Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029337 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ILICITUDE QUANTIDADE DIMINUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199602210489293 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É injustificado avaliar a diminuição considerável da ilicitude, prevista no artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, basicamente a partir de uma pequena ou diminuta quantidade de droga, com recurso aos critérios estabelecidos no já revogado artigo 24 n. 3 do Decreto- -Lei 430/83, ou nos seguintes artigos 26 n. 3 e 40 n. 2 do Decreto-Lei 15/93. II - Ao elemento "quantidade de droga", não deve ser concedido valor preponderante, no sentido de decisivo para se formular um juízo de considerável diminuição da ilicitude, antes se impondo articulá-lo com os outros elementos apurados em cada caso concreto, numa avaliação global da conduta do agente. III - Assim, não é consideravelmente diminuida a ilicitude da conduta do arguido que detinha, na via pública, perto do meio dia, 11 pequenas embalagens plásticas, contendo no total 0,668 grs. de heroína, e que ele destinava à venda a quem o procurasse; que, pelo menos nos 3 dias anteriores já vinha vendendo diariamente cerca de 12 pequenas embalagens de heroína, ao preço de 1000 escudos cada; que era heroinómano, desempregado e que já tinha sido condenado dois anos antes por detenção de estupefaciente para consumo. | ||