Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3442
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ILAÇÕES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
ÓNUS DA PROVA
FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ200902180034424
Data do Acordão: 02/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
I – Não tendo a ré, na contestação, feito qualquer menção donde se extraia, directa ou indirectamente, que desde o início de 2005 foi esporádico o exercício de tarefas, por parte da autora, inseríveis na definição de funções da categoria profissional de «secretária de gerência» (prevista no Anexo I ao contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e outra e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviço de Portaria, Vigilância, Limpeza, Doméstica e Actividades Diversas e Outras publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, de 15 de Julho de 2004), e resultando, em face da matéria de facto tida por provada, que as instâncias não puseram em causa, que, desde aquele período, a autora procedeu ao desempenho das referidas tarefas, não podia a Relação extrair daquela matéria de facto provada a inferência segundo o qual o desempenho, pela autora, das funções em apreço foi meramente esporádico.

II – Extraída a sobredita inferência pela Relação, mostra-se postergado o que se encontra prescrito nos artigos 713º, nº 2, e 659º, nº 3, ambos do Código de Processo Civil, e 352º, 355º, n.ºs 1 e 2, 356º, nº 1, e 358º, nº 1, estes do Código Civil, sendo, por isso, permitido ao Supremo Tribunal de Justiça, ex vi do nº 2 do artº 722º e 729º, nº 3, daquele primeiro compêndio normativo, censurar essa inferência.

III – Estando em causa o incumprimento pontual de uma obrigação impendente sobre a entidade empregadora, por força do nº 1 do artº 799 do Código Civil deverá presumir-se esse incumprimento culposo.

IV – Porém, da presunção de culpa no não cumprimento pontual de uma obrigação não decorre, forçosamente, justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador: é que esta, a aferir nos termos do nº 2 do artº 396º do Código do Trabalho, pela remissão feita pelo nº 2 do seu artº 441º, deve atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre este e a sua entidade empregadora, aos demais envolvimentos e circunstâncias precedentes e posteriores ao comportamento invocado como constituindo justa causa, tudo com a finalidade de se aquilatar se a relação de trabalho ficou imediata e praticamente impossível de subsistir.

V – Daí que da mera materialidade do não pagamento atempado à autora do subsídio de Natal de 2005 e das remunerações de Fevereiro e Março de 2006 não decorrem elementos que apontem no sentido de, com a actuação da ré (presumivelmente culposa face ao disposto no nº 1 do artº 799º do Código Civil), se ter tornado imediata e praticamente impossível a relação laboral então existente.

VI – Configura uma questão nova, que não pode ser conhecida pela Relação, a suscitada na apelação pela autora, de pagamento das diferenças salariais relativamente à categoria profissional com que foi contratada e uma outra categoria profissional, que não de «secretária de gerência», se na petição inicial estribou o pagamento de diferenças salariais relativamente à referida categoria profissional com que foi contratada e a de «secretária de gerência», sendo esta a questão posta e decidida na 1.ª instância.
Decisão Texto Integral:

I


1. No Tribunal do Trabalho do Funchal instaurou AA contra M... – S... P... M. & M., SV, Ldª, acção de processo comum, peticionando a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 13.335,72, a título de diferenças salariais, e a quantia de € 3.420, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho que vinculava a autora à ré, resolução essa operada pela primeira e baseada em justa causa.

Para tanto, e em síntese, invocou: –

– que, em 22 de Abril de 2004, ela, autora, entrou ao serviço da ré, sendo-lhe atribuída a categoria profissional de «escriturária-estagiária» de 2º ano, sendo remunerada com € 406,50 mensais;
– porém, desde o início do contrato, a autora exerceu funções não correspondentes àquela categoria, pois que desempenhava tarefas de assessoria da direcção da ré, cabendo-lhe, designadamente, preparar os contratos com clientes, fazer facturação, organizar mapas de portarias e de horários de trabalho, orientar as cobranças aos clientes, fazer controlo de fornecedores, organizar a correspondência e arquivo, tendo a responsabilidade pelos recebimentos e pagamentos, passando, inclusivamente, a constar do organigrama da ré como «secretária de gerência»;
– por isso, deveria a autora ter recebido a remuneração mensal superior à que lhe era paga, estando, assim, em dívida a quantia de € 13.041,72;
– a ré começou a pagar à autora retribuições com significativo atraso, nomeadamente só lhe pagando o subsídio de Natal de 2005 em Fevereiro de 2006, o vencimento de Fevereiro de 2006 em 9 de Março seguinte, e o vencimento de Março de 2006 em 29 de Maio de 2006;
– que, perante essa situação, a autora veio a operar a resolução do contrato de trabalho.

Contestou a ré, impugnando os factos aduzidos pela autora, sustentando, em súmula, que as funções exercidas pela autora eram as inerentes à sua categoria profissional e que os salários pagos à autora o foram com algum atraso, motivado pelas dificuldades financeiras sentidas pela ré.

Prosseguindo os autos seus termos, veio, em 9 de Março de 2007, a ser proferida sentença, por via da qual foi a ré condenada a reconhecer que a autora, a partir do início do ano de 2005, tinha a categoria profissional de «secretária de gerência», e a pagar-lhe € 1.666, a título de diferenças salariais, e € 2.842,62, a título de indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho.

Dessa sentença apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, arguindo ainda a nulidade daquela peça processual.

Igualmente a autora interpôs recurso subordinado, restrito à questão de a sentença da 1ª instância ter negado o direito ao pagamento à mesma autora das diferenças salariais anteriores a 1 de Janeiro de 2005, computadas em € 4.054,28, sustentando que, de acordo com o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para o ano de 2002, quanto à categoria de «escriturária-estagiária» de 2º ano, previa um vencimento superior ao que lhe era pago pela ré e que, a partir de 22 de Abril do ano seguinte ao da sua entrada ao serviço, não deveria ser considerada «escriturária-estagiária» de 2º ano.
.

Aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 14 de Maio de 2008, concedeu provimento ao recurso da ré, consequentemente absolvendo-a dos pedidos formulados, e negou provimento ao recurso subordinado da autora.


2. Irresignada, vem a autora pedir revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: –

1.º – A decisão recorrida, e, no que diz respeito às funções desempenhadas pela A. após 1/1/07, não teve em consideração o confessado nos arts. 15.º, 18.º[,] 25.º, 26.º e 27.º da contestação da R. que podem e devem ser atendíveis no presente momento, por força do disposto no art.º 722, n.º 2, do C.P.C.
2.º – E, a A., ora-recorrente, não podia ter suscitado anteriormente esta questão, porque tal não constava das conclusões da anterior apelação que tinha sido interposta pela R.
3.º – Face ao exposto, não corresponde à verdade, nem é processualmente admissível, a conclusão a que chegou o Acórdão recorrido relativamente a um alegado carácter ‘esporádico’ das tarefas exercidas pela A. a partir do inicio de 2005.
– Sendo a própria R. quem, expressamente, reconheceu que, a partir dessa data, a A. exercia funções que podiam corresponder à categoria de ‘Secretária de Gerência’, bem andou a 1.ª instância ao condenar a R. no pagamento das respectivas diferenças salariais.
– Quer a R., quer a decisão da 1.ª instância, reconhecem que a A., em 2003 e 2004, exerceu as funções correspondentes à categoria profissional de ‘Técnico Administrativo’.
6.º – E, ao contrário do que foi decidido pela 1.ª instância, era patente que os salários comprovadamente pagos à A. eram de valor inferior àqueles que se achavam estabelecidos para aquela categoria pelos IRT' s que o Tribunal e as partes pacificamente entenderam que seriam aplicáveis às relações que deram origem à presente lide.
7.º – A A., na sua P.I., pretendia que lhe fosse paga a quantia de € 13.335,72 respeitante a diferenças salariais, e, no recurso subordinado que anteriormente interpôs, o valor total dessas diferenças salariais foi reduzido para € 5.464,68, não se percebendo como é que foi possível que o Acórdão recorrido tivesse entendido que a A., no seu recurso subordinado, formulava um pedido diferente e superior àquele que constava da P.I.
8.º – Sendo inquestionável que o excesso de pedido não pode prejudicar a (parcial) procedência da acção, também se julga ser inquestionável que, na nossa prática judicial, não é usual, nem é exigido, que o A. formule todas as hipóteses que lhe sejam favoráveis e que sejam monetariamente inferiores ao pedido principal e que resultem dos seus pressupostos.

9.º – Tal como, aliás, foi reconhecido pelo Acórdão recorrido, não é admissível a mecânica equiparação ent[r]e o conceito de justa causa que é exigido para o despedimento por iniciativa da entidade empregadora e o conceito de justa causa referente à rescisão por iniciativa do trabalhador.

10.º – Nomeadamente, porque, para o trabalhador, não existe qualquer exigência no[ ] sentido de ser forçado a manter o contrato de trabalho.

11.º –. E, portanto, não faz qualquer sentido que lhe seja exigida a demonstração de que não era exigível a sua manutenção.

12.º – Por outro lado, enquanto o trabalhador por conta de outrem é[,] indubitavelmente, uma pessoa humana, a empresa é apenas uma organização empresarial, com finalidades, regra geral, de ordem meramente económica.

13.º – Tal significa que[ ] a justa causa para o despedimento assenta, inevit[a]velmente, em comportamentos subjectivos da pessoa-trabalhador, enquanto que a justa causa para a rescisão apenas se pode referir às situações objectivas que se verifiquem a nível da empresa.

14.º – No caso dos autos, e face à factualidade que foi apurada, toma-se forçoso concluir que a A. não tinha qualquer segurança quanto ao momento em que a R. iria pagar os salários que lhe eram devidos.
15.º [É] inquestionável o carácter alimentício das retribuições.
16.º – O que significa, inelutavelmente, que a sobrevivência da A. estava posta em causa pelo comportamento da R.
17.º – Comportamento esse que, volta a referir-se, foi considerado como sendo culposo pelo Acórdão recorrido.
18.º – Sendo absurdo que se exigisse à A. que continuasse a trabalhar sem ter a certeza de que iria receber a correspondente retribuição, também é ilógico que se considere que a um comportamento culposo e lesivo dos direitos do outro contraente não corresponda qualquer compensação indemnizatória.
19.º – Tendo a decisão recorrida feito errada interpretação das normas legais atrás citadas, e, nomeadamente, do disposto nos arts. 441 n.º 2, al. a) e 443 do Código do Trabalho”.

A ré não respondeu à alegação da autora.

A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» no qual sustentou a parcial procedência da revista no que concerne a ter a autora, a partir do início de 2005, direito a ser classificada como «secretária de gerência», e que foi fundada em justa causa, por atraso no pagamento do subsídio de Natal de 2005 e das retribuições de Fevereiro e Março de 2006, a resolução do contrato pela mesma autora; por outro lado, propugnou pela improcedência da questão atinente ao direito, reclamado pela autora, das diferenças salariais respeitantes ao período compreendido entre 22 de Abril de 2002 e 31 de Dezembro de 2004, já que esse problema apenas foi suscitado no recurso de apelação, não tendo sido objecto de impostação no petitório.

Notificado esse «parecer» às partes, nenhuma delas, sobre o mesmo, veio a efectuar pronúncia.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II


1. O acórdão impugnando deu por assente a seguinte matéria de facto: –

– a) a autora foi admitida ao serviço da ré em 22 de Abril de 2002, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo, que veio a ser objecto de duas renovações, ao fim das quais o contrato converteu-se em contrato sem termo;
– b) a autora foi admitida com a categoria de «escriturária–estagiária» de 2º ano, com uma remuneração base de € 406,50, acrescida de € 99,76 a título de subsídio de alimentação;
– c) à autora competia, pelo menos até ao final do ano de 2004, receber e tratar a correspondência, atendimento telefónico, arquivar documentos, processar a informação relativa a clientes e fornecedores, entregar cheques previamente assinados pelo gerente a fornecedores e/ou trabalhadores (salários), auxiliar por vezes na emissão de facturas, organizar em capa os documentos a enviar para a contabilidade, receber e transmitir recados de clientes e/ou de trabalhadores, contactar clientes com vista à obtenção de pagamentos, prestar auxílio, quer ao gerente, BB, quer ao director de recursos humanos, CC, nas funções que a estes incumbiam, quer ainda aos supervisores DD e EE;
– d) a autora, durante o período em que trabalhou para a ré, auferiu os seguintes vencimentos: –
– € 406,50 até 31.12.2002;
– € 454,88 até 31.12.2003;
– € 614,00 até 31.12.2004;
– € 757,00 até 31.12.2005;
– e) o subsídio de Natal de 2005 da autora apenas lhe foi pago em Fevereiro de 2006; a retribuição de Fevereiro de 2006 foi paga em 9 de Março de 2006 e a retribuição de Março não foi paga até dia 31 desse mês;
– f) por carta com data de 19 de Maio de 2005, a autora deu conta à ré que, no seu entender, tem vindo a exercer funções de «secretária de gerência», não tendo sido classificada nem paga como tal, pelo que reclama[va] diferenças salariais num total de € 13 960,62 e, bem assim, [que tinha] direito ao valor de subsídio de caixa, por estar responsável pela caixa, no valor global de € 1.068,49;
– g) por carta com data de 4 de Abril de 2006, a autora deu conta à ré que procedia à resolução do contrato de trabalho a partir dessa mesma data, com justa causa, [fundamentada] na falta de pagamento atempado das retribuições mensais;
– h) para efeitos de processamento de salários, a verificação dos mapas e conferência da execução de horas extraordinárias era efectuada pelo director de recursos humanos, CC, sendo que os competentes recibos eram emitidos pela ré com recurso a um programa informático;
– i) a gestão do pessoal, nomeadamente a organização dos mapas de portaria e escalas, era efectuada pelo director de recursos humanos, CC;
– j) a gestão financeira competia ao gerente, BB, o qual efectuava, nomeadamente, os orçamentos, emitia ordens de pagamento, facturas, preparava e assinava cheques para pagamento de salários e outros, e efectuava transferências bancárias;
– k) até 6 de Dezembro de 2004, a ré tinha como único gerente BB;
– l) desde pouco tempo depois da sua admissão, a autora passou a ser a única administrativa ao serviço da ré;
– m) desde o início de 2005, após a cessão de quotas efectuada pelo anterior gerente, e quando se verificava a ausência de presença física da nova gerência, a autora elaborava facturação e os mapas, e controlava as cobranças e fornecedores;
– n) os pagamentos efectuados então pela autora eram previamente autorizados pela gerência;
– o) a partir de data não apurada, a ré deparou-se com dificuldades financeiras e os salários passaram a ser pagos com algum atraso.


2. Como resulta das «conclusões» formuladas pela autora na alegação atinente ao vertente recurso, as questões a decidir prendem-se em saber se: –

– a Relação devia, ou não, ter atendido à declaração confessória que a autora pretende extrair de determinados items da contestação apresentada pela ré, no sentido de, a partir de Janeiro de 2005, a primeira ter assumido assiduamente a tarefa de responsabilização pelo controlo de cobranças e fornecedores, devido ao facto de a gerência da ré ter deixado de estar fisicamente presente a todo o tempo;
– na sequência de resposta afirmativa a esse problema, e, havendo, por isso, de dar como provado que, a partir daquela data, a autora passou a desempenhar permanentemente tais tarefas, o juízo tomado pela Relação sobre o mero desempenho esporádico das funções correspondentes a «secretária de gerência» haverá que sofrer alteração, consequentemente, se devendo posicioná-la naquela categoria profissional;
– existiu, ou não, justa causa para a resolução do contrato de trabalho pela autora;
– à autora devem ser conferidas as diferenças salariais reportadas ao período compreendido entre 22 de Abril de 2004 e 31 de Dezembro de 2004.

Vejamos, pois.


3. A sentença da 1ª instância perfilhou a óptica de harmonia com a qual, perante a matéria de facto apurada, relativamente à controvérsia factual, “a partir do início de 2005 a A. passou a elaborar facturação e mapas e controlava as cobranças e fornecedores numa altura em que não existia presença física na gerência na Região”. E, prosseguiu, não obstante os pagamentos efectuados pela autora serem previamente autorizados pela gerência, era de aceitar que as suas responsabilidades “passaram a ser acrescidas. Com efeito, ainda que os pagamentos fossem autorizados pela gerência, o certo é que incumbia à A. todo o trabalho de facturação e elaboração de mapas, incumbindo-lhe ainda controlar cobranças a fornecedores. Ora, estas tarefas não podem deixar de ser consideradas muito mais exigentes e muito mais próximas das tarefas desempenhadas por um gerente ou pela administração. Nessa altura, a A. passa a prestar uma colaboração muito mais intensa e com um nível de responsabilidade muito mais elevado, tanto mais que actuava sem qualquer tipo de apoio de um superior hierárquico que estivesse presente, reportando a uma gerência ausente e que, porventura, se limitaria a aprovar ou não os pagamentos em consonância com os relatórios, mapas e facturação elaborados pela própria A.”.

E, com base nisso, concluiu a sentença que, a partir do início de 2005, a autora “passou a desempenhar funções que[,] pela sua especificidade, relevância e grau de dificuldade[,] implicam que seja classificada como secretária de gerência”.

O aresto impugnado, no tocante a esta questão, discreteou do seguinte modo: –

“(…)
Desde já se adianta que não podemos concordar com o segmento da sentença em que se decidiu atribuir à apelada a categoria de ‘secretária de gerência’, a partir do início de 2005, com base em tal fundamentação.
Em primeiro lugar, porque não corresponde à verdade que a A., a partir do início de 2005, ficasse incumbida e passasse a desempenhar todo o trabalho de facturação e elaboração de mapas, bem como o de controlar cobranças a fornecedores. Contrariamente ao que refere na sentença recorrida, da matéria de facto provada resulta apenas que a A. elaborava facturação e mapas, e controlava cobranças e fornecedores, quando se verificava a ausência de presença física da nova gerência;
Em segundo lugar, porque o facto de a A. ter desempenhado esporadicamente estas tarefas, a partir do início de 2005, na ausência do gerente, não impõe que se lhe atribua a categoria de ‘secretária de gerência’. O gerente da R., nos termos do art. 151º, n.ºs 1 e 2, podia incumbi-la de assegurar aquelas tarefas, na sua ausência, uma vez que as mesmas constituem funções afins ou funcionalmente ligadas àquelas que estava a desempenhar; são funções que estão compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional da apelada. Só se esta passasse a desempenhar, a título permanente e definitivo, a partir do início de 2005, estas e outras funções próprias de ‘secretária de gerência’ teria direito a esta categoria. Como isso não sucedeu, tal categoria não lhe pode ser atribuída. Quando muito, como ao exercício daquelas funções correspondia uma retribuição mais elevada do que aquela que a apelada efectivamente auferia, o tribunal podia reconhecer-lhe o direito a essa retribuição, nos termos do art. 152º do CT e condenar a R. a pagar-lhe as diferenças entre as remunerações que auferiu, nesses períodos, e aquelas que devia ter auferido. Porém, como a apelada não provou em que períodos exerceu essas funções e qual a duração desses períodos, o direito a essas diferenças salariais também não lhe pode ser reconhecido. Nem sequer pode relegar-se para incidente de liquidação de sentença o apuramento dessas diferenças. À primeira vista, poderia pensar-se que não se tendo conseguido apurar nesta acção quais foram esses períodos e qual a sua duração, a liquidação dessas diferenças salariais, poderia relegar-se para incidente de liquidação de sentença, uma vez que se mostram provados os demais fundamentos de facto integradores do direito a essas diferenças. Mas não é assim. O apuramento das diferenças salariais não pode relegar-se para incidente de liquidação de sentença, uma vez que os elementos de facto em falta, já se tinham verificado no momento da propositura da acção, só não surgindo na decisão que fixou a matéria de facto provada por a A. não os ter alegado na sua petição inicial, nem os ter provado nesta acção.
Só nos casos em que, no momento da formulação do pedido ou da prolação da sentença, não haja elementos facto para fixar o objecto ou a quantidade do pedido, pode aplicar-se a norma do n.º 2 do art. 661º do CPC, ou seja, relegar-se para ulterior liquidação o apuramento do crédito. A remissão para ulterior liquidação não pode fazer-se em razão da falta da alegação ou da falta de prova dos factos, mas tão somente por inexistência de factos provados, por estes não serem conhecidos ou por estarem em evolução no momento em que foi instaurada a acção ou na data em que foi proferida a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida.
Repare-se que o referido preceito refere como fundamento para o non liquet quantitativo, apenas a ‘falta de elementos’, e não a falta de prova de elementos, pelo que só deve relegar-se para liquidação de sentença o apuramento de um crédito, quando estivermos perante uma falta de elementos de facto a provar e não quando estivermos perante um caso de não alegação de factos ou perante um caso de fracasso da prova produzida sobre esses factos.
De modo algum se poderá considerar que a ratio legis do art. 661º, n.º 2 do CPC permite defender uma repetição da realização da instância probatória quanto a factos já produzidos e conhecidos à data da propositura da acção.
Não é legítimo, por isso, o recurso a tal figura quando o quantum se não determinou devido ao não cumprimento do ónus de alegar e provar os factos integradores do direito invocado.
Consentir-se no apuramento do crédito e do respectivo montante em incidente de liquidação de sentença, por não alegação dos factos ou por fracasso da prova produzida na acção declarativa, quando todos os elementos de facto constitutivos do direito já se tinham verificado e eram conhecidos do autor, no momento da propositura da acção, seria o mesmo que conceder-lhe uma segunda oportunidade para alegar e provar os factos que não alegou ou que não conseguiu provar na fase declarativa da acção, com total desrespeito pelos princípios gerais da repartição dos ónus da alegação e da prova.
A sentença recorrida deve, assim, ser revogada, nesta parte.
(…)”

Como é bom de ver, perante a factualidade demonstrada – e, repete-se, no que concerne à matéria factual controvertida – enquanto a primeira instância perfilhou o entendimento de que a autora, a partir de início de 2005, passou a desempenhar funções que devem ser qualificadas como correspondentes às que são cometidas à categoria profissional de «secretária de gerência» pelo Anexo I ao contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AES – A... de E... de S... e outra e o STAD – S... dos T... de S... de P..., V..., L..., D... e A... D... e Outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, de 15 de Julho de 2004, a segunda instância sufragou a perspectiva de acordo com a qual um tal desempenho foi esporádico e não a título permanente ou definitivo, já que ele se surpreendia na ausência do gerente da ré.

Daqui resulta que, em face da matéria de facto tida por provada, as instâncias não puseram em causa que, desde o início de 2005, a autora procedeu ao desempenho de tarefas que, dada a sua especificidade, eram inseríveis na definição de funções da categoria profissional de «secretária de gerência» normatizada pelo instrumento de regulação colectiva a que se fez referência.

A diversa postura das instâncias, residiu, assim, num, também diverso, entendimento sobre se o falado desempenho o foi a título esporádico ou a título permanente ou definitivo.

Neste contexto, poderia, desde logo, sustentar-se que nos situaríamos perante uma diferente apreciação da matéria de facto, e, em consequência, estar subtraída do poder sindicante deste Supremo Tribunal, o juízo fáctico levado a efeito pelo acórdão impugnado.

Simplesmente, na revista em presença, a recorrente vem sustentar que, na contestação, a ré confessou que desde o início de 2005 a autora vinha desempenhando as aludidas funções.

Com um tal modo de dizer, intenta a impugnante, ao que tudo indica, colocar em questão um erro na fixação dos factos materiais da causa, por postergação de regra constante de lei expressa fixadora da força de determinado meio de prova – na situação sub specie, a confissão judicial decorrente do nº 1 do artº 356º do Código Civil, em conjugação com nº 2 do artº 490º do Código de Processo Civil.

Neste posicionamento, nada impede que este Supremo se debruce sobre o problema.


3.1. Na petição inicial, a autora, invocou que, “desde o início do contrato, (…) exerceu funções que não correspondiam” à categoria de «escriturária-estagiária» de 2º ano (cfr. item daquela peça processual), passando “a constar dos organigramas da R. como sendo ‘secretária de gerência’, sendo-lhe “atribuído um cartão de identificação aonde era designada como ‘secretária de gerência’” (cfr. items e) e que “desde o início do contrato, a A. tinha como tarefa essencial o assessoramento da Direcção da R.” (cfr. item ) “assumindo essas funções perante terceiros” (cfr. item ), cabendo-lhe “preparar os contratos com clientes, fazer facturação, organizar mapas das portarias e empresas de horários de trabalho, orientar as cobranças aos clientes, fazer o controle de fornecedores, organizar a correspondência e arquivo, etc.” (cfr. item ) e “também a responsabilidade pelos recebimentos e pagamentos” (cfr. item ).

No instrumento contestatório, a ré defendeu ser “absolutamente falso o alegado nos artigos 2º, 3º e 4º da, aliás, douta petição inicial” (cfr. item da contestação), que era “falso o alegado no artigo 5º, pois a Autora não tinha a seu cargo a a[ss]ess[o]ria da Direcção da Ré” (cfr. item 10º).

E, após articular a sua versão da factualidade que teria ocorrido pelo menos até 2005, escreveu: –

“(…)
17º
A partir do momento em que os salários passaram a ser pagos por transferência bancária, era única e exclusivamente o gerente da Ré o executor de tal tarefa.
18º
Ao passo que o processamento de salários era efectuado pelo Director de Recursos Humanos, Emanuel Santos, até à sua saída, em 2005.
19º
Razão pela qual expressamente se impugna o vertido no artigo 6º, pois carece de concretização a que terceiros e sob que forma a Autora assumia as funções de secretária de gerência, e, ainda, sobretudo, em que período.
20º
Porque era a mesma quem entregava os cheques aos trabalhadores?
21º
Era a única administrativa ao serviço da Ré.
22º
Seria exigível incumbir dessa tarefa o gerente da Ré, para que a Autora não pudesse arrogar-se o título de secretária de gerência?
23º
Recebia contactos dos fornecedores, mas era a única administrativa ao serviço da Ré.
24º
Equivalerá isso a dizer que, porque única secretária, é possível integrá-la na categoria de secretária de gerência?
25º
Relativamente ao alegado no artigo 7º, o qual expressamente se impugna, cumpre referir que, até Dezembro de 2004, a contratação era da exclusiva responsabilidade do gerente, nem a Autora tem preparação específica para o efeito.
26º
É verdade que desde início de 2005, a Autora elaborava a facturação e os mapas e controlava as cobranças e fornecedores, mas tal situação tem um contexto específico.
Na realidade,
27º
Desde Janeiro de 2005 que a Ré deixou de ter a sua gerência fisicamente presente a todo o tempo, razão pela qual a responsabilidade pelo controle de cobranças e fornecedores passou a ser tarefa assídua do pessoal administrativo.
Contudo,
28º
Era a gerência [quem – supõe-se que era esta palavra que se quereria escrever e não, como ficou escrito, com] ordenava e procedia aos pagamentos em questão.
29º
Razão pela qual expressamente se impugna o vertido no artigo 8º, pois a responsabilidade pelos recebimentos e pagamentos não era da Autora, mas sim da gerência e do Director Comercial, cargo ocupado por BB.
(…)”

Esgrime a recorrente com o argumento de que, perante a forma como foi articulada a contestação da ré, e porque nesta não se vislumbra a sustentação de, a partir do início de Janeiro de 2005, o desempenho de funções da autora – que entende, por confissão adveniente do que expusera naquela peça processual contestatória, dever ser dado por aceite – ter sido esporádico, não devia a Relação ter concluído no sentido que concluiu.

Anota-se que, efectivamente, após os transcritos passos, se não surpreende na contestação da ré qualquer menção da qual se extraia, directa ou indirectamente, que, desde o referido início do ano de 2005, o exercício de funções da autora, da forma como passou a ser efectuado, o foi tão somente em períodos temporais em que a gerência se não encontrasse fisicamente nas suas instalações.

Fica-nos, desta arte, o reconhecimento, na contestação, de que a autora, a partir de início de Janeiro de 2005, elaborava a facturação e os mapas e controlava as cobranças e fornecedores, tarefa que, pela circunstância de a ré ter deixado de ter a sua gerência fisicamente presente a todo o tempo, passou a ser tarefa assídua do pessoal administrativo, sendo a autora a única administrativa ao serviço daquela.

Viu-se já acima que não vem questionado nesta revista que o desempenho, por banda da autora, das tarefas agora em apreço, a partir de início de Janeiro de 2005, são próprias da categoria profissional de «secretária de gerência», tal como vem regulado no instrumento de regulação colectiva que já se mencionou.

E viu-se, identicamente, que, neste particular, o que distinguiu os juízos tomados pela primeira e segunda instâncias foi o de esse desempenho ser ou não esporádico.

Do elenco fáctico demonstrado, concluiu a 1ª instância pela negativa, enquanto que a segunda concluiu pela afirmativa.

Se da matéria apurada perante a controvérsia fáctica nada constava, como efectivamente nada consta, sobre o carácter esporádico ou definitivo ou permanente do exercício das ditas funções da autora a partir de início de 2005, e se, perante tão só esse circunstancialismo, se pudesse afirmar que seria lícito à Relação extrair inferências fácticas de onde resultasse tal carácter, então, como se depara límpido, a questão que importa afrontar é a de saber se, em face da admissão, na peça contestatória, de que, depois do aludido momento temporal, a autora elaborava a facturação e os mapas e controlava as cobranças e fornecedores, e que passou a ser tarefa assídua do pessoal administrativo assumir a responsabilidade por esse controlo, sendo a mesma autora a única administrativa da ré, a inferência alcançada pela 2ª instância estava vedada, vedar esse decorrente da circunstância de aceitação daqueles factos na contestação e que eram desfavoráveis à ré.

Ora, no contexto que abundantemente se expôs, entende este Supremo que o acórdão em causa não podia, da matéria de facto provada, extrair a inferência segundo a qual o desempenho, pela autora, das funções em apreço foi meramente esporádico. Fazendo-o, postergou o que se encontra prescrito nos artigos 713º, nº 2, e 659º, nº 3, um e outro do Código de Processo Civil, e 352º, 355º, números 1 e 2, 356º, nº 1, e 358º, nº 1, estes do Código Civil, sendo, por isso, permitido a este Supremo, ex vi do já citado nº 2 do artº 722º e 729º, nº 3, daquele primeiro compêndio normativo, censurar essa inferência.

Aqui chegados, haverá que concluir que à autora deveria, desde o início de Janeiro de 2005, ser conferida a categoria profissional de «secretária de gerência», tendo, em consequência, jus à remuneração respectiva, tal como decidido foi na 1ª instância, motivo pelo qual, neste ponto, procede o recurso.


4. Entendeu o acórdão em veredicto que inexistiu justa causa para a autora resolver o contrato de trabalho que outorgou com a ré.

Fê-lo com base no seguinte argumentário: –

“(…)
Vejamos, agora, se a apelada rescindiu o seu contrato de trabalho com justa causa e, na afirmativa, se tem direito à indemnização que a sentença recorrida lhe arbitrou.
A sentença recorrida concluiu pela existência de justa causa de resolução do contrato e condenou a apelante a pagar à apelada uma indemnização de € 2.824,62, correspondente a vinte e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade.
A R./Apelante discorda e alega que, no caso em apreço, não se verificaram os pressupostos de facto integradores da justa causa de resolução do contrato. Mesmo que se conclua que a apelante aceitou a existência de justa causa, o que não se concede, a indemnização de antiguidade deve ser fixada no mínimo, ou seja, em quinze dias de retribuição base por cada ano de antiguidade.
Vejamos se tem razão.
Como o contrato de trabalho a que os autos se reportam teve início em 22/04/2002 e cessou por iniciativa da apelada, em 4/04/2006, à questão atrás suscitada aplica-se o regime previsto nos arts. 441º e segs. do Código do Trabalho.
Dispõe o art. 441º, n.º 1 do CT que, ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
A declaração de resolução do contrato deve ser feita por escrito, com a indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos (art. 442º, n.º 1 do CT).

O art. 441º, n.º 2 do mesmo diploma enuncia, a título exemplificativo, alguns dos comportamentos da entidade empregadora constitutivos de justa causa de resolução do contrato e que conferem ao trabalhador direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (art. 443º, n.º 1 do CT)

Entre esses comportamentos figuram, com pertinência para o caso em apreço, a falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida (alíneas a) do n.º 2 do art. 441º).
Finalmente, o n.º 4, diz-nos que a justa causa deve ser apreciada nos termos do n.º 2 do art. 396º, com as necessárias adaptações.
Quer isto dizer que na apreciação da justa causa o tribunal deve atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que se mostram relevantes.
Assim, para que um trabalhador possa resolver o seu contrato de trabalho, com direito a indemnização, é necessário que a conduta da entidade empregadora – enquadre-se ou não nalguma das alíneas do n.º 2 do art. 441º do CT – configure um comportamento culposo que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Este requisito já constava expressamente do n.º 2 do art. 101º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL 49.408, de 24/11/69 [LCT], para a rescisão imediata do contrato tanto pelo trabalhador como pela entidade empregadora, nos seguintes termos: ‘constitui, em geral, justa causa qualquer facto ou circunstância grave que torne imediata e praticamente impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe, nomeadamente, a falta de cumprimento dos deveres previstos no art. 20º’.
Posteriormente, tanto no DL 372-A/75, de 16/7, como no DL 64-A/89, de 27/2 [LCCT], como no CT o conceito de justa causa foi definido, respectivamente, nos arts. 10º, n.º 1, 9º, n.º 1 e 396º, n.º 1 destes diplomas, com referência apenas ao despedimento decretado pela entidade patronal, como sendo o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
A jurisprudência dominante tem entendido que é à luz deste mesmo conceito legal de justa causa que deve ser examinado o comportamento da entidade patronal invocado pelo trabalhador para a resolução do contrato com direito a indemnização[*].
Portanto, em qualquer uma das situações, não é um mero conflito entre as partes, ou mesmo uma qualquer ofensa de uma à outra, que pode configurar justa causa de resolução imediata do contrato de trabalho, com direito à indemnização.
É necessário que esse conflito configure uma das situações legalmente integráveis no âmbito da justa causa de resolução e bem assim que ao trabalhador, dada a gravidade e consequências dessa situação, não seja exigível que continue ligado à empresa por mais tempo[*].
Quer isto dizer que, segundo a referida jurisprudência, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho, sem observância de pré-aviso, e com direito a indemnização, se se verificar um comportamento que seja imputável à entidade empregadora, a título de culpa, e que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne inexigível a manutenção do vínculo laboral.
Devemos, contudo, ter presente, na apreciação desta questão, que enquanto o empregador dispõe de sanções intermédias (conservatórias) para reagir a uma determinada infracção ou a determinado incumprimento do trabalhador, este, por seu turno, quando lesado nos seus direitos, por qualquer incumprimento do empregador, não tem formas de reacção alternativas à rescisão (ou executa o contrato ou rescinde). Neste contexto, pode dizer-se que o rigor com que se aprecia a justa causa invocada pelo empregador não pode ser o mesmo com que se aprecia a justa causa quando invocada pelo trabalhador.
Daí que haja quem rejeite a tese que defende que a noção legal de justa causa de despedimento por parte do empregador e a noção de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador devem obedecer aos mesmos critérios de apreciação. Para Júlio Gomes[*], os dois conceitos de justa causa (a invocada pelo empregador e a invocada pelo trabalhador) não são absolutamente simétricos ou idênticos. E para João Leal Amado[*] a ideia de configurar a justa causa como uma categoria genérica, aplicável, nos mesmos termos, para o trabalhador e entidade patronal era de facto acolhida pela LCT, mas foi completamente aniquilada pela Constituição; esta ao acentuar a estabilidade do emprego no que toca ao despedimento (promovido pelo empregador) e a liberdade de trabalho no que toca à rescisão (por iniciativa do trabalhador), tornou nítido que os valores em presença diferem profundamente, consoante o contrato cesse por iniciativa de uma ou de outra das partes.
Embora os dois conceitos de justa causa (a invocada pelo empregador e a invocada pelo trabalhador) não devam considerar-se absolutamente simétricos ou idênticos, embora o trabalhador não disponha das formas de reacção alternativas de que dispõe o empregador, entendemos, mesmo assim, que não basta verificar-se um incumprimento qualquer ou qualquer falta imputável ao empregador, a título de culpa, para o trabalhador poder resolver com justa causa o seu contrato de trabalho, com direito a indemnização. Para existir justa causa é necessário que se verifique uma infracção grave em si mesma ou nas suas consequências, imputável ao empregador, a título de culpa, que torne inexigível para o trabalhador a manutenção da sua relação contratual, embora, nesta situação, o limiar da gravidade do incumprimento do empregador se possa situar abaixo do limiar do incumprimento do trabalhador (no despedimento com justa causa).
Entendemos ainda que o trabalhador, antes de tomar a iniciativa da resolução do contrato, deve informar o empregador das repercussões que a sua conduta está a ter na relação contratual, na sua vida e nos seus interesses patrimoniais, exigir o cumprimento da obrigação e depois reagir em conformidade com a atitude que este assumir.
A boa fé e a preservação da relação de confiança entre as partes, impõem que estas se informem mutuamente das ocorrências respeitantes ao contrato e, particularmente, dos efeitos que, da (in)execução ou incumprimento do contrato podem advir. E só depois, se esse incumprimento persistir, pode o trabalhador rescindir o seu vínculo contratual, por não ser exigível que o mesmo continue a trabalhar para quem está repetidamente a desrespeitar o contrato.
Na apreciação desta questão, convém também ter presente o disposto no art. 364º, n.º 2 do CT e conjugar este preceito com o disposto no art. 441º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CT.

O art. 364º, n.º 2 dispõe que ‘o trabalhador tem a faculdade de suspender a prestação de trabalho ou de resolver o contrato decorridos, respectivamente, quinze ou sessenta dias após o não pagamento da retribuição (...)’ e o art. 441º, n.ºs 1 e 2 al. a) estabelece que ocorrendo justa causa – designadamente falta culposa de pagamento pontual da retribuição – pode o trabalhador resolver imediatamente o contrato, estabelecendo o art. 442º, n.º 1 um prazo de trinta dias para o efeito, sob pena de caducar esse direito.

Estes preceitos não são incompatíveis, pelo contrário justificam-se numa leitura conjugada.

Como afirmam Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito, no seu Código do Trabalho Anotado, anotação ao art. 364º, pág. 542 A cessação imediata do contrato advém de ocorrer justa causa (n.º 1 do art. 441º), nomeadamente em caso de falta culposa de pagamento de retribuição (alínea a) do n.º 2 do art. 441º); mas a justa causa deve ser apreciada nos termos prescritos no n.º 2 do art. 396º (art. 441º, n.º 4). Ora, a lesão de interesses do trabalhador, no quadro geral da empresa, e a perturbação no relacionamento entre as partes de modo a tornar praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, normalmente não ocorre no momento seguinte ao da falta de pagamento da retribuição. Assim sendo (...) dir-se-á que a justa causa presume-se se decorrerem sessenta dias após a falta de pagamento da retribuição; antes do decurso desse período, o trabalhador terá de demonstrar que a falta de pagamento constitui justa causa de resolução do contrato, isto é, tem de provar os pressupostos da justa causa indicados.

Importa ainda contrapor os prazos de sessenta dias (n.º 2 do art. 364º) e de 30 dias (n.º 1 do art. 442º). O primeiro, como se referiu, é um prazo mínimo para presumir a existência de justa causa; o segundo é um prazo de caducidade para se exercer um direito. Atendendo ao prazo do art. 442º, n.º 1, o trabalhador pode, após o conhecimento da situação e nos trinta dias imediatos fazer valer os seus direitos; ou seja, provando a justa causa pode resolver o contrato no dia seguinte ao da violação contratual por parte do empregador. O prazo de sessenta dias do n.º 2 do art. 364º tem em conta uma situação continuada de incumprimento, e pressupõe o exercício do direito de resolução depois do seu decurso; decorridos os sessenta dias presume-se que há justa causa e o trabalhador pode, então resolver o contrato bastando a prova do incumprimento continuado.

Este entendimento está, aliás, em consonância com o disposto no art. 308º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, de 29/7, que regulamentou o Código do Trabalho, o qual estabelece que quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por um período de 60 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode resolver o contrato nos termos previstos no n.º 1 do art. 442º do CT, conferindo-lhe o n.º 3 (do art. 308º) o direito à indemnização prevista no art. 443º do CT.

Portanto, o trabalhador após conhecimento da falta de pagamento pontual da retribuição pode resolver de imediato (ou nos 30 dias subsequentes ao conhecimento da falta) o seu contrato com justa causa e reclamar o direito a uma indemnização correspondente à sua antiguidade na empresa, tendo neste caso de alegar e provar os pressupostos da justa causa atrás referidos.

Tratando-se de uma situação continuada de incumprimento que se mantenha por um período igual ou superior a 60 dias, o trabalhador pode resolver o contrato, presumindo-se, neste caso, a existência de justa causa.

Depois destas breves considerações, cabe-nos apreciar se a A., ora apelada, rescindiu com justa causa o contrato de trabalho que a vinculava à Ré/Apelante, desde 22/04/2002 e, na afirmativa, se essa justa causa lhe confere o direito à indemnização que a sentença recorrida lhe arbitrou.

Na apreciação desta questão, há que ter em linha de conta que [a] apelada[,] na carta que entregou à apelante, em 4/04/2006, apenas invocou como motivo justificativo da resolução do contrato, nessa data, a falta de pagamento atempado das retribuições mensais que discrimina nessa mesma carta.
Portanto, ao contrário do que a apelada alega na sua contra-alegação, só o atraso no pagamento dessas prestações salariais – e não (também) as diferenças salariais que a mesma reclama nesta acção – relevam para a apreciação da justa causa (art. 442º, n.º 1 do CT).
Se analisarmos, agora, a matéria de facto provada, dela resulta que a R., a partir de certa altura, deparou-se com dificuldades financeiras e que os salários passaram a ser pagos com algum atraso.
No que diz respeito à A. apurou-se que o subsídio de Natal de 2005, lhe foi pago em Fevereiro de 2006; que a retribuição de Fevereiro de 2006 lhe foi paga em 9/03/2006 e que a retribuição de Março não lhe foi paga até dia 31 desse mês, nem até 4/04/2006, data em que rescindiu o contrato, mas algum tempo mais tarde, já depois da resolução do contrato.
Será isto suficiente para concluir que a apelante rescindiu com justa causa o seu contrato de trabalho?
Pensamos que não.
A conduta da apelante consubstancia efectivamente uma violação do dever de pagar pontualmente a retribuição que era devida à apelada, (arts. 120º, al. b) e 267º, n.º 4, al. a) do CT), mas, como neste caso, a apelante pagou (com alguns dias de atraso) e a falta de pagamento pontual da retribuição não se prolongou por um período de 60 dias sobre a data do vencimento das prestações, para existir justa causa, não basta a verificação dos referidos atrasos no pagamento das prestações. É necessário, como dissemos atrás, atender ao grau de culpa, à gravidade da infracção e às suas consequências, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que se mostrem relevantes (art. 441º, n.º 4 e 396º, n.º 2 do CT), cabendo à apelada o ónus de alegar e provar todos estes elementos integradores da justa causa.
É certo que o pagamento pontual da retribuição do trabalho consubstancia um dever essencial do empregador, não só por esta constituir a contrapartida do trabalho prestado, mas também por constituir o meio de subsistência por excelência do trabalhador, que lhe vai permitir satisfazer as suas necessidades mais prementes, assegurar a sua subsistência e garantir o mínimo de dignidade à sua vida e à de sua família.
Sendo o pagamento pontual da retribuição do trabalho uma das obrigações principais do empregador (artºs 120º, al. b), 254º, n.º 1 e 267º, n.º 4, al. a) do CT) e constituindo a retribuição o meio de subsistência por excelência do trabalhador e do seu agregado familiar, o não pagamento pontual dessa obrigação pode lesar seriamente os seus interesses, sobretudo quando o empregador sistematicamente se atrasa nesse pagamento e esses atrasos põem em causa a satisfação de necessidades essenciais; ou então, quando esses atrasos se repercutem na programação da vida pessoal e familiar do trabalhador e nos compromissos por ele assumidos perante terceiros.
O trabalhador não deve, contudo, precipitar-se, nestas situações, rescindindo logo o contrato. Em homenagem ao princípio da boa fé que deve nortear sempre o rumo da sua relação contratual com o empregador, o trabalhador, antes de rescindir, deve primeiro chamar a atenção daquele para os atrasos verificados e para as consequências (ou repercussões) que esses atrasos estão a ter na sua vida pessoal e familiar, concedendo-lhe a possibilidade de corrigir a sua conduta, antes de resolver o contrato de trabalho[*].
Se não obstante essa advertência, o incumprimento continuar, o trabalhador poderá, então, rescindir com justa causa o seu contrato de trabalho, pois não é exigível, nessas circunstâncias, que continue a trabalhar e a manter o seu vínculo contratual com quem não cumpre pontualmente as suas obrigações.

No caso em apreço, a apelada decidiu, pura e simplesmente, resolver o contrato, com base nos atrasos atrás referidos, sem ter dado oportunidade à outra parte de corrigir o seu comportamento, isto é, sem ter, previamente, chamado à atenção da apelante para os atrasos que se estavam a verificar e para as repercussões que os mesmos estavam a ter na sua vida pessoal e familiar e sem lhe ter concedido oportunidade para corrigir essa falta.

Além disso, não alegou nem provou nesta acção os transtornos e as consequências que esses atrasos estavam a ter na sua vida pessoal e familiar, e as repercussões que essa falta estava a ter no seu relacionamento com a empresa. Nem sequer alegou que tivesse sofrido quaisquer transtornos ou prejuízos com esses atrasos.

É certo que a falta de pagamento pontual das referidas prestações salariais deve presumir-se culposa, nos termos do art. 799º, n.º 1 do Cód. Civil. Para nós[,] o facto de se ter provado que a R., a partir de data não apurada, deparou-se com dificuldades financeiras e que, a partir dessa data, os salários passaram a ser pagos com algum atraso[,] não ilide a referida presunção.

É frequente as empresas com salários em atraso, invocarem como causas de justificação do facto e de exclusão de culpa ‘dificuldades económicas’ ou ‘dificuldades financeiras’. Mas a alegação e prova de ‘dificuldades económicas’ ou de ‘dificuldades financeiras’ não basta para ilidir a presunção de culpa ou para afastar o juízo de censura ético-jurídica em que se traduz a culpa.
Em primeiro lugar, porque as expressões ‘dificuldades económicas’ ou ‘dificuldades financeiras’ são conclusivas que de concreto nada esclarecem, configurando, quando muito, uma mera ‘difficultas praestandi’ e não uma impossibilidade de pagar pontualmente as retribuições a que estavam obrigadas.
Em segundo lugar, porque essas ‘dificuldades económicas’ ou ‘financeiras’ podem, elas próprias, ter resultado de condutas culposas da própria Ré ou do seus sócios, e para afastar a mencionada presunção de culpa era essencial que os mesmos demonstrassem, em termos concretos, que dificuldades eram essas, qual a sua génese, que não contribuíram para o seu aparecimento, nem para a sua manutenção e que adoptaram todas as diligências que lhes eram exigíveis para remover essas dificuldades e para efectuar o pagamento pontual da retribuição aos seus trabalhadores.
Só se a Ré conseguisse demonstrar que passou por dificuldades financeiras graves que a impediram de pagar pontualmente as mencionados prestações salariais, que não teve qualquer culpa no aparecimento dessas dificuldades e que, nessas circunstâncias, actuou como actuaria um ‘bom pai de família’ na mira de cumprir pontualmente as suas obrigações salariais, só então a sua actuação seria insusceptível de um juízo de censura ou de reprovação e ficaria ilidida a presunção de culpa prevista no art. 799º, n.º 1 do Cód. Civil.
Como essa demonstração não ocorreu, a falta de pagamento pontual das mencionadas prestações salariais deve presumir-se culposa.
Em suma: podemos concluir que a falta de pagamento pontual das referidas prestações ocorreu por culpa da apelante, mas não podemos concluir pela existência de justa causa (com direito a indemnização), uma vez que a apelada não alegou nem provou os pressupostos de facto integradores da justa causa, designadamente, as repercussões que tais atrasos estavam a ter na sua vida pessoal e familiar e no seu relacionamento com a empresa. Nem sequer sabemos se esses atrasos persistiriam, se a apelada tivesse alertado previamente a apelante – como lhe competia – para as consequências que esses atrasos estavam a ter na sua vida pessoal e familiar e no relacionamento entre as partes.

A Mma juíza a quo não andou bem nesta parte, ao considerar que a A. resolveu o contrato com justa causa e ao condenar a R. a pagar-lhe a quantia de € 2.824,62, a título de indemnização de antiguidade.

Depois de ter concluído no § 8º da pág. 10 da sua sentença que à A. cabia alegar e provar os factos integradores da justa causa e que aquela não alegou nem provou esses factos, a Sra. juíza nunca podia afirmar, como afirmou no parágrafo imediatamente a seguir, que a Ré ‘acabou por aceitar a resolução do contrato promovida pela trabalhadora, no artigo 57º da sua contestação, já que aí limita-se a pedir que seja fixada uma indemnização próxima do limite mínimo legalmente admissível o que implica que a mesma aceita aquela resolução e não impugna a existência de justa causa invocada pela A.’.

‘Justa causa’ é um conceito jurídico-normativo, constitui matéria de direito, e a não impugnação ou a confissão da R. – mesmo que se tivessem verificado – só seria relevante se incidisse sobre factos integradores de justa causa alegados pela A. na sua petição inicial.

Se a A. não alegou os factos integradores de justa de causa, como a Mma juíza a quo reconhece, como pode a mesma afirmar que a R. não impugna a existência de justa causa invocada pela A.? Se a R., na sua contestação, alega que inexistia uma situação de violação culposa e reiterada dos direitos dos trabalhadores, que a falta verificada se justificou por um período de recessão económica, pelas dificuldades económicas e financeiras e pelas contingências de mercado e pede que a acção seja julgada improcedente e não provada, e se a declaração confessória para ser eficaz tem que ser clara e inequívoca (art. 357º, n.º 1 do Cód. Civil) como pode a Sr. juíza afirmar que a R., ao alegar o que alegou no artigo 57º da contestação, aceita a existência de justa causa?

A sentença recorrida não podia, portanto, concluir pela existência da justa causa prevista no art. 441º, n.ºs 1 e 2 al. a) do CT e, consequentemente, não podia condenar a R. a pagar à A. a referida indemnização, devendo ser revogada, nesta parte.
(…)”

Tudo ponderado, tem este Supremo como pertinentes e cabidas ao caso as considerações agora extractadas e, bem assim, o juízo a que se chegou no acórdão recorrido.

De facto, não se encontrando ultrapassados o prazo de sessenta dias a que se reporta o nº 2 do artº 364º do Código do Trabalho, não se poderia falar na ocorrência de uma presunção de existência de justa causa de despedimento, cabendo, então, à autora, alegar e provar factos consubstanciadores desse conceito jurídico.

É certo que, estando em causa o cumprimento pontual de uma obrigação impendente sobre a entidade empregadora, ela se deverá presumir culposa por força do nº 1 do artº 799º do Código Civil.

Mas há que ponderar que, para os efeitos que ora relevam, presunção de culpa no não cumprimento pontual de uma obrigação, decorrente do indicado nº 1 do artº 799º, e justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, não são, necessariamente, uma só realidade.

É que, esta última, a aferir nos termos do nº 2 do artº 396º do Código do Trabalho, pela remissão feita pelo nº 2 do seu artº 441º, deve atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre este e a sua entidade empregadora, aos demais envolvimentos e circunstâncias precedentes e posteriores ao comportamento invocado como constituindo justa causa, tudo com a finalidade de se aquilatar se a relação de trabalho ficou imediata e praticamente impossível de subsistir.

Ora, da factualidade apurada não se retiram – nem a autora nada mais alegou que não a mera materialidade do não pagamento atempado do subsídio de Natal de 2005 e das remunerações de Fevereiro e Março de 2006 – elementos que apontem no sentido de, com a actuação da ré (presumidamente culposa perante, como vimos, o disposto no nº 1 do artº 799º do Código Civil), se ter tornado imediata e praticamente impossível a relação laboral então existente.

De onde a conclusão que, não sendo esteada em justa causa a resolução do contrato pela autora, não tem ela direito à indemnização a que se refere o artº 443º, nº 1, do Código do Trabalho.

Improcede, assim, nesta parte, o recurso.


5. Resta curar da última questão que, recorde-se, consiste em saber se à autora devem ser conferidas diferenças salariais respeitantes ao período compreendido entre 22 de Abril de 2004 e 31 de Dezembro de 2004.

Na petição inicial, como deflui do que acima ficou indicado, a autora invocou que, após ter entrado ao serviço da ré em 22 de Abril de 2002 com a categoria de «escriturária-estagiária» de 2º ano, desde o início do contrato que exerceu funções que não correspondiam a essa categoria, pois que tinha como tarefa essencial prestar assessoria à direcção da ré, aduzindo a materialidade a que já fizemos referência, e concluindo que lhe deveria ser atribuída a categoria profissional de «secretária de gerência».

E, com base nessas circunstâncias, peticionou as correspondentes diferenças salariais.

A sentença da 1ª instância concluiu que, até “final de 2004, a A. auferiu os salários mencionados no ponto 4. da matéria de facto e que se mostram em consonância com a categoria profissional em que a A. estava e devia estar classificada”, sendo que, “no que concerne ao ano de 2005, altura em que a A. deveria estar classificada como secretária de gerência, a mesma tem de auferir a diferença mensal que lhe era paga (€ 757,00) e o valor que lhe deveria ser pago (€ 855,00)[,] o que corresponde a € 1 666,00 (ponderando os meses de 1.01.2005 a 31.03.2006, incluindo subsídios de férias e de Natal)”.

Conhecendo do recurso subordinado de apelação da autora, o aresto em sindicância observou: –

“(…)

No recurso subordinado que interpôs, a A. alega que dos IRCT aplicáveis à sua relação de trabalho com a R. resulta que, no ano de 2002, a retribuição base definida para a categoria profissional de ‘escriturária – estagiária[’] de 2º ano, que lhe era atribuída, era de € 438,45 mensais. Tendo ficado assente que, nesse ano, apenas auferiu a retribuição base mensal de € 406,50, tem direito a receber as respectivas diferenças, as quais totalizam € 255,60.

Alega ainda que, tendo ficado provado que a A. era a única trabalhadora administrativa ao serviço da R., à mesma devia ser atribuída a categoria de ‘escriturária de 1ª’, posteriormente designada ‘1ª técnica administrativa’, à qual correspondia, nos anos de 2003 e 2004, respectivamente, a retribuição base mensal de € 665,00 e € 689,00. Como nesses anos auferiu, respectivamente, as retribuições de € 454,88 e de € 614,00, tem direito a receber as respectivas diferenças salariais, as quais totalizam, € 2.748,68, em 2003, e € 1.050,00, em 2004.

Esta pretensão da recorrente não pode, de modo algum, ser atendida, uma vez que este pedido só podia ser apreciado, se a recorrente o tivesse formulado na sua petição inicial, a título subsidiário, ou seja, se a recorrente o tivesse formulado a fim de ser apreciado, caso viesse a improceder o seu pedido principal, na parte em que pediu que a R. fosse condenada a reconhecer-lhe a categoria de ‘secretária de gerência’ bem como a pagar-lhe as diferenças entre a remuneração que auferiu e a remuneração correspondente a esta categoria.

Além disso, o recurso é um meio processual que se destina apenas a submeter à apreciação do tribunal ad quem a matéria de facto alegada e as questões de direito suscitadas no decurso da acção que constituem objecto da decisão proferida pelo tribunal a quo, não podendo a A. servir-se dele para suprir omissões da sua petição inicial, para aditar fundamentos e formular pretensões que não foram objecto de apreciação na decisão recorrida[*]
Não se diga que tendo a A. pedido o mais o tribunal devia conhecer o menos, ou seja, tendo a A. pedido a condenação da R. a reconhecer-lhe a categoria de ‘secretária de gerência’ bem como a pagar-lhe as diferenças salariais entre a remuneração que auferiu e a remuneração correspondente aquela categoria, o tribunal, ao julgar improcedente este pedido, em relação ao período compreendido entre 22/4/2002 e 31/12/2004, estava obrigado a indagar se a A., nesse período, tinha direito a valores inferiores aos que inicialmente peticionara.

O tribunal só estaria obrigado a conhecer dessa matéria se as diferenças salariais que a recorrente reclama no seu recurso subordinado estivessem contidas no âmbito daquele pedido, o que não é caso.

Não se alegue também, como alega a recorrente, que os direitos em causa são direitos indisponíveis, e que o tribunal estava obrigado averiguar qual o salário legalmente devido à A., nesse período e estava obrigado a condenar a R. nas diferenças salariais atrás referidas, apesar de não terem sido peticionadas.

A condenação em quantidade superior ou em objecto diverso dele atenta gravemente contra o princípio do dispositivo que, no processo civil comum, corresponde ao poder reconhecido aos particulares de disporem, nos quadros da lei, da sua esfera jurídica própria.

É certo que essa liberdade e essa livre disponibilidade não existe, na vigência do contrato de trabalho, não tendo aquele princípio, no processo do trabalho, carácter absoluto, em todas as situações.

O art. 74º do CPT consagra o princípio da condenação ‘extra vel ultra petitum’ e impõe ao juiz o dever de ‘condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele, quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do art. 514º do CPC, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho[’].

Com [o] disposto no art. 74º do CPT, o legislador teve em vista proteger a parte mais fraca, a parte mais desfavorecida – o trabalhador – que se encontra numa relação de subordinação relativamente à sua entidade patronal, e é nessa orientação que se insere o nosso direito positivo laboral.

Mas o problema reveste aspecto diferente quando se quebra o vínculo de subordinação. É que com a cessação do contrato de trabalho, cessa o estado de subordinação relativamente ao empregador e, a partir desse momento, já nada se opõe à renúncia do direito às retribuições ou às diferenças salariais que, porventura, sejam devidas.

Que a indisponibilidade só tem relevância durante o período de subordinação à entidade patronal resulta do preceituado no n.º 1 do art. 381º do Código do Trabalho, a propósito da prescrição, segundo o qual os direitos de crédito dos trabalhadores sobre a entidade empregadora são imprescritíveis durante a vigência do contrato, funcionando a prescrição apenas após a cessação deste.

Na verdade, só depois da resolução do contrato de trabalho desaparece aquele particular estado de sujeição, ou, dizendo de outra forma, cessa a subordinação jurídica do trabalhador em relação ao empregador que tem sempre a virtualidade de retirar espontaneidade e autenticidade à declaração de vontade através da qual o trabalhador dispõe do direito.

Nesta conformidade, pode concluir-se que, uma vez cessado o contrato de trabalho, mesmo que se trate de uma cessação factual, deixa de se justificar a aplicação do regime previsto no art. 74º do CPT, em relação ao salário.

Portanto, preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, aqueles que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como será o caso do direito à indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional ou do direito ao salário na vigência do contrato.

Se, em vez disso, os preceitos são inderrogáveis apenas no plano jurídico porque o exercício do direito que reconhecem está confiado à livre determinação da vontade das partes, a possibilidade de condenação em quantidade [ ] superior ou em objecto diverso do pedido formulado tem de considerar-se excluída, devendo nestes casos a decisão condenatória ter sempre por limite o pedido formulado nos aspectos quantitativo e qualitativo. É o que sucede, por exemplo, se o autor reclama o pagamento de diferenças salariais, depois da cessação do contrato.

Nestes casos a decisão condenatória deve ter sempre por limite o pedido formulado, tanto no aspecto quantitativo como no aspecto qualitativo[*].

O recurso subordinado deve, assim, ser julgado improcedente.
(…)”

Nesta revista, a recorrente continua a defender que “era patente que os salários comprovadamente pagos à A. eram de valor inferior àqueles que se achavam estabelecidos para aquela categoria [a de «técnica-administrativa»] pelos IRT’s que o Tribunal e as partes pacificamente entenderam que seriam aplicáveis às relações que deram origem à presente lide” e que, pretendendo ela na petição inicial “que lhe fosse paga a quantia de € 13.335,72[,] respeitante a diferenças salariais, e, no recurso subordinado que anteriormente interpôs, o valor total dessas diferenças foi reduzido para € 5.464,68”, não se percebe “como é que foi possível que o Acórdão recorrido tivesse entendido que a A., no seu recurso subordinado, formulava um pedido diferente e superior àquele que constava da P.I., sendo que “o excesso de pedido não pode prejudicar a (parcial) procedência da acção” e que não é exigido que o autor “formule todas as hipóteses que lhe sejam favoráveis e que sejam notoriamente inferiores ao pedido principal e que resultem dos seus pressupostos”.

Adianta-se, desde já, não assistir razão à impugnante neste particular.

Na verdade, como se extrai do acima exposto, a autora, no pedido que formulou contra a ré e no que ora releva, estribou-se nas diferenças salariais que invocava ter direito relativamente à categoria profissional com que foi contratada e a categoria profissional correspondente à de «secretária de gerência», cujas funções teria desempenhado “desde o início do contrato”.

Era este, pois, o pressuposto em que alicerçou o seu pedido, não se lobrigando na petição, de todo em todo, o que quer que seja referentemente a ter ocorrido uma diferença salarial entre a categoria pela qual a autora era paga e qualquer outra que não a de «secretária de gerência».

Não se pode, assim, sustentar que aquilo que foi peticionado foi um excesso quantitativo relativamente ao direito que a autora invocara.

De facto, o direito que invocou foi o de dever ser posicionada, desde o início do contrato, na categoria de «secretária de gerência» e, por isso dever receber a diferença de remuneração correspondente, e nunca o de dever ser posicionada noutra concreta ou específica categoria e perceber a diferença salarial entre esta e aquela pela qual era remunerada, já que a causa de pedir nunca se postou no sentido de a autora dever ser posicionada numa outra qualquer categoria com remuneração superior àquela pela qual auferia.

Aliás, e como é nítido, na petição inicial aquilo por que a autora se «bateu» foi o desempenho de funções próprio da categoria de «secretária de gerência», nunca aludindo ao exercício de tarefas próprias de outras categorias profissionais.

Figuram-se, pois, como direitos muito diversos, pelo que nos não situamos perante uma situação de mera improcedência quantitativa de parte do pedido, tendo por referência o direito invocado.

A isto se adite, e com relevo, que da matéria fáctica apurada (e não olvidando que grande parte dela, ao menos no atinente ao ponto ora em causa, se suportou no alegado na petição) não decorre inequivocamente que no período compreendido entre 22 de Abril de 2004 e 31 de Dezembro de 2004, como se assinalou na sentença da 1ª instância, a autora não foi paga pela categoria pela categoria profissional em que estava e devia estar classificada.

Pelo que se deixa dito se conclui que a questão versada no recurso subordinado de apelação não fora posta ao Tribunal da 1ª instância, pelo que a mesma, consubstanciando uma questão nova, não poderia ser conhecida pela Relação.

Improcede, por isso, esta questão.

III


Nestes termos, decide-se: –

a) revogar o acórdão recorrido na parte em que no mesmo não foi conferida à autora a categoria profissional de «secretária de gerência» desde o início de Janeiro de 2005, em consequência se repristinando o decidido, nesse ponto, pela sentença proferida em 1ª instância, com a condenação daí decorrente e constante dessa mesma sentença;
b) no mais, julgar improcedente a revista.

Custas por autora e ré, neste Supremo e nas instâncias, em proporção do decaimento.



Lisboa, 18 de Fevereiro de 2009

Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto