Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085272
Nº Convencional: JSTJ00024633
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: ACÇÃO PAULIANA
ILAÇÕES
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Nº do Documento: SJ199406150852721
Data do Acordão: 06/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TII PAG142
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5413/92
Data: 10/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 610 A B ARTIGO 611 ARTIGO 612 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/31 IN BMJ N400 PAG391.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/05 IN BMJ N402 PAG500.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/10/23 IN ADSTJ N364 PAG551.
Sumário : I - Ao credor que dispõe de variados créditos que pretende acautelar por via de impugnação pauliana, basta provar os montantes e a anterioridade de alguns deles relativamente ao acto que pretende ver anulado, e não necessariamente de todos eles.
II - Quando o artigo 611 do Código Civil impõe ao credor o ónus de provar o montante das dívidas e não apenas o daquela de que é titular, tal exigência respeita apenas à problemática da existência de outras dívidas e de outros credores.
III - É ao devedor que incumbe o ónus de provar que o negócio posto em causa é insusceptível de impedir ou diminuir a garantia patrimonial do crédito do credor.
IV - Ao dar como provado, face aos factos materiais apurados, que, ao celebrarem o negócio posto em causa, os réus agiram conscientemente em detrimento dos direitos do credor, a Relação limitou-se a tirar uma ilação de facto à censura do Supremo.
Decisão Texto Integral: