Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042347
Nº Convencional: JSTJ00019319
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA PERICIAL
PODERES DO JUIZ
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ199306090423473
Data do Acordão: 06/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J EVORA
Processo no Tribunal Recurso: 239/91
Data: 07/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Só pode ser considerado traficante-consumidor para efeitos do artigo 25, n. 1 do Decreto-Lei 430/83, aquele que vende estupefacientes para, com o produto dessa venda, adquirir droga para seu consumo individual.
II - A suspensão da execução da pena, prevista no artigo
48 do Código Penal só pode ser aplicada nos casos em que a pena de prisão aplicada não for superior a 3 anos.
III - Não é obvio à qualificação pelo tribunal de um produto como estupefaciente a circunstância da respectiva determinação como tal não ter sido efectuada por exame ou peritagem, pois que a prova por perícia tecnica não substitui o poder de o julgador dar como provada a natureza de determinado produto.
IV - Entrando em vigor o Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, que revoga o Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, e contendo aquele diploma um regime mais favorável a todos os arguidos condenados no âmbito do Decreto-Lei 430/83, há que aplicá-lo, por constituir um regime concretamente mais favorável ao arguido, por força do disposto no artigo 2, n. 4 do Código Penal.