Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL RELEVÂNCIA JURÍDICA | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL | ||
| Sumário : |
Justifica-se a intervenção deste Supremo Tribunal no âmbito de uma revista excecional quando se discute se todos os factos referidos na presunção de existência de contrato de trabalho constante do artigo 12.º do Código do Trabalho serão relevantes no âmbito do exercício da docência como formador em Centro de Formação Profissional, em que tanto poderão estar em causa contratos de prestação de serviços, contratos de trabalho como contratos de trabalho em funções públicas; se o PREVPAP contribui para o esclarecimento da questão da qualificação e da natureza das relações jurídicas prévias à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas; e ainda a contagem do prazo prescricional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 603/22.2T8PTG.E1.S2 Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, O Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. Réu na presente ação proposta por AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ, veio interpor, a título subsidiário, revista excecional do Acórdão do Tribunal da Relação de 28.06.2023. No segmento respeitante à revista excecional invocou o disposto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil (questão com relevância jurídica e interesses de particular relevância social). Relativamente à invocação de questões “cuja apreciação pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, o Recorrente identificou quatro questões: “ -(i) da irrelevânciadosfactosbase da laboralidade, previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho em situações de exercício de funções de formação profissional cofinanciada, (ii) da qualificação dos vínculos jurídicos dos Recorridos, preexistentes à regularização através do PREVPAP, mediante a celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado entre o Recorrente e cada um dos Recorridos, (iii) da repercussão deste Programa regularizatório na qualificação dos vínculos jurídicos dos Recorridos, preexistentes aos vínculos de emprego público e (iv) da prescrição dos créditos laborais emergentes dos vínculos prévios à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado”. Apreciando, importa referir que o Acórdão desta Formação proferido a 06-12-2023 no processo n.º 459/21.2T8VRL.G1.S2 tratou das três primeiras questões, ainda que naquele processo fossem apresentadas pelo Recorrente como sendo essencialmente duas questões, tendo admitido a revista excecional quanto a elas, e não se vislumbra qualquer razão para divergir, pelo que se remete para o referido Acórdão ao abrigo do disposto no artigo 663.º n.º 5 do CPC (aplicável ao recurso de revista ex vi artigo 679.º do CPC). Com efeito, aí se afirmou que: “ (…) este STJ tem decidido que o PREVPAP, previsto na Lei nº 112/2017, de 29 de Dezembro, não cria novos vínculos laborais, antes regulariza situações (precárias) preexistentes, consistindo o dito programa, como resulta da exposição de motivos da Proposta de Lei 91/XIII, no reenquadramento contratual das situações laborais irregulares de modo a que as mesmas passem a basear-se em vínculos contratuais adequados- cfr. acórdãos de 22/06/2022, proc. 987/19.0T8BRR.L2.S1, e de 8/3/2023, proc. 20152/21.5T8LSB.L1.S1 Todavia, pelo menos as questões, levantadas pelo Recorrente, de, por um lado, se, ainda que se entenda que algum dos factos base da presunção de laboralidade previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho se verifique, tal verificação se revela totalmente irrelevante para a qualificação dos vínculos estabelecidos entre cada um dos Recorridos e o Recorrente, por o exercício da docência como formador em Centro de Formação Profissional poder processar-se ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma de contratação que não implique uma vinculação de natureza laboral, sendo que os indícios decorrentes da forma de execução da atividade, invocados pelos Recorrentes, estão presentes nas três formas de vinculação em causa: contratos individuais de trabalho, contratos de trabalho em funções públicas e contratos de prestação de serviços, e de, por outro lado, saber se o PREVPAP contribui (embora não criando, de per si, novos vínculos laborais) para o esclarecimento da questão da qualificação e da natureza das relações jurídicas prévias à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, ocorrida em 1 de Maio de 2020, implicam a clarificação e densificação dos seus requisitos, revelando-se, efetivamente, da maior acuidade, sendo certo que nos encontramos perante uma situação com indiscutível dimensão paradigmática. Vale por reafirmar que in casu a intervenção do STJ é suscetível de se traduzir numa melhor aplicação do direito, reforçando a segurança, certeza e previsibilidade na sua interpretação e aplicação e dessa forma contribuindo para minimizar – numa matéria da maior relevância prática e jurídica – indesejáveis contradições entre decisões judiciais- cfr. citado acórdão de 27/09/2023. Justifica-se, assim, a admissão da revista excecional, ficando assim prejudicada a abordagem da apreciação do fundamento previsto no art.º 672.º, nº 1, al. b), do CPC”. Quanto à quarta questão – a contagem do prazo prescricional – sublinhe-se que a mesma é, de acordo com o pedido do Recorrente, dependente da resposta às questões anteriores, já que depende quer da natureza do vínculo laboral pré-existente como contrato de trabalho, quer dos efeitos do PREVPAP, mas também ela suscita problemas complexos sobre a teleologia da prescrição dos créditos laborais, justificando a intervenção deste Supremo Tribunal à luz do disposto no artigo 672.º n.º 1 alínea a) do CPC. Decisão: Acorda-se em admitir a presente revista excecional. Junte-se cópia do Acórdão da Formação proferido no processo n.º 459/21.2T8VRL.G1.S2. Custas a decidir a final. Lisboa, 13 de dezembro de 2023 Júlio Gomes (Relator) Mário Belo Morgado Ramalho Pinto |