Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044598
Nº Convencional: JSTJ00019614
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: FURTO
CRIME CONTINUADO
CO-AUTORIA
ATENUANTES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199306240445983
Data do Acordão: 06/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4473/92
Data: 01/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Havendo no local do furto e pertencente à mesma empresa uma grande quantidade de cabos electricos em cobre e tendo os arguidos previamente planeado por via de um só desígnio apoderar-se desse material que representava um todo, subtraindo-o durante várias madrugadas de determinado mês, para não dar nas vistas, como sucederia se o retirassem de uma só vez, a conduta dos agentes enquadra-se no parágrafo único do artigo 421 do Código Penal de 1886.
II - O acordo entre os agentes, a oportunidade favorável à prática do crime, a perduração do meio apto para realizar o delito, sendo embora factores exógenos e importantes para a caracterização do crime continuado, só por si não o podem caracterizar porque, e isto é que é essencial, havendo uma só resolução do agente e não várias, estamos perante uma só infracção que nada tem a ver com a infracção continuada.
III - Na co-autoria não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado.
IV - Tendo o arguído conduzido o veículo utilizado para transportar os cabos eléctricos em cobre furtados, a sua actuação é considerada em pé de igualdade com a dos outros arguídos para efeitos de co-autoria, pelo que não cabe na atenuante 23 do artigo 39 do Código Penal de 1886.