Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048929
Nº Convencional: JSTJ00029337
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ILICITUDE
QUANTIDADE DIMINUTA
Nº do Documento: SJ199602210489293
Data do Acordão: 02/21/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É injustificado avaliar a diminuição considerável da ilicitude, prevista no artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, basicamente a partir de uma pequena ou diminuta quantidade de droga, com recurso aos critérios estabelecidos no já revogado artigo 24 n. 3 do Decreto- -Lei 430/83, ou nos seguintes artigos 26 n. 3 e 40 n. 2 do Decreto-Lei 15/93.
II - Ao elemento "quantidade de droga", não deve ser concedido valor preponderante, no sentido de decisivo para se formular um juízo de considerável diminuição da ilicitude, antes se impondo articulá-lo com os outros elementos apurados em cada caso concreto, numa avaliação global da conduta do agente.
III - Assim, não é consideravelmente diminuida a ilicitude da conduta do arguido que detinha, na via pública, perto do meio dia, 11 pequenas embalagens plásticas, contendo no total 0,668 grs. de heroína, e que ele destinava à venda a quem o procurasse; que, pelo menos nos 3 dias anteriores já vinha vendendo diariamente cerca de 12 pequenas embalagens de heroína, ao preço de 1000 escudos cada; que era heroinómano, desempregado e que já tinha sido condenado dois anos antes por detenção de estupefaciente para consumo.