e 414º, nº 2 do CPP), sendo ainda certo que a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (artº 414º nº 3 do CPP). Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em rejeitar o recurso. Custas pelo recorrente. Fixa-se em 4 UCs a taxa de justiça a pagar pelo recorrente. Lisboa, 23 de Junho de 2010 Fernando Froís (Relator) Henriques Gaspar |