Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1133/08.0PAVNF.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO FRÓIS
Descritores: RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
TRÂNSITO EM JULGADO
DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA
RECURSO PENAL
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: REJEITADO
Sumário :

I - O recurso obrigatório para o MP, previsto no art. 446.º do CPP, visa garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, sem se pretender desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, além de se assegurar margem de iniciativa aos tribunais de instância no provocar do seu eventual reexame, com inegáveis vantagens, no caso de entender que a jurisprudência está desactualizada.
II - Este recurso de decisão contra jurisprudência fixada não se encontra previsto no art. 432.º do CPP, antes tendo o respectivo enquadramento legal ao nível dos recursos extraordinários que, em princípio, são de aplicar quando o mecanismo dos recursos normais já não funciona.
III -A própria sistematização dos preceitos respeitantes ao recurso contra fixação de jurisprudência, incluída na que regula o conjunto dos recurso extraordinários (cf. arts. 437.º a 466.º, do CPP), reforça aquela natureza (extraordinária) do recurso em causa, resultando da letra do art. 448.º do CPP que, ao ordenar-se a aplicação subsidiária, ao recurso em questão, das regras dos recursos ordinários, estamos face a um recurso diferente destes (recursos ordinários), que, como regra, fornecem a regulamentação da não prevista nos recursos extraordinários.
IV -Acresce que a interposição do recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ está sujeita a um prazo, diferente e dissociado do prazo estabelecido para a interposição dos recursos normais.
V - Quanto a esse prazo (de interposição de recurso), já se entendia que o mesmo era de 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão recorrida; porém, a redacção dada ao n.º 1 do art. 446.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, veio dissipar qualquer dúvida, ficando agora claro que o prazo de interposição deste recurso é de 30 dias contados do trânsito em julgado da decisão.
VI -No caso concreto, a decisão recorrida foi notificada ao MP em 20-01-09 e, em 21-01-09, o MP interpôs recurso da mesma para o TC, que, por decisão sumária, proferida em 22-04-09, decidiu não tomar conhecimento do objecto desse recurso. Essa decisão sumária transitou em julgado em 11-05-09 e o processo foi remetido ao MP do tribunal de origem em 12-05-09. Na sequência, o MP interpôs o presente recurso para este STJ em 15-05-09. Por isso, nessa data – 15-05-09 – a decisão recorrida ainda não tinha transitado em julgado, uma vez que nos termos do disposto no art. 75.º, n.º 1, da LOFTC (Lei 28/82, de 15-11), o prazo de interposição de recurso para o TC interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.
VII - Daqui decorre que à data da interposição do presente recurso extraordinário a decisão recorrida era ainda passível de recurso ordinário, pelo que o recurso é claramente intempestivo, pois que foi interposto antes do tempo legalmente estabelecido, motivo que justifica a sua rejeição – cf. arts. 441.º, n.º 1, e 446.º, n.º 1, ambos do CPP.

Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão interpôs, em 15.05.2009 e para este STJ, o presente recurso extraordinário, do despacho proferido em 19.01.2009, no Processo n.º 1133.08.0PAVNF, do 1.º Juízo Criminal da comarca de Vila Nova de Famalicão, pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal, que decidiu não aplicar o artigo 40º-2, do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na parte em que se refere ao consumo de estupefacientes.

E, por isso, tal despacho, entendendo que não havia matéria criminal no caso dos autos, não concordou com a suspensão provisória do processo, proposta pelo MºPº.

Na motivação o M.º P.º formulou as seguintes conclusões:


1 – A prova colhida nos autos permite indiciar que o arguido AA cometeu um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40º-2, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro.

2 – O acórdão do STJ nº 2/2008, de 25 de Junho, fixou jurisprudência obrigatória no sentido da vigência do artigo 40º-2, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, quanto ao consumo.

3 – A decisão judicial, ao decidir não aplicar ao caso concreto o artigo 40º-2 do mencionado DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, por considerá-lo inconstitucional, desrespeitou tal jurisprudência que garantiu a regularidade da vigência de tal preceito no que respeita ao consumo.

4 – A questão da constitucionalidade não escapou à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça aquando da prolação do sobredito acórdão de fixação de jurisprudência, tanto mais que foi mencionada por um Venerando Conselheiro em voto de vencido.

5 – Não pode o Mmº Juiz de Instrução Criminal, ao arrepio do que impôs o STJ, considerar que o artigo 40º-2 foi revogado e daí concluir que o entendimento desse Tribunal Superior é inconstitucional.

6 – Porque não se verifica qualquer inconstitucionalidade, deve a decisão ser revogada e, em consequência, substituída por outra que, reconhecendo a constitucionalidade da norma, se pronuncie sobre a admissibilidade da sua aplicação ao caso concreto.

Não foi apresentada resposta.

Neste STJ a Exmª Procuradora Geral-Adjunta emitiu douto Parecer no sentido de que não existem razões sérias para alterar a jurisprudência fixada há pouco mais de um ano por este Supremo Tribunal

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

O presente recurso foi interposto pelo M.º P.º de uma decisão proferida pelo Juiz de Instrução Criminal, para este Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no art.º 446º-1 e 2, do CPP.

Nos termos desses preceitos legais, o M.º P.º recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ, que pode manter aquela jurisprudência ou, procedendo ao seu reexame, declarar que está ultrapassada – n.º 3, daquele diploma.

O recurso obrigatório para o Ministério Público, previsto no art. 446.º do CPP, visa garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, sem se pretender desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, além de se assegurar margem de iniciativa aos tribunais de instância no provocar do seu eventual reexame, com inegáveis vantagens, no caso de se entender que a jurisprudência está desactualizada.

O recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada não se encontra previsto no art. 432 º do CPP.

Este recurso tem o respectivo enquadramento legal ao nível dos recursos extraordinários que, em princípio, são de aplicar quando o mecanismo dos recursos normais já não funciona, ou seja quando o lançar mão do expediente normal de impugnação, como se decidiu no AC. deste STJ , de 18.12.2002 , CJ, STJ, Ano X, III , 245, enfrenta o trânsito do julgado.

Aliás, a própria sistematização dos preceitos respeitantes ao recurso contra fixação de jurisprudência, incluída na que regula o conjunto dos recursos extraordinários, (cfr. artigos 437º a 466º, do CPP) reforça aquela natureza (extraordinária) do recurso em causa, resultando da letra do art.º 448º do CPP que, ao ordenar-se a aplicação subsidiária, ao recurso em questão, das regras dos recursos ordinários, estamos face a um recurso diferente destes (recursos ordinários), que, como regra, fornecem a regulamentação complementar da não prevista nos recursos extraordinários.

Acresce que a interposição do recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ está sujeita a um prazo, diferente e dissociado do prazo estabelecido para a interposição dos recursos normais.

Quanto a esse prazo (de interposição do recurso), já se entendia que o mesmo era de 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão recorrida.

E isto, atenta a natureza de recurso extraordinário e face ao estatuído nos arts. 438.º n.º 1 e 448.º, do CPP, que remete para a aplicabilidade das disposições antecedentes a este recurso – cfr. Acs. deste STJ de 8.6.2000, Proc. 1649/2000, de 8.11.2000, CJ, STJ, Ano VIII , III , 215 e de 29.3.2001, P.º n.º 858/01-5.ª Secção.

Porém, a redacção dada ao nº 1 do artigo 446º do CPP pela Lei n.º 48/07, de 29/8, veio dissipar qualquer dúvida ficando agora claro que o prazo de interposição deste recurso é de 30 dias contados do trânsito em julgado da decisão.

Mas, para além disso, o citado artigo 446º-1 do CPP, na redacção dada pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, permite agora que o recurso de qualquer decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, possa ser interposto directamente para o STJ.

Ora, no caso agora em apreciação, ao Exmº Magistrado do Mº.Pº ainda se mostrava acessível um grau de jurisdição de recurso ordinário, para a Relação.

Na verdade, a decisão recorrida foi proferida em 19.Janeiro.2009 (fls. 45).

E foi notificada ao MºPº em 20.01.2009 (fls. 48), sendo o prazo para interposição de recurso (ordinário) de 20 dias (artigo 411º-1 do CPP).

Porém, em 21.Janeiro.2009, o MºPº interpôs recurso daquela decisão, para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 45-A) que, por decisão sumária proferida em 22.Abril.2009, decidiu não tomar conhecimento do objecto desse recurso (cfr. fls. 67 a 69).

Essa decisão sumária transitou em julgado em 11 de Maio de 2009 (cfr. fls. 72) e o processo foi remetido ao MºPº de Vila Nova de Famalicão em 12 de Maio de 2009 (cfr. fls. 73).

Na sequência, o MºPº interpôs o presente recurso para este STJ em 15.Maio.2009 (cfr. fls. 75).

Por isso, nessa data – 15 de Maio de 2009 – a decisão recorrida (proferida, como se disse, em 19.Janeiro.2009) ainda não tinha transitado em julgado pois que da mesma, como igualmente se disse, fora interposto (em 21.Janeiro.2009) para o Tribunal Constitucional e, nos termos do disposto no artigo 75º-1 da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de Novembro), o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

Daqui decorre, claramente, que á data da interposição do presente recurso extraordinário para este STJ (15.Maio.2009) a decisão recorrida não havia ainda transitado em julgado, pois, nessa data, era ainda tempestiva a interposição de recurso ordinário (cfr. artigos 411º-1 do CPP e 75º-1 da Lei 28/82 de 15.Novembro).

Assim, o presente recurso é, claramente, intempestivo pois foi interposto antes do tempo legalmente estabelecido, pelo que terá de ser rejeitado - cfr. artigos 441º-1 e 446º-1, ambos do CPP (neste sentido cfr. Acs. STJ de 29.03.2001. Proc. 858/01-5ª, in SASTJ nº 49, 84 e de 16.01.2003, Proc. 4500/02-5ª, in SASTJ nº 67, 86).

Decisão:

Em face do exposto, acorda-se em rejeitar o recurso.

Custas pelo recorrente que, porém, as não pagará por delas estar isento.

Lisboa, 12 de Novembro de 2009


Fernando Fróis (Relator)
Henriques Gaspar
Pereira Madeira