Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013054 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ÂMBITO DO RECURSO DESPACHO DE PRONÚNCIA MATÉRIA DE FACTO REINCIDÊNCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199111130422423 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 212/91 | ||
| Data: | 05/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dos artigos 663, 665 e 666 do actual Código de Processo Penal, deduz-se a regra de que os recursos, ao contrário do que vigorava no âmbito do anterior código, abrangem toda a decisão, só se admitindo limitação a esse conhecimento em casos excepcionais e especialmente previstos na lei. II - Os requisitos materiais exigidos pelo artigo 76 do Código Penal para a reincidência são a comissão de um crime doloso a que corresponde pena de prisão, depois de anterior condenação, por outro crime doloso, já transitada e totalmente cumprida, mediando entre os momentos em que os dois crimes foram consumados menos de 5 anos. III - A falta de indicação expressa, no despacho de pronúncia, da matéria factual correspondente à parte final do n. 1 do artigo 76 do Código Penal, tem de considerar-se suprida pela indicação de outros factores donde necessariamente se deduza que a condenação ou condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção contra o crime. | ||