Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | JOVEM DELINQUENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200407140017873 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1275/02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Sumário : | 1 - O regime especial do DL 401/82, mais do que conferir uma benesse ao jovem delinquente, por se entender ser merecedor de um tratamento penal especializado, procura promover a sua ressocialização, revelando que a reinserção social surge aqui como princípio primordial finalidade da pena, de forma que a pena de prisão seja feita só em última instância. 2 - A atenuação especial só deverá ser afastada quando os factos demonstrem que se está perante aquela especial exigência de defesa da sociedade e seja certo que o jovem delinquente não possui natural capacidade de regeneração. 3 - Se o jovem já teve contacto com o crime em que foi condenado em pena de prisão suspensa pouco tempo antes do início da nova actividade criminal, verifica-se que a advertência dessa condenação foram rapidamente ignoradas pelo delinquente. 4 - Se a tal acrescer ausência de vida familiar estável, nada de positivo augura, em termos de reinserção social, que a condenação por novos crimes em pena de prisão seja especialmente atenuada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. 1.1. O arguido A, foi julgado no tribunal Colectivo da comarca do Seixal onde foi condenado, como autor material de 6 crimes de violação, p. e p. pelo artº 164º, nº 1 do CPenal, nas penas de 5 anos de prisão (ofendida B), 4 anos e 6 meses de prisão (ofendida C), 5 anos e 6 meses de prisão (ofendida D), 4 anos de prisão (ofendida E), 5 anos e 6 meses de prisão (ofendida E) e 5 anos de prisão (ofendida G); de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do CPenal, na pena de 2 anos de prisão; e de um crime de ameaça, p. e p. pelo artº 153º, nº 1, ainda do CPenal, na pena de 8 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, ficou condenado na pena única de 15 anos de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de fls. 668 e segs., julgou improcedente o recurso e confirmou aquela decisão. De novo irresignado, recorreu para este Supremo Tribunal, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1. O arguido A, foi julgado e condenado por acórdão de 26 de Novembro de 2003 do Tribunal da Comarca do Seixal, em cúmulo jurídico, na pena 15 anos de prisão, por prática de seis crimes de violação, um crime de roubo e um crime de ameaça 2. Inconformado recorreu da decisão condenatória, quanto a matéria de facto e de direito para o Tribunal da Relação de Lisboa que, entretanto, confirmou a decisão do Tribunal da 1ª instância. 3. Sendo objecto do presente recurso esta ultima decisão. Isto porque, 4. o ora recorrente considera-se inocente, 5. sendo que, dos factos de que vinha acusado, não foi produzida prova suficiente, durante a audiência do julgamento, que legitimasse a sua condenação em tão pesada pena de 15 anos de privação de liberdade. 6. Pelo que com todo o respeito pela opinião diversa que aceita, a sua condenação resulta exclusivamente, dos depoimentos das testemunhas/ofendidas durante o inquérito e nas audiências do julgamento, sendo ignorados os prestados pelo recorrente na audiência julgamento, 7. que afirmou não ter pratica[do] os crimes de que vinha acusado, porquanto das seis ofendidas apenas conhecia três delas, com as quais teve, isso sim, relações de amizade. 8. O facto de não ter sido facultado ao arguido transcrição integral da documentação das audiências impediu que o mesmo pudesse especificar convenientemente os factos que considera deveria ter sido dado como provado e não provado. 9. O arguido não tem antecedentes criminais por crime do mesmo género e, menor de 21 anos, pelo que devia ser-lhe aplicado o Regime Especial para Jovens Adultos, previsto art. 4°, do DL. 401/82, beneficiando assim de atenuação especial da pena. 10. pois, haveria/haverá sérias razões para crer que da sua aplicação resultaria/resultará benefícios inegáveis para sua reintegração. 11.0 dever de fundamentação é garantia do conceito de Estado de Direito Democrático. No caso das decisões judiciais impõem-se que a fundamentação ou motivação fáctica dos factos decisórios se materializem através de exposições concisa e completa de factos (art. 374°/2 do CPP). E essa exigência não pode considerar-se cumprida com mera remissão para depoimentos dos sujeitos processuais, como acontece no caso do douto acórdão condenatório. 12. Considera-se que a severa punição infligida é mais produto do combate á tipologia do crime que ao subjectivo de rebeldia ou habitualidade perigosa do arguido A. Uma vez que, 14° não houve certeza quanto à prática pelo arguido de nenhum dos crimes pelos quais foi efectivamente condenado, sendo certo que a livre convicção que sustenta sua condenação não encontra suporte legal. Considerando que, 15° a livre convicção prevista no art. 127° do CPP, a sua interpretação não pode ser tão literal quanto parece ao arguido, ter sido a feita pelo Tribunal a quo. 16° Pois ela deve ser entendida como poder-dever de recolha da prova onde quer que ela se encontrar e de valorização dela sem imposição de limites. Não significa, no entanto, liberdade de a entidade decisória substituir as provas por meras conjecturas ou opiniões pessoais, por mais honestas (Dr. José da Costa Pimenta). Pelo que, 17° as provas de que o Tribunal se serviu, para sedimentar a sua convicção, não se mostram apreciadas de acordo com as regras definidas no citado art. 127° do CPP, nem segundo critérios objectivos. Sem conceder, 18° as penas aplicadas ao arguido tanto as parcelares como a que resulta do cúmulo são elevadas, as quais se mostram desfasadas da actual política criminal nacional. 19° Foram violadas os artºs 127°, 374º/2, 410º/2, al. a) CPP; 208° e 36º da CRP, 71/2 da CP e art. 4° DL. 401/82. Deve assim, O presente recurso ser considerado procedente e consequentemente revogado o douto acórdão do 2° Juízo criminal do Seixal sendo o arguido A absolvido dos crimes pelos quais foi condenado. Caso V. Exa., soberanamente, assim não entendam, sempre se dirá que, 15 anos de prisão é de todo elevada, pelo que devem ser as penas parcelares reduzidas, sendo o arguido condenado na pena única de 5 anos de prisão, fazendo como sempre a costumada Justiça». A Senhora Procuradora-Geral Adjunta do Tribunal recorrido respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. O Seu Excelentíssimo Colega deste Tribunal promoveu se designasse dia para a audiência. Colhidos os vistos legais, teve lugar essa audiência que decorreu em conformidade com o formalismo legalmente prescrito. Cumpre agora decidir. 2. Decidindo 2.1. O Tribunal Colectivo proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto que o Tribunal da Relação confirmou: «1- PROVOU-SE: No dia 02 de Junho de 2002, cerca das 02.00h., B, na altura com trinta e seis anos de idade, dirigia--se para a sua residência, sita na Rua General Humberto Delgado, no Bairro do Soutelo, deslocando-se a pé desde a Cruz de Pau onde desceu do autocarro; Quando caminhava na ponte da "Fertagus" começou a ser perseguida pelo arguido e, ao passar junto a uns camiões, de forma inesperada, este saiu-lhe ao caminho vindo de trás de um deles e, agarrou-a com uma das mãos pelos ombros, ao mesmo tempo que dizia para ela se manter calada se não a matava; O arguido obrigou então a B a deslocar-se para uma zona de mato ali existente, ordenando-lhe que se despisse; A ofendida com receio do que o arguido lhe pudesse fazer, descalçou um dos sapatos e despiu uma das pernas das calças que vestia, deitando-se no chão, de imediato o arguido se colocando sobre ela; A ofendida começou a chorar, altura em que o arguido lhe exibiu uma faca, de características não apuradas, ordenando que se calasse; De seguida o arguido concretizou coito, introduzindo o seu pénis na vagina da B, em estado de erecção; Depois, largou B e dali fugiu correndo; No dia 27 de Junho de 2002, cerca das 03.30h. C, na altura com vinte anos de idade, caminhava na Praceta de Arriaga, nas Paivas quando se apercebe que está a ser seguida por um indivíduo; Acelera o passo, contudo é alcançada e agarrada pela cintura pelo arguido, que lhe tapa de seguida a boca; O arguido exige, então, à C que ela lhe entregue todo o dinheiro que possuía; Como não tivesse dinheiro, C entregou-lhe um telemóvel, marca "Nokia", modelo "3310", com o valor de €75, do que o arguido se apropriou; Sabia o arguido que aquela sua conduta era apta a criar medo na C e que, em resultado desse estado, esta lhe entregaria bens que tivesse na sua posse e com esse propósito pautou sua conduta, agindo determinado pela vontade de fazer seus esses bens, sabendo que lhe não pertenciam e que agia contra a vontade do seu dono; De seguida o arguido exigiu a C que despisse as calças que vestia e, porque esta o não fez de imediato, o arguido puxou-a ainda com mais força e obrigou-a a dirigir-se para junto dum ginásio ali existente, local não iluminado; Aí, aproveitando um momento de menor controle por parte do arguido, C deu-lhe uma cotovelada e, conseguindo afastá-lo, dali correu; Porém, o arguido seguiu-a e apanhou-a alguns metros à frente e acabou por retirar ele próprio as calças que vestia C, e enquanto esta estava de pé, o arguido colocou o seu corpo contra as costas dela, concretizando coito, introduzindo o seu pénis na vagina da referida vítima, em estado de erecção; De seguida o arguido largou C, dizendo que a mataria se contasse o que sucedeu, fugindo em seguida; No dia 20 de Julho de 2002, cerca das 02h:30m, D, na altura com 17 anos de idade, passava pela Avenida 10 de Maio, nas Paivas; Quando passava junto ao estabelecimento comercial com a denominação "Casa das Noivas", aproximou-se de si o arguido que, de forma inesperada, a agarrou pelo pescoço, ao mesmo tempo que lhe exibia uma faca de características concretas não apuradas; Enquanto a segurava da forma descrita, impossibilitando-a de fugir, o arguido obrigou D a atravessar a estrada para o outro lado, em direcção à Farmácia "Nova Amorense", encaminhando-a para uma zona de terra batida onde se encontrava estacionado um autocarro da empresa de transportes "Setubalense", nesse percurso tendo dado uma chapada na ofendida; Junto a este autocarro que, pelas suas dimensões, permitia que arguido e D não fossem vistos por quem ali passasse, o arguido empurrou-a para o solo, retirou-lhe as calças e roupa interior que ela vestia, colocou-se em cima dela, concretizando coito, introduzindo o seu pénis na vagina da referida vítima, em estado de erecção; De seguida o arguido largou D que só então conseguiu dali fugir; Em dia não rigorosamente apurado, mas situado no início do mês de Agosto de 2002, cerca das 04.00h., E, na altura com trinta e nove anos de idade, caminhava na Avenida principal das Paivas quando se apercebeu da presença do arguido junto a um banco ali existente, indivíduo que lhe tinha sido apresentado dias antes, quando se encontravam ambos no café "Mombaka"; Dirigiu-se E ao arguido com o propósito de o cumprimentar; Contudo, o arguido, inesperadamente, tapou-lhe a boca e puxou-a para um canto, ao mesmo tempo que afirmava que a mataria caso não consentisse em manter consigo relações sexuais; De seguida, o arguido concretizou coito, introduzindo o seu pénis na vagina da referida vítima, em estado de erecção; Depois largou E, dizendo que ela era uma mulher "muito jeitosa" e afastando-se do local; No dia 28 de Agosto, cerca das 00.20h., E, na altura com 17 anos de idade, seguia a pé por uma zona descampada na Torre da Marinha, local utilizado para a realização da feira anual; Inesperadamente é surpreendida por trás pelo arguido, que a agarra pelo pescoço, utilizando o seu braço direito, ao mesmo tempo que com a sua mão esquerda lhe aponta uma faca, cujas características não foi possível apurar, à zona dorsal inferior, do lado esquerdo; Reagindo instintivamente, E gritou e o arguido apertou-lhe ainda mais o pescoço e ordenou-lhe que não gritasse e que se não obedecesse às suas ordens a mataria; O arguido obrigou E a ir até uma vala ali existente, retirou-lhe as calças e roupa interior que vestia, colocou-se em cima dela e concretizando o coito, introduzindo o seu pénis na vagina da referida vítima, em estado de erecção; Em data não rigorosamente apurada, mas situada no final do mês de Agosto, cerca da meia noite, G, na altura com vinte e três anos de idade, seguia nas Paivas acompanhada pelo arguido, com quem tinha estado no café "Pomar das Paivas"; Quando estavam já perto da casa de G, inesperadamente, o arguido agarrou a F, empurrou-a contra uma parede e ordenou--lhe que ficasse calada senão a matava; Começou então o arguido a despir as calças e roupa interior que G vestia, após o que concretizou coito, introduzindo o seu pénis na vagina da referida vítima, em estado de erecção; G sabia que era usual o arguido transportar consigo uma faca, o que ainda a fez recear mais pela sua vida; H, amigo de G, veio a ter conhecimento daqueles factos; No dia 15 de Setembro de 2002, cerca das 23.00h., G, que se encontrava junto ao centro Comercial "Batalha", nas Paivas, dirigiu-se ao arguido que também ali se estava e encetaram um diálogo; Esse facto chamou a atenção de H que também ali se encontrava, razão por que se aproximou da F; O arguido dirigiu-se então ao H exibindo uma faca de características concretas não apuradas e dizendo "tu és a seguir"; Com tal comportamento, H sentiu receio e medo que o arguido viesse a usar a faca contra si, temendo pela sua integridade física; Ao proferir aquelas expressões pretendeu o arguido causar medo e perturbação da liberdade de movimentos de H, conduta que sabia apta a causar tal resultado, como veio a suceder; Em todas as situações descritas, bem sabia o arguido que agia contra a vontade de cada uma das vítimas, B, C, D, E, G e E; Nos casos em que utilizou faca sabia que esta era apta a causar nas vítimas medo pela própria vida, em resultado do que lograria a concretização dos seus intentos criminosos; Com as condutas descritas o arguido agiu segundo estímulo e com o propósito de alcançar prazer e satisfação sexuais; O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei; 2º PROVOU-SE, ainda: O arguido, por crime de roubo cometido em 25-04-99, por acórdão de 22-03-02, já transitado em julgado, foi condenado em um ano de prisão, suspensa na sua execução por dois anos (C.C. nº709/99.0PYLSB, 1ª Secção, da 4ª Vara Cr. Lisboa); Nascido em Angola, filho de pais caboverdeanos, o arguido ficou órfão de pai aos 9 anos de idade; Quando tinha 11 anos de idade, veio com a mãe e irmãos para Portugal, onde vive desde então; Trabalhava como calceteiro, auferindo €60/dia; Por desentendimentos com o padrasto, algum tempo antes dos factos, saiu de casa passando a viver na zona da Cruz de Pau, mas visitando regularmente a mãe na Amadora; 3º NÃO SE PROVOU: De entre os alegados, os factos contrários ou diversos dos acima descritos, nomeadamente: Que o arguido, logo que abordou B, tenha exibido a faca; Que o arguido tenha apertado o pescoço da ofendida D e que tenha encostado a faca ao pescoço da mesma; Que o arguido tivesse estado com o pénis introduzido na vagina da D durante cerca de 15 minutos; Que tivesse parecido ao H que o arguido se dirigia a G com o propósito de lhe bater». 2.2. Sintetizando as conclusões da motivação do recurso, poderemos reduzir a três as questões aí colocadas pelo Recorrente: - o acerto da decisão sobre a matéria de facto (conclusões 4 a 8 e 12 a 18); - a falta de fundamentação da decisão (conclusão 11); - a medida da pena e a aplicação do Regime Especial do DL 401/82, de 23 de Setembro (conclusões 9 e 10). 2.2.1. À primeira, responde-se directamente com o disposto no artº 433º do CPP: o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. Está-lhe, por isso, vedado apreciar o modo como as instâncias julgaram a matéria de facto, excepto se tiver havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, como admite o nº 2 do artº 722º do CPC. Não é esse, no entanto, o caso dos autos. Os factos constitutivos dos crimes por que foi condenado não estão sujeitos a prova vinculada nem os meios de prova que sustentaram a convicção do Tribunal - as declarações e depoimentos produzidos na audiência - têm força probatória pré-fixada. Por outro lado, não vemos que os princípios básicos em matéria de prova, designadamente os relativos a proibição de provas (artº 126º do CPP), à sua livre apreciação (artº 127º) e o do in dubio pro reo tenham sido desrespeitados. Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça pode ainda, ordenar oficiosamente o reenvio do processo para novo julgamento se isso se mostrar indispensável à justa decisão da causa. Mas tal remédio também aqui não se justifica, pois não encontramos, na decisão de facto, dúvida, insuficiência, contradição ou erro notório susceptível de perturbar a aplicação do direito. De qualquer modo, olhando-se para as conclusões da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação, é de concluir que a matéria de facto não foi impugnada nos termos legalmente exigidos. 2.2.2. A alegada falta de fundamentação surge algo desgarrada no contexto da motivação, ficando-se com dúvidas sobre se é dirigida à decisão da 1ª instância ou ao acórdão da Relação. Se o alvo é o acórdão da 1ª instância, então o alvo foi mal escolhido, pois não é essa a decisão que pode constituir o objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, não configurando o nosso sistema jurídico os recursos como um novo julgamento mas, antes, como um remédio contra decisões que se entendem incorrectas, o seu objecto só pode ser a decisão recorrida e não a decisão que foi apreciada por aquela. De qualquer modo, tendo o Recorrente, no recurso para a Relação, arguido esse vício e invocado o nº 2 do artº 374º do CPP, facilmente se verá, da leitura de fls. 673 do acórdão recorrido, que aquele Tribunal analisou especifica e demoradamente a questão, tendo concluído pela improcedência da alegação. E, tal como fundamentou, de acordo com as exigências legais, a decisão sobre essas questões, também o fez em relação às demais que o Arguido suscitou perante ela: sobre a matéria de facto, fls. 672vº; sobre a unidade ou pluralidade de infracções, fls. 674; sobre a medida da pena e aplicação do Regime do DL 401/82, fls. 674vº. Pode discordar-se da decisão. Mas não se vislumbra falta de fundamentação. 2.2.3. Alega o Arguido que não tem antecedentes criminais «por crime do mesmo género», pelo que «devia ser-lhe aplicado o Regime Especial para Jovens Adultos, previsto no artº 4º do DL 401/82, beneficiando assim de atenuação especial da pena, pois haveria/haverá sérias razões para crer que da sua aplicação resultaria/resultará benefícios inegáveis para a sua reintegração» - conclusões 9 e 10 da motivação. Explicitando a conclusão, considera que «a atenuação da pena prevista neste DL [no DL 401/82] não se funda e nem exige uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente, nem tem em conta a gravidade do crime praticado/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade: nem as razões que possa levar ao Tribunal a crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado ou com a eventual confissão do crime ou a revelação de um qualquer arrependimento. De qualquer modo, a Lei não exige, para que possa operar, a demonstração, mas a simples crença de sérias razões de que um regime de punição mais atenuada irá propiciar ao jovem o seu afastamento do crime e a sua melhor aceitação pela sociedade». Tendo o arguido nascido em 01.11.81 e tendo praticado os factos por que está a responder entre 02.06.02 e 15.09.02, ainda não tinha, nessa altura, completado os 21 anos de idade, razão por que está sujeito àquela legislação especial, de acordo com o que prescrevem os arts. 9º do CPenal e 1º do referido Decreto-Lei. A lei geral, no entanto, aplicar-se-á em tudo que não for contrariado pelo regime especial - artº 2 do mesmo DL. Isto é, o regime penal especial prevalece sobre o regime geral. A norma que interessa agora abordar é, efectivamente, a do artº 4º, nos termos da qual, «se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74º [hoje, 72º e 73º] do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». O Tribunal a quo, debruçando-se sobre a questão, ponderou que a atenuação especial prevista no citado artº 4º «não é de aplicação imediata, sendo necessário, para a sua aplicação que dela resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado»; que «o princípio basilar que regula a atenuação especial é a diminuição acentuada da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, consequentemente das exigências de prevenção»; que, no caso, «o arguido ... à data dos factos tinha 20 anos ..., e perante a gravidade da ilicitude desses mesmos factos, com especial incidência quanto aos seis crimes de violação, circunstâncias e modo como agiu, com vida familiar instável e, uma vez que em Março de 2002 foi condenado pela prática do crime de roubo», concluiu ser desaconselhável, em absoluto, a aplicação de tal regime. Pois bem. Como se refere ou resulta do seu preâmbulo, o regime especial do DL 401/82, mais do que conferir uma benesse ao jovem delinquente, por se entender ser merecedor de um tratamento penal especializado, procura promover a sua ressocialização - razão por que instituiu um direito mais reeducador do que sancionador, a revelar que a reinserção social surge aqui, no direito penal dos jovens delinquentes, como primordial finalidade da pena. E se é certo que não deixa de instituir a pena de prisão, fá-lo apenas em última instância, como ultima ratio, quando e apenas isso for exigido pela firme defesa dos interesses fundamentais da sociedade e pela prevenção da criminalidade, o que sucederá no caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a 2 anos. (vd., aliás, os artº 6º e 4º). Porém, nesse caso, a pena deverá ser especialmente atenuada se concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção. Tais directivas, diz o preâmbulo, «... entroncam num pensamento vasto e profundo, no qual a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra no limiar da sua maturidade». Deste modo, teremos de concluir que a aplicação da atenuação especial, só deverá ser afastada quando os factos demonstrarem estarmos perante aquela especial exigência de defesa da sociedade e seja certo que o jovem delinquente não possui aquela natural capacidade de regeneração. Enfim, será de concluir que a atenuação especial do artº 4º do DL 401/82 só não deve ser aplicada quando houver sérias razões para crer que tal medida não vai facilitar a ressocialização do jovem delinquente. Não se mostrando provado o suporte desta conclusão, deve a pena de prisão ser especialmente atenuada, em homenagem àquele pressuposto da natural capacidade de ressocialização do jovem. No nosso caso, estamos perante um jovem já com contacto com o crime que, escassos 3 meses antes do início da actividade criminosa agora em foco, foi condenado por roubo em 1 ano de pena de prisão, suspensa por 2 anos. Esta solene advertência, acompanhada de um voto de esperança na sua reinserção foram rapidamente ignorados pelo Arguido. Esta circunstância, conjugada com a ausência de vida familiar estável na idade em que está, nada de positivo auguram, bem pelo contrário, em termos de crença numa maior facilidade da sua reinserção social se a pena adequada aos factos for especialmente atenuada. Improcede, pois, a argumentação do Recorrente, ficando consequentemente afastada a aplicação do Regime Especial. Tanto o Tribunal da 1ª instância como o da Relação equacionaram correctamente os critérios legais de determinação da medida concreta da pena no quadro das molduras normais. Todavia, entendemos que a conclusão peca, em geral, por excesso de severidade, considerando especialmente que estamos perante um jovem, naturalmente com alguma imaturidade, revelada, desde logo, no modo aparentemente pouco cuidado como atacou as suas vítimas. Além disso, para além da ofensa típica dos crimes de violação, não se mostra que a violência exercida sobre cada uma das vítimas, tenha excedido o estritamente necessário à consecução dos objectivos ilícitos pretendidos. Não vemos, por isso, razão para que algumas das penas parcelares relativas a esse crimes, numa moldura de 3 a 10 anos de prisão, se afastem significativamente do mínimo legal. Assim, diferenciando cada uma das condutas, como o fizeram as instâncias, entendemos, como elas, que as mais graves foram as que envolveram as ofendidas D e F, em virtude de, aí, o Arguido ter usado, como meio de constrangimento, uma faca. Vem o Arguido condenado por cada um desses crimes em 5 anos e 6 meses de prisão, Pelas razões antes referidas, entendemos que, quer as razões de prevenção, geral ou especial, quer o grau de ilicitude e da culpa, não reclama uma pena superior a 4 anos e 6 meses de prisão para cada um desses crimes. Em grau de gravidade seguem-se, no nosso modo de ver, os factos praticados contra as ofendidas E e G, considerando que eram pessoas conhecidas ou amigas do Arguido, como o próprio afirma na motivação, e que ele traiçoeiramente desrespeitou. Por cada um desse crimes vem condenado em 4 e 5 anos de prisão, respectivamente. Pelos mesmos motivos anteriormente enunciados, entendemos manter a primeira pena e reduzir para 4 anos de prisão a segunda. As penas a aplicar aos crimes em que são ofendidas B e C (este com a particularidade da resistência da vítima), também não devem ultrapassar as dos anteriores - 4 anos de prisão. Consequentemente, a pena unitária correspondente a estes crimes e aos demais praticados pelo Arguido, dentro dos mesmos critérios considerados pelas instâncias que damos por reproduzidos, será fixada em 12 (doze) anos de prisão. 3. Nesta conformidade, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, no provimento parcial ao recurso, em alterar as penas por que o Arguido vem condenado pela prática dos crimes de violação em que são ofendidas D, E G, B e C, fixando-as, respectivamente, em 4 (quatro) anos e seis (seis) meses de prisão para o primeiro e para o segundo, e para 4 (quatro) anos de prisão para cada um dos outros, mantendo-se as restantes penas parcelares. Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena de 12 (doze) anos de prisão. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. Lisboa, 14 de Julho de 2004 Sousa Fonte Rua Dias Pires Salpico Henriques Gaspar |