Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042242
Nº Convencional: JSTJ00013054
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: RECURSO PENAL
ÂMBITO DO RECURSO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
MATÉRIA DE FACTO
REINCIDÊNCIA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199111130422423
Data do Acordão: 11/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 212/91
Data: 05/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Dos artigos 663, 665 e 666 do actual Código de Processo Penal, deduz-se a regra de que os recursos, ao contrário do que vigorava no âmbito do anterior código, abrangem toda a decisão, só se admitindo limitação a esse conhecimento em casos excepcionais e especialmente previstos na lei.
II - Os requisitos materiais exigidos pelo artigo 76 do Código Penal para a reincidência são a comissão de um crime doloso a que corresponde pena de prisão, depois de anterior condenação, por outro crime doloso, já transitada e totalmente cumprida, mediando entre os momentos em que os dois crimes foram consumados menos de 5 anos.
III - A falta de indicação expressa, no despacho de pronúncia, da matéria factual correspondente à parte final do n. 1 do artigo 76 do Código Penal, tem de considerar-se suprida pela indicação de outros factores donde necessariamente se deduza que a condenação ou condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção contra o crime.