Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00019319 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES TRAFICANTE-CONSUMIDOR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA PERICIAL PODERES DO JUIZ APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199306090423473 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J EVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 239/91 | ||
| Data: | 07/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só pode ser considerado traficante-consumidor para efeitos do artigo 25, n. 1 do Decreto-Lei 430/83, aquele que vende estupefacientes para, com o produto dessa venda, adquirir droga para seu consumo individual. II - A suspensão da execução da pena, prevista no artigo 48 do Código Penal só pode ser aplicada nos casos em que a pena de prisão aplicada não for superior a 3 anos. III - Não é obvio à qualificação pelo tribunal de um produto como estupefaciente a circunstância da respectiva determinação como tal não ter sido efectuada por exame ou peritagem, pois que a prova por perícia tecnica não substitui o poder de o julgador dar como provada a natureza de determinado produto. IV - Entrando em vigor o Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, que revoga o Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, e contendo aquele diploma um regime mais favorável a todos os arguidos condenados no âmbito do Decreto-Lei 430/83, há que aplicá-lo, por constituir um regime concretamente mais favorável ao arguido, por força do disposto no artigo 2, n. 4 do Código Penal. | ||