Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | DUPLA CONFORME | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL / PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Sumário : | O facto de a decisão de 1ª instância ser absolutória e a da Relação ser condenatória, não impede que ocorra a dupla conforme, impedindo o autor de interpor recurso de revista, na medida em que, do conjunto das duas decisões, se retirar o máximo que lhe pode ser arbitrado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I AA moveu a presente acção ordinária contra BB-Distribuição Alimentar, S.A. CC, Lda. e DD Europe SA Sucursal em Portugal, pedindo: A segunda ré foi demandada na sua qualidade de fornecedora/produtora. As rés contestaram. A ré BB referiu que seria impossível, não obstante todos os cuidados, verificar a existência de um anzol alojado no interior do peixe; tendo em conta as verificações que leva a efeito ao pescado e as especiais cautelas que tem, quer por si, quer pelo seu fornecedor, não é sequer de considerar um comportamento negligente, pelo que a presente acção terá de improceder. Requereu a intervenção principal provocada de "DD Europe SA Europe, S.A., Sucursal em Portugal", por via de um contrato de seguro celebrado e que tem por objecto a responsabilidade civil extracontratual emergente da sua actividade comercial e/ou industrial e dos seus produtos. Nos termos de tal contrato, a DD Europe SA garante o pagamento das indemnizações legalmente exigíveis ao segurado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de lesões corporais ou materiais causados a terceiros. A ré CC defendeu-se por excepção: o autor para fazer valer os seus direitos de consumidor, teria de ter denunciado o alegado defeito do peixe, perante a ré, no prazo de dois meses; a ré só teve conhecimento do sucedido através da carta junta à petição inicial de 6.4.2009 e que foi recebida pela ré em data posterior à dela constante; Encontra-se extinto por caducidade o direito que o A. reclama. Por impugnação, alegou, que o peixe que comercializa é sujeito a várias verificações e inspecções de qualidade; encontrando-se o anzol alojado na massa muscular do peixe, no seu interior, apenas ao consumidor é possível detectá-lo aquando da sua preparação e confecção. Conclui, pedindo, a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Veio a mesma contestar, alegando que o contrato de seguro não cobre a responsabilidade contratual do BB por incumprimento definitivo ou cumprimento defeituoso de um contrato de venda de bens de consumo ao autor, sendo por essa vertente que o autor caracteriza a sua pretensão. A entender-se que a factualidade invocada integra matéria de responsabilidade civil por dano causado por produto defeituoso a R. BB apenas se há-de considerar produtor aparente enquanto vendedora do produto em causa. Conclui, pedindo a improcedência da acção. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento,
Foi proferida sentença que concluiu pela improcedência da acção.
Apelou o autor. A ré CC requereu ampliação do recurso, quanto à matéria de facto. O Tribunal da relação proferiu a seguinte decisão: (a) - a R. BB a pagar ao A. a quantia de €5.000 e (b)- a R. seguradora, a pagar-lhe a quantia de €350, num total de €5.350 (c)-mais vão as RR condenadas a pagar ao A. os juros de mora que serão contados à taxa legal do seguinte modo: - sobre o montante de €350, desde a data do acidente; Custas pelas RR. e pelo apelante, na proporção do vencimento.”
Recorre novamente o autor, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:
1 A culpa do lesado não era questão a resolver, por não alegada, nem provada não podendo decidi-la o acórdão recorrido. 2 Decidi-la com base em presunção judicial é ilegal, por se reportar à experiência comum e não à prova testemunhal, acrescendo que não se reporta à experiência concreta do julgador.
II Vêm dados por provados os seguintes factos: 6. O Autor, com data de 09104/2009, envia à primeira R. carta, do seguinte teor: Assunto: Reclamação sobre produto adquirido na loja BB da..., Lisboa Assim sendo, a n/ actuação, quer ao nível da reparação dos danos próprios sofridos, quer ao nível de responsabilização perante o Estado (ASAE; IDC; CSSBC etc), terá necessariamente que ser também contra v/ empresa, como deve calcular, independentemente da responsabilidade de cada um (vendedor e fornecedor), que para nós não é relevante, interessando apenas àqueles nas suas relações internas. Assim, e logo recebamos resposta do produtor supra referido, teremos que accionar os respectivos meios judiciais e administrativos, se não houver acordo através de mediação/arbitragem/conciliação. Sem nada mais de momento, Atenciosamente (assinatura) Desde logo, não nos é possível confirmar, pelos dados que temos em nosso poder, se o peixe-espada que é objecto da sua reclamação foi especificamente fornecido pela 'CC - Comércio de Peixe, Lda." 'à BB Distribuição Alimentar, S.A. ': posto que, também outras empresas fornecem peixe-espada aos supermercados "BB".
1) Esta empresa adquire, em território comunitário, todo o peixe-espada por si comercializado à seguinte sociedade: 'FF SARL', Zone Industrie/1 e, lot n.2 12, Boujdour, Marrocos; Se V. Exa. concluir que o pescado em questão foi fornecido pela "CC - Comércio de Peixe, Lda. "então, deverá remeter a sua reclamação àquela sociedade, nossa fornecedora; Manifestamos, porém, a nossa disponibilidade para qualquer esclarecimento adicional que entenda conveniente. Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos apresentando os melhores cumprimentos. A Gerência (assinatura) 8. À carta referida em 7), respondeu o A. por carta datada de 1610412009, cujo teor a abaixo se descreve, remetendo em anexo, fotocópia da carta transcrita em 6; Assunto: Reclamação sobre produto adquirido na loja BB da ..., Lisboa t//missiva de 13/03/2009
Exmo. Senhor, Neste sentido, a(s) responsabilidade(s) a accionar tem que ser necessariamente também contra a v/ empresa, conforme, aliás, já informámos o BB, S.A. (doe. n. P 1). Sem nada mais de momento, Atenciosamente (assinatura) 13. Foi celebrado entre a Empresa GG, S.G.P.S., S.A. (J.M.), Sociedade Gestora de Participações Sociais do grupo empresarial a que a l.á R. pertence, e a Sociedade DD Europe SA EUROPE, S.A. Sucursal em Portugal (DD Europe SA) um contrato de Seguro de Responsabilidade Civil conforme cópia do referido contrato condições Gerais e especiais, e acta adicional (Does. n.°s 1, 2 e 3) juntos e cujo conteúdo foi por integralmente reproduzido e de onde se retira nomeadamente que 16. O peixe foi lavado e cortado na loja, e entregue pronto a consumir; 25.A segunda R. adquiriu o peixe referido em 1) à sociedade marroquina Canpeches, em Algeciras, e até ser comercializado pela segunda R. foram feitas duas verificações em Marrocos, uma em Algeciras, e outra no MARL pelos serviços veterinários; 26. Foram feitas verificações de qualidade pelo BB, através de médicos veterinários e engenheiros alimentares; 27. Verificada anomalia no pescado, o mesmo é destruído; 28. A segunda R. procede à venda do peixe por inteiro, em caixas de 15120Kg; 29. O peixe-espada é capturado por meio de anzol; 30. O anzol estava alojado na massa muscular do peixe, no seu interior, apenas sendo detectável aquando da sua confecção. Este tribunal considera ainda provado que: 31.0 contrato de seguro referenciado em 13 destes factos prevê uma franquia de € 5000 (art° 14 das Condições Gerais - fls. 101 - e n° 10 das Condições Particulares - fls. 96).
III Apreciando
1 Suscita-se a questão prévia da admissibilidade do recurso. Diz a lei que não há recurso para o STJ quando ocorra a dupla conforme nas instâncias, ou seja, quando estas estejam de acordo quanto a uma determinada solução jurídica. Nessa medida, aquela parte que pretende com o recurso a alteração dessa solução não o pode fazer. No entanto, não tem sido pacífico o entendimento sobre o que possa ser a referida conformidade. Para alguns, numa visão mais formal, só existirá dupla conforme quando a Relação se limitar a confirmar o decidido em 1ª instância, sendo, pois, necessário, existir uma sobreposição integral de decisões. Outra visão da questão tem, entretanto, feito caminho. A conformidade em causa afere-se pela medida em que as soluções jurídicas, por diversas que sejam, ainda assim coincidem. Exemplificando:
A - Se o réu é condenado a pagar 100 em 1ª instância e 80 na Relação, não pode ele recorrer para o Supremo pretendendo ver diminuído o valor da condenação, uma vez que as instâncias estão de acordo de que “pelo menos “ deve pagar 80. Mas já o poderá fazer o autor, dado que não existe dupla conforme sobre o limite máximo da dita condenação.
B - Na hipótese inversa, 80 em 1ª instância e 100 na segunda, pode o réu recorrer pedindo a diminuição da condenação até o limite da dupla conforme que continua a ser o de 80. Por seu lado, o autor, não pode recorrer, uma vez que as instâncias estão de acordo que a condenação não deve ser superior a 100. O acordo da 1ª instância deriva do facto de que quem não dá mais de 80, logicamente, não dá mais de 100.
É esta uma visão substancial da questão, que olha ao modo como a regulação da relação jurídica controvertida é feita pelas instâncias. Independentemente de aspectos formais, que podem até ir ao ponto de num caso haver uma absolvição da instância e noutro uma condenação. E que é o caso dos autos. Em 1ª instância decidiu-se que a ré nada devia a título de indemnização. Entendeu a Relação que a esse título devia 5.000. A dupla conforme que é a da hipótese B traduz-se no facto de que quem nada dá, logicamente não dá mais do que aquilo que foi determinado pela Relação. Não pode, por isso, o autor recorrer pretendendo o aumento do valor que lhe foi arbitrado. Termos em que não admissível o recurso. Pelo exposto, acordam em não conhecer do objecto do recurso. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2014
Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva João Bernardo
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