Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P711
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: REINCIDÊNCIA
MEDIDA DA PENA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: SJ200403040007115
Data do Acordão: 03/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 3 J T PONTA DELGADA
Processo no Tribunal Recurso: 449/98
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC FIXAÇÃO JURIS.
Decisão: ALTERADA A ESPÉCIE DE RECURSO.
Sumário : I - Interposto um recurso extraordinário por violação de jurisprudência fixada, antes do trânsito em julgado da decisão recorrida, verifica-se erro na espécie de recurso, já que no caso cabe ainda recurso ordinário cujo resultado final pode afastar a pretensa violação.
II - Obedecendo o requerimento, não obstante, aos requisitos legais de interposição do recurso ordinário, impõe-se fazer seguir o recurso pela via correcta, corrigindo-se a distribuição efectuada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. O arguido PMS, devidamente identificado, foi acusado pelo MP da prática de dois crimes de falsificação p. e p. no artigo 228º, nºs. 1, a), e 2, do Código Penal redacção à data da prática dos factos ou 256º, nºs. 1, a), e 3, redacção do Código actual.
Efectuado o julgamento foi proferido acórdão em que foi decidido não aplicar ao caso a doutrina do assento nº. 8/2000 por violação do princípio non bis in idem.
Da sentença proferida em 20/11/03, recorreu extraordinariamente o MP em 27/11/03, culminado o recurso com estas conclusões:
1. O arguido foi julgado pelo cometimento de crimes de furto, falsificação e burla, tendo havido, na sequência da audiência de julgamento, relevante declaração de desistência quanto aos crimes de furto e burla.
2. Ficaram provados todos os factos que preenchiam o tipo do crime de falsificação.
3. O tribunal colectivo, decidindo, entendeu que o crime de falsificação era, tão só, um crime meio, imprescindível ao crime fim (burla), verificando-se um caso de consumpção impura.
4. Entendeu, ainda, que assim deveria ser, sob pena de violação da regra ne bis in idem constitucionalmente consagrado no artº. 29º , 5, da CRP.
5. Por essa razão absolveu o arguido da prática do crime de falsificação.
6. Com tal decisão, deixou de aplicar jurisprudência fixada pelo STJ, decorrente do Assento 8/2000, de 4/5, publicado no DR 119, de 3/5/00-I-A
7. Por força da lei o MP estava obrigado a recorrer da decisão.

O recurso foi admitido como ordinário e aqui distribuído como recurso extraordinário.
Subidos os autos, manifestou-se preliminarmente o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no sentido de o processo voltar à distribuição agora como recurso ordinário.

2. Com dispensa de vistos cumpre decidir.
Os recursos extraordinários, por definição, têm o seu campo de aplicação condicionado pela inexistência de solução, pela via dos meios comuns ou ordinários, para determinada questão.
Enquanto houver possibilidade de a resolver por essa via comum ou ordinária não é legítimo lançar mão de um expediente processual concebido como remédio de excepção para situações que o normal funcionamento do sistema processual deixa passar nas suas malhas, por mais apertadas que elas se apresentem.
Em regra, não é possível nem necessário lançar mão de tal expediente excepcional e o caso julgado que sobrevém à decisão apaga ou faz esquecer eventuais vícios de processamento ou mesmo alguns relativos ao mérito do decidido.
Pressuposto para abertura desta instância de excepção, é assim, a impossibilidade definitiva de o procedimento comum dar resposta à questão em causa, por outras palavras, o trânsito em julgado ou a mera insusceptibilidade de recurso ordinário da decisão que se pensa inquinada.
«Transitada em julgado uma decisão, atingida assim a sua imutabilidade relativa, sanaram-se - com o trânsito em julgado - os vícios processuais que porventura nela existissem. A decisão julgou mal, a decisão tinha nulidades? Pois bem, face à ordem jurídica, dado o trânsito em julgado, tudo se passa como se os vícios não existissem; sanaram-se. Há, porém, certos casos em que o vício assume uma gravidade tal que faz com que a lei entenda que o trânsito em julgado não possa importar sanação do vício. E então a lei admite excepcionalmente a impugnação depois do trânsito em julgado. É para esses casos excepcionais que existem os recursos extraordinários: o recurso para fixação de jurisprudência e o de revisão» (1)-(2).
A exigência de caso julgado ou, em certa perspectiva, o esgotamento da via ordinária de recurso como pressuposto de qualquer recurso extraordinário logrou assento expresso e positivado na lei do processo, como se colhe nomeadamente do estatuído nos artigos dos artigos 437º (fixação de jurisprudência propriamente dito), 446º, nº. 2 (recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como se viu, uma modalidade do antecedente) e 449º, nº. 1 (recurso de revisão), todos do Código de Processo Penal.
No caso, como se viu, a decisão recorrida não havia ainda sido objecto de trânsito em julgado, e era, aliás, ainda passível de recurso ordinário, nos termos gerais - artºs. 399º, 427º, 432º e 434º, do Código de Processo Penal.
Portanto, a via de impugnação que se impunha era, não a do recurso extraordinário, e sim a do recurso ordinário - artºs. citados - incorrendo o recorrente em erro na espécie do recurso a resolver nos termos específicos previstos nas disposições conjugadas nos artigos 414º, nº. 3, 417º, nºs. 3, a), e 4, a) (3), do Código de Processo Penal.
Neste sentido não será de inteiro cabimento argumentar com o precedentemente decidido em outros arestos deste Supremo Tribunal, nomeadamente no Acórdão de 26/9/96 (4), e também pelo Prof. Germano Marques da Silva (5).
Isto é, no caso, a possibilidade legal de abertura da instância excepcional do recurso extraordinário está dependente do que o tribunal de recurso, ainda em via ordinária, vier a decidir com trânsito em julgado, ou, pelo menos (6), sem possibilidade de recurso ordinário.
Sendo assim, e porque o requerimento de interposição obedece grosso modo aos requisitos formais de interposição de recurso ordinário, é pela via ordinária que deverá seguir.
O que é intuitivo. Com efeito, se não é um dado adquirido que a decisão recorrida se transforme em definitiva na hipótese de ser revogada, não fará qualquer sentido pretender-se e muito menos decidir-se que foi proferida contra «jurisprudência fixada». Se o tiver sido, ou o tiver sido ilegitimamente (7), a alegada «violação jurisprudencial» não terá passado de uma decisão intercalar efémera que a decisão definitiva em recurso ordinário, substituindo-se-lhe, fará desaparecer... ou não...
O mesmo é dizer que a «violação jurisprudencial» relevante como pressuposto do recurso extraordinário de que nos ocupamos pressupõe a intangibilidade do decidido, pela via comum.

3. Termos em que, pelo exposto, sendo caso de recurso ordinário ordenam a remessa dos autos a nova distribuição agora como recurso ordinário.
Sem tributação.

Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Março de 2004
Pereira Madeira
Santos Carvalho
Costa Mortágua
_______________
(1) Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal III, 2ª edição Verbo, 2000, págs. 373.
(2) De notar que o recurso de decisões contra jurisprudência fixada constitui uma modalidade de recurso para fixação de jurisprudência. (Neste sentido, cf. o autor citado, ibidem, págs. 380).
(3) Não havendo pois que observar a disciplina do Código de Processo Civil prevista para situação paralela, nomeadamente, o disposto no artigo 702º do respectivo Código, não só por inexistência no CPP de qualquer lacuna de regulamentação, como por razões específicas de celeridade se sobreporem aqui à disciplina mais minuciosa e temporalmente mais arrastada prevista na lei adjectiva civil.
(4) Publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - IV, T3, págs. 146.
(5) Ob. cit., págs. 380, nota 3.
(6) Nesta limitação se inclui a possibilidade de acolhimento da tese segundo a qual a interposição do especifico recurso extraordinário de que nos ocupamos - «recurso contra jurisprudência fixada» - não depende do trânsito em julgado. (Neste entendimento, por exemplo, Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2ª edição, págs. 1037).
(7) Não se pode descartar, com efeito, a hipótese de a decisão não ter aplicado «jurisprudência fixada», mas haver fundamento jurídico para tanto - caso em que a aplicação não seria ilegal - nomeadamente por implicação do regime da lei penal em concreto mais favorável ao arguido ut artigo 2º, nº. 4, do Código Penal.