Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3129
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ200610040031293
Data do Acordão: 10/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REMETIDO AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO.
Sumário : Constitui jurisprudência uniforme e constante deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual é da competência dos Tribunais da Relação, e não do STJ, o conhecimento dos recursos interpostos de acórdãos de tribunais colectivos, que se não limitem a questões de direito, encontrando-se nesta situação os recursos em que vem alegada a ocorrência de algum dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, pois visa-se com tal arguição a colocação em causa da bondade ou correcção da decisão proferida sobre a matéria de facto. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 970/04, do 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, após contraditório foi proferido acórdão que condenou os arguidos:
AA como autora material, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e de um crime de branqueamento de capitais, respectivamente, nas penas de 6 anos e 6 meses de prisão e 3 anos e 6 meses de prisão, sendo em cúmulo jurídico condenada na pena conjunta de 8 anos de prisão;
BB como autor material, em concurso real, de um crime de branqueamento de capitas, de dois crimes de detenção de arma proibida e de um crime de condução ilegal, respectivamente, nas penas de 4 anos de prisão, 12 meses de prisão, 10 meses de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão, sendo em cúmulo jurídico condenado na pena conjunta de 6 anos de prisão (1).
Interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos AA e BB.
Respondeu o Exm.º Magistrado do Ministério Público pugnando pela confirmação da decisão impugnada.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal promoveu a designação de dia para audiência.
Na conclusão para exame preliminar a que se refere o artigo 417º, do Código de Processo Penal, deixou-se consignado que os recursos não devem ser conhecidos dada a incompetência do Supremo Tribunal de Justiça.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Única questão a apreciar é a que foi suscitada no exame preliminar, qual seja a da incompetência deste Supremo Tribunal para o conhecimento dos recursos.
Decorre claramente das conclusões extraídas das motivações de recurso, tal como resulta, também, do corpo das motivações, que os arguidos/recorrentes fundamentam as respectivas impugnações na ocorrência do vício da contradição insanável da fundamentação, pondo em causa a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Como é sabido, constitui jurisprudência uniforme e constante deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual é da competência dos Tribunais de Relação, e não do Supremo Tribunal de Justiça, o conhecimento dos recursos interpostos de acórdãos de tribunais colectivos, que se não limitem a questões de direito, encontrando-se nesta situação os recursos em que vem alegada a ocorrência de algum dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal, visando-se com tal arguição a colocação em causa da bondade ou correcção da decisão proferida sobre a matéria de facto (2).
Destarte a competência para o conhecimento dos recursos interpostos pelos arguidos AA e BB cabe ao Tribunal da Relação, no caso o da Relação do Porto.

Em conformidade e atento o disposto nos artigos 32º e 33º, do Código de Processo Penal, declara-se este Supremo Tribunal de Justiça incompetente para conhecer os recursos e determina-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto.
Sem tributação.
Notifiquem-se os sujeitos processuais e dê-se conhecimento ao tribunal recorrido.
Lisboa, 4 de Outubro de 2006
Oliveira Mendes (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
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(1) - A arguida AA foi absolvida da prática de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de detenção ilegal de arma. Foi ainda absolvido o co-arguido CC da prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
(2) - Cf. entre muitos outros os acórdãos de 99.10.13 e de 99.11.17, publicados na CJ (STJ), VII, III, 171 e 204.